Mulher vítima de erro médico receberá dote como forma de compensar dano estético

DECISÃO

Uma mulher vítima de erro médico, que resultou em danos estéticos, vai ser indenizada, com fundamento no artigo 1.538, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916, por meio de uma espécie de “dote”, a ser pago pelo médico e pelo hospital. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão recorrido quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de tal indenização. O relator do recurso é o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Tal artigo refletia o pensamento da época, segundo o qual a mulher deveria se casar e formar família, e estabelecia, na hipótese de defeitos e lesões físicas sofridas por “mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar”, uma indenização por dano moral.
O fato ocorreu em 1983. A paciente, diagnosticada com hemangioma labial, tinha 19 anos à época do tratamento. O erro, as falhas e as omissões no pós-operatório produziram deformidades em razão de necrose e deixaram sequelas na língua, lábios, nariz, face, queixo e pescoço.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entre valores a título de compensação por danos materiais, morais e estéticos, fixou indenização de R$ 150 mil com base no artigo 1.538parágrafo 2º, do CC/16. Disse que a mulher, apesar de ter se casado, veio posteriormente a se separar, “presumivelmente em decorrência das sequelas físicas, além das psicológicas, não podendo lhe ser dispensado menor reconhecimento de direito do que o concedido a uma viúva”.
O médico, então, recorreu ao STJ, sustentando que a paciente não havia pedido a condenação dele e do hospital ao pagamento do dote previsto no artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16, sendo nula essa parte da decisão do TJSP. Disse, ainda, que a mulher casou-se antes de receber qualquer indenização.
Dano estético
Ao analisar a questão, o ministro Antonio Carlos Ferreira constatou que a vítima do erro médico faz menção em seu pedido inicial ao dano estético previsto no artigo 1.538 do CC/16. Ela fala também do dano moral em função da “dor, angústia, aflição física ou espiritual e a humilhação” sofridos. Assim, não houve condenação extra petita (além do pedido).
O ministro entende que a indenização relativa ao dote, na verdade, trata da reparação de danos morais e/ou estéticos, vinculados, especificamente, à hipotética maior dificuldade de a mulher vir a se casar, segundo valores e costumes da época, retratados no Código Civil de 1916. “Observe-se que, embora não se falasse, expressamente, em danos morais ou estéticos, o diploma civil de 1916, em decorrência da cultura daquele tempo, impunha indenização para a hipótese legal referida”, explicou o magistrado.
O relator esclareceu que, ao reduzir a indenização de R$ 2,5 milhões por danos estéticos e morais fixada na sentença, o TJSP desmembrou-a em duas parcelas: uma de R$ 150 mil a título do dote (artigo 1.538, parágrafo 2º, do CC/16) e outra de R$ 70 mil como compensação pelos “outros danos morais” (artigo 159 do CC/16).
Para o ministro, o fato de a mulher ter se casado e se separado posteriormente não exclui a aplicação da norma que prevê a indenização em razão do abalo psicológico sofrido pela existência de sequelas físicas.
Lucros cessantes
Em outro ponto, a Quarta Turma atendeu ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes. O TJSP havia levado em conta que, à época, a paciente se preparava para o vestibular, e que o erro médico frustrou sua carreira. Todavia, o ministro Antonio Carlos destacou que não se pode fixar lucros cessantes com base em “danos meramente remotos, hipotéticos”, vinculados a um sucesso profissional em uma carreira em que a estudante nem sequer havia ingressado.
O ministro ainda observou que a redução da capacidade laboral da paciente tem relação com a pensão mensal também arbitrada no TJSP e confirmada pelo STJ.
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.

Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

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aos seguintes processos:
23/10/2015 - 10h25

RECURSO REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.
O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.
Definição
A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica.
Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.
O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Epamig é condenada por dano social por desrespeitar normas de saúde e segurança no trabalho

(Seg 28 de Set 2015 17:00:00)
A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 30 mil de indenização por dano social por desrespeito às normas de saúde e segurança no trabalho. O dinheiro, que normalmente é destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), deverá ser revertido para treinamento de mão de obra e em programas de saúde ocupacional de trabalhadores da região.
O recurso foi do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais (Sintappi-MG), que acusava a empresa de expor os empregados a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde em fazendas experimentais em Minas Gerais. A empresa também foi acusada de sonegar aos trabalhadores, representados pelo sindicato, o pagamento do adicional de insalubridade correspondente.
A Epamig, por sua vez, apontou falhas no laudo técnico oficial. "O perito constatou que os empregados desempenharam atividade insalubre em razão da exposição ao agente físico ruído, mas não informou o tempo de exposição ao agente", alegou. A defesa também reclamou que foi desconsiderada a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados, e argumentou que, no mínimo, deveria ser retirado da condenação o pagamento de adicional de insalubridade durante o período de fornecimento dos equipamentos.
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados, mas não concordou com a tese de danos morais coletivos. Segundo a sentença, não foram atingidos valores de toda uma comunidade, mas apenas de alguns empregados de determinada unidade da Epamig que não receberam o adicional de insalubridade. Para o juízo, também não houve prova de que a falta de pagamento do adicional tenha provocado qualquer comoção ou repercussão social. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também julgou improcedente a pretensão de pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Dano social
No julgamento do recurso do sindicato na Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, disse que a situação se enquadra naquela que a doutrina empresarial define como "dano social" – modalidade de dano injusto de natureza extrapatrimonial. "Ela transcende situações individuais e é amparada pela teoria da responsabilidade civil, em seu momento evolutivo mais avançado", explica.
O relator destacou que a análise do dano social envolve o delicado equilíbrio entre as diversas funções da responsabilidade civil, "sempre sob a perspectiva da preservação da empresa e da conciliação entre os múltiplos interesses que sobre ela se projetam". Segundo Vieira de Mello Filho, a gravidade e a natureza extrapatrimonial do dano social exigem que se pense na responsabilidade civil não apenas sob a ótica tradicional (compensatória), mas também sobre as funções preventiva, normativa, punitiva e equititativa. E destacou que é importante que a identificação do dano social, com suas consequências jurídicas, pressupõe a adoção de critérios consistentes. "Deve-se evitar a banalização do uso da responsabilidade civil a fim de que o instituto não resulte esvaziado", afirma.
FAT
Durante o julgamento, os ministros da Sétima Turma decidiram destinar o valor da condenação de R$ 30 mil em treinamento de mão de obra, no local base, em programas de saúde ocupacional, a serem definidos previamente entre o sindicato e o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprovado nos autos o efetivo gasto.
Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, diz que a condenação em dinheiro pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com participação obrigatória do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Mas, segundo o ministro Cláudio Brandão, como esse fundo ainda não foi criado, o dinheiro tradicionalmente é destinado ao FAT.
Segundo Brandão, a tese predominante no TST é a de que quando há pedido expresso de direcionamento da indenização ao FAT, o juiz não pode destiná-la a outro fim. No caso, porém, não houve pedido neste sentido. Nessa circunstância, o Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz defira qualquer tutela apta a alcançar o fim pretendido. "É preciso que haja pertinência temática entre o objeto da ação e destinação da reparação", explicou.
Brandão disse que, quando se trata de cumprimento de metas e normas  – tendo como objeto formação e treinamento, como no caso – ele tem definido destinação outra que não o FAT. Segundo sua proposta, aprovada pela Turma, o MPT terá a responsabilidade de gerir e fiscalizar o uso dos recursos, cabendo ao sindicato, juntamente com o MPT, definir  um projeto de utilização da verba.
(Secom-TST. Fotos: Aldo Dias/Ricardo Reis)

Pleno do TST condena empresa de ônibus por danos causados a cobradora baleada em assalto

  


(Ter 29 de Set de 20015 20:00:00)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade nesta terça-feira (29) que a Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA).  No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela Terceira Turma do TST.
No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".
Lelio Bentes frisou ainda que, no caso, além de ficar configurado o exercício da atividade de risco, também ficou caracterizada a culpa por omissão. Ele citou a decisão do TRT no sentido de que a empresa deixou de adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada. Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho da cobradora possibilitava o reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Súmula 479
O ministro João Oreste Dalazen, que seguiu o voto do relator, acrescentou que seria o caso de se aplicar por analogia a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros.
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou os constantes assaltos a que são submetidos os cobradores, motoristas e passageiros de ônibus. A cobradora foi baleada na mão pelo assaltante. Para o ministro, a presente decisão poderá ter o caráter pedagógico de provocar as empresas a pensar formas de atenuar os problemas decorrentes de assaltos.
João Oreste Dalazen e Cláudio Brandão ressalvaram entendimento no sentido contrário de que a responsabilidade civil subsistiria mesmo com fundamento em culpa e mesmo em face de suposta omissão do empregador. Juntou voto convergente ministro Aloysio Correa da Veiga.
(Secom/TST. Foto: Aldo Dias e divulgação)