- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 77
A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 78
Tendo em vista a
não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art.
1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar
decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius
possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não
obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem
litigioso.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 79
A exceptio
proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi
abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação
entre os juízos possessório e petitório.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 80
É inadmissível o
direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro
possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto
no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe
tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 81
O direito de retenção
previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de
benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões
(construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 82
É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 41
A única hipótese em que
poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus
pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc.
I, do novo Código Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 83
Nas ações
reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código
Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 84
A defesa fundada no
direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e
5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação
reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da
indenização.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 85
Para efeitos do art.
1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por "área urbana" o
imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a
condomínios edilícios.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 86
A expressão "justo
título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e
qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade,
independentemente de registro.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 87
Considera-se também
título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a
promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 88
O direito de passagem
forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em
que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas,
inclusive, as necessidades de exploração econômica.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 89
O disposto nos arts.
1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos
condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados,
multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 90
Deve ser reconhecida
personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas
inerentes às atividades de seu peculiar interesse.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 42
O art. 931 amplia o
conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários
individuais vinculados à circulação dos produtos.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 43
A responsabilidade
civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil,
também inclui os riscos do desenvolvimento.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 44
Na hipótese do art.
934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente
contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou
culpa.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 45
No caso do art. 935,
não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu
autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo
criminal.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 91
A convenção de
condomínio ou a assembléia-geral podem vedar a locação de área de
garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 92
As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 8
A constituição de
fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio
ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 93
As normas previstas no
Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a
direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n.
10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 94
As partes têm plena
liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos
encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do
direito de superfície.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 9
Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 95
O direito à adjudicação
compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face
do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de
compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do
STJ).
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 10
Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 97
No que tange à tutela
especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao
cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o
companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos
bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 11
Não persiste no novo
sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão
intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente", constante da parte final do art. 79 do
Código Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 98
O inc. IV do art. 1.521
do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n.
3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais
de 3º grau.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 12
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 99
O art. 1.565, § 2º, do
Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também
aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput,
§§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na
Lei n. 9.263/96.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 13
O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 100
Na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 14
1) O início do prazo
prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da
exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos
em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito
absoluto ou da obrigação de não fazer.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 15
As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 101
Sem prejuízo dos
deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de
filhos", à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral
quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse
da criança.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 102
A expressão "melhores
condições" no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa
atender ao melhor interesse da criança.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 16
O art. 299 do Código
Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando
dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a
concordância do credor.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 103
O Código Civil
reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além
daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também
parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de
reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não
contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade
socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 17
A interpretação da
expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código
Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como
também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 104
No âmbito das técnicas
de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de
terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela
vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial)
juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de
paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida,
dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso
do casamento.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 1
A proteção que o Código
defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da
personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 18
A "quitação regular"
referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por
meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância",
assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar
atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus
representantes.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 2
Sem prejuízo dos
direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil
não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana,
que deve ser objeto de um estatuto próprio.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 105
As expressões
"fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação
artificial" constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art.
1.597 deverão ser interpretadas como "técnica de reprodução assistida".
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 19
A matéria da
compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de estados,
do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art. 374 do
Código Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 106
Para que seja presumida
a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se
submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material
genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória,
ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize seu material
genético após sua morte.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 20
A taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 21
A função social do
contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula
geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do
contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 107
Finda a sociedade
conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser
aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para
a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o
início do procedimento de implantação desses embriões.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 3
A redução do limite
etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o
disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica
situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras
situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 22
A função social do
contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula
geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando
trocas úteis e justas.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 4
O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 46
A possibilidade de
redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente,
estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve
ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao
princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses
de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 - IV
Jornada)
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 5
1) As disposições do
art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações
previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade
para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art.
20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção
dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos
casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação
preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as
regras instituídas no art. 12.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 23
A função social do
contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o
princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse
princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse
individual relativo à dignidade da pessoa humana.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 108
No fato jurídico do
nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto
no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 24
Em virtude do princípio
da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos
deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de
culpa.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 47
O art. 945 do novo
Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916,
não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 25
O art. 422 do Código
Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé
nas fases pré-contratual e pós-contratual.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 109
A restrição da coisa
julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de
prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética
pelo investigando.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 26
A cláusula geral
contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e,
quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé
objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos
contratantes.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 6
A expressão "exigência
médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao
bem-estar psíquico do disponente.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 27
Na interpretação da
cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código
Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e
fatores metajurídicos.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 48
parágrafo único: O
parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito
potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só
vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e
945 e a possibilidade econômica do ofensor.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 7
Só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato
irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela
hajam incorrido.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 28
O disposto no art. 445,
§§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da
jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 110
É inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 49
Interpreta-se
restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em
harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o
disposto no art. 187.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 29
A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 30
A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 111
A adoção e a reprodução
assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à
criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na
adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus
parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será
estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do
material fecundante.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 50
A partir da vigência do
novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de
danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil
de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 60
As expressões "de
peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser
entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 112
Em acordos celebrados
antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado
que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os
interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao
princípio rebus sic stantibus.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 53
Deve-se levar em
consideração o princípio da função social na interpretação das normas
relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 31
As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 113
É admissível a
alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido,
devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de
autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive
dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de
qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 61
O termo
"subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil
deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse
dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 116
O Ministério Público,
por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o
interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à
declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 51
A teoria da
desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica
positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos
microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 62
Com a exclusão do sócio
remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar
com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 54
É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 114
O aval não pode ser
anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art.
1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não
assentiu.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 55
O domicílio da pessoa
jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que
indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado
com o art. 1.150, todos do Código Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 32
No contrato estimatório
(art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o
poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço
de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 52
Por força da regra do
art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de
crédito não se aplicam aos já existentes.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 117
O direito real de
habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido
revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação
analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 63
Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 115
Há presunção de
comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida
entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para
se verificar a comunhão dos bens.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 56
Cancelado pelo En. 235 - III Jornada
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 33
O novo Código Civil
estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão,
pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo,
excepcionalmente, outras hipóteses.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 118
O testamento anterior à
vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no § 1º
do art. 1.967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge
sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 57
A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 64
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 119
Para evitar o
enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da
época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na
hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do
donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a
colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da
sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia
que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou
seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art.
2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código
Civil).
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 65
A expressão "sociedade
limitada" tratada no art. 1.052 e seguintes do novo Código Civil deve
ser interpretada stricto sensu, como "sociedade por quotas de
responsabilidade limitada".
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 66
A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 58
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 34
No novo Código Civil,
quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se
onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao
disposto no art. 406, com capitalização anual.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 59
Os sociogestores e os
administradores das empresas são responsáveis subsidiária e
ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou
contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante
estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código
Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 67
A quebra do affectio
societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas
para dissolução (parcial) da sociedade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 35
A expressão "se
enriquecer à custa de outrem" do art. 886 do novo Código Civil não
significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 68
Suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 69
As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 36
O art. 886 do novo
Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de
enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos
conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 70
As disposições sobre
incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às
sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa
matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o
Código Civil for omisso.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 71
Suprimir o art. 1.160
do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art.
3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao §
2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto
da sociedade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 72
Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 73
Não havendo revogação
do art 1.160 do Código Civil nem modificação do § 2º do art. 1.158 do
mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não
aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já
existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua
personalidade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 74
Apesar da falta de
menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão
revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria
regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições
da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do
Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 37
A responsabilidade
civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se
somente no critério objetivo-finalístico.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 38
A responsabilidade
fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do
parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 75
A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 39
A impossibilidade de
privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever
de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da
proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os
pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do
dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se
dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se
reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 40
O incapaz responde
pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente
como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos
adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas
socioeducativas ali previstas.
- I Jornada de Direito Civil
- Enunciado 76
O possuidor direto tem
direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele
(art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
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