- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 58
O empresário individual
casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da
outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado
no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de
autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial
no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à
margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 59
A mera instalação de um
novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no
mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão
prevista no art. 1.146 do CCB.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 60
Os acordos e negócios
de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são
oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial -
INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de
abstenção entre eles na Justiça Estadual.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 66
A limitação de
distribuição de dividendos periódicos de que trata o art. 204, §1º da
Lei das Sociedades por Ações refere-se ao lucro distribuível,
reconhecido em balanço intermediário levantado conforme o Estatuto
Social, e não à antecipação do pagamento de dividendos por conta do
lucro cuja existência é provável, nos termos da legislação tributária.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 64
Criado o conselho de
administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei
de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil) e,
caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão
aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 65
O mandatário do sócio
residente ou domiciliado no exterior (art. 119 da Lei 6.404/1976) não é
responsável pelas obrigações de seu mandante.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 74
Embora a execução
fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da
recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio
do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de
garantir o princípio da preservação da empresa.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 68
No contrato de comissão
com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro
contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente,
nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 75
Havendo convenção de
arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual
procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento
arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do
art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial
não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia
desta em relação ao contrato.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 76
Nos casos de emissão de
títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente
fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores,
caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de
credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento
de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear
ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em
assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante
autorização judicial.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 77
As alterações do plano
de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de
credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei
n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à
recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n.
11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão
da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 78
O pedido de recuperação
judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores
do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais,
para um completo e adequado conhecimento da situação
econômico-financeira do devedor.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 79
O requisito do inc. III
do §1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas
quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do
art. 45 desta Lei.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 80
Para classificar-se
credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão
do art. 83, IV, "d" da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que:
(a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de
recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor
faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação
judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais
para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 81
Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 70
O prazo estabelecido no
art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97, para o protesto por falta de aceite é
aplicável apenas na falta de disposição diversa contida em lei especial
referente a determinado título de crédito (por exemplo, duplicatas).
Aplica-se, portanto, a disposição contida no art. 44, 2ª alínea, da Lei
Uniforme de Genebra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 71
A prescrição trienal da
pretensão à execução, em face do emitente e seu avalista, de nota
promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo legal ou fixado
no título, conta-se a partir do término do referido prazo.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 72
A legitimidade do
Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de
que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a decretação da
falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o art. 47
da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n.
9.447/1997.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 73
Para que seja
preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da
Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito
trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido
da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir
a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, ¿caput¿, e 124
da Lei n. 11.101/2005.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 61
Em atenção ao princípio
do tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, é
possível a representação de empresário individual, sociedade empresária
ou EIRELI, quando enquadrados nos respectivos regimes tributários, por
meio de preposto, perante os juizados especiais cíveis, bastando a
comprovação atualizada do seu enquadramento.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 62
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 63
O nu-proprietário de
quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado no respectivo
ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da sociedade.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 67
Na locação built to
suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal
compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem
prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 69
Prescrita a pretensão
do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do
obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da
obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido.
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