O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento à Reclamação (RCL) 25869, na qual a Associação
Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais e a
Federação das Associações, Organizações Não Governamentais, Sociedades
Protetoras dos Animais e Sindicatos de Profissionais da Proteção Animal
do Estado do Piauí (Faos-PI) questionavam decisão do juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Teresina (PI), que manteve a vaquejada na
programação da 66ª Exposição Agropecuária, que ocorre na capital
piauiense até domingo (11).
Na reclamação, as associações alegaram que ao negar a liminar, nos
autos de ação civil pública, o juízo de primeiro grau teria violado a
decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, em
que o Plenário, por maioria de votos, julgou inconstitucional uma lei
cearense (Lei 15.299/2013) que regulamenta a vaquejada. Em sua decisão, o
ministro Teori afirma que, no julgado indicado como paradigma, o que o
STF efetivamente decidiu foi a inconstitucionalidade da lei cearense,
não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido
da proibição de sua prática em todo o território nacional.
O relator disse ser importante, antes de mais nada, delimitar
adequadamente o âmbito de análise que se pode desenvolver no julgamento
de uma reclamação. “Aqui não será cabível examinar a justiça ou a
injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos
fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da
qual as partes envolvidas na relação de direito material têm
oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao
contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação
constitucional”, explicou.
Por isso, segundo Teori, o tema central da controvérsia é unicamente
saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a
autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADI 4983. O ministro
ressaltou que na ação original, as associações pleitearam o cancelamento
definitivo da vaquejada. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Teresina negou o pedido, sob o argumento de que a decisão do STF na ADI
4983 refere-se à tentativa do Ceará de regular a prática, mas não
determina formalmente o impedimento para tais eventos de uma forma
geral.
Quanto aos alegados atos de crueldade e de maus tratos contra
animais, o juiz de Teresina afirmou que não foi demonstrado que no
Estado do Piauí, e mais especificamente no parque de exposições em
questão, estes tenham ocorrido ou estejam ocorrendo, acrescentando que
qualquer dano ou maus tratos a animais, efetivamente ocorridos durante a
vaquejada, deverão ser investigados e punidos, conforme legislação
pertinente, ficando este risco imposto aos suplicados (Estado do Piauí,
Município de Teresina e Associação de Vaqueiros do Piauí).
O ministro Teori Zavascki cita jurisprudência do STF no sentido de
que os atos reclamados devem guardar estrita aderência ao conteúdo das
suas decisões, o que não ocorre nestes autos. “Isso porque a decisão ora
questionada, que tem natureza precária e provisória, não apreciou a
matéria em caráter definitivo, fazendo juízo apenas sobre o
preenchimento dos requisitos próprios para o deferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela (para impedir a vaquejada no ano
corrente e nos vindouros), baseando seu entendimento na ausência de
prova inequívoca que desse ensejo ao cancelamento definitivo do evento
em questão”, concluiu.
VP/FBLeia mais:
06/10/2016 - STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada
Rcl 25869
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