O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em
que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em
que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública
antes da transposição para o regime estatutário.
A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco
Aurélio.
No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela
Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o
regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011,
que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais.
Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas
laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar
da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei
municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e
vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do
Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da
prefeitura. Contra essa decisão, o município ajuizou o ARE 1001075 no
STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas
entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia.
Decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi
enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados
colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual
composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao
ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para
abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os
entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados,
do Distrito Federal e municípios.
“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395,
temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar
as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em
análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do
concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do
município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou.
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data
posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se
ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público
tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa
análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à
época.
“Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser
incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas
relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único,
mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas
anteriores”, sustentou.
O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os
efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados
ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de
celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise
controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações
jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a
competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme
jurisprudência do STF.
“Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no
julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a
matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por
servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso
público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou.
Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros.
RP/CRARE 1001075
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