- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 425
O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 426
Os honorários
advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com
as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n.
8.906/1994, pertencem ao advogado.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 414
A cláusula geral do
art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da
solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e
aplica-se a todos os ramos do direito.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 415
O art. 190 do Código
Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não
autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são
imprescritíveis.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 427
É válida a notificação
extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos
de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 416
A propositura de
demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa
interruptiva da prescrição.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 428
Os juros de mora, nas
obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação,
estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às
hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor
ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 429
As multas previstas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o
descumprimento das disposições normativas constantes desses
instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas,
têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo
juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou
quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art.
413 do Código Civil.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 417
O art. 202, I, do CC
deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de
modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido
pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da
propositura da demanda.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 418
O prazo prescricional
de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos
contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 430
No contrato de adesão, o
prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula
penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de
convenção.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 419
O prazo prescricional
de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à
responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 431
A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 432
Em contratos de
financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de
custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro,
emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem
intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por
violarem o princípio da boa-fé objetiva.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 420
Não se aplica o art.
206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes
de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45,
incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 433
A cláusula de renúncia
antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias
necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos
moldes do contrato de adesão.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 421
Os contratos coligados
devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código
Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão
funcional.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 397
A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 434
A ausência de
denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de
pretensão reparatória por meio de via autônoma.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 398
As medidas previstas no
art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por
qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e
autônoma.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 399
Os poderes conferidos
aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade,
nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC,
não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 400
Os parágrafos únicos
dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos
parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada
post mortem.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 401
Não contraria os bons
costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para
fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha
sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme
as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos
direitos fundamentais.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 402
O art. 14, parágrafo
único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa
o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista
no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos
arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 422
A expressão "garantias
especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as
garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido
prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por
terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor,
devedor ou terceiro para se constituírem.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 403
O Direito à
inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da
Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento
médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em
razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes
critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo
representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre,
consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à
própria pessoa do declarante.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 404
A tutela da privacidade
da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e
temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento
para tratamento de informações que versem especialmente o estado de
saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções
religiosas, filosóficas e políticas.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 405
As informações
genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins
diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso,
salvo com autorização do titular.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 423
O art. 301 do CC deve
ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e
a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez
de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela
relação nunca deixou de existir.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 406
A desconsideração da
personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem
presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo
para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 407
A obrigatoriedade de
destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à
instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou
semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário,
devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada
entidade que persiga fins não econômicos.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 408
Para efeitos de
interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de
litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência
habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente
aceita e conhecida.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 409
Os negócios jurídicos
devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente
adotadas entre as partes.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 410
A inexperiência a que
se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou
desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral,
podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos
costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em
causa.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 411
O descumprimento de
contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental
protegido pela Constituição Federal de 1988.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 424
A comprovada ciência de
que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio
produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303,
segunda parte.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 412
As diversas hipóteses
de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como
supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são
concreções da boa-fé objetiva.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 449
A indenização
equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil
não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I
Jornada de Direito Civil.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 450
Considerando que a
responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos
menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no
exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis
por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 435
O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 413
Os bons costumes
previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao
controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para
permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões
não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 451
A responsabilidade
civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou
independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 436
A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 486
A sociedade estrangeira
pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em
sociedades de outros tipos além das anônimas.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 437
A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 438
A exceção de
inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja
conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 476
Eventuais
classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem
para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no
que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não
aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 439
A revisão do contrato
por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a
natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á
a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles
assumidas com o contrato.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 477
O art. 983 do Código
Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais
dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade
anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada
empresária.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 440
É possível a revisão ou
resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o
evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione
com a álea assumida no contrato.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 487
Na apuração de haveres
de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da
diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 441
Na falta de acordo
sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo
único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços
habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo
médio.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 442
A transação, sem a
participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos
honorários de sucumbência definidos no julgado.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 454
O direito de exigir
reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive
os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 488
Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 443
O caso fortuito e a
força maior somente serão considerados como excludentes da
responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à
atividade desenvolvida.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 455
Embora o reconhecimento
dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova
(in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar,
sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,
inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova
testemunhal em audiência.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 444
A responsabilidade
civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos
extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a
chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano
patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a
percentuais apriorísticos.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 478
A integralização do
capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular
de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de
sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de
pessoas jurídicas.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 456
A expressão "dano" no
art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais,
mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos
a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 445
O dano moral
indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos
humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 457
A redução equitativa da
indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a
amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à
conduta do agente.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 489
No caso da
microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor
individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei
Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil
contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no
registro próprio.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 490
A ampliação do prazo de
5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao
adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da
autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 491
A proteção ao nome
empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente
administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do
art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção
Unionista de Paris.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 458
O grau de culpa do
ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta
pelo juiz para a quantificação do dano moral.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 446
A responsabilidade
civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código
Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a
atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 492
A posse constitui
direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o
aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais,
econômicos e sociais merecedores de tutela.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 493
O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 447
As agremiações
esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros
pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer
modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou
parcialmente.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 494
A faculdade conferida
ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor
não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício
objetivo que maculava a posse anterior.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 495
No desforço
possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida
restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da
turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais
hipóteses.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 496
O conteúdo do art.
1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo
à defesa em pretensões reivindicatórias.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 448
A regra do art. 927,
parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade
normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente
perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos
direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre
outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 497
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 517
A Emenda Constitucional
n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil,
mantido o divórcio por conversão.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 498
A fluência do prazo de 2
(dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de
usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n.
12.424/2011.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 518
A Lei n. 11.698/2008,
que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se
restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser
adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra
aplica-se a qualquer modelo de família.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 460
A responsabilidade
subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do
Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não
afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a
guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual
disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito
regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem
prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra
tal fornecedor.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 499
A aquisição da
propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do
Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus
pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar"
deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de
que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo
de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento
do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência
familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas
da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda
da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto
de usucapião.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 519
O reconhecimento
judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve
ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse
do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 520
O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 500
A modalidade de
usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a
propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou
entidades familiares, inclusive homoafetivas.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 521
Qualquer descendente
possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento
do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de
grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da
filiação em vida.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 501
As expressões
"ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código
Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de
divórcio.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 522
Cabe prisão civil do
devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos
com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de
tutela de urgência.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 502
O conceito de posse
direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a
acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 523
O chamamento dos
codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código
Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo
Ministério Público, quando legitimado.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 524
As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 503
É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 525
Os arts. 1.723, § 1º,
1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória
entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 504
A escritura
declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de
edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro
da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos
dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 461
As duplicatas
eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título
executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento
de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de
prestação dos serviços.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 526
É possível a conversão
de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os
requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 505
É nula a estipulação
que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto
desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois
configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução
por merecimento.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 527
Na concorrência entre o
cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte
da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 506
Estando em curso
contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante
de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto,
incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante
vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver
subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser
registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do
registro, produzindo efeito ex tunc.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 479
Na sociedade simples
pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios
depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e
subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 528
É válida a declaração
de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento
vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de
tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se
encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 529
O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 507
Na aplicação do
princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser
observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que,
em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de
1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de
valoração centrados na primazia do trabalho.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 462
Os títulos de crédito
podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções
previstas em lei.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 508
Verificando-se que a
sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função
social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a
vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam
a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia
prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil
delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas
as garantias inerentes ao devido processo legal.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 509
A resolução da
propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no
título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa
superveniente, atua ex nunc e inter partes.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 510
Ao superficiário que
não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito
de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de,
no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para
si o bem mediante depósito do preço.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 463
A prescrição da
pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito
que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida
pelo ordenamento jurídico.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 511
Do leilão, mesmo que
negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada
ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de
imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a
leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 512
O art. 1.517 do Código
Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento,
enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 513
O juiz não pode
dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas
do casamento, mas sim o decurso do prazo.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 514
A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 464
As disposições
relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles
regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 515
Pela interpretação
teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de
casamento para a separação consensual.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 516
Na separação judicial
por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da
preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a
cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se
esse entendimento também ao divórcio.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 480
Revoga o enunciado 390 da III Jornada de Direito Civil
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 465
A "transformação de
registro" prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único,
do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa
jurídica.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 481
O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 466
Para fins do Direito
Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem
as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no
registro público.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 482
Na apuração de haveres
de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser
apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa.
Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding
ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 483
Admite-se a
transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206,
I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa
individual de responsabilidade limitada.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 467
A exigência de
integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se
aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em
sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a
integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 484
Quando as deliberações
sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10
(dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por
outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código
Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 468
A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 485
O sócio que participa
da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de
suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, § 2º, do
Código Civil.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 469
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 470
O patrimônio da empresa
individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da
pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural
que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 471
Os atos constitutivos
da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de
aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de
registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade
superveniente.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 472
É inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 473
A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 474
Os profissionais
liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples,
convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da
sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados
no exercício da profissão.
- V Jornada de Direito Civil
- Enunciado 475
Considerando ser da
essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios,
não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social
prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de
auxiliares.
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