| CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS |
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: | ||
“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante 37) “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.” (Súmula Vinculante 6.) | ||
“Remarcação de teste de aptidão física em
concurso público em razão de problema temporário de saúde. Vedação
expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da
isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a
possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso
público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula
editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos
postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão
de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade
das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do
julgamento.” (RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2013, Plenário, DJE de 20-11-2013, com repercussão geral.)
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“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade.” (AI 830.011-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-6-2012, Primeira Turma, DJE de 14-8-2012.) | ||
"Concurso público. Prova de esforço físico. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica." (AI 851.587-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-6-2012, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2012.) Vide: RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-12-1998, Segunda Turma, DJ de 7-5-1999. | ||
"Programa Universidade para Todos
(PROUNI). Ações afirmativas do Estado. Cumprimento do princípio
constitucional da isonomia. (...) A educação, notadamente a escolar ou
formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo,
dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima
prioridade. A Lei 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à
lei complementar. Tratou, tão somente, de erigir um critério objetivo de
contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por
parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido,
possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e
contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. Não há outro
modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo
decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da
desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A
imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela
via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos
favorecidos. Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até
então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade
são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. Não é
toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao
princípio da igualdade. O típico da lei é fazer distinções.
Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater
renitentes desigualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela
desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do
equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei
como instrumento de reequilíbrio social. Toda a axiologia constitucional
é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente
desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia,
o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se
alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A
desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em
escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido
contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria,
porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação
de uma anterior e factual inferioridade (‘ciclos cumulativos de
desvantagens competitivas’). Com o que se homenageia a insuperável
máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy
Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém
na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também
na medida em que se desigualem." (ADI 3.330, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 3-5-2012, Plenário, DJE de 22-3-2013.)
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“Atos que instituíram sistema de reserva
de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de
seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (...)
Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade
material, previsto no caput do art. 5º da CR, a possibilidade
de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que
abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de
natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos
sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas
vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de
desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...)
Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas
pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à
sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes
considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as
políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas
são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência,
no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso
contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes,
instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da
coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível
com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática,
devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios
empregados e os fins perseguidos.” (ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-2012, Plenário, DJE de 20-10-2014.) No mesmo sentido: RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-5-2012, Plenário, DJE de 18-3-2014, com repercussão geral.
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"Na inicial, pede-se a declaração de
inconstitucionalidade, com eficácia para todos e efeito vinculante, da
interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP (DL 2.848/1940)
que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de
feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado.
Pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao
citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização
judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. (...) O tema
envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a
autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos
individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de
milhares de mulheres. No caso, não há colisão real entre direitos
fundamentais, apenas conflito aparente. (...) Cumpre rechaçar a
assertiva de que a interrupção da gestação do feto anencéfalo
consubstancia aborto eugênico, aqui entendido no sentido negativo em
referência a práticas nazistas. O anencéfalo é um natimorto. Não há vida
em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual
pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões
imoralmente eleitos. (...) Anencefalia e vida são termos antitéticos.
Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida.
Trata-se, na expressão adotada pelo CFM e por abalizados especialistas,
de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo
não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo
pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre
direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em
contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida
ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há
ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a
vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não
existe vida possível. (...). (...) mesmo à falta de previsão expressa no
CP de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não
pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. (...) este Supremo
Tribunal proclamou que a Constituição ‘quando se reporta a ‘direitos da
pessoa humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como
cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do
indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’. (...) Ora,
inexistindo potencialidade para tornar-se pessoa humana, não surge
justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior razão quando
eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher, como se verá
adiante. Enfim, cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte
cerebral previsto na Lei 9.434/1997, para concluir ser de todo
impróprio falar em direito à vida intrauterina ou extrauterina do
anencéfalo, o qual é um natimorto cerebral. (...) Está em jogo o direito
da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a
própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina.
Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a
dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que
optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim
ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as
que prefiram interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos,
minimizar um estado de sofrimento. (...) Não se coaduna com o princípio
da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relação,
privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, não tem sequer
expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os
direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição
estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será
irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princípios
basilares do sistema constitucional, mais precisamente à dignidade da
pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde, ao direito de
privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos
de milhares de mulheres. (...) No caso, ainda que se conceba o direito à
vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível,
consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em
prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo
sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e
moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos arts. 1º III; 5º,
cabeça e II III e X; e 6º, cabeça, da CR. (...) Atuar com sapiência e
justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer
dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o
direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se
ré em eventual ação por crime de aborto. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, e
128, I e II, do CP brasileiro." (ADPF 54, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, DJE de 30-4-2013.) Vide: HC 84.025, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.
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“Controle e constitucionalidade das leis
penais. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de
1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não
outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de
condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, §
4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de
criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os
direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições
de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote).
Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao
legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do
princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como
proibição de proteção insuficiente.” (HC 104.410, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 27-3-2012.)
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“Evidencio (...) que a condição de
estrangeiro sem residência no país não afasta, por si só, o benefício da
substituição da pena.” (HC 94.477, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 8-2-2012.) Vide: HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
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PUBLICAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.A JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA EM UM ÚNICO LUGAR.
APRENDA DIREITO:DIREITO CONSTITUCIONAL NO STF
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