- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 530
A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 531
A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 532
É permitida a
disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente
científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 533
O paciente plenamente
capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento
médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato,
salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos
cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 534
As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 535
Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 536
Resultando do negócio
jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é
possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 537
A previsão contida no
art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos
nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por
interesses merecedores de tutela.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 538
No que diz respeito a
terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o
art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio
jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 539
O abuso de direito é
uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil.
Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle
independentemente de dano.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 540
Havendo perecimento do
objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores,
todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado,
pelas perdas e danos.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 541
O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 542
A recusa de renovação
das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do
segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 543
Constitui abuso do
direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de
saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 544
O seguro de
responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do
segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade
e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com
pretensão própria e independente contra a seguradora.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 545
O prazo para pleitear a
anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais
descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados
da ciência do ato, que se presume absolutamente, em
se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro
de imóveis.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 546
O § 2º do art. 787 do
Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do
mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao
reembolso.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 547
Na hipótese de
alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a
exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835
do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo
de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e
vinte) dias no caso de fiança locatícia.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 548
Caracterizada a
violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar
que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 549
A promessa de doação no
âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de
liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 550
A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 551
Nas violações aos
direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será
assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos
patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 552
Constituem danos
reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de
saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 553
Nas ações de
responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de
devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a
responsabilidade civil é objetiva.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 554
Independe de indicação
do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor
de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 555
"Os direitos de outrem"
mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem
abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros
direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 557
Nos termos do art. 938
do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo
possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio,
assegurado o direito de regresso.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 558
São solidariamente
responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos
que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive
as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta
ou indiretamente.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 559
Observado o Enunciado
369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos,
que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral
reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 560
No plano patrimonial, a
manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às
hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 561
No caso do art. 952 do
Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu
equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 562
Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 563
O reconhecimento da
posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação
nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 564
As normas relativas à
usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária
(art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em
benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto
no art. 2.028 do Código Civil.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 565
Não ocorre a perda da
propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens
socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 566
A cláusula convencional
que restringe a permanência de animais em unidades autônomas
residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego,
insalubridade e periculosidade.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 567
A avaliação do imóvel
para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997
deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município
para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a
consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o
critério fixado contratualmente.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 568
O direito de superfície
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o
direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 569
No caso do art. 1.242,
parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do
ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o
usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 570
O reconhecimento de
filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida
heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro
representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação,
cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da
companheira.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 571
Se comprovada a
resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos
menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras
públicas de dissolução conjugal.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 572
Mediante ordem
judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o
levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 573
Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 574
A decisão judicial de
interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a
ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos
fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
- VI Jornada de Direito Civil
- Enunciado 575
Concorrendo herdeiros
de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos
que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Nenhum comentário:
Postar um comentário