CJF-ENUNCIADOS:VI Jornada de Direito Civil

Dados da pesquisa: ; VI Jornada de Direito Civil
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 530
    A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 531
    A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 532
    É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 533
    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 534
    As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 535
    Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 536
    Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 537
    A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538
    No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 539
    O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 540
    Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 541
    O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 542
    A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 543
    Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 544
    O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 545
    O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 546
    O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 547
    Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 548
    Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 549
    A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 550
    A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 551
    Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 552
    Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 553
    Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 554
    Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 555
    "Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 556
    A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 557
    Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 558
    São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 559
    Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 560
    No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 561
    No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 562
    Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 563
    O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 564
    As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 565
    Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 566
    A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 567
    A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568
    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 569
    No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 570
    O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 571
    Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 572
    Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 573
    Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 574
    A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 575
    Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

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