- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 51
O saldo do crédito não
coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no §
3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à
recuperação judicial.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 52
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 53
A assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una,
podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou
serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de
presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 1
Decisão judicial que
considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não
implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe
retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 2
A vedação de registro
de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador
de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada
restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 3
A Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um
novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 4
Uma vez subscrito e
efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de
responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de
ulteriores alterações no salário mínimo.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 5
Quanto às obrigações
decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art.
966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à
exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do
Código Civil.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 54
O deferimento do
processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da
negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos
tabelionatos de protestos.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 6
O empresário individual
regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código
Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à
empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de
autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos
constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a
consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 55
O parcelamento do
crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte,
e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei
específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n.
11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 7
O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 56
A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 8
A sub-rogação do
adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento
adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral,
incluindo o contrato de locação.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 57
O plano de recuperação
judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma
classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes
delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito
ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e
homologado pelo magistrado.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 9
Quando aplicado às
relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser
interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º,
da CLT.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 10
Nas sociedades simples,
os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da
participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 11
A regra do art. 1.015,
parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da
aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a
segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante
terceiros de boa-fé.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 12
A regra contida no art.
1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de
inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a
responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da
personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 13
A decisão que decretar a
dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento
do sócio e o critério de apuração de haveres.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 14
É vedado aos
administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição
de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 15
O vocábulo "transação",
mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como
sinônimo de "negócio jurídico", e não no sentido técnico que é definido
pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código
Civil brasileiro.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 16
O adquirente de cotas
ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à
cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim,
estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral,
independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse
respeito.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 17
Na sociedade limitada
com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social
pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas
as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput
e parágrafo único, do CC.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 18
O capital social da
sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com
quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do
critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante
da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos
ao capital social, nos termos do art. 1.055, §
1º, do Código Civil.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 19
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 20
Não se aplica o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em
que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua
atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 21
Nos contratos
empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a
simetria natural das relações interempresariais.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 22
Não se presume
solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de
duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 23
Em contratos
empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros
objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução
do pacto contratual.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 24
Os contratos
empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses
econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido,
salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 25
A revisão do contrato
por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a
natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se
presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos
por eles acordada.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 26
O contrato empresarial
cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou
interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não
participantes da relação negocial.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 27
Não se presume violação
à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato
empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de
informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de
não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 28
Em razão do
profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os
contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão
fundada na inexperiência.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 29
Aplicam-se aos negócios
jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé
objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as
especificidades dos contratos empresariais.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 30
Nos contratos de
shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é
justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à
atividade do lojista.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 31
O contrato de
distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de
agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e
faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios
concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o
distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante
ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e
risco.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 32
Nos contratos de
prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e
a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de
atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro
anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado,
sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 33
Nos contratos de
prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e
a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de
atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a
hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas
previstas no art. 603 do Código Civil.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 34
Com exceção da garantia
contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em
especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão
somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas
partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC,
EPC-M e Aliança.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 35
Não haverá revisão ou
resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e
onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 36
O pagamento da
comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode
ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à
mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as
partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da
comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e
da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não
vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das
partes.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 37
Aos contratos de
transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as
disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada
nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 38
É devida devolução
simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de
reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado
entre empresários.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 39
Não se aplica a vedação
do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito
regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto,
admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei
especial.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 40
O prazo prescricional
de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque
pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de
apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido
prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de
emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é
contado da data da primeira apresentação.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 41
A cédula de crédito
bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando
representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da
Súmula 233 do STJ.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 42
O prazo de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente
ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao
devedor.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 43
A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 44
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 45
O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 46
Não compete ao juiz
deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de
recuperação aprovado pelos credores.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 47
Nas alienações
realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão
do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza
tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 48
A apuração da
responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores
feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua
insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n.
11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade
jurídica.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 49
Os deveres impostos
pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas
sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa
dos sócios não administradores.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 50
A extensão dos efeitos
da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à
massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais
figurem aqueles atingidos pela falência.
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