STM:Julgamentos: Tribunal mantém condenação a militar que causou lesões em colegas, enquanto conduzia veículo do Exército

Julgamentos: Tribunal mantém condenação a militar que causou lesões em colegas, enquanto conduzia veículo do Exército

 
 


A sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar (STM), nesta terça-feira (6), contou com 14 itens na pauta. Ao todo, foram trazidas ao Plenário 13 apelações e uma correição parcial.
Um dos casos apreciados pelo STM foi de um recurso de apelação de um ex-cabo do Exército, condenado na Auditoria de Recife a dois meses e doze dias de detenção, por lesão culposa.
De acordo com a denúncia, o apelante, na madrugada de 13 de julho de 2014, sem ordem superior, pegou as chaves da viatura para a rendição de postos de segurança. Após percorrer 80 metros em declive, não foi apto a realizar curva à esquerda, onde o veículo derrapou e colidiu com um coqueiro, cujo impacto resultou em lesões a três militares, sendo um de forma grave.
Em seu voto, o relator do processo no STM, ministro Péricles, afirmou que todos os requisitos da modalidade culposa se verificaram, tais como o nexo causal, a previsibilidade e o resultado.
“Agiu o acusado dentro do conceito de culpa inconsciente, na medida em que o resultado era previsível mas não antevisto, configurando-se em imperícia cujo resultado foi a lesão corporal de diversos militares”, afirmou o relator. Conforme seu voto, as condições climáticas daquele momento e a baixa qualidade da via exigia do condutor mais cautela e perícia que o normal.
“Era possível exigir do autor do delito o agir de forma responsável e dentro dos padrões de legalidade”, declarou, ressaltando que a tipificação da conduta culposa em casos semelhantes é ponto pacífico na jurisprudência da Corte.
O ministro também declarou que, ao contrário do que pedia a defesa, não seria possível considerar a conduta insignificante para, em decorrência disso, tratar o caso apenas como uma infração disciplinar.
Pelas razões apresentadas pelo relator, o Plenário confirmou, por unanimidade, a sentença condenatória imposta ao réu. 
Furto e desacato a militar 
No único caso de furto julgado esta tarde, a Corte negou o recurso da defesa de um dos réus e confirmou a condenação a um ano de reclusão, de acordo com a sentença da Auditoria de Santa Maria (RS).
O crime ocorreu em 2014 e envolveu dois soldados que à época serviam junto ao 29º Grupo de Artilharia de Campanha, em Cruz Alta (RS). O delito representa um tipo recorrente de crime militar, em que o agente se apropria do cartão da vítima e empreende saques em sua conta corrente.
Outra apelação posta em julgamento questionava a condenação de um sargento do Exército pelos crimes de violência contra superior e desacato a superior. De acordo com a denúncia, em duas oportunidades, o militar desacatou seu superior hierárquico, o desafiou para contenda física (duelo) e praticou violência contra ele.
No seu voto, o ministro relator, Odilson Benzi, acatou a tese apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), que declarou haver testemunhas que confirmam os crimes.
O órgão acusador sustentou que a tese de violência contra superior verificou-se num soco desferido pelo acusado contra um oficial.
Com relação ao delito de desacato, o MPM sustentou que este crime restou comprovado nos autos quando o graduado, gesticulando com as mãos de forma enérgica, próximo ao rosto do tenente, referiu-se a este Oficial como “você”, bem como quando proferiu palavras de baixo calão.
Ao apreciar o recurso, a Corte decidiu, por unanimidade, manter a íntegra da sentença que condenava o réu à pena total de um ano e seis meses pelos dois delitos.

STM condena major do Exército a mais de dois anos de reclusão por usar “empresa” dentro de quartel

08/06/2017

STM condena major do Exército a mais de dois anos de reclusão por usar “empresa” dentro de quartel



O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância e condenou um major do Exército a mais de dois anos de reclusão pelo crime de participação ilícita em empresa privada. O major participou, ilicitamente, da administração de uma empresa, que prestava serviço de aulas práticas de máquinas pesadas a militares da 1ª Companhia de Engenharia de Combate Paraquedista (1ª Cia E Comb Pqdt), na cidade do Rio de Janeiro. O crime está previsto no artigo 310 do Código Penal Militar (CPM).
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) informa que em novembro de 2009, o então comandante da Companhia firmou acordo verbal com uma empresa, que passou a disponibilizar carreta para transporte de retroescavadeira; combustível diário (50 litros de óleo diesel ao dia); refeições aos alunos, insumos do tipo brita, areia, cascalho, manilhas, e, em troca, a empresa ministraria as aulas práticas a seus alunos do curso de operação de máquinas pesadas, civis e militares, realizando obras dentro do quartel, dentro de um programa chamado “Soldado Cidadão”, criado pelo Exército para profissionalizar militares recrutas.
O acordo funcionou até meados de 2012, totalizando 54 turmas de alunos civis e três turmas de alunos militares, cuja arrecadação importou no montante de R$ 594 mil.
A relação pessoal do major com a empresa contratada continuou intensa, inclusive tendo o militar se casado com a proprietária. Posteriormente começou a administrá-la, segundo denunciou o MPM.
Alertado de que a empresa não poderia atuar sem licitação e sem um contrato formal, o major, que era o comandante do quartel, solicitou ao Ordenador de Despesas da Brigada de Infantaria Paraquedista a abertura de processo licitatório, em setembro de 2011.
Efetuada a pesquisa de preço em quatro empresas, entre elas a de sua companheira, obteve-se o valor de R$ 36 mil. Não havendo interessados no pregão eletrônico, foi declarado deserto e dispensada a licitação.
No mesmo dia, o Instituto Nacional de Preservação da Memória dos Ex-Combatentes (INPMEC) apresentou proposta para fornecer o serviço, sendo contratada, mas terceirizou o serviço à empresa pertencente à mulher do major.
Os promotores também denunciaram que a viatura oficial do comandante foi utilizada em diversas ocasiões para fins particulares, seja para o transporte da dona da empresa e inclusive para atividades particulares.
A denúncia conta também que militares do quartel chegaram a fazer segurança armada no centro da cidade do Rio de Janeiro, quando da ida a bancos e efetuação de saques por parte da proprietária da empresa.
“Em outras oportunidades, acompanhou o comandante e a sua senhora em obras na cidade do Rio de Janeiro, a fim de buscar parceria com empresas, oferecendo cursos profissionalizantes de operador de máquina pesada; que por vezes se dirigia a empresa para levar e apanhar documentos ou objetos”, escreveu o Ministério Público Militar.
Outra acusação foi a de que o oficial passou a contratar militares do quartel para serem instrutores da empresa e os liberava até de escala de serviço do quartel.
“Um sargento foi retirado da escala de serviço na OM e passou a cumprir expediente integral na sede da empresa, de março a junho de 2012, recebendo cerca de R$ 2 mil no período, tudo sob determinação do comandante.”
Um ano depois, o relacionamento amoroso entre o comandante e a proprietária da empresa chegou ao fim, assim como a parceria empresarial, quando o oficial assumiu o comando da escola de máquinas pesadas e destituiu a antiga companheira, que em depoimento afirmou que o major recebia dinheiro dos alunos militares e ficava com a parte dele.
Denunciado à Justiça Militar da União, junto à 3ª Auditoria Militar da 1ª CJM (Rio de Janeiro), o major respondeu por dois crimes: peculato (303) e participação ilícita (310) .
No julgamento de primeira instância, ocorrido em 31 de março de 2015, Conselho Especial de Justiça para o Exército, da 3ª Auditoria da 1ª CJM, por unanimidade de votos, julgou improcedente a denúncia e o absolveu de todos os crimes, por falta de provas ou por considerar que o fato não era crime.
O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, argumentando que acusado fez uso reiterado da viatura oficial para atender interesse particular, não se tratando de mero peculato de uso, e que ele participou simuladamente e por interposta pessoa, no processo licitatório vencido, estando, portanto, configurada a prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 310 do CPM.
Recurso ao STM
Ao analisar o recurso de apelação, nesta quinta-feira (8), o ministro Odilson Sampaio Benzi acatou parcialmente o pedido do Ministério Público e condenou o major, ex-comandante da 1ª Companhia de Engenharia de Combate Paraquedista, em um dos crimes.
Segundo o relator, embora tenha negado a prática do delito em Juízo, o conjunto probatório dos autos demonstra que o major praticou a conduta descrita no artigo 310 do CPM.
“O acusado, no Comando da 1ª Cia E Comb Pqdt, laborou dentro da Organização Militar em busca de satisfazer interesse próprio de lucro, ou de pessoas que lhe eram próximas, em negócios jurídicos com entes privados, quando deveria apenas fiscalizar e zelar pelos interesses da Administração”.
Segundo o ministro Benzi, a prova documental demonstra que ele participava ativamente de reuniões na empresa, conduzindo interesse privado, quando exercia função pública.
“Como se vê, a prova documental e a prova testemunhal demonstram que o acusado, sendo comandante da 1ª Cia E Comb Pqdto, manteve vínculo técnico, econômico e gerencial com a empresa, designando, inclusive, militares da OM para dar expediente na empresa”.
Em relação ao delito de peculato, o relator argumentou que se tira dos autos que algumas vezes militares e veículos pertencentes à Administração foram utilizados de forma incomum ao que determina os regulamentos militares e princípios administrativos, ocorrendo desvio do interesse e do fim público.
“Contudo, tenho que os desvios cometidos não caracterizam o delito de peculato, art. 303 do CPM. Isso porque o peculato se trata de um delito especial de apropriação indébita cometida por funcionário público, sendo que a vontade do agente se dirige a conquista definitiva do bem móvel.
No caso, não restou configurado que o acusado inverteu a propriedade do bem público, mas que apenas o utilizou de forma indevida e o restituiu nos termos em que foi retirado da Administração, descaracterizando o tipo penal de peculato art. 303 do CPM”.
A pedido do Ministério Público, o réu foi absolvido do delito previsto no artigo 204 - exercício ilegal de comércio - por não haver a compravação do crime.
O ministro disse que o pleito de condenação do acusado no artigo 320 do CPM, ou a desclassificação para o art. 324 do CPM, como requerido pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, no recurso de apelação, extrapolaria os limites ou a extensão do escopo do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar, acarretando sério prejuízo para a parte defensiva.
“Isso porque não houve oportunidade de a Defesa se manifestar sobre a pretensão da Procuradoria, o que seria imperativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
"Cabe lembrar que o princípio do contraditório pressupõe que seja garantida à Defesa a possibilidade de rebater as teses acusatórias, o que não ocorreu no presente caso, pois o pleito de condenação do acusado no delito do art. 320 do CPM, ou mesmo sua desclassificação para o art. 324 do CPM, veio a ocorrer após as contrarrazões defensivas, na última fase do processo, antes deste julgamento, surpreendendo a Defesa.
Isso viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além, é claro, de acarretar prejuízo irreparável para a parte defensiva, razão pela qual tenho que a matéria a ser analisada por esta instância Superior encontra-se limitada apenas ao pedido feito pelo Ministério Público Militar em seu recurso”, afirmou.
Na dosimetria da pena, o ministro Benzi conheceu e deu parcial provimento ao recurso ministerial para, reformar a sentença, condenar o major do Exército, como incurso no crime previsto no artigo 310 do CPM - participação ilícita - , à pena em 2 anos, 4 meses e 24 dias reclusão, a ser cumprindo, inicialmente, em regime aberto, com o direito de recorrer em liberdade. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acataram o voto do relator. 
Processo Relacionado 

SÚMULAS DO STM

SÚMULA Nº 1 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: Desclassifica-se para o art. 187, do CPM, a deserção especial prevista no art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois de decorridos mais de 10 (dez) dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao art. 437, alínea "a”, do Código de Processo Penal Militar. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).
SÚMULA Nº 2 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: Não constitui nulidade processual a omissão ou ineficiência no cumprimento da diligência para localização e retorno do militar ausente à sua Unidade, medida prevista no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal Militar . (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).
SÚMULA Nº 3 - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).
SÚMULA Nº 4 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: O crime de insubmissão, capitulado no artigo 183 do CPM, tipifica-se quando provado, de maneira inconteste, o conhecimento, pelo Conscrito, da data e local de sua apresentação, para incorporação, seja através de documentos ou anotação hábil constante dos autos, seja através de sua própria confissão. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021)
SÚMULA Nº 5 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."
SÚMULA Nº 6 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
Texto anterior: O insubmisso, classificado no Grupo B.1 ou B.2 em inspeção de saúde e considerado "incapaz definitivamente" nos termos da regulamentação da Lei do Serviço Militar, fica isento do processo, "ex vi" do artigo 464 do CPPM. (DJ1, 02-09-1985, p. 14.516).
SÚMULA Nº 7 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório."
SÚMULA Nº 8 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."
SÚMULA Nº 9 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
"A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."
SÚMULA Nº 10 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)
"Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".
SÚMULA Nº 11 - (DJ 1 Nº 18, de 27/01/97)
"O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade." 
SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 
SÚMULA Nº 13 -  (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."
SÚMULA Nº 14 - ( DJe N° 149, de 02.09.14)
"Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União". 
SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)
"A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).
SÚMULA Nº 16 - (DJe N° 207, de 11.11.2016)
"A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto".