MPF:PGR defende que ensino religioso em escolas públicas não pode ser confessional

PGR defende que ensino religioso em escolas públicas não pode ser confessional

Manifestação foi feita durante julgamento da ADI 4439 no STF
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, nesta quarta-feira, 30 de agosto, no Supremo Tribunal Federal (STF), a procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4439). A ação, proposta em 2010 pela Procuradoria-Geral da República, pede a interpretação de normas conforme a Constituição para deixar claro que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional. A ação também pede a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. 

Para Janot, a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção de um modelo não-confessional em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e das dimensões sociais das diferentes religiões sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.

“A escola pública não é lugar para o ensino confessional e também para o interconfessional ou ecumênico, pois este, ainda que não voltado à promoção de uma confissão específica, tem por propósito incucar nos alunos princípios de valores religiosos partilhados pela maioria, com prejuízo de visões ateístas, agnósticas ou de religiões com menor poder na esfera sócio-política”, afirmou. 

Segundo o procurador-geral, tal forma de compatibilização tem o condão de formar cidadãos e pessoas autônomas capazes de realizarem suas próprias escolhas e tomarem decisões por si próprias em todos os campos da vida, inclusive o religioso. 

O PGR destacou que a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé como favorecimento ou embaraço de qualquer crença ou grupo de crenças. Ele argumenta que o princípio da laicidade do Estado está diretamente relacionado à liberdade de religião. 

Sobre a facultatividade do ensino religioso, Janot assinala que para o o Ministério Público não é suficiente a existência de tal aspecto para afastar a inconstitucionalidade da norma. Segundo ele, a recusa de uma criança ou de um adolescente a frequentar aulas de religião pode conduzir a uma indesejável situação de exposição dessa criança ou desse adolescente, como também impõe um ônus desproporcional sobre o menor desestimulando essa solução ou penalizando os que dela socorrerem. 

“Em outras palavras, a coerção indireta implicada no endosso de posições religiosas pelo Estado é muito mais forte e perigosa quando endereçada a crianças e adolescentes do que quando dirigida a adultos, sobretudo dentro de um ambiente de autoridade como é o da escola pública”, concluiu.

O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e será retomado na sessão desta quinta-feira, 31 de agosto, com o voto dos demais ministros. Para o ministro, o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula facultativa e ter caráter não-confessional. O ministro também votou pela vedação de contratação de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. 



TCU:Obra da BR-290/RS é alvo de operação comandada por TCU e PF

Obra da BR-290/RS é alvo de operação comandada por TCU e PF

Do custo total de R$ 241 milhões, cerca de R$ 100 milhões correspondem a superfaturamento
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O Tribunal de Contas da União (TCU) e a Polícia Federal (PF) realizaram, na manhã desta quarta-feira (30), a operação “Cancela Livre”, deflagrada nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo. As ações contaram com 70 policiais federais, que cumpriram 14 mandados de busca e apreensão nas três unidades da Federação. As investigações foram motivadas por indícios de irregularidades identificados pelo Tribunal, durante auditoria realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A operação teve como alvo possíveis fraudes e desvio de recursos públicos na execução da 4ª faixa da BR-290/RS (Freeway), no trecho entre Porto Alegre e Gravataí. Os trabalhos do TCU, contidos no TC-010.370/2016-1, indicaram que a obra, custeada pela União, sem prévia licitação, apresentava superfaturamento de preços e pagamento por serviços não executados, fatos que sugeriam um quadro de desvios de recursos públicos.
Também foram identificados indícios de subcontratação de empresas de fachada, que teriam recebido milhões de reais sem que houvesse a prestação dos serviços pactuados. Estimativas apuradas até o momento indicam que, do custo total de 241 milhões de reais das obras, aproximadamente 100 milhões correspondem a superfaturamento.
Durante a auditoria, o TCU fez várias tentativas de obter informações do consórcio responsável pela obra. As negativas dos responsáveis associadas ao fato de o Tribunal já ter observado padrão de desvio similar em outras auditorias fizeram com que a Secretaria de Relações Institucionais para o Combate à Fraude e à Corrupção (Seccor), unidade que atua como ponto focal do TCU na relação com os demais entes de controle,  acionasse a PF. 
Nas buscas e apreensões feitas durante a operação, foram recolhidos notebooks, discos rígidos e diversos outros documentos relativos à execução das obras, que vão subsidiar as conclusões da auditoria.
Serviço:

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STM:Mantida condenação de sargento da Marinha acusado de cobrar propina em fiscalização de barcos, em Belém (PA)

Mantida condenação de sargento da Marinha acusado de cobrar propina em fiscalização de barcos, em Belém (PA)

 
 
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Marinha, a quase três anos de reclusão, por cobrar propina de um piloto, durante fiscalização de embarcações na baía do Guajará, em Belém (PA). A propina de R$ 500 também resultou na perda do cargo.
Segundo conta a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 6 de julho de 2012, o réu e outros quatro militares estavam escalados como integrantes da equipe de Inspeção Naval da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), embarcados na lancha Tambaqui da Marinha.
Naquele dia, a embarcação denominada Soares de Abaeté II, saiu do mercado “Ver-o-peso”, com destino ao município de Abaetetuba (PA), pelo rio Guamá. Eram três tripulantes a bordo.
Quando a embarcação chegou às proximidades de Barcarena (PA), por volta das 13h, foi abordada pela fiscalização da Marinha, que solicitou a documentação do barco. Após procurá-la, o piloto informou que ela não estava com ele.
O acusado, então segundo sargento da Marinha, exigiu dos tripulantes a quantia de R$ 500 para que a embarcação não fosse apreendida. O piloto da embarcação disse que não tinham aquela quantia, mas o militar pediu o telefone do dono do barco, ligou e informou que a embarcação estava apreendida face à inexistência a bordo da documentação exigida para navegação, e que a embarcação seria enviada para o ‘curral’.
O sargento também informou que se ele pagasse a quantia R$ 500 liberaria a embarcação e que o valor era para ser rateado entre os cinco integrantes da equipe de inspeção naval. Aceita a proposta, ficou acertado que a entrega da quantia se daria no dia seguinte, em Belém, em local a ser combinado. Os civis, no entanto, denunciaram o caso à Marinha do Brasil e à Polícia Civil do Pará.
As notas de dinheiro foram fotografadas e as séries anotadas e, no dia seguinte, toda a ação de recebimento da propina foi fotografada e filmada. O sargento foi preso em flagrante por militares do 4º Distrito Naval.
Três militares integrantes da tripulação do barco de fiscalização da Marinha foram denunciados à Justiça Militar da União, por concussão - exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida- , crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar.
Em fevereiro deste ano, a primeira instância da Justiça Militar decidiu condenar o sargento flagrado recebendo a propina, mas absolveu os outros dois acusados, por falta de provas da participação deles no delito.
“Haja vista a tripulação da embarcação abordada não ter feito qualquer referência de que houvesse, da parte desses, a exigência do valor descrito na denúncia”, escreveu o juiz.
O acusado foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, como com o direito de apelar em liberdade, o regime prisional inicialmente aberto e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Apelação no STM
A defesa do sargento, insatisfeita com a condenação, decidiu apelar junto ao Superior Tribunal Militar. Para tanto, invocou o princípio do in dubio pro reo, “em virtude das contradições nos depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica dos fatos”.
Sustentou a existência de uma “armação” entre o suposto ofendido e seu sobrinho, no sentido de incriminar o apelante, como forma de retaliação em face da rigidez com que atuava na fiscalização aquaviária. E salientou inexistir provas de ter o militar exigido qualquer quantia ao piloto do barco, o que se podia comprovar com a quebra do sigilo telefônico.
Por sua vez, o Ministério Público Militar sustentou que havia harmonia das provas, consubstanciadas em depoimentos dos tripulantes da embarcação abordada, do ofendido e dos integrantes da equipe da Marinha que se deslocaram até a Feira do Açaí e presenciaram a entrega do dinheiro ao acusado. Apontou também que os registros de vídeo da ação criminosa a partir de uma microcâmera instalada junto ao corpo do ofendido, as imagens fotográficas capturadas a distância e a escrituração das respectivas cédulas.
“O apelante direcionou sua vontade para a prática do delito de concussão, ao exigir a quantia de R$ 500,00, para que a embarcação não fosse apreendida”, reiterou o Ministério Público.
Nesta terça-feira (29), ao apreciar o recurso no STM, o ministro William de Oliveira Barros votou por manter a condenação do réu.
Para o relator, embora o apelante não tenha feito a exigência na presença dos demais tripulantes da embarcação de propriedade do ofendido, essa circunstância não afasta a hipótese da incidência penal. “O crime de concussão, na maioria das vezes, é cometido às escondidas, longe da visão de terceiros, que poderiam facilmente limitar a espontaneidade do agente. Por essa razão, a jurisprudência pátria aceita como meio de prova o depoimento da vítima quando convergente com outros elementos que autorizem a condenação."
"Não há razão para crer que o Apelante tenha ligado para o ofendido com outro propósito que não fosse o de exigir a indevida vantagem, até por que ambos declararam não se conhecer. Da mesma forma, é inaceitável a tese defensiva da existência de um complô com a intenção de prejudicar o apelante em represália à rigidez empregada nas fiscalizações”, afirmou o ministro.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação de primeira instância, assim como a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
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