TST:Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

nullUso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral


O empregado disse, na reclamação trabalhista, que se sentia um outdoor ambulante.
14/4/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter de usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa.  A Turma considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.
“Outdoor ambulante”
O empregado disse, na reclamação trabalhista, que, durante oito anos, foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido, o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso e que a conduta do empregador configurava abuso de poder. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, facultando-lhe o direito a indenização por danos morais.
Farda
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.  
Condições da empresa
No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do Regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou. 
O ministro lembrou ainda que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes, “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma, observou, "considera-se que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido", concluiu.
(DA/RR)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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TST:OAS consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal

OAS consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal


Segundo a decisão, a empresa está isenta da obrigação por estar em recuperação judicial.
15/4/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A., de São Paulo (SP), em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O Regional entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.
Reforma Trabalhista
Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Regional, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.
Data da sentença
Todavia, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017.  “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou. 
O relator lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 
Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora. 
(MC/RR)
TURMAS
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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TST:Turma reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia

nullTurma reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia


A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.
15/4/2020 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia de Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Ação Civil Pública
O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.
Direito individual 
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
 
Origem comum
Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).  
Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.
(LT/RR)
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TST:Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras

nullEmpresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras 


O recurso não pôde ser analisado pelo Turma em razão da Súmula 126 do TST.
16/4/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS - Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.
Jornada reduzida
Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.
O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT. 
Súmula 126 do TST
A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.
De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 
(DA/RR/GS)
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TST:nullCompete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral

nullCompete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral 


O colegiado entendeu que o direito em debate é oriundo do contrato de trabalho.
16/4/2020 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.
Parcelas trabalhistas
Na reclamação, ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou,  em 1º/1/1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral. Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.
Justiça Comum
Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou o direito à mulher. Na interpretação do Regional, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil-previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 20/02/2013.
Distinção
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento.
(MC/RR)
TURMA
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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Informativo STF Brasília, 30 de março a 3 de abril de 2020 - Nº 972.

Informativo STF

Brasília, 30 de março a 3 de abril de 2020 - Nº 972.

Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos textos ao conteúdo efetivo dos julgados, embora seja uma das metas almejadas pelo trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. O periódico disponibiliza, também, links de áudios dos resumos produzidos.

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SUMÁRIO


Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Clipping das sessões virtuais
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO


SESSÕES DE JULGAMENTO CANCELADAS




PRIMEIRA TURMA


SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA



SEGUNDA TURMA


SESSÃO DE JULGAMENTO CANCELADA




SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentosJulgamentos por meio eletrônico*
   Em cursoFinalizados 
Pleno95
1ª Turma82
2ª Turma60
* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 27 de março a 2 de abril de 2020.


CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 30 DE MARÇO A 3 DE ABRIL DE 2020


ADI 2.168
Relatora: Min. Rosa Weber
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do disposto: (i) no § 1º do art. 4º da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99 e no art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual de Santa Catarina nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados e; (ii) a inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 5º, e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/99 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.083/2007 REVOGANDO A NORMA IMPUGNADA MAS REINSERINDO-A NO ORDENAMENTO SOB SEMELHANTE REDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIO DE BURLA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. MODULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA DECLARAR A VACÂNCIA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO PARA REGER A SITUAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES EFETIVADOS PELO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22, XXV, 37, CAPUT, E 236, §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 363 (DJ 03.05.96), declarou inconstitucional o art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina que, em sua redação original, estabelecia: “Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos”. Tal dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional “por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. 2. Posteriormente, na ADI nº 1573 (DJ 25.4.2003) o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Emenda nº 10 à Constituição Estadual de Santa Catarina, com o seguinte “Artigo único”: “Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina”. Esta Suprema Corte assim decidiu ao fundamento de que “a pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia ‘erga omnes’, independia de execução, o que fez a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as ‘situações consolidadas’ até 18.06.1996, data de sua promulgação; vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do STF, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia ‘ex tunc’, para só admiti-la a partir de 18.06.1996”. 3. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao excluir de concurso público as vagas já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão. O fato de tal dispositivo ter sido revogado por lei superveniente (art. 23 da Lei estadual nº 14.083/2007), não prejudica a presente ação, pois evidenciado indício de burla da jurisdição constitucional. Precedentes. Ademais, revigorado o comando revogado por novo dispositivo da mesma Lei (o art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”), a inconstitucionalidade do novo dispositivo deve também ser reconhecida. Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99 e do art. 4º, § 3º, II, da Lei estadual de Santa Catarina nº 14.083/2007, em sua parte final, ao dispor que “sendo que as vagas oferecidas não deverão ser objeto de processos judiciais em andamento que discutam a titularidade da mesma”, com efeitos ex nunc, para que alcance apenas os concursos doravante realizados. 4. A Lei Complementar estadual nº 183/99, ao dispor sobre a competência privativa do Governador do Estado para declarar a vacância de serventias extrajudiciais, bem como para reger a situação dos notários e registradores efetivados pelo art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, busca novamente tentar preservar ou dar sobrevida às tais “situações consolidadas” (tentativa já repugnada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 363 e 1573), colide com o disposto no art. 37, caput, e 236, § 3º da Constituição Federal, no que pertine à necessária submissão a concurso público para recebimento de delegação, bem como afronta o disposto nos arts. 22, XXV, e 236, § 1º da Constituição Federal, por competir à União legislar sobre registros públicos e à Lei federal definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, o que é regrado pela Lei nº 8.935/94, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça (e não ao Governador do Estado), por interpretação sistemática dos arts. 14, 15, 37, caput, e 39, § 2,º da referida Lei, a declaração de vacância, a designação de substituto e a abertura de concursos. Inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 5º, e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com modulação parcial de efeitos.

ADI 2.546
Relator: Min. Gilmar Mendes
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXXV do art. 29 e dos incisos IV e IX do art. 49 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 23 de agosto de 2001, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 29, inciso XXXV, e art. 49, incisos IV e IX, da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda Constitucional 21/2001. 3. Apreciação, pela Assembleia Legislativa, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria a integrantes do Tribunal de Contas do Estado e necessidade de sua convocação para auditar órgãos do Legislativo. 4. Interferência do Poder Legislativo na autonomia do Tribunal de Contas. 5. Inconstitucionalidade. Precedentes. 6. Medida cautelar concedida pelo Plenário confirmada. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 4.223
Relator: Min. Gilmar Mendes
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 17 do Ato de suas Disposições Transitórias, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Iniciativa de lei sobre serventias judiciais e estabelecimento de critérios e prazos para sua criação. 3. Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Precedentes. 4. Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 17, caput e parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo diploma.

ADI 6.193
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, para declarar a constitucionalidade da Lei 10.524/2017 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A, II, DO ESTATUTO DO TORCEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPLEMENTAR DOS ESTADOS (CF, ART. 24, §§ 1º A 4º). LEI 10.524/2017 DO ESTADO DE MATO GROSSO. RAZOABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS NÃO DESTILADAS COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 14% EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR (CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. Competência concorrente para a matéria (CF, art. 24). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. 3. Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14%, igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do Mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. 4. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. 5. A Lei Estadual 10.524/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas não destiladas com baixo teor alcoólico em estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990. 6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5462, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADI 6.196
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente.



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

30 DE MARÇO A 3 DE ABRIL DE 2020


Medida Provisória nº 931, de 30.3.2020 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências. Publicado no DOU em 30.03.2020, Seção 1- Extra, Edição 61-B, p. 2.
Medida Provisória nº 932, de 31.3.2020 - Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências. Publicado no DOU em 31.03.2020, Seção 1-Extra, Edição 62-B, p. 1.
Medida Provisória nº 933, de 31.3.2020 - Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020. Publicado no DOU em 31.03.2020, Seção 1-Extra, Seção 62-B, p. 1.
Medida Provisória nº 934, de 1.4.2020 - Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Publicado no DOU em 01.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 63-A, p. 1.
Medida Provisória nº 936, de 1.4.2020 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Publicado no DOU em 01.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 63-D, p. 1.
Lei nº 13.982, de 2.4.2020 - Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.  Publicado no DOU em 02.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 64-A, p. 1.
Medida Provisória nº 938, de 2.4.2020 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de  mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ). Publicado no DOU em 02.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 64-B, p. 1.
Medida Provisória nº 944, de 3.4.2020 - Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Publicado no DOU em 03.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 65-B, p. 5.
Lei nº 13.984, de 3.4.2020 - Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Publicado no DOU em 03.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 65-B, p. 4.


OUTRAS INFORMAÇÕES

30 DE MARÇO A 3 DE ABRIL DE 2020

Decreto nº 10.311, de 3.4.2020 - Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos. Publicado no DOU em 03.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 65-B, p. 6.



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