TST: Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico

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Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico

Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT. 

Detalhe de gari com vassoura

Detalhe de gari com vassoura

04/11/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho. 

Assistência 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.  

CDs e DVDs

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

Omissão

No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa. 

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

(RR/CF)

Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


TST: Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

 Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

Sem relação direta entre a doença e o trabalho, ela não receberá indenização.

05/11/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Ambiente hostil

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao estresse durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou. 

Causa multifatorial

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causas multifatoriais, que envolvem predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, mas com intensidade moderada. 

Agravo

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT se manifestara em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação. 

Conjunto de provas

Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada. 

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


TST: Empregada de frigorífico consegue aumento de indenização por lesões no ombro

 Empregada de frigorífico consegue aumento de indenização por lesões no ombro

A 5ª Turma aumentou a condenação de R$ 3 mil para R$ 20 mil.

Imagem sugestiva de mulher com dor no ombro

Imagem sugestiva de mulher com dor no ombro

08/11/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS S.A. a pagar R$ 20 mil de indenização a uma refiladora de Campo Grande (MS) em razão de lesões no ombro, por esforço repetitivo, que reduziram em 25% sua capacidade de trabalho. O valor anteriormente fixado, de R$ 3 mil, foi considerado irrisório pelo colegiado, diante da negligência da empresa, por não adotar medidas preventivas, e da sua capacidade econômica. 

Mesma função

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada em agosto de 2013 para a função de refiladora, no setor da desossa de traseiro. Em meados de 2015, com dores no ombro direito, iniciou tratamento médico com remédios e sessões de fisioterapia. A dor, contudo, aumentou, e foi diagnosticada com diversas lesões na região (tenossinovite, tendinose e edema).

Lesão degenerativa

Em sua defesa, a JBS alegou que a doença teria sido desencadeada por fatores externos e por outras atividades desenvolvidas pela empregada antes da admissão. Sustentou, também, que as lesões tinham causa multifatorial e degenerativa e que as tarefas eram distribuídas entre todos os empregados do setor, de acordo com a capacidade física de cada um.

Movimentos repetitivos

Segundo a perícia, as dores estavam relacionadas aos movimentos repetitivos realizados pela refiladora durante os três anos que passou exercendo a mesma função. Também foi constatada redução de 25% da capacidade de trabalho. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a JBS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Deferiu, ainda, pensão correspondente a 25% da última remuneração da empregada, até a data em que ela completasse 70,6 anos, expectativa de vida para mulheres, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que, embora confirmando as evidências do nexo entre a doença e as atividades, reduziu a condenação para R$ 3 mil, por não verificar sequelas psíquicas e estéticas nem prejuízo nas atividades da vida diária.

Casos semelhantes

O relator do recurso de revista da refiladora, ministro Breno Medeiros, assinalou que o valor indenizatório aplicável pelo TST, em casos semelhantes, é de cerca de R$ 20 mil, significativamente acima do deferido pelo TRT. Ao propor a majoração da condenação, ele destacou, ainda, a capacidade econômico-financeira da empresa, “que figura entre as maiores do seu ramo no mercado”, e o fato de a JBS não ter comprovado a adoção de medidas de segurança efetivas que pudessem atenuar a doença.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-25567-46.2017.5.24.0001

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.

TST: Gerente de TI não receberá por horas de sobreaviso aos fins de semana

 Gerente de TI não receberá por horas de sobreaviso aos fins de semana

No exercício de cargo de confiança, ele não se enquadra nas normas gerais de duração do trabalho

Detalhe de pessoa olhando celular

Detalhe de pessoa olhando celular

04/11/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela.

Fins de semana

Na reclamação trabalhista, o gerente disse que exercia função de confiança e tinha, como subordinados, analistas empregados e terceirizados. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, durante a semana, ele alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

Salário maior

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão, porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

Prerrogativas

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo  Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes, assim considerados  os  exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. 

Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. “Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias”, assinalou.

Sobreaviso

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. no entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

Descansos semanais

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.

(MC, CF)

Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


OAB aciona STF contra ações e omissões do governo federal no combate à fome

 

OAB aciona STF contra ações e omissões do governo federal no combate à fome

Entre outros pedidos, a entidade quer que o Supremo determine ao governo que invista R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos.

27/09/2021 19h58 - Atualizado há

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 885, com pedido de liminar, para assegurar, entre outros pedidos, um investimento anual de R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Segundo a OAB, as ações e omissões do governo federal em relação ao combate à fome violam os direitos fundamentais à alimentação adequada, à saúde e à dignidade humana.

Crise

A entidade alega que o objetivo é evitar o agravamento da situação de crise que o país vem enfrentando em questão “absolutamente sensível”. Entre os pedidos liminares está o de que o Programa Bolsa Família inclua automaticamente as pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema a partir da comprovação do critério de renda. A OAB requer, também, o reajuste do valor da renda per capita que define a elegibilidade do programa.

Em relação ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o pedido é de que o governo federal garanta o repasse do recurso financeiro suplementar destinado à aquisição de alimentos aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal e estipule reajuste anual.

Segurança alimentar

No mérito, a OAB pede a retomada e a ampliação do Auxílio Emergencial no valor de R$ 600, o retorno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e dos conselhos de participação social extintos pelo Decreto 9.759/2019. Requer, ainda, a revogação do teto dos gastos e a recomposição do orçamento para as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional: PAA, cisternas, assistência técnica rural, distribuição de alimentos, Bolsa Verde, organização econômica de mulheres rurais e desenvolvimento sustentável de comunidades quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais.

PR/AS//CF