TRF1: DECISÃO: Anulada a decisão de perda de benefício previdenciário por decurso de prazo para pedido

 

DECISÃO: Anulada a decisão de perda de benefício previdenciário por decurso de prazo para pedido

24/08/23 14:57

Crédito: Ascom/TRF1DECISÃO: Anulada a decisão de perda de benefício previdenciário por decurso de prazo para pedido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o pedido de benefício previdenciário não é afetado pela perda do direito (decadência) e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para que o processo tenha continuidade. Assim, a Corte aceitou o recurso de uma beneficiária contra a sentença que havia determinado a perda de seu benefício assistencial a uma pessoa com deficiência.

Nas suas alegações, a recorrente sustentou que à época em que deu entrada no pedido do benefício previdenciário a regra que estava em vigor era a de que apenas em casos de pedido de revisão de benefício deveriam ser observados o prazo decenal (de dez anos) da perda do direito.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, observou que “conforme prevê o art. 103 da Lei 8.213/90, uma vez preenchidos os requisitos legais e havendo recusa administrativa na concessão do benefício previdenciário, o interessado dispõe do prazo de 10 (dez) anos para pleitear a revisão”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional o estabelecimento de prazo decadencial para pedido de revisões, como definido no art. 103 da Lei 8.213/90, e isso deu “nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário”, afirmou o magistrado.

Decadência ou prescrição - Nesse sentido, o relator asseverou que já está fundamentado “que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo”.

No entanto, sustentou o magistrado, deve ser observada a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas anteriores que só podem retroagir até cinco anos a partir da data em que a ação foi proposta.

Diante desse contexto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acatou a apelação da autora e determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. 

Processo: 1003247-13.2019.4.01.3307

Data do julgamento: 25/07/2023

Data da publicação: 1º/08/2023

RF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


TRF1: DECISÃO: TRF1 condena réus por reduzirem trabalhadores à condição análoga à de escravos no Pará

 

DECISÃO: TRF1 condena réus por reduzirem trabalhadores à condição análoga à de escravos no Pará

25/08/23 12:19

DECISÃO: TRF1 condena réus por reduzirem trabalhadores à condição análoga à de escravos no Pará

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou, por maioria, dois acusados de cometerem crime de redução à condição semelhante à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que absolveu os réus por falta de provas, pois entendeu que a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas.

Segundo consta dos autos, o MPF ofereceu denúncia contra os réus após inspeção do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego na “Fazenda Prainha”, localizada na zona rural de Eldorado dos Carajás/PA, que era utilizada por uma empresa para realização de serviços de extração de areia, cascalho e pedregulho. Na ocasião, os denunciados foram identificados como sócios e responsáveis pela empresa ali estabelecida, bem como pelos serviços prestados.

Durante a fiscalização foram encontrados sete trabalhadores, dos quais dois estavam alojados em condições degradantes, sem instalações sanitárias, em locais sem portas, janelas e com o telhado deteriorado, sem armários para acomodar os pertences nem energia elétrica, água encanada e local adequado para fazerem as refeições.

Além disso, consta da sentença de 1º grau “que os trabalhadores resgatados desenvolviam extração de areia no leito do Rio Vermelho, submersos em uma profundidade de aproximadamente três metros sem que tivessem recebido qualquer tipo de treinamento e, ainda, sem equipamentos adequados e equipe de segurança, cenário que gerava graves riscos à saúde”.

Trabalho degradante – Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, afirmou que o TRF1 entende que o delito de escravidão contemporânea é imprescritível e está previsto no art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 8º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no art. 6º do Pacto de São José da Costa Rica, normativos que têm objetivo de impedir a existência de leis que legalizem a escravidão e de prevenir qualquer tentativa disfarçada de que o sistema seja reintroduzido.

Nesse contexto, o crime de redução à condição análoga à de escravo tem os seguintes modos de execução: submeter alguém a trabalhos forçados, a jornada excessiva, a condições degradantes de trabalho e restringir a liberdade de locomoção de alguém em razão de dívida. O que, segundo o juiz federal, ficou comprovado nos autos em relatório elaborado pelo grupo do Ministério do Trabalho e pelas testemunhas que foram ouvidas.

Quanto à autoria do crime, esta também ficou comprovada, visto que os acusados eram os responsáveis pela empresa que funcionava na Fazenda e tinham o controle sobre as condições de trabalho exercido por meio de um gerente.

No caso em questão, a defesa alegou que a situação de trabalho degradante por si só não é o suficiente para caracterizar o crime e que essa situação precisa estar ligada a outras formas de coerção contra os trabalhadores.

Contudo, o juiz federal Marcelo Elias Vieira asseverou que apenas a situação degradante já é suficiente para configurar o crime, não sendo necessário ter outras formas de coerção, conforme precedente já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.443.133- TO (2014/0063998-6) de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

“Demais disso, deve-se ter em mente que o respeito aos direitos humanos é condição mínima para uma vida em liberdade, num contexto de uma sociedade livre, justa e solidária”, enfatizou o magistrado.

Sujeitos de direitos - Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que “a prova coligida aos autos comprova largamente que não se trata de um mero descumprimento da legislação trabalhista; mas sim de um total e completo descumprimento das normas legais” e que “o total desrespeito à legislação trabalhista consiste em criar condições para a existência de relações concretas de caráter degradante para as pessoas que nelas estão envolvidas, como é o presente caso”.

Assim, concluiu o magistrado, “condição análoga à de escravo somente tem por significado tratar os sujeitos de direito como se coisas fossem. E a diferença entre o sistema escravista e o constitucionalismo moderno consiste, exatamente, em tratar as pessoas como sujeitos de direitos, pessoas dotadas de direitos humanos, ou seja, direitos mínimos para que as relações sociais sejam dotadas de um mínimo de civilidade. O que, por certo, não ocorreu no caso concreto”.

A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do MPF, reformando a sentença de 1ª instância para condenar os réus a dois anos e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e 54 dias-multa - penas que foram substituídas por duas restritivas de direito com prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.

 

Processo: 0003325-61.2014.4.01.3901

Data do julgamento: 16/08/2023

Data da publicação: 24/08/2023


STM: Ex-soldado da Aeronáutica é condenado por matar colega nas dependências do Ministério da Defesa

 Ex-soldado da Aeronáutica é condenado por matar colega nas dependências do Ministério da Defesa

22/08/2023

Ex-soldado da Aeronáutica é condenado por matar colega nas dependências do Ministério da Defesa

O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar de Brasília condenou, nesta terça-feira (22), um ex-soldado da Aeronáutica a 6 anos de reclusão, por homicídio doloso, pelo assassinato de um colega nas dependências do Ministério da Defesa. Ambos os militares estavam escalados para o serviço de sentinela na véspera do crime.

No dia 19 de novembro de 2022, próximo ao término do serviço, por volta das 7h45, a vítima, também soldado, estava sentada em um sofá, na sala de convivência do prédio Anexo do Ministério da Defesa. Ele estava ao lado de outro soldado e assistiam a um vídeo no celular. Nesse momento, o acusado, à época com 19 anos, adentrou o recinto com a pistola na cintura, em vez de tê-la no coldre, foi na direção da vítima, sacou a arma, “deu o golpe de segurança” e disparou contra a cabeça do militar.

Após ter efetuado o disparo, o denunciado foi, com a arma em mãos, ao encontro do Cabo da Guarda, que verificou que o artefato estava quente, e realizou o procedimento de segurança, retirando a munição e efetuando um disparo em “seco” na caixa de areia, acompanhado pela Comandante da Guarda de serviço no dia. Uma equipe do SAMU foi acionada para prestar socorro à vítima, mas já a encontraram sem sinais de vida, restando consignado no Registro de Atendimento que o óbito ocorreu no local do fato.

O Laudo de Exame Cadavérico indica como causa da morte do militar o fato de ter sofrido “traumatismo craniano penetrante grave com múltiplas fraturas na calota craniana e base de crânio, hemorragia subaracnóidea e hemoventrículo”, concluindo, por fim, que a morte se deu por “traumatismo craniano grave devido a ação de instrumento perfurocontundente”.

Ouvido, o acusado confirmou que disparou contra o colega, porém, acreditava veementemente que a arma não estivesse carregada. Declarou que não imaginava que tal fato pudesse acontecer, que foi uma “brincadeira idiota”, uma “irresponsabilidade”. Afirmou que se desesperou frente ao ocorrido e estava arrependido.

De acordo com os autos do processo, o agente do disparo era contumaz em fazer “brincadeiras” com o armamento, tendo, minutos antes, apontado a arma para as costas de outro colega enquanto este se barbeava. Ele então sacou a arma da gandola e a apontou para o meio da coluna do militar, dizendo que “se lhe desse um tiro naquele momento, não andaria mais”.

Vídeos gravados no celular do acusado demonstram que esse tipo de comportamento era comum entre os soldados, apesar das advertências sobre os riscos inerentes ao manuseio indevido de arma de fogo terem sido proferidas em briefings dirigidos às equipes de serviço.

Denúncia do MPM

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o denunciado agiu “levianamente” com o armamento, deixando de observar as prescrições relativas ao serviço armado.

“Assim, a partir do momento em que se aproximou da vítima, sacou a pistola, ‘deu o golpe de segurança’ (ato que carregou a arma), mirou sobre a sua cabeça e puxou o gatilho, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado, vindo, de fato, a efetuar o disparo fatal”, declaram os termos da denúncia.

O MPM denunciou o acusado pelo crime previsto no artigo 205, caput (homicídio simples), do Código Penal Militar, com incidência da circunstância agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l” (ter cometido o crime estando de serviço), do mesmo diploma legal.

Durante o julgamento desta terça-feira, a promotora responsável pelo caso, Caroline Piloni, rejeitou a tese da defesa de homicídio culposo – operado por negligência, imprudência ou imperícia – e sustentou a tese de homicídio simples com ocorrência de dolo eventual – quando o autor do crime assume o risco de contribuir com o resultado danoso, nesse caso a morte. A pena sugerida pela representante do MPM foi de 6 anos de reclusão em regime semiaberto.

Segundo a promotora, pelas circunstâncias do caso, o acusado incrementou em muito o risco de uma lesão grave ou de um resultado fatal: tinha conhecimento sobre como manusear um armamento, disparou contra a cabeça da vítima e efetuou o disparo numa sala com outras pessoas presentes.

Defesa: ambos eram amigos

Em sua sustentação oral, o advogado do acusado enfatizou o fato de ambos os militares envolvidos no ocorrido serem amigos. Ele também lembrou que eles estavam num contexto de brincadeira, que o acusado acreditava que a arma estava descarregada e que, após o ocorrido, o autor do tiro ficou desesperado. O advogado acentuou que o dolo poderia ser resumido pelo “querer” a morte de outra pessoa, já a culpa envolveria em essência a “violação de um dever de cuidado”.

O advogado Andrew Farias também lembrou que o dolo eventual é marcado pela indiferença do agente quanto ao resultado decorrente dos seus atos, redundando em consentimento por parte do agente. Na hipótese de culpa, ele afirmou que o agente não aceita o resultado previsto, mas lamenta de forma visível o resultado, pois não acredita que tal se concretizará na prática. Segundo Farias, essa última hipótese, proposta pela defesa, não retira a gravidade do ocorrido, mas nada teria a ver com um desejo do ex-soldado matar o colega. Ao final de sua fala, o advogado pediu ao Conselho de Justiça para que desclassificasse a conduta do acusado para homicídio culposo, que prevê penas mais brandas.

Ao final do julgamento, o Conselho Permanente de Justiça, formado pelo juiz federal da Justiça Militar da União Frederico Magno Veras e por mais quatro juízes militares (oficiais da Aeronáutica) decidiram, por unanimidade, seguir os termos da denúncia para condenar o acusado a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio simples, com ocorrência de dolo eventual.


TST: Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

 Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas

Escritório com postos de trabalho vazios

Escritório com postos de trabalho vazios

24/08/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica. 

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. "O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
princípio da boa-fé objetiva", assinalou.

Interesses coletivos

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade. 

Invalidade da dispensa

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br 


TST: Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

 Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

Ela foi contratada no Brasil para prestar serviço no exterior

Mapa e bandeira de Angola

Mapa e bandeira de Angola

24/08/23 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., de São Paulo (SP), a pagar o adicional de transferência a uma gerente que, durante dois anos, prestou serviços em Angola. O pedido havia sido negado anteriormente porque a funcionária acabou fixando residência no país africano. Para o colegiado, no caso de contratação no Brasil para prestar serviço no exterior, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. 

Adicional

A gerente havia sido contratada no Brasil pela Ambipar Participações e Empreendimentos para trabalhar na Ambitec Angola, ambas do Grupo Ambipar, na gestão de resíduos. Ela disse que prestou serviços de junho de 2012 a dezembro de 2014, quando rescindiu o contrato e fixou residência no país. Nesse período, disse que nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.  

Mudança

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que a mudança de residência era definitiva, o que afastaria o direito à parcela. A base para a decisão foram a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que prevê o adicional quando a mudança de localidade de trabalho é provisória. Segundo o TRT, não havia nenhuma prova de provisoriedade.

Transferida

No recurso ao TST, a gerente disse ter fundamentado seu pedido na Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT teria examinado a questão sob o enfoque da CLT. 

Questão nova

Para o relator, ministro Alexandre Ramos, trata-se de questão jurídica nova, sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou no Supremo Tribunal Federal.

Irrelevante

Contudo, o ministro explicou que, no caso da gerente, embora não se trate “a rigor” de uma transferência trabalhista - em que a prestação de serviços tem início em um local que depois é alterado -, a Lei 7.064/1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Nesse caso, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. Segundo ele, partindo-se do artigo 2º, inciso III, da lei, afasta-se a exigência da provisoriedade prevista na CLT e na OJ 113.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br 


TST: Clube de futebol deve reintegrar fisiologista dispensado durante tratamento de câncer

 Clube de futebol deve reintegrar fisiologista dispensado durante tratamento de câncer

Para o TST, a dispensa foi discriminatória

Atendimento de jogador lesionado durante partida

Atendimento de jogador lesionado durante partida

23/08/23 – A Subseção 1 em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um fisiologista do São Paulo Futebol Clube durante o tratamento de câncer de próstata. Com isso, o clube deverá reintegrá-lo e restabelecer seu plano de saúde, e o processo retornará à Quinta Turma do TST para exame de matérias que não haviam sido julgadas no recurso anterior.

Dispensa 

Na reclamação trabalhista, o fisiologista, contratado em 2012, disse que, no mesmo ano, foi diagnosticado com câncer e iniciou o tratamento. Em 2014, o clube chegou a lhe dar aviso-prévio, mas, ao ser informado da doença, afastou-o das atividades, mantendo o salário. Oito meses depois, foi afastado pelo INSS e ao receber alta, em 2016, foi dispensado. 

Sem preconceito

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da discriminação e determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde, além de deferir indenização por danos morais. Contudo, a Quinta Turma do TST reformou essa decisão, por entender que o câncer de próstata não se enquadra na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em casos de doenças que gerem estigma ou preconceito. 

A Turma também considerou que o clube paulistano, ciente da doença, havia permitido que o fisiologista frequentasse o local de trabalho e almoçasse no centro de treinamento, e, espontaneamente, mantido o pagamento dos salários no período do afastamento previdenciário.

Indício

No julgamento dos embargos do profissional à SDI-1, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a permissão para frequentar o centro de treinamento e a manutenção do pagamento de salários não têm relação direta com a ruptura do contrato de trabalho. Segundo a ministra, a dispensa logo após o término do benefício previdenciário é indício de que o empregador tomou a medida justamente em razão da necessidade de afastamento para tratamento.

Doença estigmatizante

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, que havia pedido vista regimental do processo, associou-se à divergência, ressaltando que a jurisprudência da SDI-1 reconhece a natureza estigmatizante do câncer de próstata. Em voto convergente, ele elogiou a conduta do São Paulo de manter os salários durante o afastamento previdenciário, mas entendeu que não ficou demonstrada uma razão lícita e plausível para a demissão.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Hugo Scheuermann,  Breno Medeiros e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

Tutela de urgência

No dia 10 de agosto, a ministra Kátia Arruda concedeu tutela provisória de urgência determinando que a reintegração do fisiologista no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: E-ED-RR-1001897-90.2016.5.02.0006

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br 

TST: Assistente admitida sem concurso deve ser ressarcida de descontos não repassados ao INSS

 Assistente admitida sem concurso deve ser ressarcida de descontos não repassados ao INSS 

Contrato nulo não gera efeitos previdenciários

Cédulas e moedas de real

Cédulas e moedas de real

25/08/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Salvador (BA) a devolver a uma assistente administrativa os descontos efetuados e não repassados ao INSS. Como ela foi admitida sem concurso público, o contrato foi considerado nulo e, portanto, não está sujeito à contribuição previdenciária.

Contrato nulo 

A assistente trabalhou para o município de 2008 a 2015.  Na ação trabalhista, ela pretendia receber os valores referentes a depósitos de FGTS, multa de 40% e restituição dos valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária que, no entanto, não haviam sido repassados ao INSS.

O pedido foi julgado improcedente pela 31ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mesmo reconhecendo a nulidade da contratação, em razão da ausência de concurso, deferiu indenização equivalente aos depósitos do FGTS. Contudo, entendeu que o pedido relativo à contribuição previdenciária deveria ser apreciado pela Justiça Comum.

Súmula do TST

Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, é incontroversa a existência de um contrato nulo com o ente público. Nessa circunstância, a Súmula 363 do TST restringe os direitos aos salários e aos depósitos do FGTS, mas não autoriza os descontos previdenciários. 

Ocorre que, no caso, o objeto da ação são os descontos indevidos. “O salário foi pago a menor, mas sem causa para tal efeito, uma vez que o contrato nulo não gera efeitos previdenciários”, explicou. 

De acordo com o relator, o pagamento dos salários, diante da nulidade do contrato, visa repor a energia despendida pelo trabalho e tem caráter indenizatório, e não salarial. Por isso, sobre ele não incide a contribuição previdenciária. “O artifício utilizado pelo município acabou por subtrair parte da verba da trabalhadora, a qual deve ser ressarcida, em razão dessa natureza indenizatória”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-84-83.2016.5.05.0031

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br