PLENÁRIO
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por
presidente de tribunal de justiça local contra ato de governadora,
consubstanciado em repasse a menor dos valores de duodécimos relativos
às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela Lei
Orçamentária Anual correspondente, relativos a 2012 e 2013. O impetrante
alega que os recursos consignados em lei deveriam ser rigorosamente
repassados em sua integralidade, independentemente de avaliação de
conveniência ou oportunidade pelo Poder Executivo. Sustenta, também, que
o desrespeito a essa regra criaria dificuldades ao bom funcionamento do
Poder Judiciário, e o exporia ao risco de descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Requer, dessa forma, o repasse
das diferenças faltantes, sob pena de imposição de multa diária e
bloqueio direto na Conta Única do Estado. O Ministro Ricardo
Lewandowski, relator, deferiu parcialmente a ordem, para determinar o
repasse mensal dos duodécimos, observados os critérios fixados no art.
9º da LC 101/2000 (“Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias”). Preliminarmente, assentou a competência
do Plenário para julgar a questão, nos termos do que já decidido pelo
STF. Ademais, não conheceu do pedido quanto às diferenças não repassadas
dos duodécimos relativos a junho e setembro de 2012, porque já
vencidas, e não caberia utilizar-se de mandado de segurança como
sucedâneo de ação de cobrança. Reputou, também, não haver irregularidade
no aspecto relativo à atuação de escritório de advocacia que não
pertenceria aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com
precedentes da Corte, que permitiriam contratações do tipo em situações
excepcionais. Analisou que, se eventualmente existente qualquer
ilicitude, caberia ao Ministério Público ingressar com ação própria, mas
não seria o caso de ilegitimidade processual. Afastou, ainda, assertiva
de perda de objeto do mandamus, haja vista que um dos pedidos
principais formulados na inicial seria no sentido de determinar à
autoridade impetrada o repasse integral dos duodécimos relativos a
outubro, novembro e dezembro de 2012, até o dia 20 de cada mês, além dos
meses subsequentes. Ressaltou, assim, que a impetração aproveitaria
período futuro. Concluiu não se poder falar em perda de objeto, pois a
ordem mandamental alcançaria não apenas os valores referidos em decisões
liminares já concedidas, nos períodos de 25.10.2012 a 20.11.2012, mas
também os duodécimos devidos no presente ano.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 2
No mérito, o relator ponderou que, no tocante ao período compreendido
entre 20.10.2012 e 20.7.2013, os repasses a menor perpetrados pelo
governo estadual teriam gerado quadro de inadmissível interferência na
autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do
Estado-membro, assegurada nos artigos 99, caput, e 168, ambos da CF.
Afirmou que o autogoverno da magistratura e a autonomia do Judiciário
seriam suportes imprescindíveis à independência político-institucional
dos juízos e dos tribunais, corolário da separação de Poderes. Nesse
sentido, justificativas alusivas ao desequilíbrio financeiro do
Estado-membro não preponderariam sobre esse imperativo constitucional.
Frisou que as dificuldades verificadas nas finanças estaduais não
legitimariam a prática de atos unilaterais, pelo Executivo, apartados
dos comandos constitucionais e dos mecanismos legais previstos para o
reajustamento ou reequilíbrio financeiro e orçamentário, notadamente os
dispostos no art. 9º da LC 101/2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO estadual. Lembrou jurisprudência da Corte segundo a qual
dificuldades de caixa não justificariam a colocação, em segundo plano,
do dispositivo constitucional. Entendeu que o Executivo estadual, em
violação aos citados artigos da Constituição, promovera, no período em
análise, a fixação unilateral de contingenciamento das verbas
orçamentárias destinadas ao tribunal local, bem como do tipo de receitas
sobre as quais recairia a aludida restrição. Afirmou, entretanto, que o
Executivo não seria o gestor dos recursos orçamentários destinados aos
tribunais, independentemente da esfera de governo em que se situasse.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 3
No que se refere ao período alusivo às diferenças de duodécimos
reclamadas após a edição do Decreto estadual 23.624, de 26.7.2013, o
Ministro Ricardo Lewandowski registrou que, a partir dessa data, o
Executivo estadual passara a promover novas reduções nas parcelas
duodecimais previstas na Lei Orçamentária estadual de 2013, em suposto
atendimento aos comandos do art. 9º da LC 101/2000 e do art. 52, I, da
LDO estadual de 2013 (“Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita encontra-se aquém da prevista, os Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do
Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado,
promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação do empenho e movimentação financeira, para
adequar o cronograma de execução mensal do desembolso ao fluxo da
receita realizada e atingir as metas fiscais estabelecidas para o
exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, observados os seguintes
procedimentos: I - definição, pelo Poder Executivo, do percentual de
limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder
Estatal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública do Estado, calculado de forma proporcional à
participação de cada um no total das dotações fixadas para outras
despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária Anual de
2013”). Portanto, teria havido modificação da causa de pedir deduzida na
inicial do writ. Asseverou que, em homenagem aos princípios da
celeridade e da economia processual, o Plenário deveria enfrentar a
matéria, haja vista ambos os pedidos trazerem a ofensa ao direito
líquido e certo previsto nos artigos 99 e 168 da CF como causa de pedir
comum. Superada essa questão, afirmou que os orçamentos legalmente
destinados aos Poderes e ao Ministério Público poderiam e deveriam se
conformar a eventuais frustrações de receitas. Por esse motivo, o art.
9º da LC 101/2000 obrigaria todos os Poderes a promoverem, nessa crítica
situação, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela
LDO. Por sua vez, a LDO estadual, em seu art. 52, I, preveria que o
percentual de limitação de empenho e movimentação financeira a ser
definido para cada Poder, Ministério Público, Tribunal de Contas e
Defensoria Pública deveria ser calculado de forma proporcional à
participação de cada um no total das dotações fixadas. Todavia, o
supracitado decreto governamental estabelecera percentual único e geral,
para todos os Poderes, de limitação de empenho das dotações
orçamentárias, correspondente a 10,74% da despesa orçada. Considerou
que, a pretexto de fixar percentual de limitação de empenho e
movimentação financeira, a autoridade impetrada engendrara mecanismo de
redução unilateral de repasse dos duodécimos devidos ao Judiciário
estadual.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 4
O relator destacou, entretanto, que o Plenário da Corte teria suspendido
a eficácia do art. 9º, § 3º, da LC 101/2000, que autoriza o Poder
Executivo, nos casos de o Legislativo, o Judiciário e o Ministério
Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, a restringir
os valores financeiros de acordo com os critérios fixados pela LDO. Essa
decisão teria por base o fato de o Executivo não poder ser o julgador e
o executor de eventual ilegalidade cometida por outro Poder, existentes
vias constitucionais próprias de impugnação. Assim, se o tribunal
estadual viesse a se negar, diante de eventual quadro de necessidade de
reprogramação financeira por frustração de receita, a cumprir os
comandos previstos no art. 9º da LC 101/2000 e art. 52 da LDO estadual,
únicos expedientes legítimos de conformação orçamentária, caberia ao
Executivo deflagrar os controles administrativo ou judicial cabíveis, e
não desrespeitar os preceitos constitucionais em debate. Dessa forma,
concedeu a ordem quanto às parcelas devidas no exercício financeiro de
2012. Relativamente às dotações destinadas ao Judiciário nos termos da
LDO vigente, determinou que a autoridade impetrada repasse as diferenças
ainda não transferidas do valor integral das parcelas duodecimais
vencidas desde 20.1.2013 a 20.9.2013. Com relação aos duodécimos a
vencer até o final do exercício financeiro de 2013, estabeleceu que seja
repassado o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes
às dotações orçamentárias devidas na forma da lei, ressalvada a
possibilidade de acordo, no tocante à eventual incidência, para os
repasses vindouros, dos mecanismos regulares de reprogramação financeira
previstos nos artigos 9º da LC 101/2000 e 52 e seguintes da LDO
estadual. Após os votos dos Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes,
que acompanharam o relator, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Em razão do pedido de vista, o Plenário deliberou,
cautelarmente, que os duodécimos referentes a 2013 seriam repassados com
a observância do desconto de 10,74%, fixado pelo decreto governamental
referido, sem prejuízo de eventual compensação futura.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
REPERCUSSÃO GERAL
Aposentadoria e reestruturação de carreira - 1
Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora
aposentado no último patamar da carreira anterior, não tem direito
adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da
nova carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia,
relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei
13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos,
com base no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o
direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes aos
dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos
decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da
inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do
Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a recurso
extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de
carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão
recorrido, ao prover a apelação, a Corte local entendera que a mudança
na classificação do quadro próprio do Poder Executivo estadual
esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos
e inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por
estes adquiridos. A Corte consignou jurisprudência — sobre revisão dos
proventos de aposentadoria — segundo a qual o reescalonamento dos ativos
na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado
pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir
direito adquirido a regime jurídico.
RE 606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
Aposentadoria e reestruturação de carreira - 2
O Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos de
nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram
enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação.
Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação, teriam
sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a possibilidade de
promoção automática dos servidores em atividade embasada em três
requisitos: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho.
Observou que a avaliação de desempenho do inativo não mais seria
possível, mas, se permitida a promoção automática pelo tempo de serviço
ou pela titulação dos servidores em atividade, em última análise, a lei
estaria contornando a paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na
redação anterior. Em virtude disso, seria permitido que os inativos
pudessem, de igual forma, ser beneficiados com os critérios objetivos
relativos ao tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso
sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos inativos
o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios
objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos
proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em atividade. O
Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não devessem ser
posicionados no patamar mais alto do novo plano de cargos e salários
pelo simples fato de terem se aposentado em nível mais elevado da
carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento compatível com as
promoções e progressões a que teriam jus à época da aposentação.
Somou-se aos votos pelo provimento parcial do recurso o proferido pelo
Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Reputava não poder examinar
legislação ordinária para perquirir quais seriam as condições cujo
atendimento se impusera como necessário para a progressão do pessoal da
ativa. Realçava que, no tocante aos inativos, o tribunal de justiça
teria vislumbrado, de forma acertada, haver a incidência pura e simples
da Constituição na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os
Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello,
que davam provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do
Paraná, uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o
direito a terem seus proventos ajustados.
RE 606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
PRIMEIRA TURMA
Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 4
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus de ofício,
ante o excesso de prazo, para determinar a expedição de alvará de
soltura do paciente. A impetração arguia a nulidade de ação penal em
virtude de realização de interrogatório por videoconferência quando não
havia previsão legal — v. Informativos 644, 651 e 694. O Ministro Marco
Aurélio, relator, ante a notícia do trânsito em julgado da decisão do
STJ, aditou o voto proferido em assentada anterior para deferir o writ,
no que foi acompanhado pela Turma. Aduziu que o STJ anulara o
processo-crime em que o paciente figurava como réu, mas deixara de
implementar sua liberdade. Salientou que a prisão passara a ser
provisória, não mais resultante da execução da pena, pois o título
judicial fora anulado.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2013. (HC-104603)
Provimento de ED e submissão de RE ao Plenário Virtual
A 1ª Turma deu provimento a embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para submeter recurso extraordinário ao Plenário Virtual.
Discute-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos auferidos em
aplicações de fundos de investimento de entidades fechadas de
previdência complementar, ante a vedação legal de obtenção de lucro por
essas pessoas jurídicas.
RE 612686 AgR-ED/SC, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2013. (RE-612686)
SEGUNDA TURMA
Extradição e art. 89 do Estatuto do Estrangeiro
A 2ª Turma resolveu questão de ordem em extradição, para reconhecer que o
extraditando poderá ser entregue imediatamente ao país requerente, sob
pena de expedição de alvará de soltura. Na espécie, em 22.7.2011, o
estrangeiro fora preso por determinação desta Corte, para fins de
extradição, cuja decisão transitara em julgado em 6.12.2012. Porém, até a
presente data, sua extradição não fora efetivada. Informações
solicitadas noticiaram que a manutenção da custódia decorrera de
condenação, em 9.9.2013, pela prática, no território brasileiro, do
delito de falsidade ideológica. Apenado a um ano de reclusão e ao
pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, a reprimenda fora
posteriormente substituída por restritiva de direito. A Turma apontou
que, conquanto não houvesse transitado em julgado a condenação pelo
crime praticado no Brasil, não existiria outro motivo para a segregação
cautelar do extraditando. Ressaltou, ainda, o que disposto no art. 89 da
Lei 6.815/80 (“Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver
sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de
liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do
processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto
no artigo 67”). Aduziu que, nos termos da Lei 6.815/80, caberia ao
Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade da
entrega do estrangeiro antes da conclusão da ação ou do cumprimento da
pena. Ressaltou, ademais, a peculiaridade do caso e a iminência da
extinção da pena do extraditando. Por fim, julgou prejudicado pedido de
transferência para outra superintendência da polícia federal.
Ext 1232 QO/Governo da Espanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2013. (Ext-1232)
Comunicação e pedido de desentranhamento
A 2ª Turma acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para afetar ao
Plenário julgamento de embargos declaratórios em sede de comunicação. Na
espécie, questiona-se decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes,
que negara seguimento a petição do comunicante em virtude da
inadmissibilidade da via. Na referida petição, o comunicante impugna
despacho de desentranhamento de peça proferido pelo Ministro Luiz Fux e o
resultado do julgamento da 1ª Turma desta Corte nos autos do AI
845223/SP (DJe de 27.4.2012). A Turma ponderou que, apesar do volume de
processos a serem apreciados pelo Plenário, seria ele o órgão competente
para examinar questão a ela submetida, a envolver decisão da 1ª Turma.
Cm 58 ED/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2013. (Cm-58)
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 9.10.2013 | 10.10.2013 | 5 |
| 1ª Turma | 8.10.2013 | — | 220 |
| 2ª Turma | 8.10.2013 | — | 79 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 7 a 11 de outubro de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.307-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARGO ELETIVO – SUBSÍDIO VITALÍCIO – INDEFERIMENTO
NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui
repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de município
conferir, por meio de lei, subsídio vitalício a ex-vereadores.
Decisões Publicadas: 1
C L I P P I N G D O D J E
7 a 11 de outubro de 2013
DÉCIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são inadmissíveis quando a matéria apresentada
foi devidamente examinada na decisão embargada. Precedentes (HC
100.154-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j.
26/04/2011; AI 776.875-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, j 19/4/2011). O embargante foi condenado, à unanimidade, pela
prática do crime de corrupção passiva, ao receber vantagem indevida no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista a
prática de atos de ofício no exercício do mandato parlamentar. O
recorrente também foi condenado, por maioria, pela prática do crime de
lavagem de dinheiro, por ter utilizado de sofisticado mecanismo
destinado à ocultação da origem criminosa dos recursos recebidos,
fazendo-o por meio de um mecanismo estruturado previamente para o
branqueamento de capitais, idealizado pelos corruptores e pelos réus do
denominado “núcleo financeiro”. A prova foi exaustivamente examinada no
voto-condutor do acórdão embargado. A alegação de que o embargante
fizera acordo com o Partido dos Trabalhadores em 2002 foi objeto de
análise no acórdão, ausente qualquer omissão sobre o tema. Ficou
definido no acórdão que “Sua alegação de que teria usado o dinheiro para
pagar gastos não contabilizados de campanha não é relevante para os
fins do tipo penal do art. 317, tendo em vista que, na origem,
tratava-se de pagamento de vantagem indevida, em razão do exercício da
função e da prática de atos de ofício, pelo Deputado, em favor do
Governo”. Inocorrente omissão quanto à aplicação do concurso formal, uma
vez que expressamente consignado no voto-condutor do Acórdão embargado
que se adotou a regra do crime continuado (art. 71 do CP) para os crimes
de igual espécie, reiterados, e a do concurso material (art. 69 do
Código Penal) entre os crimes diversos, como foi o caso do embargante,
condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro. Ora, a aplicação da regra do concurso material entre esses
dois crimes, expressamente fundamentada no acórdão, afasta a
aplicabilidade do art. 70 do mesmo diploma legal, que cuida do concurso
formal. A alegação de que a lavagem foi mero exaurimento do crime de
corrupção também foi amplamente rejeitada, pois o Plenário reconheceu a
autonomia dos delitos, na esteira da jurisprudência pacífica desta
Corte. O embargante foi condenado pelo recebimento indevido de valores,
em razão do seu cargo, em 17 de dezembro de 2003, portanto, após a
entrada em vigor da Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003. Assim, não
há qualquer contradição no acórdão, pois a conduta do embargante
enquadrou-se no núcleo verbal receber e ele próprio confirma que a
oferta e o recebimento da vantagem indevida ocorreram em dezembro de
2003. O princípio da correlação entre a denúncia e a condenação foi
fielmente observado, pois há imputação, na peça inaugural, da prática do
crime de corrupção passiva, tendo em vista apenas o recebimento de
vantagem indevida em dezembro de 2003. Embargos rejeitados.
*noticiado no Informativo 716
DÉCIMOS NONOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO DE PROPINA AO
CORRÉU JOÃO PAULO CUNHA, ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. DOLO
DEMONSTRADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PECULATO NO ÂMBITO DO
CONTRATO DA SMP&B COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS. ANÁLISE DE PROVAS
DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO
DA EMPRESA DNA PROPAGANDA PELO BANCO DO BRASIL. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM CLAREZA. PAGAMENTO DE PROPINA
AO DIRETOR DE MARKETING DO BANCO DO BRASIL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. PECULATO. BÔNUS DE VOLUME. APROPRIAÇÃO DE
VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE AFASTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MONTANTE DOS DESVIOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA PÚBLICA DOS
RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO VISANET. MATÉRIA ENFRENTADA. AUSENTE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. VALOR TOTAL DOS DESVIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. FRAUDES CONTÁBEIS E SIMULAÇÕES NÃO JULGADAS COMO CRIMES
AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA DO ACÓRDÃO. CORRUPÇÃO ATIVA NARRADA NO ITEM VI DA
DENÚNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSENTE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ANÁLISE DE PROVAS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
DÚVIDA. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA LEI
10.763/2003. FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONTRADITÓRIA. ERRO NO REGISTRO, POR
EXTENSO, DE PENAS APLICADAS E PROCLAMADAS COM CLAREZA. EQUÍVOCO
IRRELEVANTE. AUSENTE PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO JULGADO. CORREÇÃO
REALIZADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. BENS PASSÍVEIS DE PERDA EM FAVOR
DA UNIÃO. DEFINIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ERROS
MATERIAIS ESCLARECIDOS. Os embargos de declaração são julgados pelo
Relator do acórdão embargado, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo
Relator. Improcedência manifesta. Inocorrente qualquer vício
relativamente à fundamentação do acórdão para a condenação do embargante
pela prática do crime de corrupção ativa do item III.1 da denúncia.
Motivação que concluiu no sentido da existência de concreta demonstração
do dolo do embargante de praticar o delito narrado no art. 333 do
Código Penal. Não foi omisso tampouco contraditório o acórdão, na
condenação do embargante pela prática do crime de peculato contra a
Câmara dos Deputados, narrado no item III.1. Não houve desconsideração
ou contradição na análise da decisão do Tribunal de Contas da União
invocada pela defesa. A decisão foi considerada, contextualizada e
sopesada com todas as demais provas dos autos, dando-se prevalência a
laudos periciais produzidos imediatamente após a prática dos delitos,
que confirmaram a materialidade dos desvios. Da mesma forma, não houve
qualquer omissão quanto a provas documentais ou testemunhos. Não há
omissão no acórdão, relativamente à condenação do embargante pela
prática dos crimes de peculato e corrupção ativa, no âmbito da
contratação da empresa DNA Propaganda pelo Banco do Brasil. A Corte
chegou fundamentadamente à conclusão unânime de que o embargante foi
responsável, juntamente com os corréus Marcos Valério e Cristiano Paz,
pelo pagamento de propina ao corréu e ex-Diretor de Marketing do Banco
do Brasil, Senhor Henrique Pizzolato, por meio da empresa DNA
Propaganda, que veio a ter seu contrato de propaganda prorrogado,
unilateralmente, pelo mencionado funcionário público, e beneficiada por
repasses milionários de recursos não previstos no contrato. A
participação do embargante nos crimes de peculato também está claramente
fundamentada no acórdão, sem que existam quaisquer dos vícios alegado
pelo embargante. Todos os votos juntados a estes autos apontaram as
provas que conduziram à condenação do recorrente por esses delitos,
praticados dolosamente, em concurso de agentes. O embargante recebeu
depósitos oriundos dos recursos desviados do Banco do Brasil, tanto em
conta bancária de sua titularidade como em conta de empresa de que era
sócio juntamente com Marcos Valério e Cristiano Paz (Graffiti). O voto
proferido oralmente mencionou o montante depositado na conta desta
última empresa, não procedendo à leitura integral da tabela que consta
do laudo 1450/2007, transcrita na íntegra do voto publicado, laudo este
que apurou a destinação dada a recursos do Banco do Brasil oriundos do
Fundo Visanet e que também demonstrou a existência de depósito na conta
pessoal do embargante. Não houve omissão relativamente à função do
embargante nas atividades da empresa DNA Propaganda, tampouco quanto aos
termos formais do contrato social da mencionada empresa, que foi
analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos e
mencionadas no acórdão. Não houve condenação do embargante com base em
prova que incriminaria exclusivamente o corréu Cristiano Paz. Houve
menção a todo um conjunto de provas que, analisadas em seu conjunto,
conduziram à prolação do acórdão condenatório, concluindo-se no sentido
da conduta dolosa do embargante. O princípio da correlação entre a
denúncia e a sentença foi estritamente observado. O vocábulo
“apropriação” foi empregado, relativamente ao embargante e aos corréus
sócios da DNA Propaganda, nos exatos termos da denúncia, segundo a qual o
embargante e seus corréus desviaram os recursos “em proveito próprio”.
Inexistente omissão ou obscuridade quanto aos limites da acusação. Não
houve, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida
quanto aos temas alegados pelo embargante, relativamente à prova das
práticas delitivas de que foi acusado no capítulo III da denúncia
(subitens III.1, III.2 e III.3). Questões relativas à posse dos valores
desviados, por parte do funcionário público, foram objeto de análise no
acórdão embargado. Inexiste omissão quanto aos valores desviados do
Banco do Brasil, tampouco quanto à natureza pública dos recursos, uma
vez que estes pertenciam ao Banco do Brasil e só estavam na posse do
funcionário público em razão da sua condição funcional de Diretor de
Marketing daquela instituição. Não houve condenação por fatos não
imputados na denúncia, que imputou ao embargante e aos corréus Marcos
Valério e Cristiano Paz a prática do crime de peculato, por ter
“desviado, em benefício próprio”, dinheiro pertencente ao Banco do
Brasil. Assim, o acórdão, ao constatar a existência da “apropriação” dos
recursos, ateve-se aos fatos narrados pelo Procurador-Geral da
República, sem qualquer violação ao direito de defesa. Não houve omissão
quanto a cláusulas do regulamento do Fundo Visanet, tendo a Corte se
debruçado sobre a matéria. Além disso, indicou-se, com clareza, a
inexistência de qualquer contrato entre a agência de propaganda e o
Fundo Visanet, bem como a ausência, no contrato entre a DNA Propaganda e
o Banco do Brasil, de qualquer previsão de repasse dos recursos do
Banco do Brasil junto àquele Fundo. As regras formais do Regulamento do
Fundo foram, portanto, analisadas, e o acórdão está amplamente
fundamentado nas provas dos autos, que conduziram à condenação do
embargante e de seus sócios também denunciados, juntamente com o então
Diretor de Marketing do Banco do Brasil, pela prática do delito de
peculato. A soma total desviada foi devidamente analisada no Acórdão
embargado, nos termos do voto do Relator. Ficou devidamente esclarecido
que a “fraude na contabilidade” de sociedades vinculadas a Marcos
Valério e a “simulação de empréstimos bancários” seriam “consideradas
apenas como etapas do delito de lavagem de dinheiro”, e não como crimes
autônomos. A conduta dolosa do embargante, inclusive quanto ao
conhecimento da real destinação dos recursos, está claramente
pormenorizada no acórdão embargado, que não foi além do que se imputou
na denúncia e do que foi definido no acórdão de recebimento da inicial
acusatória. A conduta do embargante, quanto ao crime de corrupção ativa
narrado no item VI da denúncia, foi analisada de forma clara e objetiva,
não havendo qualquer contradição nos fundamentos que conduziram à
conclusão do acórdão embargado. Inexiste contradição no acórdão
embargado em relação à condenação do embargante e à absolvição do corréu
Cristiano Paz pelo crime de evasão de divisas, visto que ficou
demonstrada cabalmente a existência de inúmeros elementos de convicção –
colhidos no inquérito e na instrução processual – que comprovam a sua
atuação dolosa quanto à prática do delito de evasão de divisas.
Diferença entre a situação jurídico-processual do embargante e a do
corréu Cristiano Paz. A dosimetria das penas impostas ao embargante foi
expressa em termos claros, coerentes e de modo exaustivo, com análise e
ponderação de todos os elementos necessários ao fiel cumprimento do
sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Procedeu-se
à individualização da reprimenda para os delitos pelos quais foi
condenado, conforme fundamentos expostos no acórdão embargado. Ausência
de omissão ou contradição. Somente existe bis in idem quando um mesmo
fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime,
não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se
tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso
material. Como constou expressamente do acórdão embargado, o embargante
foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP,
consumado não apenas antes, mas, também, depois da Lei 10.763/2003, o
que atraiu a incidência do art. 71 do Código Penal, explicitado na
Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[a] lei penal
mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Não houve contradição entre o não desmembramento do feito e a rejeição
da continuidade delitiva entre os delitos, pois tanto o Código Penal,
quanto a tradicional e ainda atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal exigem que a regra do crime continuado (CP, art. 71) somente
pode ser aplicada quando os dois ou mais crimes forem da mesma espécie,
além de praticados nas mesmas circunstâncias. Inocorrente omissão em
relação ao art. 7º da Lei nº 9.613/1998. A aplicação do disposto no art.
7º da Lei 9.613/1998 e nos arts. 91 e 92 do Código Penal, aliada à
necessidade de ressarcir os valores lavados pelos réus e de prevenir a
repetição do ilícito, viabilizou a decretação, nas condenações relativas
aos itens IV e VIII, respectivamente, da pena acessória prevista no
art. 7º da Lei 9.613/1998 e nos arts. 91 e 92 do Código Penal. A
“definição dos bens passíveis de perda em favor da União” será levada a
efeito no curso da execução penal. Apesar de a pena-base pelo crime de
corrupção ativa do item III.3 ter sido fixada em 2 anos e 8 meses de
reclusão, constou, num dos trechos do voto condutor, incorretamente, que
a reprimenda seria de 3 anos e 4 meses de reclusão. O equívoco foi
corrigido no próprio acórdão. Por esse motivo, deve ser corrigido esse
erro, para adequação aos termos do próprio Acórdão. Da mesma forma, na
condenação pena prática do crime de corrupção ativa do capítulo VI
(itens VI.1, VI.2, VI.3, VI.4), constou, entre parênteses, a palavra
“quatro”, logo após o numeral “3”, sendo certo que a pena aplicada foi
de 3 anos e 6 meses de reclusão. O erro não teve qualquer relevância e
foi corrigido no próprio acórdão, devendo ser apenas indicado, tendo em
vista o pedido da defesa. Embargos de declaração rejeitados. Correção de
erro material verificado no terceiro parágrafo das fls. 57.973, a fim
de que conste, como pena privativa de liberdade, o montante de 2 anos e 8
meses de reclusão. Correção de erro material identificado, também, no
último parágrafo das fls. 57.984, para que conste a pena privativa de
liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A pena de multa e a pena pecuniária impostas ao
embargante, pela prática do delito de lavagem de dinheiro, em
continuidade delitiva, foram proporcionais à gravidade do seu
comportamento, às circunstâncias judiciais negativas e à condição
financeira ostentada pelo embargante.
Os embargos de declaração – opostos a pretexto de
esclarecer pontos alegadamente contraditórios ou omissos – foram
manejados com o inegável objetivo de retardar o início do cumprimento da
pena pecuniária e da pena de multa impostas ao embargado.
Ausente qualquer dúvida quanto à fundamentação do
acórdão, tais finalidades são inaceitáveis e absolutamente alheias ao
propósito desse recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
DÉCIMOS PRIMEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO
DECORRENTE DE CONDENAÇÃO FUNDADA UNICAMENTE EM PROVA COLHIDA NO
INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA POR ALEGADA CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS
A tese da inexigibilidade de conduta diversa para a
prática do crime de lavagem de dinheiro foi devidamente tratada no
acórdão embargado. Inaplicabilidade demonstrada. Assim, mostra-se
absolutamente infundada a alegação de omissão.
As provas que conduziram à condenação do embargante
estão claramente expostas no acórdão, que não se baseou exclusivamente
em prova colhida no inquérito. Há indicação no voto condutor (fls.
55.213/55.234) da farta prova produzida em juízo, bem como daquela
obtida com contraditório diferido, ou seja, confirmada em juízo,
consistente em laudos periciais, recibos assinados, depoimentos de
testemunha (Fernanda Karina Somaggio) e corréus (Valdemar Costa Neto,
Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Delúbio Soares, Lúcio Funaro, José
Carlos Batista).
Inocorrente contradição ou desproporcionalidade na
pena aplicada ao embargante, pois a sua participação, nas práticas
criminosas, foi considerada extremamente relevante, o que afastou a
possibilidade de aplicação do artigo 29, § 1º do CP.
Ao realizar a dosimetria da pena do embargante
Jacinto Lamas, esta Corte fixou a pena-base no patamar de 3 anos e 4
meses, considerada a pena mínima de 3 anos e as circunstâncias judiciais
negativas. Porém, tendo em vista a condição de subordinação ao corréu
Valdemar Costa Neto, acordou-se, por maioria, em aplicar a atenuante do
artigo 65, III, “c” do mesmo Estatuto, o que conduziu ao patamar mínimo.
Dessa forma, inexiste qualquer contradição com a pena aplicada ao
corréu Valdemar da Costa Neto.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi
realizado pela Corte durante o julgamento, ausente qualquer omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Assim, a pretexto de esclarecer o acórdão embargado,
o recorrente tenta, indisfarçavelmente, protelar o início da execução
do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE VOTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA
REITERADAMENTE DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO EM VOTOS
VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ERRO NO REGISTRO DO NOME DO DEFENSOR. DETERMINADA A
CORREÇÃO. OMISSÃO NO RELATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. VÍCIOS INEXISTENTES.
ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI 10.763/2003.
AUSÊNCIA. DATA DO FALECIMENTO DE JOSÉ CARLOS MARTINEZ. IRRELEVÂNCIA
DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ÍNTEGRA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO
DO ERRO NO REGISTRO DO NOME DO ADVOGADO DO EMBARGANTE, EM SESSÃO DE
JULGAMENTO DESTA AÇÃO PENAL. Os embargos de declaração – opostos a
pretexto de esclarecer pontos alegadamente contraditórios ou omissos–
foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do
acórdão embargado. Ausente o alegado cerceamento do direito de defesa em
razão do indeferimento do pedido do embargante de acesso aos votos
antes da publicação do acórdão. Matéria decidida no 22º agravo
regimental (AP 470), julgado em 17/04/2013. Ausente qualquer obscuridade
decorrente da metodologia de votação empregada no julgamento do mérito e
na aplicação das penas. Decisão fundamentada com clareza, sem qualquer
margem para dúvidas decorrentes da sua aplicação. A alegação de
obscuridade quanto à data de elaboração do voto do Relator não possui
qualquer relevância, não guarda relação com o acórdão e não é matéria
passível de recurso, sobretudo se considerada a sólida fundamentação das
decisões. A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas, assim
como a não-juntada de voto--vogal, não acarretam nulidade do Acórdão.
Precedentes. A competência deste Supremo Tribunal Federal para processar
e julgar o feito foi decidida em 2006, ainda no âmbito do inquérito
2245, e repetidas vezes nos autos desta ação penal. Ausente qualquer
causa superveniente a determinar o afastamento da competência originária
do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica contradição,
omissão ou obscuridade no acórdão, por força de comparação entre votos
vogais. A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela
verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não entre
motivações de votos convergentes (Inq 1070-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). Houve erro material no
registro do nome do defensor do embargante, na sessão de julgamento do
dia 02 de agosto de 2012. Determinada a correção do erro. É incabível a
alegação de omissão no relatório, para fins de caracterizar os vícios
ensejadores de embargos de declaração. O relatório lançado nos autos
desta ação penal e aprovado pelo revisor refletiu um resumo fiel dos
pontos mais relevantes submetidos ao julgamento da Corte. Argumentos
específicos do interesse das partes constam das peças elaboradas e
juntadas aos autos, assim como puderam ser sustentadas oralmente perante
o Plenário. Não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na
dosimetria das penas aplicadas ao embargante. Há clareza no acórdão
quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de
corrupção ativa praticados pelo embargante. 1A data do falecimento do
então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação
com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes
autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem
qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve a
alegada desproporcionalidade nem injustiça na dosimetria das penas,
decorrente do critério adotado para a elevação da pena por continuidade
delitiva pela prática dos crimes de corrupção ativa. Ausente omissão,
contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do
art.59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este
Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas
as circunstâncias judiciais, tanto as negativas quanto aquelas que não
foram valoradas negativamente. Assim, a fixação da pena-base foi um
reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que
caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim
dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não ficou
caracterizada a alegada contradição ou bis in idem na dosimetria da pena
pela prática do crime de formação de quadrilha. Não foram consideradas
circunstâncias elementares do tipo penal para a elevação da pena-base.
Não há qualquer imprecisão técnica, omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão, na parte referente à justificação do número de dias-multa
fixados e, da mesma forma, acerca do valor estipulado para cada
dia-multa, tratando-se, como se sabe, de embargante que ocupa a
prestigiada função de Deputado Federal, cujos vencimentos são
extremamente elevados, considerada a média da população brasileira.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir
o nome do advogado do embargante às fls. 51.665 dos autos.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇAO E OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E
PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
O cancelamento de notas taquigráficas está previsto
no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente
qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes.
Ausente obscuridade, omissão, contradição ou bis in
idem na condenação da embargante pelos crimes de gestão fraudulenta de
instituição financeira e de lavagem de dinheiro, haja vista que as
alegações de que se trata de mero exaurimento do delito de gestão
fraudulenta e de que se deu a absorção de um crime pelo outro foram
expressa e claramente apreciadas e superadas no voto condutor do Acórdão
embargado.
Inocorrente omissão quanto à responsabilidade penal e
acerca da individualização da conduta da embargante no crime de evasão
de divisas, conforme extensamente descrito no voto condutor do Acórdão.
Não existe contradição no que se refere à condenação
da recorrente pelo crime de quadrilha, como bem explicitado no
voto-condutor do Acórdão.
O tema relativo à metodologia utilizada para o julgamento é matéria alheia à finalidade dos embargos de declaração.
A pena aplicada à embargante foi seguida, no mínimo,
pela maioria dos Ministros desta Corte, sendo irrelevante a forma como
os membros do Supremo Tribunal Federal deliberaram para chegar a um
consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “adesão” ou “aproximação”
ao voto do relator.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento.
Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for
considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo
que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de
aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material.
Em todos os casos em que foi reconhecida a
existência de crime continuado, foi utilizado como critério de elevação
da pena a quantidade de crimes cometidos , segundo a tabela sugerida
pelo Ministro Celso de Mello, não sendo esse fato, ao contrário do que
diz a embargante, levado em conta em nenhuma outra fase da dosimetria.
Os embargos de declaração – opostos a pretexto de
esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou
omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito
do acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO
DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PREVISÃO REGIMENTAL. METODOLOGIA DO JULGAMENTO.
MATÉRIA DE MÉRITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A
omissão dolosa a que se refere o Acórdão atacado consta de diversas
passagens da denúncia, conforme se verifica, por exemplo, às fls. 5.648,
5.693 e 5.702-5.703. Contradição e omissão inexistentes. A tese de que o
crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não poderia ser
praticado mediante a omissão dolosa apontada no acórdão embargado não
passa de uma mera opinião do condenado, que, naturalmente, não concorda
com a sua condenação e tenta, pela inadequada via dos embargos de
declaração, repetir o seu julgamento. Aplicação do artigo 25 da Lei
7.492/1986. O embargante foi condenado nos termos da denúncia e com base
na prova coletada durante a instrução processual. As alegações acerca
do reconhecimento de crime único, como descrito no artigo 6º da Lei
7.492/1986, e da incompatibilidade entre os delitos foram expressa e
claramente rejeitadas no voto condutor do Acórdão. O Acórdão embargado
refutou a alegação de participação de menor importância da embargante na
prática delitiva. O fato de a culpabilidade de um réu ter sido
considerada menos reprovável que a de outros corréus não leva à
necessária conclusão de que a participação seria “de menor importância”,
a justificar a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista
no art. 29, § 1º, do Código Penal. O juiz (no caso, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal), ao dosar a pena de cada condenado, fixa a reprimenda
mais adequada ao caso concreto, como ocorreu no caso do embargante. O
cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício
embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. Em todos os
casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado,
utilizou-se como critério de elevação da pena a quantidade de crimes
cometidos, não sendo esse fato, ao contrário do que diz a embargante,
levado em conta em nenhuma outra fase da dosimetria. O tema relativo à
metodologia utilizada para o julgamento é matéria alheia à finalidade
dos embargos de declaração. A pena aplicada ao embargante foi seguida,
no mínimo, pela maioria dos Ministros desta Corte, sendo irrelevante a
forma como os membros do Supremo Tribunal Federal deliberaram para
chegar a um consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “adesão” ou
“aproximação” ao voto do relator. Inocorrente qualquer omissão quanto à
inaplicabilidade da atenuante do artigo 66 do Código Penal. Esta Corte
considerou que os registros informais, encontrados durante a
investigação, nomeando os reais sacadores dos valores lavados, além de
ocultados pelo banco o quanto pôde, tinham a finalidade apenas de
prestar contas à quadrilha sobre as milionárias quantias entregues pelo
banco Rural. Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for
considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo
que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de
aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material,
como ocorreu no caso em exame. O alegado “erro conceitual” quanto ao
art. 59 do CP é mera avaliação subjetiva do embargante, que com isso não
procura corrigir vícios que prejudiquem a compreensão do acórdão, mas
sim tenta fazer com que esta Corte empreenda uma reanálise das
circunstâncias judiciais já longamente debatidas. O juízo de
proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o
julgamento. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de
esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou
omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito
do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 716
DÉCIMOS SÉTIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DO
MINISTRO AYRES BRITTO. VALIDADE. CRIME DE LAVAGEM. CRIMES ANTECEDENTES.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA PROVA.
INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO INTRINSECA RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
CANCELAMENTO DAS NOTAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
Não houve omissão sobre a validade do voto proferido
pelo Ministro Ayres Britto. Na sessão de julgamento de 28.11.2012,
ficou definido que, nas circunstâncias em que o Tribunal passou a
funcionar, com apenas 9 (nove) ministros, cinco votos seriam suficientes
para a fixação da dosimetria da pena, sendo válido, para o juízo de
condenação, o voto proferido pelo Ministro Ayres Britto.
Ausente omissão, ambiguidade ou obscuridade na
fixação da pena pelo crime de lavagem de capitais. A fixação da
pena-base pelo crime de lavagem levou em conta o caput do artigo 1º da
Lei 9.613/98, para cuja concretização é irrelevante o cometimento de um
ou mais dos crimes antecedentes então listados, no dispositivo, hoje
revogado, pois é suficiente o conhecimento de que são bens ou valores
provenientes de infração penal.
Não houve qualquer contradição na dosimetria das
penas aplicadas ao embargante pela aplicação sucessiva da atenuante do
artigo 65, III do CP e da majorante pela continuidade delitiva. A
importância da participação do embargante nos eventos criminosos foi
devidamente abordada e fundamentada no acórdão (fls. 55.179 e
58.101-58.107), de modo que não havia qualquer compatibilidade entre os
fundamentos da condenação e a aplicação do artigo 29, §1º, do Código
Penal, que diz respeito, exclusivamente, aos casos de participação de
menor importância, que decididamente não foi o caso do embargante.
Há, no entanto, segundo o entendimento da maioria,
contradição interna no acórdão embargado entre a pena total aplicada ao
embargante e aquela fixada para os corréus parlamentares. Na dicção da
maioria, é contraditório aplicar ao embargante pena superior àquela
aplicada aos parlamentares, uma vez que foi reconhecidamente mero
intermediário na prática dos crimes. Ficou determinada, assim, a redução
do percentual aplicado pela continuidade delitiva para 1/3, nos termos
do voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Está clara a existência do elemento subjetivo do
tipo no crime de lavagem de dinheiro. A condenação do embargante pela
prática do crime antecedente de corrupção passiva já é suficiente para
concluir que tinha conhecimento pleno e absoluto da procedência
criminosa dos valores, tendo agido com dolo direto na execução do crime
de lavagem de dinheiro.
Ausente contradição no somatório das incidências
penais indicadas na fundamentação do voto do Ministro Luiz Fux, pois a
soma dá exatamente o resultado lançado no dispositivo (5+7+3=15) do voto
referido.
A revisão e o eventual cancelamento das notas
taquigráficas não acarreta nulidade do acórdão por falta de
fundamentação. Precedentes desta Corte: Embargos de declaração no
recurso extraordinário 592.905 (Pleno, rel. min. Eros Grau, DJe de
6/8/2010) e o agravo regimental nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário 406.432 (Segunda Turma, rel. min.
Celso de Mello, DJ de 27/4/2007).
Embargos de declaração acolhidos em parte, pela
maioria, para reduzir o percentual de aumento da pena do embargante pela
continuidade delitiva para 1/3 (um terço).
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A NOVO RELATOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. REGRA EXPRESSA DO ART. 337, §2º, DO RISTF.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são julgados pelo relator
do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator.
Improcedência manifesta.
Não houve omissão em relação ao pedido de envio de
peças ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia contra
o Presidente da República, tendo a Corte considerado que a autoridade
com atribuição para tanto, o Procurador-Geral da República, já estava em
poder dos mencionados documentos.
Ausente omissão do acórdão quanto à alegada
imunidade material dos parlamentares, com respeito atos praticados no
exercício do mandato. O acórdão expressamente distinguiu, de um lado, o
conteúdo dos atos do parlamentar, que é protegido constitucionalmente, e
de outro lado o recebimento de propina para a prática de atos de
ofício. O recebimento de vantagem indevida, em comercialização do
exercício da função, é que caracterizou a prática do delito de corrupção
passiva pelo embargante e demais Deputados Federais condenados nesta
ação penal.
O acórdão não padece de qualquer vício,
relativamente à condenação do embargante pela prática do crime de
corrupção passiva. Os fundamentos estão claramente lançados, sem
qualquer margem para dúvida. Os fundamentos do acórdão são claros e
afastam os argumentos de que o recebimento dos valores pagos pelo
Partido dos Trabalhadores ao embargante teria ocorrido na condição de
Presidente do PTB, e não de parlamentar; de que a importância recebida
dizia respeito a acordo pré-eleitoral; de que o embargante recebeu
dinheiro depois das votações das reformas Previdenciária e Tributária,
mencionadas na denúncia como demonstração da vinculação entre os
pagamentos e o exercício da função; e ainda de que o embargante não
conhecia o corréu Marcos Valério, que se apresentou ao embargante para
efetuar os pagamentos em nome do PT. Tais alegações pretendem submeter a
nova análise as provas já fartamente apreciadas por esta Corte, em
acórdão condenatório prolatado à unanimidade; são evidentemente
protelatórios e incabíveis os embargos de declaração nesse ponto.
Não houve qualquer omissão ou incongruência na
condenação do embargante pela prática do delito de lavagem de dinheiro.
Foram evidenciadas as provas que conduziram à conclusão de que o
embargante ocultou o recebimento e a origem do dinheiro recebido do
Partido dos Trabalhadores, que só veio a ser descoberto quando da
eclosão dos fatos. O acórdão não deixa margem para dúvidas, demonstrando
que ficou comprovado, nos autos da ação penal, que o embargante,
juntamente com outros corréus, empregou mecanismos característicos do
delito definido no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98. Os argumentos do
embargante visando descaracterizar a tipicidade da conduta ou refutar a
prova que embasou o acórdão podem ser facilmente afastados mediante a
simples leitura do acórdão embargado. Os embargos não se prestam à mera
repetição da análise de provas.
Não houve condenação do embargante por atos
praticados por terceiros. O acórdão é claro ao fundamentar a condenação
pelos fatos criminosos de que o embargante foi comprovadamente o autor.
As situações dos corréus absolvidos e a do
embargante são inteiramente distintas, tendo em vista as provas
constantes dos autos, os fatos e contextos, os crimes imputados a cada
um, não cabendo rediscutir todos os fundamentos que levaram à absolvição
daqueles e à condenação do embargante. Contradição não caracterizada.
A aplicação da redação dada pela Lei 10.763/2003 à
penalidade do art. 333 do Código Penal, no caso do embargante, está
devidamente esclarecida no acórdão embargado, que não padece de qualquer
erro ou vício a ser corrigido.
O acórdão é claro e não deixou qualquer margem para
dúvida de que o embargante merecia a redução da pena, pela colaboração
para a descoberta de outros corréus, mas não fazia jus ao perdão ou a
uma diminuição maior da pena, tendo em vista que sua colaboração não
teve continuidade durante o andamento da ação penal.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
DÉCIMOS TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
METODOLOGIA DO JULGAMENTO. LEGALIDADE REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Os embargos de
declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente
ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o
inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal
finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo
pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero
consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Não há que se falar
em redistribuição dos embargos de declaração, uma vez que, conforme
previsto no § 2º do art. 337 do Regimento Interno do STF, a petição de
embargos de declaração, “[i]ndependentemente de distribuição ou preparo,
(...) será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra
formalidade, a submeterá a julgamento”. Além disso, o art. 75, também do
RISTF, mantém sob a relatoria do presidente os processos em que tiver
lançado relatório. No caso, não só o relatório já foi lançado, como o
próprio julgamento já ocorreu. A questão relativa ao desmembramento do
processo em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de
função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em
todas as ocasiões, rejeitada pelo Plenário. As condenações impostas ao
embargante contaram, no mínimo, com o voto da maioria dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o fato de o julgamento ter
sido dividido segundo o conjunto de fatos atribuídos aos réus (o que se
chamou de “fatiamento”). É igualmente irrelevante para o resultado final
do processo a ordem de apreciação das acusações. O cancelamento de
notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em
decorrência da sua aplicação. Precedentes. A alegação de que não se
saberia se o recorrente foi responsabilizado por autorizar a concessão
inicial dos empréstimos (o que não teria ocorrido) ou se “apenas pelas
sucessivas renovações dos mútuos”, o que sequer estaria contido na
denúncia foi expressa e claramente apreciada e superada no voto
condutor. Da mesma forma, a afirmação de que haveria “obscuridade
relacionada à quitação dos empréstimos tidos como fraudulentos”, os
quais “foram cobrados e, em parte, liquidados” também foi apreciada e
rejeitada de forma clara e objetiva no acórdão embargado. A mesma
situação se verifica em relação à assertiva de que haveria obscuridade
quanto ao enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta
de instituição financeira, e não como gestão temerária. O Plenário
desta Corte apreciou detalhadamente a conduta do embargante e entendeu
que ela se enquadrava no caput do art. 4º da Lei 7.492/1986 (gestão
fraudulenta de instituição financeira). O argumento de que existiria
obscuridade em relação à imputação de lavagem de dinheiro, que
constituiria, segundo o embargante, exaurimento do delito de gestão
fraudulenta de instituição financeira, foi expressa e claramente
apreciada no voto condutor do acórdão embargado, sendo, todavia,
rejeitado. Outra tese defensiva igualmente apreciada e superada foi a
alegação de que haveria omissão quanto à autoria do embargante, dado
que, dos 46 saques em espécie que a acusação classificou como lavagem de
dinheiro, apenas cinco ocorreram após ele ter passado a ocupar a
vice-presidência do Banco Rural, não mantendo o embargante, antes disso,
nenhuma relação com a área operacional. Também inexiste omissão ou
obscuridade na condenação do embargante por evasão de divisas, tendo em
vista que o acórdão atacado rebateu expressamente a tese defensiva de
atipicidade das condutas, bem como demonstrou, de forma clara, a autoria
do recorrente. Deve ser corrigido, por outro lado, o erro material
verificado no voto da ministra Cármen Lúcia, que, ao se referir aos 53
depósitos realizados na conta da pessoa jurídica Dusseldorf no exterior,
de titularidade de Duda Mendonça, trocou o nome deste por José Roberto
Salgado (fls. 57.225). Não há dúvida ou obscuridade no acórdão embargado
acerca da condenação do recorrente pelo crime de quadrilha. A simples
leitura do acórdão embargado evidencia que a condenação do embargante
pelo crime de quadrilha não se baseou nos mesmos fatos e elementos
utilizados como fundamento para condená-lo pelos delitos de gestão
fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Inexiste, da mesma
forma, obscuridade, omissão e bis in idem na dosimetria das penas. A
pena aplicada ao recorrente foi seguida, no mínimo, pela maioria dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a forma como os
membros desta Corte deliberaram para chegar a um consenso quanto à pena
a ser aplicada, se por “adesão” ou “aproximação” ao voto do relator. A
fundamentação exposta na dosimetria das penas aplicadas a José Roberto
Salgado e Kátia Rabello não é idêntica. De qualquer forma, se a análise
concreta da hipótese sob julgamento revelar, como no caso do embargante,
que as circunstâncias judiciais relativas a um réu, especialmente as
consideradas desfavoráveis, são semelhantes às de outro corréu, nenhuma
alternativa resta ao julgador senão registrar essa similitude, já que
ambos se encontram na mesma situação. É absolutamente sem fundamento a
afirmação de que a dosimetria das penas apresentaria bis in idem. Em
primeiro lugar, só há bis in idem quando um mesmo fato for considerado
mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se
falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação
de pena para crimes diversos, praticados em concurso material. Além
disso, cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, assim como todas as agravantes e causas de aumento de
pena consideradas na dosimetria foram avaliadas separadamente, sem
nenhuma repetição de fato já considerado como circunstância elementar ou
em outras etapas da fixação das penas. As circunstâncias judiciais
relativas aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do
condenado não foram usadas para aumentar a pena-base, mas sim
consideradas neutras. Aliado a isso, outras circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal foram avaliadas negativamente, o
que ocasionou uma pequena elevação das penas-base aplicadas ao
embargante, conforme pormenorizadamente analisado e fundamentado no
acórdão embargado. Não houve omissão quanto à tese de que teria sido
configurado crime único, e não continuidade delitiva, em relação às 24
operações de evasão de divisas pelas quais o embargante foi condenado. O
acórdão embargado detalhou todos os vinte e quatro crimes de evasão de
divisas cometidos pelo recorrente, os quais, não fosse a regra benéfica
da continuidade delitiva (CP, art. 71), seriam considerados como
concurso material (CP, art. 69). A alegada “omissão quanto à
fundamentação da não aplicação da continuidade delitiva para os crimes
atribuídos aos acusados que compõem o chamado núcleo financeiro”, embora
não tenha sido suscitada apenas em memoriais da defesa, foi examinada
no acórdão embargado, que descreveu, pormenorizadamente, vários crimes,
de espécies distintas, praticados em circunstâncias também diversas,
sendo, portanto, legalmente impossível o reconhecimento da regra da
continuidade delitiva (CP, art. 71). Em todos os casos em que foi
reconhecida a existência de crime continuado, foi utilizado o critério
da quantidade de crimes cometidos para elevar a pena, conforme se
verifica no acórdão embargado, não havendo, portanto, omissão acerca
desse tema. Embargos de declaração rejeitados. Correção de erro material
verificado às fls. 57.225, para substituir o nome do embargante pelo de
Duda Mendonça.
*noticiado no Informativo 718
EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Não houve contradição no acórdão, relativamente à
definição da lei vigente à época da consumação dos crimes de corrupção
ativa praticados pelo embargante.
Os delitos se consumaram em 2004, quando já estava
em vigor a Lei 10.763/2003, conduzindo à dosimetria da pena por ela
cominada ao delito do art. 333 do Código Penal.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
NONOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA PROVA E DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
O cancelamento de notas taquigráficas está previsto
no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente
qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes.
O acórdão embargado apreciou todas as provas
produzidas e todas as alegações feitas pelo embargante, em especial as
relativas à destinação dos recursos recebidos a título de vantagem
indevida, ausente qualquer omissão.
A dosimetria das penas foi realizada de modo
detalhadamente fundamentado, em que a individualização se revela
consentânea com o comportamento do embargante na prática de cada um dos
crimes pelos quais foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade. Observou-se rigorosamente o artigo 59 do
Código Penal.
A contradição sanável mediante embargos de
declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua
conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos
convergentes. (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005).
A pena de multa aplicada ao embargante está
devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e nas
circunstâncias subjetivas analisadas, que não são comparáveis com as de
outros corréus, pois diz respeito apenas à sua conduta específica. Os
critérios estão claramente indicados no acórdão embargado, sem margem
para qualquer dúvida do embargante quanto aos fundamentos que conduziram
à fixação das penas.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi
realizado pela Corte durante o julgamento. Fica patente, assim, diante
do caráter exaustivo do julgamento, que o embargante busca o mero
reexame da prova, o que é inadmissível e completamente desnecessário,
tendo em vista os fundamentos do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM PENAS APLICADAS PARA
DELITOS DIVERSOS. IMPROPRIEDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE NO EXAME DA ALEGADA ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE E
A ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO E DÚVIDA NA
DETERMINAÇÃO DO VALOR EXATO DO DESVIO, NA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE PECULATO. VALOR DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA E NO ACÓRDÃO.
PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR. AUSENTE QUALQUER OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, CABENDO À MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PRONUNCIAMENTO MERAMENTE
DECLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não há contradição entre as penas aplicadas ao
embargante, considerados os diferentes crimes pelos quais foi condenado.
Em cada um dos delitos, houve dosimetria específica, com
individualização das circunstâncias que envolveram a prática delitiva,
conforme a conduta do embargante em cada caso.
A contradição que deve ser resolvida pela via dos
embargos de declaração é aquela que impede a compreensão dos fundamentos
e da conclusão do acórdão, não se enquadrando nesse conceito a
diferença entre as penas aplicadas a delitos diversos, cada uma com seus
próprios fundamentos.
Não houve omissão relativamente à alegada
“inexigibilidade de conduta diversa” na prática do crime de lavagem de
dinheiro. Incompatibilidade desta excludente com a prática de um delito
que não se destina à proteção de bens jurídicos, mas sim, dentre outras
finalidades, a assegurar o proveito de crime. Tese expressamente
afastada no acórdão.
Não houve qualquer obscuridade na condenação do
embargante pela prática do crime de lavagem de dinheiro, que está
fundamentada de modo exaustivo e coerente, inclusive em relação ao
emprego da própria esposa com fim de consumar o delito.
Não há contradição entre a absolvição do corréu José
Borba e a condenação do embargante, pela prática do delito de lavagem
de dinheiro. Diversidade consideradas das situações jurídicas dos réus,
considerado o acervo probatório dos autos. Ausente contradição entre
votos vogais. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a
verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que
possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (Precedente:
Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em
06/10/2005).
Não houve qualquer omissão quanto à questão da
fixação do valor do dano a ser reparado pelo embargante. O acórdão
embargado enfrentou a matéria e decidiu que a discussão era incabível na
sede desta ação penal, cujo julgamento se baseou na materialidade dos
desvios dos recursos públicos, comprovada nos autos. O valor total do
desvio é o que consta da denúncia, para os fins do art. 33, §4º, do
Código Penal.
A perda do mandato parlamentar foi decretada com
clareza no acórdão embargado, ausente qualquer obscuridade quanto à
natureza meramente declaratória da atuação da Câmara dos Deputados.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DE NOTAS. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de
declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente
ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o
inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal
finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo
pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero
consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. O cancelamento de
notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em
decorrência da sua aplicação. Precedentes. A questão relativa ao
desmembramento do processo em relação aos réus que não gozam de foro por
prerrogativa de função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação
penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Plenário. O tipo
penal previsto no art. 1º, caput e incisos, da Lei 9.613/1998 (na
redação anterior à Lei 12.683/2012) é um só, de forma que é irrelevante a
incidência do inciso VII desse dispositivo legal para efeito de
condenação ou apenamento, uma vez que o embargante também foi denunciado
(e condenado) pelos crimes antecedentes referidos nos incisos V e VI do
art. 1º da Lei 9.613/1998. Os embargos, no ponto, devem ser
parcialmente acolhidos apenas para excluir o trecho do voto condutor do
acórdão que, na análise das imputações do item IV da denúncia, fez
menção ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, de modo a deixar claro
que a condenação do recorrente, pela prática de crimes de lavagem de
dinheiro, deu-se com base no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1988. Não
houve omissão quanto ao exame de provas relativas à prática do crime de
peculato de que trata o item III.3 da denúncia, tendo havido a
compreensão da Corte, à luz de todo o conjunto probatório dos autos, de
que o embargante praticou o delito que lhe foi imputado, em coautoria
com seus sócios, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e com o Diretor de
Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato. Inexiste contradição
entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de
Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, os quais não foram denunciados como
coautores do delito de evasão de divisas (primeira parte do parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492/1986) imputado ao recorrente, mas sim pelo
crime de manter depósitos não declarados no exterior (segunda parte do
parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986). No capítulo intitulado
“Pedido de Diminuição da Pena por Alegada Colaboração” do acórdão
embargado, há um pormenorizado exame do pedido formulado pela defesa do
embargante acerca da aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999. Ausente qualquer
omissão. Da mesma forma, também não há que se falar em contradição com
relação ao benefício concedido ao corréu Roberto Jefferson. Vê-se
claramente no acórdão embargado que os fundamentos de cada decisão foram
expostos com clareza, e que as situações de ambos os réus são
distintas. As dosimetrias das penas foram fixadas de modo detalhadamente
fundamentado, sendo a individualização da pena consentânea com o
comportamento do embargante na prática de cada um dos crimes pelos quais
foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade. O embargante foi o responsável por coordenar a atividade
dos corréus do núcleo publicitário na prática delitiva, o que conduziu
ao enquadramento da sua conduta na previsão do art. 62, I, do Código
Penal, de forma que inexiste qualquer contradição na aplicação dessa
agravante. Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for
considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime. Por isso
não há que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar
de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso
material. Nenhum bis in idem ocorreu na dosimetria das penas aplicadas
ao embargante. Cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, assim como todas as agravantes e causas de
aumento de pena consideradas na dosimetria, foram avaliadas
separadamente, sem qualquer repetição de fato já considerado
anteriormente, seja como elementar do tipo, seja nas demais etapas da
fixação das penas. O aumento da pena mínima cominada para cada uma das
condenações observou rigorosamente o regramento legal. Existe erro
material no voto condutor proferido pelo Ministro Revisor quanto às
penas de multa pelos crimes imputados ao embargante no item III.3, c.1, e
no item IV, todos da denúncia, devendo ser corrigido o total ali fixado
para o montante de 93 dias-multa. Além disso, há erro material no
resumo do acórdão, nos pontos em que se registrou o valor de cada
dia-multa em 15 salários mínimos, sendo certo que, em todos os casos
pelos quais o embargante foi condenado, o valor do dia-multa foi fixado
em 10 salários mínimos. Acolhimento parcial dos embargos, também neste
ponto, para corrigir o valor do dia-multa registrado no acórdão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
*noticiado no Informativo 718
QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇOES DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O cancelamento de notas taquigráficas está
previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação.
Precedentes.
O acórdão embargado não foi omisso e refutou a
alegação de participação de menor importância da embargante na prática
delitiva, considerando-a intensa e relevante. A absolvição de corré, em
situação considerada distinta daquela que caracterizou a atuação da
embargante, não consubstancia contradição. Não houve omissão quanto à
aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9.807/99, constando do acórdão o
único caso em que a colaboração do réu permitia a diminuição da pena ali
estabelecida. Inexiste contradição entre a condenação da embargante e a
absolvição dos corréus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, visto que
estes, diversamente da recorrente, não foram denunciados como coautores
do crime de evasão de divisas (primeira parte do parágrafo único do art.
22 da Lei 7.492/1986), pelo fato de serem os “beneficiários das
remessas” de valores feitas pela embargante, seu grupo e demais corréus
do chamado ‘núcleo financeiro’. Ambos (Duda Mendonça e Zilmar Fernandes)
foram denunciados e absolvidos da prática do crime de manter depósitos
não declarados no exterior (segunda parte do parágrafo único do art. 22
da Lei 7.492/1986). As penas foram aplicadas individualizadamente à
embargante, de modo concreto e consideradas suas circunstâncias
subjetivas e todos os elementos constantes do acórdão. O juízo de
proporcionalidade foi realizado pela Corte durante o julgamento. Os
embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos
alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram
manejados com o inegável objetivo de protelar o trânsito em julgado da
condenação. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse
recurso. Eventual efeito infringente, além de excepcional, constitui
mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Embargos de
declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são inadmissíveis nas
hipóteses em que a matéria apresentada foi devidamente examinada na
decisão embargada. Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875
AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em
19/4/2011, DJE 2/5/2011).
A alegada atipicidade da conduta consistente no
recebimento de dinheiro em espécie pelo embargante, em montante superior
a dez milhões de reais, que a defesa sustentou ter se tratado de mero
cumprimento de acordo de campanha, foi apreciada no acórdão, ausente
qualquer omissão sobre o tema.
Tampouco se verifica qualquer contradição entre a
condenação do embargante e a absolvição do corréu Duda Mendonça, haja
vista a discrepância entre as duas situações jurídicas, os delitos
imputados a cada um e as circunstâncias fático-probatórias que
envolveram os acusados.
Ausentes os vícios alegados pelo embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
SÉTIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. ALEGADA
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE A DATA DA
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA
LEI 10.763/2003 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711. REANÁLISE DA DOSIMETRIA.
DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA. CONFISSÃO.
IRRELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO PARA
ELEVAÇÃO DA PENA FIXADO PELO PLENÁRIO. VALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA
PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas
estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não
acarretam nulidade do Acórdão. Precedentes.
A metodologia empregada para o julgamento e a
lavratura do acórdão é matéria absolutamente estranha à finalidade dos
embargos de declaração. Ausente prejuízo à compreensão do julgado.
A competência deste Supremo Tribunal Federal para
julgamento de todos os denunciados foi reafirmada inúmeras vezes, não
havendo contradição com a decisão de desmembrar o processo nos casos
específicos em que a separação se fez necessária.
Está claro, no acórdão, que foram aplicadas, nesta
ação penal, as bases teóricas fixadas na Ação Penal 307. Além disso, em
vários pontos do acórdão e dos votos proferidos foram indicadas as
diferenças entre os fatos concretos narrados nestes autos e aqueles
fatos julgados nos autos da AP 307.
Os depoimentos das testemunhas de defesa não foram
desconsiderados, mas sim analisados dentro de todo o conjunto de provas
documentais e testemunhais dos autos, que conduziu à convicção
externada, à unanimidade, por esta Corte, a respeito da prática dos
crimes de corrupção ativa pelo embargante, consistentes na distribuição
de milhões de reais, principalmente em espécie, aos parlamentares
corrompidos, tendo em vista sua fidelidade nas votações de interesse dos
corruptores.
Todas as provas dos autos foram analisadas
minuciosamente, evidenciando-se que o embargante foi um dos autores dos
crimes de corrupção ativa, responsável pela concretização dos pagamentos
de quantias milionárias a parlamentares que passaram a compor a
denominada “base-aliada”, tendo por finalidade determiná-los à prática
de atos de ofício.
O acórdão definiu, de modo claro e exaustivo, o
posicionamento da Corte acerca da necessidade de indicação do ato de
ofício cuja prática se pretendeu influenciar mediante o pagamento de
propina. Ausente omissão ou contradição.
A dosimetria das penas impostas ao embargante foi
expressa em termos claros, coerentes e de modo exaustivo, com análise e
ponderação de todos os elementos necessários ao fiel cumprimento do
sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Procedeu-se
à individualização da reprimenda para os delitos de formação de
quadrilha e corrupção ativa, conforme fundamentos expostos no acórdão
embargado. Ausência de omissão ou contradição.
O acórdão embargado afastou, fundamentadamente, a
incidência de qualquer circunstância atenuante, inclusive a confissão,
sobre a qual a Corte reafirmou a necessidade da espontaneidade do ato
confessional e da importância da informação prestada à elucidação do
delito desconhecido, requisitos estes não observados no caso.
Ausente a alegada desproporcionalidade entre os
parâmetros utilizados na dosimetria das penas dos crimes de corrupção
ativa e formação de quadrilha, sobretudo porque se tratam de delitos
cujas objetividades jurídicas são distintas e que apresentam diferentes
intervalos penais nos respectivos preceitos secundários. Descabimento de
comparação meramente matemática entre as penas e absolutamente
inaceitável a alegação de que a pena aplicada pelo crime de formação de
quadrilha teria se baseado em alegada “majorante do risco de
prescrição”, sobretudo quando se consideram todos os fundamentos
cuidadosamente lançados no acórdão. Salientou-se, dentre outros motivos
para a elevação da pena-base, a profunda lesão que a prática desse
crime, por meio do aparelhamento de órgãos estatais, produz contra bens
jurídicos da mais alta relevância para o país, em especial o regime
democrático e representativo de governo, nos estritos termos definidos
em nosso ordenamento e na Constituição da República.
A dosimetria de cada uma das penas, por este
Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas
as circunstâncias judiciais, inclusive daquelas que não foram valoradas
negativamente. Portanto, a fixação da pena-base foi um reflexo da
compreensão global da Corte sobre todas essas circunstâncias, que
caracterizaram o comportamento criminoso do embargante. As dosimetrias
foram fixadas em cumprimento aos fins visados pela condenação criminal.
Não houve qualquer omissão ou contradição na
dosimetria da pena de multa, que tem natureza diversa da pena de prisão.
A fundamentação do acórdão está consentânea com as circunstâncias
judiciais e com os demais requisitos cuja observância é imposta pelo
Código Penal.
Não ficou caracterizada a alegada contradição ou bis
in idem na dosimetria da pena pela prática do crime de formação de
quadrilha. Não foram consideradas circunstâncias elementares do tipo
penal para a elevação da pena-base.
Há clareza no acórdão quanto às razões da
aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa
praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado
Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a
determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As
datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer
margem para dúvida. Ausente a alegada contradição.
A aplicabilidade, no caso, da Súmula 711/STF, foi
feita com base nos fundamentos expostos no acórdão, sem qualquer
omissão, contradição ou erro material.
A elevação da pena com base na continuidade delitiva
foi fixada à luz de critérios expostos de modo claro e objetivo, sem
qualquer necessidade de esclarecimento. Não houve a alegada
desproporcionalidade nem contradição na dosimetria das penas, decorrente
do critério adotado para a elevação da pena por continuidade delitiva
pela prática dos crimes de corrupção ativa, que resultou em aumentos
idênticos para réus condenados por números de crimes diversos.
Não há qualquer contradição na dosimetria da pena de
multa aplicada ao embargante, tampouco omissão na análise da sua
capacidade econômica. Não foi aplicado, unicamente, o critério
financeiro para estipular a penalidade, como está claro no acórdão
embargado, que se apoiou em todos os elementos do art. 59 do Código
Penal, seguindo o método trifásico estabelecido no art. 68 do mesmo
Código.
Ausentes os vícios apontados pelo embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES
CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO
MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE
CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E
CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE
PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são julgados pelo relator
do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator.
Improcedência manifesta.
O cancelamento de notas taquigráficas está previsto
no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente
qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente
fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever
constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais.
Precedentes.
Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins
de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos
de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das
respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era
negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à
conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao
mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada
negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda
fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art.
62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos
demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins
de elevação da pena base.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade na
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A
dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com
extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias
judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas
negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A
fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre
todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do
embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela
condenação criminal.
Não houve qualquer contradição no acórdão,
relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do
concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção
ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a
prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação
de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma
organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa
foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha,
dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente.
Há clareza no acórdão quanto às razões da
aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa
praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado
Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a
determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As
datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer
margem para dúvida. Ausente a alegada contradição.
Não houve qualquer contradição ou
desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade
de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena
de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas
claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena,
previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o
qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para
reprovação e prevenção do crime”.
O acórdão é cristalino quanto à definição do valor
do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante,
cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da
população brasileira.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E SUPRESSÃO DE VOTOS VOGAIS.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. VOTO DE MINISTRO VOGAL QUE
NÃO MENCIONA O NOME DO EMBARGANTE NO DISPOSITIVO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. VOTO QUE EXPRESSAMENTE ACOMPANHOU O VOTO-CONDUTOR.
SOMATÓRIO DAS PENAS. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS DÚVIDAS, OMISSÕES, E
OBSCURIDADES ALEGADAS PELO EMBARGANTE NA ANÁLISE DAS PROVAS QUE
CONDUZIRAM À SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOLOSA DOS CRIMES QUE LHE FORAM
IMPUTADOS, TAMPOUCO QUANTO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS RESPECTIVOS TIPOS
PENAIS. AUSENTES AS APONTADAS OBSCURIDADES E DÚVIDAS NA DOSIMETRIA DAS
PENAS. INOCORRENTE QUALQUER BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADA A
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA MERA
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas,
assim como a não-juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do
Acórdão. Precedentes.
Ausente a alegada nulidade no voto proferido pelo
Ministro Cezar Peluso, que condenou o embargante acompanhando,
expressamente, o voto condutor do acórdão.
O erro na somatória das penas é inteiramente
irrelevante. Os votos compreenderam cada uma das penas, devidamente
individualizadas em relação a cada delito, e não a soma total. Correção
do voto-condutor, apenas para dele excluir o trecho em que faz o
somatório das penas aplicadas ao embargante.
O acórdão não padece da alegada dúvida no exame das
provas da prática do crime de corrupção ativa pelo embargante,
consistente no pagamento de propina ao então Presidente da Câmara dos
Deputados, corréu João Paulo Cunha.
Incabível pinçar trechos isolados do acórdão que, em
sua íntegra, apreciou a matéria em todos os seus contornos jurídicos e
fático-probatórios.
A alegação de que a condenação do embargante teria
se baseado na sua presença em café da manhã na residência oficial do
Presidente da Câmara dos Deputados não é procedente. O acórdão indicou
um largo conjunto de provas que conduziram à conclusão condenatória.
Não houve omissão relativamente à influência do
corréu João Paulo Cunha sobre à Comissão Permanente de Licitação. O
acórdão tratou diretamente da matéria e condenou o embargante no caput
do art. 333 do Código Penal, e não na forma qualificada do crime de
corrupção ativa, que estaria configurada se essa influência direta do
agente público corrompido tivesse sido considerada.
Não foi omisso tampouco contraditório o acórdão, na
condenação do embargante pela prática do crime de peculato contra a
Câmara dos Deputados, narrado no item III.1.
Não houve desconsideração ou contradição na análise
da decisão do Tribunal de Contas da União invocada pela defesa, mas sim
sua análise contextualizada e sopesada com todas as demais provas,
inclusive laudos periciais produzidos imediatamente após a prática dos
delitos, que confirmaram a materialidade dos desvios.
Não houve qualquer omissão quanto a testemunhos,
tampouco às provas documentais mencionadas pelo embargante. O acórdão
baseou-se na análise conjugada de todas as provas, inclusive laudos
periciais que refutaram a alegada prestação de serviços, nos termos
contratualmente previstos. Houve, na análise da materialidade delitiva e
do montante dos desvios, consideração sobre as regras do contrato
firmado entre SMP&B, – a agência de propaganda controlada pelo
embargante e pelos corréus Marcos Valério e Ramon Hollerbach – e a
Câmara dos Deputados – presidida pelo corréu João Paulo Cunha. O cálculo
do montante desviado levou expressamente em consideração o efeito do
desconto de 80% previsto no contrato, conforme Laudo de Exame Contábil
194/2009.
Não houve omissão no exame da prova referente ao
crime de corrupção ativa narrado no Item III.3 da denúncia, consistente
no pagamento de propina ao ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, o
corréu Henrique Pizzolato, oferecida pelo embargante e por seus dois
sócios – Marcos Valério e Ramon Hollerbach.
Todos os elementos de convicção relativos à prática
dolosa dos delitos de corrupção ativa e peculato, no âmbito do contrato
da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, foram devidamente descritos,
tendo-se concluído, após análise do conjunto das provas que compõem os
autos da presente ação penal, ter ficado devidamente comprovada a
prática dos delitos pelo embargante. A condenação não se baseou na
condição do embargante de sócio-controlador da empresa DNA Propaganda,
por meio do Conselho de Quotistas, tampouco no desempenho de funções
administrativas, mas sim nas provas de que o embargante contribuiu com
seus corréus para a prática dos delitos que lhes foram imputados.
Não foram desconsideradas as provas testemunhais na
condenação do embargante pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro
comprovados nestes autos. Tampouco se configura contradição a condenação
do embargante e absolvição do corréu Anderson Adauto, considerando-se
as diferentes situações jurídico-processuais, que estão claras no
acórdão.
Não houve omissão ou contradição na condenação do
embargante pela prática dos crimes de corrupção ativa narrados no item
VI da denúncia (subitens VI.1, VI.2, VI.3 e VI.4). Considerou-se
existente farta prova de que o embargante, juntamente com seus dois
sócios, Marcos Valério e Ramon Hollerbach, além da sua subordinada,
corré Simone Vasconcelos, e da colaboração eventual do corréu Rogério
Tolentino, atuou, direta e continuamente, na distribuição de propina a
parlamentares que foram indicados pelos réus ligados ao Partido dos
Trabalhadores, para o fim de determiná-los a praticar atos de ofício do
interesse dos corruptores ligados ao Poder Executivo. O enquadramento
jurídico da conduta do embargante no tipo penal do art. 333 do Código
Penal está mais claramente evidenciado no acórdão embargado. Inexistente
qualquer contradição quanto à alegação de que as condutas praticadas
pelo embargante e por seus corréus configurariam unicamente crimes
eleitorais relativos à prática de caixa-dois de campanhas.
Não houve omissões, dúvidas, obscuridades ou
contradições na condenação do embargante pela prática dolosa do crime de
formação de quadrilha, estando evidente, no acórdão, que tal delito
provoca grave dano à paz social, especialmente por ter sido constituído
um consórcio criminoso, com o fim de dominar órgãos do Estado dos quais a
sociedade tem a expectativa de plena e fiel observância do Direito e da
ordem constitucional democrática, não da prática de crimes.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal foram analisadas detalhadamente, sem qualquer margem para dúvida
na sua compreensão. Ausente, ainda, qualquer bis in idem na dosimetria. A
fundamentação dos motivos e circunstâncias da prática dos crimes
reveste-se de contornos e nuances distintas. Não se considerou, para
fins de elevação da pena, circunstância tida como elementar do próprio
tipo penal. Tampouco se incorreu em bis in idem na elevação da pena pela
continuidade delitiva, pois o número de delitos praticados não havia
sido considerado na fase anterior. Distinção entre o tempo de duração da
prática dos crimes e o número de vezes que cada crime foi praticado. O
acréscimo de dois terços pela continuidade delitiva, no caso da
condenação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, está
devidamente fundamentado no fato de o embargante ter sido condenado pela
reiteração, 46 vezes, do mencionado delito (CP, art. 71). Inexistem
obscuridades ou dúvidas na dosimetria das penas aplicadas ao embargante,
seja quanto aos motivos da prática do crime de lavagem de dinheiro,
seja quanto à culpabilidade do embargante na prática dos delitos de
corrupção ativa narrados no item VI.
Ausente a alegada desproporção da pena aplicada pela
prática do crime de formação de quadrilha. Não há possibilidade de
adoção de critério puramente matemático para comparação entre penas
aplicadas por delitos distintos. Necessidade de obediência aos fins da
pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento
segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para
reprovação e prevenção do crime”.
Cada crime praticado por cada um dos réus recebeu
sanção adequada à conduta individualizadamente analisada pela Corte,
consideradas as circunstâncias judiciais concretas de cada delito e o
peso respectivo para atender aos fins da pena, estabelecidos pela lei.
A mera leitura das fundamentações utilizadas para a
dosimetria das penas revela, com clareza, o caminho percorrido para
chegar às penas aplicadas ao embargante, estando claro que o acórdão
embargado seguiu a técnica prevista em Lei, de forma objetiva e
transparente.
A alegada discrepância das penas de multa foi
devidamente apreciada e afastada por este Plenário, que em sua maioria
votou pela fixação das penas de multa determinadas no acórdão embargado,
de modo fundamentado. Ademais, foram clara e expressamente rejeitadas
as ponderações do Ministro Revisor sobre esta matéria, tanto no
julgamento do mérito quanto por ocasião do julgamento dos presentes
embargos de declaração.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi
realizado pela Corte durante o julgamento, que não se substitui pelo
das partes. Ausente o vício alegado.
Embargos acolhidos para o único fim de suprimir o
trecho do voto-condutor do acórdão que traz somatório errôneo das penas
aplicadas ao embargante.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
O acórdão embargado, ao acolher a preliminar de
nulidade absoluta do procedimento levantada pela defesa, excluiu o
embargante da ação penal, promovendo o desmembramento do processo e, por
consequência, determinando o processamento da causa perante o juízo de
primeiro grau.
Não há, portanto, qualquer dúvida quanto a possível
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão que acolheu a
preliminar de nulidade do processo em relação ao embargante.
Conhecimento do pedido como habeas corpus, para
determinar o trancamento da ação penal, relativamente ao crime de
formação de quadrilha imputado ao embargante, tendo em vista a
absolvição dos corréus.
Embargos rejeitados.
Concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
*noticiado no Informativo 715
VIGÉSIMOS PRIMEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DOS RECURSOS DESVIADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
AMBIGUIDADE AUSENTES. CONDUTA DEVIDAMENTE ENQUADRADA NO TIPO PENAL DO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA CRIMINOSA DOS REPASSES. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. AUSENTE VÍCIO NA ANÁLISE DAS PROVAS. VANTAGEM INDEVIDA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE MARKETING DO BANCO DO BRASIL.
VINCULAÇÃO COMPROVADA. TIPICIDADE DA CONDUTA CLARAMENTE INDICADA NO
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA
E PECULATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA
APROXIMAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não houve violação às
regras dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. Ao contrário do
alegado, o embargante foi denunciado nestes autos exatamente em respeito
às mencionadas normas, que estabelecem a competência por conexão e
continência para o julgamento de fatos criminosos. O Supremo Tribunal
Federal indeferiu o pedido de desmembramento do presente processo em
relação ao embargante, não reconhecendo qualquer alteração na situação
jurídica do embargante decorrente da existência de processos criminais
que, desmembrados dos autos desta ação penal, passaram a investigar
possíveis partícipes dos crimes pelos quais o embargante foi condenado, e
em relação aos quais não havia, no momento do oferecimento da denúncia,
indícios suficientes de autoria. Ausente qualquer nulidade. Não há
qualquer margem para dúvida quanto à configuração da conduta típica
definida no art. 312 do Código Penal, decorrente dos desvios de recursos
pertencentes ao Banco do Brasil, mantidos junto ao Fundo Visanet. A
natureza pública dos recursos foi devidamente analisada, ao mesmo tempo
em que se salientou que o crime de peculato se consuma independentemente
dessa natureza, tendo em vista o disposto no tipo penal aplicável. O
acórdão embargado foi claro relativamente aos atos de ofício e ao dolo
do embargante de praticar os delitos de peculato, corrupção passiva e
lavagem de dinheiro, ausente a alegada omissão. O acórdão não padece de
omissão em relação às normas do Regulamento do Fundo Visanet, tampouco
quanto à existência de transferências antecipadas em gestões anteriores,
que foram objeto de consideração expressa da Corte, com análise de todo
o conjunto probatório consolidado nos autos. Não houve omissão do
acórdão na análise da prorrogação do contrato da DNA Propaganda com o
Banco do Brasil, por ato do embargante, que foi analisada diante do
contexto fático evidenciado na presente ação penal. O acórdão analisou o
argumento da defesa, de que o recebimento de milhares de reais, pagos,
em espécie, pelos sócios da DNA Propaganda ao embargante, que exercia a
função de ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, não teria relação
com o subsequente repasse de mais de R$ 23 milhões do Banco do Brasil,
em proveito da DNA Propaganda, por ato do embargante, no período em que o
contrato da agência de propaganda com o banco estava prorrogado a
título precário, tendo em vista a necessidade de realizar nova
licitação. Ausente qualquer contradição no acórdão, relativamente à
titularidade dos recursos desviados a título de bônus de volume, que
deveriam ter sido restituídos ao Banco do Brasil. A dosimetria das penas
aplicadas ao embargante está devidamente fundamentada, ausente qualquer
vício que conduza à sua revisão. Não houve desproporcionalidade, tendo
em vista o patrimônio do embargante, extremamente elevado, considerada a
média nacional. Tampouco se verificou qualquer vício oriundo da adoção
do critério da aproximação para a fixação das penas. Embargos de
declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA.
DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A NOVO RELATOR. DESCABIMENTO.
DÚVIDAS, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NA ANÁLISE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO À REITERAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÕES POR CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO SEM QUALQUER VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. Não há qualquer dúvida ou contradição na ementa do acórdão
embargado, decorrente da absolvição do embargante da acusação de prática
do crime de formação de quadrilha. O fato de o embargante ter sido
absolvido da imputação deste último delito não teve qualquer repercussão
sobre a configuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, como
está claro no acórdão embargado e em sua ementa. A revisão e o
cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada
de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão e nem configuram
cerceamento da defesa. Precedentes desta Corte. O art. 75, do RISTF,
mantém sob a relatoria do presidente os processos em que tiver lançado
relatório. No caso, não só o relatório já foi lançado, como o próprio
julgamento já ocorreu, o que torna infundada a pretensão de ver
redistribuído o processo para julgamento dos embargos de declaração. A
alegação de contradição, omissão e obscuridade nos votos vogais é
incabível e improcedente. O embargante pretende rediscutir o mérito de
cada voto, o que é absolutamente incabível na espécie recursal em
julgamento. A contradição sanável mediante embargos de declaração é
aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não
a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes
(Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno,
julgado em 06/10/2005, DJ 11/11/2005). Os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação das provas, detidamente apreciadas e sopesadas no
julgamento de mérito desta ação penal. Assim, as alegações de que o nome
do embargante não constava da lista de beneficiários indicada por
Marcos Valério, de que o corréu João Cláudio Genú não recebeu qualquer
telefonema no gabinete da Liderança do PP enquanto o embargante era o
líder e de que o embargante não participou dos recebimentos junto ao
Banco Rural não infirma qualquer trecho do acórdão condenatório,
relativamente à sua conduta, assim como não houve análise tendenciosa
das provas, e sim sua análise no contexto dos fatos e provas juntados
aos autos, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou omissão.
Precedentes. Como se pode perceber da leitura do acórdão embargado, não
há bis in idem ou responsabilização objetiva pelo simples fato de o
embargante ser líder do PP. A prova foi bem analisada e mensurada, bem
assim foram individualizadas as condutas delitivas, de forma que não é
possível nova digressão sobre todo o rico acervo probatório produzido
apenas para reiterar o que já foi explicitado na decisão, cujos
fundamentos foram suficientes para a formação do juízo condenatório por
este Plenário. As penas impostas ao embargante, pela prática dos delitos
de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foram coerente e
concretamente mensuradas, com análise de todas as circunstâncias legais
incidentes no processo de individualização da pena, nos termos do artigo
68 do CP. Inaplicável a diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código
Penal, por incompatibilidade com os fundamentos da condenação. Ausência
de omissão ou contradição. A culpabilidade do embargante, ao contrário
do que afirma, foi considerada elevada para o crime de corrupção passiva
e exacerbada no crime de lavagem de dinheiro, de modo que ao pretender
ver reconhecida à cooperação dolosamente distinta, em verdade, busca
introduzir discussão nova e absolutamente dissociada das conclusões
adotadas no acordão embargado. Inadequação da pretensão de ver
modificado o resultado do julgamento para aplicação da regra do artigo
29,§2º do Código Penal. O processo de individualização da pena é tarefa
de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser
sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as
objetivas de cada fato delituoso. Não se aplica um critério meramente
matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com
intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de
violação do princípio da individualização. Assim, não há contradição a
ser afastada em razão da comparação das penas aplicadas aos corréus José
Genoíno, Marcos Valério e João Paulo Cunha A reanálise das
circunstâncias judiciais, objetivando a mudança do critério adotado,
constitui pretensão inadequada para os embargos de declaração,
notadamente porque o caminho percorrido para se chegar à pena final foi
devidamente indicado, estando claro que o acórdão embargado seguiu a
técnica prevista em Lei, de forma objetiva e transparente. Embargos
rejeitados.
*noticiado no Informativo 717
VIGÉSIMOS QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. FUNDAMENTOS EXPLÍCITOS.
DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
Esta Corte examinou, por diversas vezes, a questão
relativa à sua competência, não sendo possível voltar à mesma discussão
em embargos de declaração que se destinam exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo,
portanto, para repisar questões já analisadas e refutadas à exaustão.
O pedido de desmembramento foi analisado e
indeferido pelo Plenário, afastada qualquer alteração na situação
jurídica do embargante, decorrente da instauração de procedimentos
criminais para apurar a prática, por outros possíveis partícipes, dos
delitos pelos quais o embargante foi condenado.
Não ocorreu violação do princípio da correlação
entre denúncia e sentença, tendo em vista os exatos termos do acórdão
condenatório. A condenação está devidamente motivada e adequada aos
limites da inicial acusatória, como se observa da comparação entre a
peça acusatória e o voto-condutor do Acórdão embargado.
Ausente qualquer omissão quanto ao objeto material
do delito de lavagem de dinheiro pelo qual o embargante foi condenado. O
Acórdão embargado expôs, com clareza, qual foi o objeto dos delitos de
lavagem de dinheiro praticados pelo embargante, assim considerados os
recursos desviados dos cofres públicos e enviados à empresa do
embargante, a BÔNUS BANVAL, que se encarregava de repassar os valores
aos parlamentares.
A prejudicial de suspensão do andamento da ação
penal, em razão da instauração da AP 420, foi devidamente resolvida no
Acórdão, ausente qualquer dúvida sobre a matéria.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados
para reexame da dosimetria da pena ou reanálise da culpabilidade.
Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875 AgR-ED-ED-ED/DF.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE
2/5/2011).
Inocorrente omissão quanto à inaplicabilidade da
causa de diminuição de pena decorrente da colaboração espontânea. O
único caso em que essa colaboração ocorreu foi devidamente considerado
no Acórdão condenatório.
Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I a III
e § 2º c/c 59, IV do CP, deve ser suprida a omissão do Acórdão, para
efetivar a substituição da pena privativa da liberdade por duas
restritivas de direitos.
Embargos acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, relativamente à substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Rejeitadas as demais alegações.
*noticiado no Informativo 716
VIGÉSIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA
APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ERRO MATERIAL DA
GRAFIA POR EXTENSO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE PELA
PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSENTE QUALQUER ERRO QUANTO A
ESSA MATÉRIA. CANCELAMENTO DE NOTAS E SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES.
NULIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À ATUAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA.
REEXAME DA PROVA. REPETIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI 9.613/98 E DA
LEI 9.034/95. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA
DE VOTO VOGAL QUANTO À DOSIMETRIA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO
DECORRENTE DE METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
A pena privativa de liberdade imposta ao embargante,
pela prática do crime de corrupção passiva, está claramente exposta no
acórdão, conforme voto proferido e resultado proclamado em plenário. A
grafia, por extenso, da pena, de modo equivocado, não consubstancia
qualquer prejuízo para a compreensão do que foi efetivamente julgado.
Não há qualquer dúvida ou contradição na ementa do
acórdão embargado, relativamente à absolvição do embargante da imputação
de prática do crime de formação de quadrilha. A absolvição foi
devidamente registrada. Ausente qualquer repercussão sobre a
configuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, como está claro
no acórdão embargado e em sua ementa.
Não há qualquer nulidade decorrente do cancelamento
de notas taquigráficas, que seguiu as regras regimentais que disciplinam
a matéria.
Inexistiu violação ao princípio da correlação entre denúncia e condenação.
Não houve qualquer dúvida no acórdão acerca do papel
desempenhado pelo embargante e seus corréus na prática dos crimes de
lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Ademais, os embargos de
declaração não se prestam à reavaliação das provas, detidamente
apreciadas e sopesadas no julgamento de mérito desta ação penal.
Considerou-se incompatível com os fundamentos do
acórdão embargado a pretendida aplicação da atenuante da confissão
espontânea e das causas de diminuição das leis 9.613/98 e 9.034/95.
Não houve análise errônea de provas quanto às
relações entre o partido então presidido pelo embargante e o partido a
que pertenciam alguns dos corruptores. Houve análise das provas em sua
integralidade, seu sopesamento e contextualização, sem qualquer margem
para dúvida quanto às razões que conduziram à convicção, unânime, da
prática dos delitos pelo embargante.
A alegação de contradição, omissão e obscuridade nos
votos vogais é incabível e improcedente. O embargante pretende
rediscutir o mérito de cada voto-vogal, o que é absolutamente incabível
na espécie recursal em julgamento. Ademais, a contradição sanável
mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos
do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas
motivações de votos convergentes (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ
11/11/2005).
Não houve qualquer cerceamento de defesa decorrente
da metodologia de votação adotada no julgamento do mérito da ação penal,
particularmente a exclusão, da fixação da dosimetria, daqueles que
absolveram os acusados. Decisão adotada pelo plenário no sentido de
considerar juridicamente impossível que aquele que veio a considerar
inexistente a prática do delito proferir, ao mesmo tempo, pena para a
mesma conduta que, no mérito, considerou não comprovada ou não
criminosa. Ademais, o reexame da prova, da metodologia do julgamento e
da dosimetria da pena constitui pretensão imprópria aos embargos de
declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. VALORAÇÕES DISCREPANTES DOS MESMOS FATOS EM PREJUÍZO DE
CORRÉU QUE OBTEVE 4 VOTOS PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA SANÁVEL
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a
promover uma rediscussão ampla acerca dos fatos e das opções teóricas
assumidas pela Corte no julgamento do mérito da ação penal, de modo que
não é mais cabível questionar, de forma abrangente, o sistema de votação
adotado pela Corte na fase da dosimetria das penas.
2. A valoração desigual de operações de lavagem de
dinheiro realizadas pelos sócios de uma mesma empresa, sem que se
verifique no acórdão qualquer motivação plausível para tal desproporção
impõe o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Notadamente se se
considerar que no julgamento do mérito das imputações de lavagem de
dinheiro, Enivaldo Quadrado foi condenado por 9 votos contra 1 e Breno
Fischberg foi condenado por 5 votos contra 4.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionar a pena de Breno Fischberg.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DAS NOTAS.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AUMENTO DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE LÍDER DO PMDB.
AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. A ausência de degravação integral do
áudio do julgamento e o eventual cancelamento das notas taquigráficas
não geraram qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. O
cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício
embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. Não houve bis
in idem na dosimetria, pois não foi considerada a condição de líder
partidário para elevação da pena-base do embargante. O voto-condutor do
acórdão em momento algum considerou o fato de o embargante ter sido
líder do PMDB para agravamento da sua reprimenda. O período em que o
embargante foi líder da bancada do PMDB está expresso, corretamente, no
voto-condutor do Acórdão condenatório, não havendo qualquer retificação a
ser feita no ponto. Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
Acórdãos Publicados: 354
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