Não há reserva de iniciativa de leis tributárias a chefe do Executivo, confirma STF
Ao julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 743480, os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) confirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que não
existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor
leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente
diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve
repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo
contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro que, ao julgar ação
proposta pelo prefeito de Naque, considerou inconstitucional a Lei
municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora da contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a decisão
questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a
reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as
leis que instituam ou revoguem tributos.
Jurisprudência
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria e
pela confirmação da jurisprudência da Corte, o relator do caso, ministro
Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos
julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a
exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se
cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o
ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa
geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador
– apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir,
modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor,
qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do
Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra
do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do
presidente da República leis tributárias referentes apenas aos
territórios.
Mérito
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria
foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos,
vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado
com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito
de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
MB/ADARE 743480
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