Comprovação de crime de perigo abstrato não pode se basear apenas em Boletim de Ocorrência

Comprovação de crime de perigo abstrato não pode se basear apenas em Boletim de Ocorrência

27/05/14 18:00
Crédito: Imagem da webComprovação de crime de perigo abstrato não pode se basear apenas em Boletim de Ocorrência
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a absolvição de um réu acusado pela prática do crime de perigo abstrato, previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Olindo Menezes, que não aceitou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pelo MPF por estar transmitindo irregularmente sinal de internet via rádio, conduta tipificada como crime. Ao analisar o caso, a 1.ª Vara Federal de Uberlândia (MG) absolveu o réu ao fundamento de que, embora se trate de crime formal e de perigo abstrato, “não estaria suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, porquanto baseada apenas em Boletim de Ocorrência”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando, dentre outros argumentos, que a autoria do crime ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apreensão juntados aos autos. Ponderou, também, o ente público, “que o delito do art. 183 da Lei 9.742/1997 se consuma com a participação em atividade de Telecomunicação, sem autorização do órgão competente, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial”.
O relator Olindo Menezes rebateu os argumentos apresentados. “Não se trata de formalismo, ou de burocratizar o combate ao crime, senão de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, em face do que não se afigura suficiente nem seguro, em face das exigências da lei, aceitar como demonstração da materialidade da infração, documentos outros, elaborados na esfera policial”, explicou o magistrado.
Em virtude dessa falha de demonstração da materialidade do crime, o desembargador manteve a sentença de primeiro grau, razão pela qual negou provimento à apelação.
Processo n.º 0010432*67.2011.4.01.3803/MG
Decisão: 5/5/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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