O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral
de um recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em
precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de
relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que
outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão
geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do
tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.
Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no
Plenário Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que
orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009,
relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. “A um só
tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação
do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a
esta Corte”, afirmou.
Juros em relações não-tributárias
O caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um
pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz
que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à
correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio
da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros
de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a
dívidas de natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes
sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão
prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação
infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão
proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação
infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por
base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se trata de caso
isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância
estava presente” , afirmou o ministro Luiz Fux.
Correção monetária
O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase
anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF
se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores
de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às
regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.
O debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas
abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da
Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção monetária
após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais
locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também
a correção monetária das condenações.
FT/FBLeia mais:
25/03/2015 – Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios
RE 870947
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