Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança


A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.
Segundo a ministra, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo.
A Anajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da Sexta Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.
O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso.
No mérito, requereu pressa para o julgamento do recurso especial interposto pelo magistrado.
Cobrança legítima
Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.
“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal.
decisão foi publicada nesta quinta-feira (27).

Ausência de indicação de trecho de sentença inviabiliza agravo de instrumento




(Sex, 07 Ago 2015 07:58:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Rio Branco Alimentos S.A., que pretendia trazer ao Tribunal a discussão do seu recurso de revista arquivado na instância regional. O motivo do desprovimento foi a ausência de indicação (transcrição ou destaque) do trecho da sentença que deferiu a um auxiliar de produção horas extras decorrentes do tempo à disposição da empresa no início da jornada de trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se limitou a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, cabe a quem interpõe o recurso transcrever o fragmento da decisão do juízo da primeira instância que comprove que a discussão trazida no apelo foi prequestionada, como determina o artigo 896, parágrafo 1º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.015/2014.
"Incumbe a quem interpõe o recurso indicar o trecho da decisão que mostre a resposta que o Tribunal Regional deu ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende ver reapreciado", afirmou o relator. "Não basta apenas afirmar que a decisão condenatória deve ser reformada, mas apontar em qual passagem se encontra a argumentação que pretende ver reformada".
Segundo o magistrado, a alteração da CLT foi para evitar que o órgão julgador seja o responsável pela tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir o que foi veiculado nela e qual a fundamentação que sustenta a pretensão recursal, e representaria o atendimento dos pressupostos para autorizar o conhecimento do recurso interposto.
A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)