(Sex, 07 Ago 2015 07:58:00)
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo de instrumento da Rio Branco Alimentos S.A., que pretendia trazer
ao Tribunal a discussão do seu recurso de revista arquivado na
instância regional. O motivo do desprovimento foi a ausência de
indicação (transcrição ou destaque) do trecho da sentença que deferiu a
um auxiliar de produção horas extras decorrentes do tempo à disposição
da empresa no início da jornada de trabalho.
O
relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, em se tratando de
processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) se limitou a manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos, cabe a quem interpõe o recurso transcrever o
fragmento da decisão do juízo da primeira instância que comprove que a
discussão trazida no apelo foi prequestionada, como determina o artigo
896, parágrafo 1º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.015/2014.
"Incumbe
a quem interpõe o recurso indicar o trecho da decisão que mostre a
resposta que o Tribunal Regional deu ao tema, ou seja, o pronunciamento
prévio sobre a matéria que pretende ver reapreciado", afirmou o relator.
"Não basta apenas afirmar que a decisão condenatória deve ser
reformada, mas apontar em qual passagem se encontra a argumentação que
pretende ver reformada".
Segundo
o magistrado, a alteração da CLT foi para evitar que o órgão julgador
seja o responsável pela tarefa de interpretar a decisão impugnada, para
deduzir o que foi veiculado nela e qual a fundamentação que sustenta a
pretensão recursal, e representaria o atendimento dos pressupostos para
autorizar o conhecimento do recurso interposto.
A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-794-78.2014.5.03.0080
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