Assim sendo, o risco em causar dano moral é muito mais em conta do que a importação legal de produtos. A indenização em tela, apenas confirma que precisamos muito evoluir no quesito indenização por dano moral, material, Estético e por assédio.
Nesse feito, o Código Civil tem regra muito clara quanto ao preceito de que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Todavia, a redução do quantum indenizado, no presente caso, nos revela algo muito distante da raridade, pois a lógica é sempre o lesador ser beneficiado e incentivado com penalidade branda.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil
para R$ 5 mil a indenização a um motorista de caminhão da TNT Mercúrio
Cargas e Encomendas Expressas S.A. detido pela Polícia Federal ao
transportar mercadorias importadas ilegalmente.
A carga foi apreendida em Coxim (RS), quando o motorista retornava da
Bolívia rumo a São Paulo (SP). Ele foi conduzido por agente policial até
Campo Grande (MS) e teve que pernoitar dentro do caminhão. No final do
dia seguinte à apreensão, após prestar depoimento, foi liberado.
O trabalhador afirma que teve sua liberdade cerceada e passou por
humilhação e constrangimento pela suspeita de coautoria de uma prática
ilícita. Em defesa, a empresa disse que o episódio não gerou problemas,
responsabilidades ou inquérito criminal contra o motorista. "Ele ficou
detido provisoriamente somente para cumprir procedimentos da Polícia
Federal", relatou a empresa.
Condenada na primeira e segunda instâncias a pagar R$ 20 mil de
indenização, a transportadora alegou ao TST que o valor extrapolou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pediu sua redução. O
pedido foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina
Peduzzi. Para ela, nenhuma responsabilidade criminal pela fraude
tributária cometida pela empresa foi atribuída ao trabalhador. "A dor
moral foi pernoitar dentro do caminhão e ser liberado no dia seguinte. Acredito que R$ 5 mil é um valor razoável para reparar o dano sofrido", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Com a devida vênia para os doutos julgadores, mas tem casos que a indenização deve observar o poder aquisitivo do lesador, a gravidade do ato cometido e o estrago provocado na vida social, familiar e profissional de que sofreu com a ilicitude recebida.Afinal, a indenização tem a função de ser pedagógica, compensatória e punitiva, sem a tripla assertiva, as decisões são tortas, desprovidas da justiça social.
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