Ministro do STF determina que DNIT recupere dano ambiental na BR 116

Ministro do STF determina que DNIT recupere dano ambiental na BR 116
Decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determina que a União repasse ao Estado de São Paulo recursos para a recuperação ambiental de danos causados pelo Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes (DNIT) nas obras de duplicação da BR 116 (Rodovia Régis Bittencourt).
O ministro explicou que a questão de fundo diz respeito, essencialmente, à recomposição ambiental de unidades de conservação do estado por meio de transferência de recursos a cargo do DNIT, autarquia federal responsável pelas obras de duplicação da rodovia. “As partes reconheceram expressamente os danos ambientais provocados pela realização da obra, convencionando que a sua recomposição seria realizada por meio do repasse de recursos financeiros do poluidor-pagador (DNIT) ao Estado de São Paulo, o qual, nesta hipótese, está a representar o povo paulista que suportou os efeitos ambientais adversos decorrentes do empreendimento supra citado”, afirmou.
De acordo com os autos, o DNIT tentou se eximir da obrigação de reparar os danos ambientais, sustentando que o ônus pela recuperação deveria ser suportado pela empresa concessionária que assumiu a administração da rodovia. Para furtar-se à obrigação ambiental, o órgão federal rescindiu o convênio firmado com o Estado de São Paulo, alegando, entre outros motivos, a ausência de motivação administrativa para a sua manutenção.
Porém, o ministro considerou estar bem delineada a responsabilidade ambiental do DNIT, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, uma vez que o órgão é responsável pela atividade causadora da degradação ambiental. “Também não se pode admitir a transferência desta obrigação ao concessionário da rodovia, ainda mais na hipótese dos autos, em que não se comprovou haver previsão expressa neste sentido no contrato de concessão e, bem assim, que se observou a necessária concorrência do órgão ambiental paulista responsável pela administração do encargo, concluiu.
//GRL

STSTM condena um civil e um militar que furtaram arma e equipamentos do Centro de Lançamento Barreira do InfernoM:

STM condena um civil e um militar que furtaram arma e equipamentos do Centro de Lançamento Barreira do Inferno

 
 


O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois réus, um civil e um militar da Força Aérea Brasileira (FAB), envolvidos no furto de um armamento e outros equipamentos pertencentes ao Centro de Lançamento da Barreira do Inferno em Parnamirim (RN).
O crime resultou numa pena de três e dois anos, respectivamente, ao soldado que atuava no quartel e ao civil, um ex-soldado, licenciado da Força a bem da disciplina, após um histórico de várias punições disciplinares.
Na madrugada de 18 de janeiro de 2014, o cabo da guarda decidiu fazer uma ronda para localizar o paradeiro de um dos denunciados, o soldado que prestava sentinela naquela ocasião. Como resultado da busca, o militar foi encontrado nas proximidades da quadra de esportes sentado e algemado por duas braçadeiras plásticas junto ao suporte de madeira da barra de flexões.
Em seguida, o soldado relatou que havia sido atacado, abordado pelas costas por dois homens, que subtraíram sua arma, uma pistola, de dentro do coldre (alimentada com carregador e 15 cartuchos), fizeram-no despir o colete balístico e levaram ainda um rádio transceptor, que havia caído no chão no momento em que ele retirava o colete.
Com a posterior quebra do sigilo telefônico do soldado, caiu por terra a versão apresentado à equipe de ronda.
Na verdade, no quarto de hora em que estava de sentinela, o militar se comunicou por diversas vezes com o segundo acusado, o civil, que atuou em conjunto com o colega para simular um assalto. A forma como foi realizada a subtração dos equipamentos já indicava que os supostos agentes tinham informações privilegiadas sobre o sistema de vigilância do quartel.
Embora tenham negado inicialmente terem sido os responsáveis pelo furto, em juízo os dois envolvidos confessaram o crime. Em setembro de 2015, o Conselho Permanente de Justiça, com sede em Recife (PE), decidiu condenar, em primeira instância, os réus por furto.
O soldado que trabalhava como sentinela teve a pena agravada em um quinto, pelo fato de ter cometido o crime estando em serviço, e foi condenado a três anos, sete meses e seis dias. Já o seu comparsa, o ex-militar, obteve a redução de pena em um terço, em razão de ter devolvido, em dinheiro, uma parte do que havia subtraído.
A pena nesse caso foi fixada em dois anos de reclusão. Ambos os condenados tiveram assegurado o direito de apelar em liberdade.
Apelação ao STM
A defesa do soldado, condenado à pena de três anos, recorreu ao STM afirmando não haver provas suficientes nos autos que possam sustentar a condenação.
Na mesma apelação, o Ministério Público Militar (MPM) requereu o aumento da pena dos dois condenados, porque em tese o crime teria sido cometido com “abuso de confiança” ou “mediante fraude”.
Ao analisar o recurso, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, relator da ação, rebateu a tese da defesa, em primeiro lugar, pelo fato de se tratar de réu confesso. Após repassar todos os elementos que fundamentaram a condenação, o ministro afirmou que não procede o argumento da defesa de que apenas o depoimento do corréu e as ligações telefônicas motivaram a condenação.
Quanto ao pedido do MPM sobre a majoração das penas, ministro Marcus Vinicius afirmou que “não ficou caracterizada nos autos qualquer relação de confiança diferente daquela existente com todos os demais militares escalados para o serviço, e, portanto, insuficiente para concluir que os acusados tenham agido com abuso de confiança”.
“O referido dispositivo é aplicável somente aos furtos cuja ocorrência tenha sido possibilitada em razão da relação de confiança entre os envolvidos, diferente do caso dos autos”, afirmou, ressaltando não haver “relação que denotasse qualquer circunstância a gerar confiança da Organização Militar, especial, com o acusado”.
“Pensar de modo diverso implicaria na incidência da agravante do abuso de confiança a todo delito praticado por militar, pois todo militar traz consigo a confiança não só de uma Organização, mas de toda Nação, que permite a esses homens e mulheres o privilégio privativo de ostentar suas armas.”
Por unanimidade, o Plenário do STM seguiu o voto do relator e manteve a decisão de primeira instância.
Barreira do Inferno 
O Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI) ou simplesmente Barreira do Inferno é uma base da Força Aérea Brasileira para lançamentos de foguetes. Fundada em 1965, se tornou a primeira base aérea de foguetes da América do Sul. Está localizada na Rota do Sol, no município de Parnamirim, a 12 km de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte.
Nela se concentram operações de lançamento de foguetes de pequeno e de médio porte. A instalação trouxe a Natal a alcunha de "Capital espacial do Brasil".
O local foi escolhido pois é próximo do equador magnético; aproveitava o suporte logístico já existente; a região apresenta baixo índice pluviométrico; grande área de impacto representado pelo oceano e condições de ventos predominantemente favoráveis.

O local da base é vizinho ao campo dunar do bairro de Ponta Negra, região denominada "Barreira do Inferno" por pescadores porque, ao amanhecer, os reflexos do sol tornam as falésias do local vermelhas como fogo.

TST:Empregada consegue manter execução individual de sentença apesar de se tratar de ação coletiva

Empregada consegue manter execução individual de sentença apesar de se tratar de ação coletiva

  


(Sex, 07 Abr 2017 15:00:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada do Município de Ibitinga (SP) de propor ação individual para executar sentença transitada em julgado que deferiu pedidos em reclamação coletiva na qual era representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga. Segundo os ministros, a decisão da instância ordinária de extinguir o processo individual, diante da execução da ação coletiva, violou o princípio constitucional do acesso à Justiça.
A empregada pública fundamentou seu pedido no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza a vítima a promover a execução da sentença em ação coletiva. Apesar de reconhecer o direito, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou desnecessária a ação individual, que tem igual objetivo da reclamação do sindicato, “a qual se encontra em adiantada fase de execução definitiva”. Para o TRT, a circunstância caracteriza falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao TST, a trabalhadora alegou que a decisão do Regional impediu o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas a Primeira Turma a manteve, por entender que o conflito envolve matéria infraconstitucional, disposta no CDC, e o recurso de revista, na fase de execução, somente é possível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição (artigo 896, parágrafo 2º, da CLT). Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, não houve afronta direta ao dispositivo mencionado pela empregada.
Entendimento diverso teve a SDI-1 ao julgar os embargos. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afirmou que a prerrogativa de escolher a ação de execução, individual ou coletiva, está relacionada ao próprio direito de acesso à Justiça. Portanto, a extinção do processo está em desacordo com a Constituição Federal. “O fato de o sindicato ter iniciado a execução da sentença não pode ser entendido como obstáculo processual a impedir a execução por intermédio do ajuizamento de ação individual”, afirmou.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator para ordenar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP), a quem compete determinar que a empregada escolha a execução individual ou a coletiva.
(Guilherme Santos/CF)


Mantida penhora de imóvel de luxo doado a filhos menores de idade

O pai, único sócio de empresa devedora na JT, alegava que o imóvel era bem de família.

STJ:Determinado afastamento de seis conselheiros do TCE do Rio

Determinado afastamento de seis conselheiros do TCE do Rio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer determinou o afastamento, por 180 dias, de seis conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro: José Gomes Graciosa, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Maurício de Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes, Domingos Inácio Brazão e Jonas Lopes de Carvalho Júnior, que foi o delator do esquema investigado. O prazo de afastamento dos cargos pode ser prorrogado caso a medida seja justificada e seja demonstrada sua imprescindibilidade.
Os conselheiros são alvo de investigação no âmbito da Operação O Quinto do Ouro, conduzida pelo STJ. Eles estavam detidos desde o dia 29 de março.
Como não houve pedido por parte dos investigadores de novas diligências que pudessem justificar a manutenção das prisões temporárias, o ministro Fischer revogou a ordem de prisão dos conselheiros, bem como do ex-conselheiro Aloisio Gama de Souza.
Os investigados deverão entregar seus passaportes e não poderão sair do Rio de Janeiro sem prévia autorização judicial. O afastamento deverá ser referendado pela Corte Especial do STJ no próximo dia 19 de abril. Nesse período, os conselheiros afastados e o ex-conselheiro ficam proibidos de ter acesso ao TCERJ, de manter contato com funcionários e de utilizar serviços prestados pelo órgão.
A apuração
A Operação O Quinto do Ouro tem por objetivo a apuração do suposto recebimento por membros do TCERJ de pagamentos indevidos oriundos de contratos realizados com o estado do Rio de Janeiro em contrapartida ao favorecimento na análise de contas/contratos sob fiscalização do órgão. Além disso, os conselheiros investigados teriam recebido valores indevidos para viabilizar a utilização do fundo especial do TCE para pagamentos de contratos do ramo alimentício atrasados junto ao Poder Executivo estadual, recebendo porcentagem por contrato faturado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Leia também:
STJ determina expedição de mandados na Operação O Quinto do Ouro
Atendimento à imprensa: (61) 3319-8598 | imprensa@stj.jus.br

Enunciados Fonaje:Fórum Nacional de Juizados Especiais

Enunciados Fonaje

files/conteudo/destaques//imagem/2015/07/202872b96956beadb174a2112716d866.jpgComo parte das iniciativas no âmbito do Programa “Redescobrindo os Juizados Especiais”, que celebra os 20 anos da edição da Lei 9.099/1995, a Corregedora Nacional de Justiça disponibiliza a toda a magistratura os enunciados de matérias Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública elaborados ao longo dos últimos 18 anos pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
O Fórum foi criado em 1997 com o objetivo de reunir os coordenadores estaduais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o aprimoramento dos serviços judiciais a partir da troca de informações e da padronização de procedimentos em todo o território nacional.

SÚMULAS TNU

Súmulas/TNU


SÚMULA 83
DOU DATA: 21/03/2016
PG:00080
A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
SÚMULA 82
DOU DATA: 30/11/2015
PG:00145
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
SÚMULA 81
DOU DATA: 24/06/2015
PG:00064
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
SÚMULA 80
DOU 24/04/2015
PG. 00162
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
SÚMULA 79
DOU 24/04/2015
PG. 00162
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
SÚMULA 78
DOU 17/09/2014
PG. 00087
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
SÚMULA 77
DOU 06/09/2013
PG. 00201
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
SÚMULA 76
DOU 14/08/2013
PG. 00071
A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 75
DOU 13/06/2013
PG. 00136
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
SÚMULA 74
DOU 22/05/2013
PG. 0066
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
SÚMULA 71
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
SÚMULA 70
DOU 13/03/2013
PG. 0064
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
SÚMULA 69
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SÚMULA 68
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
SÚMULA 67
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
SÚMULA 66
DOU 24/09/2012
PG. 00114
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.
SÚMULA 64
(CANCELADA EM 18/06/2015)
DOU 24/06/2015
PG. 00064
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. CANCELAMENTO: Julgando os PEDILEFs 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400, na sessão de 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento da súmula n. 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga.
SÚMULA 63
DOU 23/08/2012
PG. 0070
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
SÚMULA 62
DOU 03/07/2012
PG. 00120
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
SÚMULA 61
(CANCELADA EM 11/10/2013)
DOU 11/10/2013
PG. 00104
As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 61. Precedente: 0003060-22.2006.4.03.6314, de relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari.
SÚMULA 60
(CANCELADA EM 16/03/2016)
DOU 21/03/2016
PG. 00080
O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário. CANCELAMENTO: Julgando o PEDILEF n. 0055090-29.2013.4.03.6301, na sessão de 16/3/2016, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo cancelamento da súmula n. 60, vencidos os Juízes Federais Boaventura João Andrade e Fábio Cesar dos Santos Oliveira.
SÚMULA 59
DOU 24/05/2012
PG. 00132
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
SÚMULA 58
DOU 24/05/2012
PG. 00131/132
Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005.
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
SÚMULA 56
DOU 07/05/2012
PG. 00112
O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.
SÚMULA 55
DOU 07/05/2012
PG. 00112
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
SÚMULA 54
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
SÚMULA 52
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
SÚMULA 51
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
SÚMULA 50
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
SÚMULA 49
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
SÚMULA 48
DOU DATA 18/04/2012
PG. 00143
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
SÚMULA 47
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
SÚMULA 46
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 45
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Incide correção monetária sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
SÚMULA 44
DOU DATA 14/12/2011
PG: 00179
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
SÚMULA 43
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
SÚMULA 42
DJ DATA:03/11/2011
PG:00128
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
SÚMULA 41
DJ DATA:03/03/2010
PG:00001
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 40
DJ DATA:26/09/2007
PG:00704
Nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos do FGTS relativos ao mês de fevereiro de 1989.
SÚMULA 39
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
SÚMULA 38
DJ DATA:20/06/2007
PG:00798
Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
SÚMULA 37
DJ DATA: 20/06/2007
PG:00798
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
SÚMULA 36
DJ DATA:06/03/2007
PG:00738
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
SÚMULA 35
DJ DATA:09/01/2007
PG:00406
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
SÚMULA 34
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA 33
DJ DATA:04/08/2006
PG:00750
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
SÚMULA 32
(CANCELADA EM 9/10/2013)
DOU DATA: 11/10/2013
PG:00104
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
SÚMULA 31
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
SÚMULA 30
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 29
DJ DATA:13/02/2006
PG:01043
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
SÚMULA 28
DJ DATA:05/01/2006
PG:00054
Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
SÚMULA 27
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
SÚMULA 26
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
SÚMULA 25
DJ DATA:22/06/2005
PG:00620
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
SÚMULA 24
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
SÚMULA 23
DJ DATA:10/03/2005
PG:00539
As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.
SÚMULA 22
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
SÚMULA 21
DJ DATA:07/10/2004
PG:00765
Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
SÚMULA 20
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764/5
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.
SÚMULA 19
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
SÚMULA 17
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
SÚMULA 16
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
(CANCELADA EM 27.03.09)
DJ DATA:24/04/2009
PG: 00006
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
SÚMULA 15
DJ DATA:24/05/2004
PG:00459
CANCELADA EM:26/03/2007
DJ DATA:08/05/2007
PG:01025
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA 14
Súmula 14
DJ DATA:24.05.2004
PG:00459
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 13
DJ DATA:10/05/2004
PG:00626
O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
SÚMULA 12
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
SÚMULA 11
DJ DATA:14/04/2004
PG:00322
CANCELADA EM:24/04/2006
DJ:12/5/2006
PG:00604
A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
SÚMULA 10
DJ DATA:03/12/2003
PG:00607
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
SÚMULA 9
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
SÚMULA 8
DJ DATA:05/11/2003
PG:00551
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 7
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.
SÚMULA 6
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA 5
DJ DATA:25/09/2003
PG:00493
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
SÚMULA 4
DJ DATA:23/06/2003
PG:00555
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.
SÚMULA 3
DJ DATA:09/05/2003
PG:00725
CANCELADA EM:30/09/2003
Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
SÚMULA 2
DJ DATA:13/03/2003
PG:00457
Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
SÚMULA 1
DJ DATA:08/10/2002
PG:00292
A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP nº 434/94).