DECISÃO: Prestar auxilio a criminoso na ocultação do objeto roubado configura crime de favorecimento real
31/08/17 19:40
Crédito: Imagem da web
A
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF)
que objetivava reformar a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de
Luziânia/GO, que condenou um réu acusado pela prática do crime de
favorecimento real, tipificado no art. 349 do Código Penal, ou seja,
prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Consta da denúncia que o acusado
praticou o delito de receptação, pois teria recebido e ocultado na
chácara de propriedade do seu pai um veículo de propriedade da Polícia
Rodoviária Federal (PRF), ciente de que tal bem havia sido produto de
crime. Segundo a acusação, os praticantes do delito não apareceram para
pegar o referido veículo, de modo que o acusado o levou para um terreno
descampado e nele ateou fogo, destruindo o bem, com a finalidade de
assegurar a sua impunidade, bem como dos responsáveis pela subtração.
Irresignada com a condenação do réu
pelo crime de favorecimento real, o MPF recorreu ao Tribunal alegando
que réu deve ser condenado pelo crime de receptação, tipificado no art.
180, § 6º, do Código Penal.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Ney Bello, explicou que as figuras do
favorecimento real e da receptação dolosa diferem no tocante ao dolo.
“Para a receptação é necessário que o auxílio praticado o seja no
sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não seja o
criminoso. Já no favorecimento real, o agente não visa a um proveito
econômico, mas, tão somente, prestar auxílio ao criminoso, mediante a
guarda da res furtiva (coisa furtada)”.
Para o relator, apesar de ter
constatado as digitais do acusado na parte interna da porta do veículo,
tal fato não evidencia que ele procurava obter algum benefício com a
guarda do veículo na propriedade de seu pai, o que afasta a configuração
do crime de receptação.
O desembargador federal Ney Bello
ressaltou ainda que provas testemunhais também não esclareceram que
houve algum acordo com o acusado para ele fazer a guarda do produto do
crime, como também não houve uma indicação certa no sentido de que o
acusado fazia parte da cadeia criminosa.
Diante do exposto, a Turma nos termos
do voto do relator, negou provimento á apelação do MPF por entender que a
acusação não conseguiu comprovar a conduta dolosa do apelante em
adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Processo n°: 0008798-47.2012.4.01.3400/GO
Data do julgamento: 18/07/2017
Data de publicação: 28/07/2017
Data do julgamento: 18/07/2017
Data de publicação: 28/07/2017
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