TRF4 confirma condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

Operação Lava Jato: TRF4 confirma condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

24/01/2018 20:07:44

Sessão da 8ª Turma do TRF4 julgou apelação do ex-presidente Lula
Sessão da 8ª Turma do TRF4 julgou apelação do ex-presidente Lula
Sessão da 8ª Turma do TRF4 julgou apelação do ex-presidente Lula

Desembargador Leandro Paulsen

Desembargador João Pedro Gebran Neto

Desembargador Victor Laus

Advogado Cristiano Zanin Martins




































A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou hoje (24/1), por unanimidade, a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, passando a pena de nove anos e seis meses para 12 anos e um mês de reclusão em regime fechado e pagamento de 280 dias-multa (com valor unitário de cinco salários mínimos). Esta foi a 24ª apelação criminal julgada pelo tribunal contra sentenças proferidas em ações oriundas da Operação Lava Jato.
A apelação criminal envolve o favorecimento da Construtora OAS em contratos com a Petrobras, com o pagamento de propina destinada ao Partido dos Trabalhadores e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de apartamento triplex do Condomínio Edifício Solaris, no Guarujá, litoral de São Paulo, e do depósito do acervo presidencial.
Além do ex-presidente, foram julgados recursos envolvendo outros seis réus. No caso do ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro Filho (Leo Pinheiro) e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-diretor da área internacional da OAS, a Turma acolheu o pedido do MPF, tendo em vista o benefício da colaboração de ambos, e reduziu as penas fixadas na sentença de primeiro grau (ver ao final do texto).
Em relação ao ex-presidente do Instituto Lula Paulo Tarciso Okamotto, que foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro em primeira instância, no caso do acervo presidencial, a 8ª Turma manteve a sentença, negando o pedido de alteração do fundamento legal da absolvição. Ele requeria que constasse “não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal” e não a falta de provas suficientes.
Os desembargadores também entenderam por manter a absolvição dos ex-executivos da OAS Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine (lavagem de dinheiro).

Início do julgamento
Às 8h32, o presidente da 8ª Turma, desembargador federal Leandro Paulsen, abriu os trabalhos da sessão de julgamento. Ele lembrou que o TRF4 tem feito esforços para cumprir as metas do Conselho Nacional de Justiça, prestando jurisdição o tanto quanto possível qualificada e célere. “Para este ano de 2018, constitui a meta 4 priorizar os processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, o que será observado”, salientou o magistrado.
Após, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto fez a leitura do relatório referente à apelação, fazendo um histórico do processo, desde sua autuação, passando pela sentença do juiz de primeiro grau e trazendo os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelas defesas dos réus em seus recursos apresentados perante o TRF4.
Parecer do MPF e sustentações orais
O procurador regional da República Mauricio Gotardo Gerum reforçou os pedidos apresentados no parecer do MPF. O órgão ministerial pediu a ampliação das penas fixadas para o ex-presidente Lula, a aplicação de atenuantes para Leo Pinheiro e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-diretor da área internacional da OAS, e a condenação de três ex-executivos da OAS, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine, absolvidos em primeira instância.
“Lamentavelmente, Lula se corrompeu”, destacou Gerum em sua manifestação. “O que parecia ser uma construção de uma governabilidade, a partir de indicações políticas, nada mais era do que a criação de um mecanismo de dilapidação dos cofres estatais”. Conforme o procurador, a defesa não conseguiu apresentar qualquer argumento consistente que afastasse o conjunto probatório apresentado. E ressaltou: “Não é porque se trata de um ex-presidente da República que nós só vamos aceitar como prova a escritura assinada ou recibo da corrupção com firma reconhecida em cartório”.
Assistente de acusação, o advogado da Petrobras René Ariel Dotti lamentou que, por mais de uma vez, a maior indústria petrolífera do Brasil, uma das maiores do mundo, sofra um atentado gravíssimo contra o seu patrimônio. “A Petrobras espera que o TRF4 confirme a orientação de que o produto retido pelo crime reverta em seu favor numa espécie, inclusive, de justiça reparativa, além de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações".
O advogado Fernando Augusto Henrique Fernandes, representando Paulo Okamotto, sustentou da tribuna pedindo a troca de fundamentação da sentença absolutória do ex-presidente do Instituto Lula, para que fosse considerado inocente e não absolvido por falta de provas. Lembrou que a lei considera acervos presidenciais como patrimônio público cultural brasileiro e que se apresentou como testemunha de defesa o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. “O depoimento do ex-presidente deixa claro o interesse público do acervo e todas dificuldades que se tem para manter e custear um acervo presidencial”, frisou.
Último a falar, o advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins, pediu a absolvição de seu cliente. “´É necessário haver a prova, o nexo da função pública com a vantagem recebida. Criticou que a sentença fala em atos de ofício indeterminados. “Não houve o recebimento de vantagem indevida. “O presidente Lula não é o proprietário do triplex, jamais recebeu as chaves ou passou um dia”, ressaltou.
Para Zanin, a sentença se baseia apenas na palavra de Leo Pinheiro, que é co-réu  e não precisa falar a verdade. “O que temos aqui é um processo nulo que gerou uma sentença nula e também um processo na qual não foi feita a prova da culpa, mas sim a prova da inocência", disse. "O que se pede é que seja reconhecida uma questão de justiça", concluiu.
Votos dos desembargadores
Em um extenso voto com cerca de 430 páginas, o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, iniciou negando as cerca de 30 preliminares trazidas pelas partes. Quanto ao mérito da apelação, o magistrado entendeu que no caso de Lula, Leo Pinheiro e Medeiros, condenados pelo juiz federal Sérgio Moro em sentença proferida em 12 de julho de 2017 por corrupção ativa e passiva e por lavagem de dinheiro, a prova oral e documental corrobora a versão da acusação de que o ex-presidente e a ex-primeira-dama eram os proprietários do triplex e que as reformas promovidas pela empreiteira OAS foram destinadas a eles como pagamento da porcentagem de propina reservada ao ex-presidente como retribuição pelo fechamento de contratos da empreiteira com a Petrobras.
“Me parece extremamente relevante o fato de ter havido uma visita, terem sido realizados projetos e, posteriormente, ter sido feita a apresentação desses projetos na residência do ex-presidente e da ex-primeira-dama, havendo aprovação. Depois, ainda houve uma segunda visita para verificar as reformas”, escreveu em seu voto.
Para Gebran, “vários detalhes vão somando, dando a certeza de que os fatos ocorreram dessa forma”. Conforme o desembargador, “há prova acima de dúvida razoável de que a unidade do triplex estava sim destinada ao ex-presidente como vantagem, apesar de não formalmente transferida porque sobreveio a Operação Lava Jato e com ela, a prisão de empreiteiros envolvidos, entre eles José Aldemário”. A transferência anterior da unidade para o ex-presidente ou a ex-primeira-dama, explicou Gebran, não é essencial para a caracterização da lavagem de dinheiro, justamente porque o contexto mostra-se compatível com o propósito de ocultar ou dissimular a titularidade ou origem do bem.
Segundo o desembargador, a situação é idêntica a se o apartamento fosse colocado no nome de um laranja. Neste caso, a ausência da transferência transforma a OAS em um mero laranja do verdadeiro titular dessa unidade.
Ao elevar a pena, o desembargador entendeu que há culpabilidade extremamente elevada no caso, por tratar-se de ex-presidente da República que recebeu valores decorrentes da função que exercia, e de esquema de corrupção que se instalou durante o exercício do mandato, do qual se tornara tolerante e beneficiário. “É lembrar que a eleição de um mandatário, em particular de um presidente da República, traz consigo a esperança de população em melhor projeto de vida”, pontuou.
Gebran manteve a absolvição de Okamotto, mas negou a alteração do fundamento da sentença pedida pela defesa do ex-presidente do Instituto Lula. Em relação aos outros réus, também manteve a absolvição dos ex-executivos da OAS Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira e Fábio Hori Yonamine do crime de lavagem de dinheiro, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma.
Gebran finalizou seu voto fazendo uma reflexão: “no banco dos réus, está um ex-presidente que, por dois mandatos, comandou um país. Isso torna a tarefa do julgador mais sensível e dramática. Mas, reforçou o magistrado, nada disso pode abalar a isenção de ânimo ou a imparcialidade do julgador. “Não julgamos o nome ou personagem, ou ainda um reconhecido estadista. Julgamos fatos concretos, os quais foram examinados e julgados dentro da mais perfeita moldura constitucional da legalidade, das provas e dos limites da minha capacidade”, finalizou.
O revisor, desembargador federal Leandro Paulsen, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele destacou que o caso em análise “não trata de  pequenos desvios de conduta, fragilidades morais, sutil deterioração dos costumes”. “Estamos tratando é da revelação de uma criminalidade organizada envolvendo a própria estrutura do Estado brasileiro, com prejuízo inequívoco às suas perspectivas de amadurecimento, de crescimento e de desenvolvimento. O fato de se tratar de alguém processado por maus feitos praticados quando do exercício da presidência é um elemento relevantíssimo a ser considerado”, frisou.
Paulsen ressaltou que, neste tribunal, não se aceita condenação baseada apenas em delações. “É inequívoco o vínculo de causalidade entre a conduta do ex-presidente Lula e os crimes praticados. Luiz Inácio agiu pessoalmente para tanto, bancando quedas de braço com o Conselho da Petrobras, forte na condição de presidente da República”, disse o revisor da apelação, “tendo até ameaçado substituir os próprios conselheiros caso não fosse confirmada a indicação”.
“Há elementos de sobra que demonstram que Lula concorreu para os crimes de modo livre e consciente, que concorreu para viabilizá-los e para perpetuá-los”, destacou o desembargador. Não se trata simplesmente da sua superioridade hierárquica enquanto presidente, mas do uso que fez desse poder, concluiu.
Para o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, último integrante da 8ª Turma a votar, o colegiado não julga pessoas, julga fatos. “O que está em julgamento nesta tarde é um fato detectado nessa investigação que, tendo chegado ao conhecimento das autoridades policiais e ao MPF, apurou um juízo de que algo de errado teria acontecido. “A nós, interessa o fato, aquilo que de concreto aconteceu”, frisou.
De Lula, ressaltou o magistrado, era esperada uma postura diferente. Ciente dos fatos em seu entorno, explicou o magistrado, deveria ter tomado providências, mas ficou em silêncio, e auferiu proveito dessa situação. “São fatos que deslustram a biografia, mas são fatos concretos e devem receber o escrutínio de um processo judicial”, afirmou. Para Laus, expostas às críticas da defesa, as provas resistiram. “Fossem elas frágeis, não teriam resistido ao embate, mas resistiram”, concluiu.
O julgamento da apelação criminal encerrou às 17h45min, após mais de 8h de sessão, quando o presidente da 8ª Turma, proclamou o resultado final.
Como ficaram as penas:
Luiz Inácio Lula da Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 9 anos e 6 meses de reclusão para 12 anos e um mês, a ser cumprida em regime inicial fechado. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 280 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso);
José Aldemário Pinheiro Filho: condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi reduzida de 10 anos e 8 meses de reclusão para três anos, seis meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 70 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos);
Agenor Franklin Magalhães Medeiros: condenado por corrupção ativa. A pena passou de 6 anos de reclusão para um ano, dez meses e sete dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pagamento de multa no valor de 43 dias-multa (valor unitário de 5 salários mínimos).
Execução da pena
A determinação de execução provisória da pena é feita pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelas execuções penais. No entanto, essa execução só é possível após o exaurimento dos recursos ainda cabíveis em segundo grau (embargos de declaração).
Recursos no TRF4
Os recursos possíveis são os embargos de declaração, utilizados para pedido de esclarecimento da decisão, quando houver no acórdão (decisão da Turma) ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias contados da intimação dos advogados do acórdão. Como a decisão foi unânime, não cabem embargos infringentes.
Veja mais imagens do julgamento no Flickr do TRF

ACr 5046512-94.2016.404.7000/TRF

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TRF1:DECISÃO: Portador de neoplasia maligna tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria

DECISÃO: Portador de neoplasia maligna tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria

18/01/18 17:26
DECISÃO: Portador de neoplasia maligna tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria
O servidor portador de doença incapacitante detém direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma isentou o autor da presente demanda, servidor público aposentado, da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria por ser ele portador de neoplasia maligna (câncer). A Corte, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240 mil.
 
Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando a matéria. “Conquanto não exista lei específica apta a regular a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária pelo aposentado acometido de doença grave, tal direito é assegurado pelo princípio da solidariedade inseto no ordenamento jurídico pátrio”, alegou.
 
O desembargador federal José Amilcar Machado, relator, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que, inexistindo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal, pode ser adotado balizamento amparado em diplomas legais já em vigência, a fim de que se atinja melhor interpretação e aplicabilidade da norma constitucional.
 
“No caso concreto, constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”, fundamentou.
 
Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido, “o que não se verificou no caso concreto, por inexistir conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0079264-35.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 28/11/2017

TST considera inadequado dissídio coletivo de sindicato para questionar dispensa em massa

TST considera inadequado dissídio coletivo de sindicato para questionar dispensa em massa

  


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, nessa segunda-feira (18), considerar inadequada a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir dispensa coletiva de trabalhadores. A decisão negou provimento a recurso ordinário do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, que havia instaurado dissídio coletivo em razão da dispensa coletiva de 300 empregados da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A.
Tese vencida
O processo teve como relatora a ministra Kátia Magalhães Arruda, que votou pelo provimento do recurso ordinário do sindicato para declarar o dissídio coletivo como a via processual adequada para se discutir em juízo a dispensa em massa dos trabalhadores. A ministra determinava, ainda, o envio dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para o prosseguimento do julgamento.
A ministra observou que não se pode deixar de levar em conta as diferenças de efeitos econômicos da dispensa de um trabalhador em comparação com aqueles da dispensa de centenas de empregados. Destacou que a dispensa coletiva corresponde a fato jurídico diverso da dispensa individual, tendo como motivação para rescisão “ato de rescisão simultânea de grande quantidade de salários por motivo singular e comum a todos, diante da necessidade pelas empresas de redução do quadro de trabalhadores por motivo de ordem econômica, tecnológica ou estrutural”.
Kátia Arruda afirmou que não afastava, em seu voto, qualquer via alternativa a ser utilizada, mas, sim, considerava possível a utilização do dissídio coletivo para se discutir a questão das dispensas em massa, não o considerando inadequado.
Para a ministra, o dissídio coletivo tem uma natureza mista, já reconhecida inclusive para os dissídios coletivos de greve. “Nos casos de dissídios coletivos de dispensa de massa, de um lado temos uma ação declaratória comportando a interpretação de princípios e normas que devem ser observados pelo empregador e de outro é constitutivo, na medida em que podem ser estabelecidas condições que devem ser observadas no momento da dispensa, tudo com o objetivo de garantir a integridade do ordenamento jurídico, tanto de normas internas quanto internacionais”, complementou.
Ficaram vencidos além da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Malmann, Lélio Bentes Correa, Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Mauricio Godinho Delgado.
Divergência vencedora
A divergência foi aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi para negar provimento ao recurso. Para a ministra, o objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito, “quer no seu aspecto normativo, quer no seu aspecto doutrinário, à interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria”. Nesse ponto, considera que, em não existindo norma autônoma ou heterônoma específica da categoria a ser interpretada, “não há como se falar em dissídio coletivo jurídico para se analisar a dispensa coletiva, para se analisar pedido de invalidade da dispensa e, como consequência, de reintegração de trabalhadores”.
A ministra sustentou que, no caso analisado, não restou configurada a hipótese de ajuizamento em dissídio coletivo de natureza jurídica, mas, sim, ficou “configurada uma hipótese de direitos individuais plúrimos por meio de ação individual plúrima a ser proposta diante da vara do trabalho”. Dessa forma, votou pela manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por considerar inadequada a via do dissídio coletivo de natureza jurídica em matéria de dispensa coletiva, negando provimento ao recurso ordinário do sindicato.
Histórico processual
Os autos já haviam sido remetidos à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, que negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos trabalhadores e manteve a tese de inadequação da via eleita. A proclamação do resultado, à época, entretanto, foi suspensa, pois o entendimento da inadequação era contrário a entendimento anterior em processo da Embraer que havia considerado possível o dissídio coletivo para análise de questão que versava sobre dispensa coletiva.
Diante disso, os autos foram remetidos à Comissão de Jurisprudência, que, em parecer, considerou, por maioria, ser possível o dissídio coletivo de natureza jurídica para se solucionar controvérsia em torno da dispensa em massa. Com o julgamento do Tribunal Pleno, no dia 18/12/2017, prevaleceu o entendimento pela inadequação.
(Dirceu Arcoverde/GS. Foto: Igo Estrela)

STF:Mantida ação penal contra ex-prefeito de município paulista acusado de dispensa ilegal de licitação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140835, em que a defesa de Odécio Rodrigues da Silva, ex-prefeito do Município de Lourdes (SP), pedia o trancamento da ação penal a que responde pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993).
A denúncia narra que o acusado, em 2008, à frente da prefeitura municipal, teria contratado profissionais do setor artístico por meio de empresário intermediador, não exclusivo, causando prejuízo aos cofres públicos por pagar preço superior ao que então deveria ter sido cobrado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), considerando presentes indícios de dolo e de dano ao erário, recebeu a denúncia. A defesa então pediu o trancamento da ação penal em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido.
No Supremo, a defesa do ex-prefeito sustentou ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e atipicidade da conduta imputada. Argumentou que a empresa contratada apresentou os termos de exclusividade dos artistas, evidenciando, portanto, o cumprimento da inexigibilidade da licitação suficiente para afastar qualquer alegação de dolo ou má-fé.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que está correta a manutenção, pelo STJ, dos fundamentos e da conclusão do acórdão do TRF-3. Para o relator, a defesa do acusado não conseguiu demonstrar a inexistência de dolo específico de causar dano ao erário, bem como a não caracterização do efetivo prejuízo suficiente para afastar a tipificação do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993.
Ele destacou ainda que a jurisprudência dominante do Supremo é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente por meio de habeas corpus. “Se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal”, concluiu.
*A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense.
SP/AD

STJ:Afastada prescrição em execução de crédito educacional








Afastada prescrição em execução de crédito educacional

Com base nos prazos prescricionais gerais estabelecidos pelo Código Civil de 1916 e de 2002, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar decretação judicial de prescrição em execução promovida por instituição universitária devido ao vencimento de parcelas de crédito educacional concedido a aluno. A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em embargos à execução, num processo em que a universidade cobra os débitos contratuais com base em nota promissória. A ação principal foi ajuizada em novembro de 2006, e as parcelas venceram em 1997 e 1998.
Tendo em vista o intervalo de mais de seis anos entre a constituição do débito e a propositura da ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de prescrição ao aplicar o prazo anual previsto pelo artigo 178 Código Civil de 1916.
Concessão de crédito
Em análise do recurso especial da instituição educacional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o caso dos autos não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas sim a débito decorrente de contrato de concessão de crédito para fins estudantis.
Como as parcelas venceram em 1997 e 1998, a relatora apontou que, em um primeiro momento, incidiu o prazo geral de 20 anos previsto pelo artigo 177 CC/1916. Até a data da entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de forma que, conforme prevê o artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado por inteiro o prazo de cinco anos trazido pelo CC/2002, contado a partir da vigência do código.
“Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1415227

STJ:Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher


Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa.
De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.
O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.
O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.
Recurso
Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos.
A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.
Reapreciação inviável
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil.
No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator.
Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.