DECISÃO: Portador de neoplasia maligna tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria
18/01/18 17:26
O
servidor portador de doença incapacitante detém direito à
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de
proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com base
nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma
isentou o autor da presente demanda, servidor público aposentado, da
contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de
aposentadoria por ser ele portador de neoplasia maligna (câncer). A
Corte, no entanto, rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao
pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 240
mil.
Em suas razões recursais, o aposentado
sustenta a legalidade da isenção da contribuição previdenciária mesmo
não havendo lei regulamentando a matéria. “Conquanto não exista lei
específica apta a regular a isenção do recolhimento da contribuição
previdenciária pelo aposentado acometido de doença grave, tal direito é
assegurado pelo princípio da solidariedade inseto no ordenamento
jurídico pátrio”, alegou.
O desembargador federal José Amilcar
Machado, relator, explicou que em casos como tais a orientação
jurisprudencial dominante possibilita a interpretação de que,
inexistindo lei específica nas esferas federal, estadual ou municipal,
pode ser adotado balizamento amparado em diplomas legais já em vigência,
a fim de que se atinja melhor interpretação e aplicabilidade da norma
constitucional.
“No caso concreto, constitui fato
incontroverso que o autor foi acometido de moléstia grave, circunstância
que ampara o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária
incidente apenas sobre os valores de sua pensão estatutária que superem o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”,
fundamentou.
Sobre o pedido de indenização, o
magistrado esclareceu que os danos morais e materiais pressupõem efetiva
demonstração de ofensa grave a quem se afirma ofendido, “o que não se
verificou no caso concreto, por inexistir conduta da União que possa ser
considerada lesiva ao autor”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0079264-35.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 28/11/2017
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