TSE: Ministra Rosa Weber extingue ação do MBL que pedia declaração de inelegibilidade de Lula

Ministra Rosa Weber extingue ação do MBL que pedia declaração de inelegibilidade de Lula

Segundo a presidente em exercício do TSE, o pedido é genérico e foi apresentado quando sequer iniciado o período de convenção partidária
Ministra Rosa Weber durante sessão plenária do TSE
A presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, não conheceu do pedido feito pelo Movimento Brasil Livre (MBL) para declarar a inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva. Em decisão proferida nesta quarta-feira (18), a ministra extingue a arguição de inelegibilidade sem resolução do mérito.
Segundo a ministra, o “pedido de exclusão de candidato” foi apresentado por meio de “instrumento procedimental atípico, oriundo de agente falho de legitimação, fora do intervalo temporal especificamente designado pela lei para tanto”. Ela destacou ainda que a ação é genérica, apresentada por coordenadores de movimento social antes do início do período legalmente destinado à oficialização das candidaturas.
“Há o devido processo legal a cumprir, garantia constitucional cuja observância condiciona a legitimidade jurídica dos atos e decisões do Estado-Juiz, em reverência ao primado da lei, a impor desde logo o juízo de não conhecimento da presente arguição de inelegibilidade”, afirmou a ministra em sua decisão.
Na petição, os coordenadores do MBL Rubens Alberto Gatti Nunes e Kim Kataguiri argumentaram que o TSE deveria reconhecer “desde logo a evidente inelegibilidade” de Lula, condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região a 12 anos e um mês de prisão pelas práticas de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. No caso, pediam a aplicação de dispositivo da Lei das Inelegibilidades (artigo I, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Complementar 64/1990) que torna inelegíveis condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
JP, RR

STJ: Humberto Martins nega pedido para ex-presidente conceder entrevistas dentro da prisão


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu nesta quinta-feira (19) um pedido para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pudesse conceder entrevistas de dentro da prisão, em Curitiba.
No pedido, o advogado Ricardo Luiz Ferreira justificou que, apesar de não possuir procuração nos autos para defender o ex-presidente, se vê ameaçado de sofrer ato de coação e que a impetração se justificaria pela defesa da liberdade de imprensa.
O advogado contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, na visão do impetrante, não analisou os atos da magistrada da 12ª Vara de Execução Penal de Curitiba que indeferiu os pedidos de entrevistas e sabatinas dirigidas ao ex-presidente.
Sobre a liberdade de imprensa, o advogado argumentou que não compete a juíza da execução penal julgar qual entrevista tem ou não tem utilidade, sob pena de decretar-se censura prévia. Para o impetrante, o direito de dar entrevistas extrapola a sua capacidade de “no mínimo ser o maior cabo eleitoral do país”.
Humberto Martins destacou que o ato impugnado consiste em decisão monocrática contra a qual não foi interposto agravo regimental perante o TRF4. Desta forma, segundo a jurisprudência do STJ, não se admite habeas corpus antes do exaurimento das instâncias antecedentes.
Desinteresse
Ao indeferir liminarmente o pedido, isto é, extinguir a tramitação do feito no STJ, Humberto Martins lembrou o posicionamento da defesa legalmente constituída pelo ex-presidente Lula, no sentido de não existir interesse na continuidade de tramitação de habeas corpus impetrados por terceiros em favor do ex-presidente.
“Ademais, cumpre notar que, no caso em tela, embora seja inegável a possibilidade constitucional de que qualquer do povo impetre habeas corpus, forçoso é reconhecer que, em se tratando de paciente que conta com defesa constituída e atuante, deve ser reconhecido o caráter eminentemente supletivo da ampliação da legitimação para o remédio heroico, uma vez que deverá caber precipuamente à defesa constituída a decisão acerca da oportunidade e conveniência, bem como do teor da atuação defensiva”, fundamentou Martins.
O ministro explicou que, apesar do impetrante ter se indicado e também incluído um outro advogado que teria sofrido ilegalidades no processo como pacientes do habeas corpus, não foi formulado pedido específico em favor de tais pacientes, limitando-se a incluir, de forma lacônica, que o habeas corpus fosse concedido para que a autoridade coatora “se abstenha de perseguir quem luta pela liberdade de outrem”.
Tal situação, segundo o presidente em exercício do STJ, impede a análise do pedido referente aos demais pacientes. “Ocorre, entretanto, que tal grau de generalidade se revela incompatível com a necessidade de individualização da pretensão e de definição dos limites do writ”, razão pela qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 459728