O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu nesta
quinta-feira (19) um pedido para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva pudesse conceder entrevistas de dentro da prisão, em Curitiba.
No pedido, o advogado Ricardo Luiz Ferreira justificou que, apesar de
não possuir procuração nos autos para defender o ex-presidente, se vê
ameaçado de sofrer ato de coação e que a impetração se justificaria pela
defesa da liberdade de imprensa.
O advogado contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que, na visão do impetrante, não analisou os atos da magistrada
da 12ª Vara de Execução Penal de Curitiba que indeferiu os pedidos de
entrevistas e sabatinas dirigidas ao ex-presidente.
Sobre a liberdade de imprensa, o advogado argumentou que não compete a
juíza da execução penal julgar qual entrevista tem ou não tem
utilidade, sob pena de decretar-se censura prévia. Para o impetrante, o
direito de dar entrevistas extrapola a sua capacidade de “no mínimo ser o
maior cabo eleitoral do país”.
Humberto Martins destacou que o ato impugnado consiste em decisão
monocrática contra a qual não foi interposto agravo regimental perante o
TRF4. Desta forma, segundo a jurisprudência do STJ, não se admite
habeas corpus antes do exaurimento das instâncias antecedentes.
Desinteresse
Ao indeferir liminarmente o pedido, isto é, extinguir a tramitação do
feito no STJ, Humberto Martins lembrou o posicionamento da defesa
legalmente constituída pelo ex-presidente Lula, no sentido de não
existir interesse na continuidade de tramitação de habeas corpus
impetrados por terceiros em favor do ex-presidente.
“Ademais, cumpre notar que, no caso em tela, embora seja inegável a
possibilidade constitucional de que qualquer do povo impetre habeas
corpus, forçoso é reconhecer que, em se tratando de paciente que conta
com defesa constituída e atuante, deve ser reconhecido o caráter
eminentemente supletivo da ampliação da legitimação para o remédio
heroico, uma vez que deverá caber precipuamente à defesa constituída a
decisão acerca da oportunidade e conveniência, bem como do teor da
atuação defensiva”, fundamentou Martins.
O ministro explicou que, apesar do impetrante ter se indicado e
também incluído um outro advogado que teria sofrido ilegalidades no
processo como pacientes do habeas corpus, não foi formulado pedido
específico em favor de tais pacientes, limitando-se a incluir, de forma
lacônica, que o habeas corpus fosse concedido para que a autoridade
coatora “se abstenha de perseguir quem luta pela liberdade de outrem”.
Tal situação, segundo o presidente em exercício do STJ, impede a
análise do pedido referente aos demais pacientes. “Ocorre, entretanto,
que tal grau de generalidade se revela incompatível com a necessidade de
individualização da pretensão e de definição dos limites do writ”, razão pela qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Leia a decisão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 459728
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