- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 42
O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 43
A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 44
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 45
O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 46
Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 47
Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 48
A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 49
Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 50
A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 51
O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 52
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 53
A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 54
O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 55
O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 56
A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
- I Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 57
O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 72
A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o art. 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n. 9.447/1997.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 73
Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, ¿caput¿, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 74
Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 75
Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 76
Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 77
As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 78
O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 79
O requisito do inc. III do §1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do art. 45 desta Lei.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 80
Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, "d" da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
- II Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 81
Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 96
A recuperação
judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos
os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data
da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 97
O produtor
rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação
judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro
Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de
atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior
ao pedido.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 98
A admissão pelo
juízo competente do processamento da recuperação judicial em
consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática
aceitação da consolidação substancial.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 99
Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 100
Consideram-se
sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao
pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual
acordo, sentença ou trânsito em julgado.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 101
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 102
A decisão que
defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 103
Em se tratando
de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem
ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a
relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio
eletrônico que contenha a íntegra do edital.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 104
Não haverá
sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias
aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção),
quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n.
11.101/2005.
- III Jornada de Direito Comercial
- Enunciado 105
Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e,
da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes
sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do
Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor
interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do
CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será
classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n.
11.101/2005.
- III Jornada de Direito Comercial - Enunciado 106 O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.
PUBLICAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.A JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA EM UM ÚNICO LUGAR.
ENUCIADOS CJF:Crise da Empresa: Falência e Recuperação
Dados da pesquisa:
; Crise da Empresa: Falência e Recuperação
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