Tema/Repetitivo 695 Situação do Tema Revisado Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.
Tese Firmada
Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Anotações Nugep
O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.
Informações Complementares
O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).
Entendimento Anterior
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013:
Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
Repercussão Geral
Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Processo Tribunal de Origem RRC Relator Data de Afetação Julgado em Acórdão Publicado em Embargos de Declaração Trânsito em Julgado
REsp 1622683/RS TRF4 Não MAURO CAMPBELL MARQUES 20/09/2016 - - - -
REsp 1396488/SC TRF4 Não FRANCISCO FALCÃO 20/09/2013 25/02/2015 30/09/2019 - 22/10/2019
REsp 1570531/CE TRF5 Não MAURO CAMPBELL MARQUES 20/09/2016 - - - -
Última atualização: 28/10/2019
Processos Suspensos: 503
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