| Primeira Seção |
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O representante
judicial de conselho de fiscalização profissional possui a prerrogativa
de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal promovida
pela entidade. Incide,
nessa hipótese, o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se
ressaltar, a propósito do tema, que o STF consolidou o entendimento de
que os referidos conselhos possuem natureza jurídica autárquica, pois
exercem
atividade típica de Estado, de modo a abranger, no que concerne à
fiscalização de profissões regulamentadas, o poder de polícia, o de
tributar e o de punir. Nesse contexto, os créditos dos conselhos de
fiscalização profissional devem ser cobrados por execução fiscal, pois a
expressão “Fazenda Pública” constante do § 1º do art. 2º da LEF –
“Qualquer valor, cuja
cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” –, deve ser
interpretada de maneira a abranger as autarquias. Dessa
forma, existindo regra específica sobre a intimação pessoal dos
representes da Fazenda Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa
prerrogativa deve ser observada no caso dos representantes dos
conselhos
de fiscalização profissional. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
12/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD.
No processo
administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante
for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora
decida em sentido diverso daquele apontado
nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso
porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando
“o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade”. Precedentes citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção,
DJe 31/05/2013; e
MS 16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
26/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
Deve ser
aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em
que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se
do cargo, tenha indicado irmão,
nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de
verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito
pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais.
Com efeito, é de natureza formal o ilícito administrativo
consistente na inobservância da proibição de que o servidor se valha do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da
função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não
importa, para configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da
eventual ocorrência de dano ao erário ou da
existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o
desvio de conduta por parte do servidor. Ressalte-se que a existência de
bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir a
aplicação da penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara
com situações como essa, não dispõe de discricionariedade para aplicar
pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato
vinculado. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A oposição de
embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não
suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o
embargante demonstre
a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o
prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de
incerta reparação ("periculum in mora"). Com
efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art.
739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos:
apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da
fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para
chegar a essa conclusão, faz-se
necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais
pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra
geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos
do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu
a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do
art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na
vigência
do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939,
nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em
regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o
efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto
que foi convertido na
citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa
de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a
postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura
ter sido adotada
expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994).
Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos
legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que
influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos
executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia
material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o
privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir
que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento,
ou são incompatíveis com a ausência de efeito
suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime
jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações
específicas sempre no sentido de dar maiores
garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no
CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas
interpretações doutrinárias. Por
essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser
considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do
CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados –
fazendo
uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o
inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da
interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta
oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada
predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a
nova
redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que
dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às
execuções fiscais, haja vista a existência de
dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige
expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe
de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de
DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na venda de
veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º e 3º da
Lei 9.718/1998) –
compreendido o valor de venda do veículo ao consumidor –, e não apenas
sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à
fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem
de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica fabricante
(montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há uma relação
de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido
ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido
pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela
concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois
estabelece que
o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado pela
concessionária, enquanto na relação entre concessionária e concedente
cabe a esta fixar “o preço de venda” àquela (art. 13).
Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o
disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da
concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo
"preço de venda” à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na
relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um
contrato de compra e venda
mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e outro
contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o
consumidor, sendo que é o segundo contrato que gera faturamento para a
concessionária. Saliente-se, a propósito, que não há mera intermediação,
tampouco operação de consignação. Isso, inclusive, é confirmado pelo
art. 5º da Lei 9.718/1998,
que, quando equipara para fins tributários as operações de compra e
venda de veículos automotores usados a uma operação de consignação,
parte do pressuposto de que a operação de
compra e venda de carros novos não configura consignação. Efetivamente,
só se equipara aquilo que não o é; se já o fosse, não seria necessário
equiparar. Sendo assim, caracterizada a venda
de veículos automotores novos, a operação se enquadra dentro do conceito
de "faturamento" definido pelo STF quando examinou o art. 3º, caput,
da Lei n. 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS
e da COFINS é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da
venda de mercadorias e/ou de serviços, não se considerando receita bruta
de natureza diversa. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 529.034-RS,
Corte Especial, DJ
1º/8/2006; AgRg no AREsp 67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/6/2013.
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| Terceira Seção |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR AOS BENEFÍCIOS INDIRETOS DOS MILITARES.
A condição de
anistiado político confere ao militar o direito aos planos de seguro e
de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados aos
militares. Isso porque,
conforme o art. 14 da Lei 10.559/2002 (Lei de Anistia), ao “anistiado
político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas
empresas ou órgãos da Administração Pública
a que estavam vinculados quando foram punidos”. Portanto, os anistiados
políticos fazem jus aos benefícios em questão, pois estes constituem
direito dos militares, consoante o disposto no art. 50, IV, "e", da Lei
6.880/1980 (Estatuto dos Militares). MS 10.642-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO.
Compete ao foro
do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao
do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e
julgamento da ação penal
referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte,
do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre
quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou
outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a
consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material.
Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a
vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do
valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o
competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a
competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 14/8/2013.
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| Segunda Turma |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS.
O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe 8/5/2013;
e AgRg no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de
ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a
sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as
obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em
dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso
porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da
reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a
responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta
lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não
fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da
Lei 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer", é certo que a conjunção "ou" – contida na citada
norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 – opera
com valor aditivo, não
introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar,
porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada,
a Ação Civil Pública – importante instrumento de
persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente
–, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos.
Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito
Ambiental – recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado
às presentes e futuras gerações –, levar em conta o comando do art. 5º
da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei,
deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”, cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou
outra anomalia técnico-redacional, a
norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o
princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda
a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e
dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da
maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na
perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio
essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e
princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental
lesado for imediata e completamente restaurado, isto é,
restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em
indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração
in natura nem sempre se mostra
suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da
responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado;
por isso não exaure os deveres associados aos princípios do
poluidor-pagador e da
reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é
multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando,
sensível ainda à diversidade do vasto universo de
vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações
futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma,
equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem
confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer),
compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE ZONA DE AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL.
O MPF possui
legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que
vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a
referida área
não seja de domínio da União. Com efeito, tratando-se de
proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da
Federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes
federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam
ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar que o
domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas
um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais,
convém ressaltar que o poder-dever de fiscalização dos outros
entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o
devido acompanhamento do órgão local, causando danos ao meio ambiente. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
Em execução
fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem
penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. Isso
porque,
de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir
de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento
jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a
substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez,
não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos termos do art.
620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo
menos gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Ministério
Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter
compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de
adolescentes a
tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões
ocorridas em unidade de internação. Isso porque, segundo o art.
201, V, do ECA, o MP é parte legítima para "promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência". Precedente citado: REsp 440.502-SP,
Segunda Turma, DJe 24/9/2010. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA.
Na hipótese em
que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível
pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não
signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF,
no julgamento da ADI 1.851-AL, já decidiu que, no regime de substituição
tributária, somente haverá direito à
restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar,
todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados
integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam
signatários do referido convênio. AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/8/2013.
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| Terceira Turma |
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DIREITO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA "FERRUGEM ASIÁTICA" COMO FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
A ocorrência de
“ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a
resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de
onerosidade
excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de
soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo
art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por
onerosidade excessiva. Precedente citado: REsp 977.007-GO, Terceira
Turma, DJe 2/12/2009. REsp 866.414-GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. EMISSÃO DE CPR SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO.
A emissão de
Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de compra e venda
de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do
pagamento do produto.
Isso porque a emissão desse título de crédito pode se dar tanto
para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, como
numa operação de hedge, na qual o agricultor,
independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretenda
apenas se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
Nesta hipótese, a CPR funciona como um título de securitização,
mitigando os riscos para o produtor, que negocia, a preço presente, sua
safra no mercado futuro. Além disso, o legislador não incluiu na Lei
8.929/1994 qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade
desse
título, o pagamento antecipado do preço. Assim, não é possível, tampouco
conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de
financiamento em pecúnia. Se a CPR pode
desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos
para que, à falta de disposições legais que o imponham, restringir a sua
aplicação. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO,
Terceira Turma, DJe 1º/7/2010. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUA A COBERTURA RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Isso
porque, nesse tipo de contrato, considera-se abusiva a
disposição que afaste a proteção quanto a órteses, próteses e materiais
diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se submeta o
consumidor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.341.183-PB, Terceira
Turma, DJe 20/4/2012; e AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, DJe
29/3/2010. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de "stent". Isso
porque, embora o mero inadimplemento contratual não
seja, em princípio, motivo suficiente para causar danos morais, deve-se
considerar que a injusta recusa de cobertura agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que,
ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor,
de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados:
REsp 735.750-SP, Quarta Turma, DJe 16/2/2012; e REsp
986.947-RN, Terceira Turma, DJe 26/3/2008. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR DOS RESPECTIVOS DIREITOS AUTORAIS.
A autoridade
judicial competente pode determinar, como medida de tutela inibitória
fundada no art. 105 da Lei 9.610⁄1998, a suspensão ou a interrupção da
transmissão de determinadas
obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de
pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos
autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à cobrança desse
valor.
Deve-se destacar, inicialmente, que o ajuizamento de medida
destinada à obtenção de tutela ressarcitória não exclui a possibilidade
de que se demande pela utilização de mecanismo apto à
efetivação de tutela inibitória. De fato, trata-se de pretensões que não
se confundem, pois, enquanto a tutela ressarcitória visa à cobrança dos
valores devidos, a tutela inibitória se
destina a impedir a continuação ou a repetição do ilícito. Observe-se
que o caput do artigo 68 da Lei 9.610/1998 dispõe que, sem
prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. Por
sua vez, o § 4º do mesmo artigo
especifica que, previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central de arrecadação e
distribuição a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Portanto,
conclui-se que a autorização para exibição ou execução das obras
compreende o prévio pagamento dos direitos autorais,
feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD. Nesse
contexto, admitir que a execução das obras possa continuar normalmente,
ainda que sem o recolhimento dos valores devidos, porque essa cobrança
já seria
objeto de tutela jurisdicional própria, seria o mesmo que permitir a
violação dos direitos patrimoniais do autor, em razão da relativização
da norma contida no art. 68, caput e § 4º, da Lei
9.610/1998, comprometendo, dessa maneira, a sua razão de ser.
Ressalte-se, ainda, que a tutela inibitória do art. 105 da Lei
9.610⁄1998 – que permite que a autoridade judicial competente determine a
imediata suspensão ou
interrupção da transmissão e da retransmissão realizadas mediante
violação de direitos autorais – apresenta, de fato, caráter protetivo
dos direitos autorais. Assim, autorizar sua
aplicação quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor,
representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma
em medida coercitiva. Diversamente, põe-se em evidência
a proteção dos direitos autorais, impedindo-se que se prossiga auferindo
vantagens econômicas, derivadas da exploração da obra, sem o respectivo
pagamento. REsp 1.190.841-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NO CASO DE MARCA EVOCATIVA.
Ainda que já
tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso
comum no segmento mercadológico em que se insere – associado ao produto
ou serviço que se pretende assinalar
– pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito,
marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente
do registro,
possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um
nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria
exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o
exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à
concorrência empresarial – impedindo os demais industriais do ramo de
divulgarem a fabricação de produtos semelhantes
através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes
alternativos estranhos ao domínio público –, mas sobretudo ao mercado
geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do
detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI,
dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter
genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver
relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço.
Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a
registro – das evocativas é extremamente tênue, por vezes
imperceptível, fruto da própria evolução ou
desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por
exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto
ou serviço, de início não estabelecem com este uma
relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo
mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à
medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço
podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser
de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo.
Nesses casos, expressões que, a rigor, não
deveriam ser admitidas como marca – por força do óbice contido no art.
124, VI, da Lei 9.279/1996 – acabam sendo registradas pelo INPI, ficando
sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp
1.166.498-RJ,
Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSA DO RÉU À PRETENSÃO DO AUTOR DE DESISTIR DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A RESPOSTA.
Na hipótese em
que o autor, após o decurso do prazo para a resposta, pretenda desistir
da ação, constituirá motivação apta a impedir a extinção do processo a
alegação do réu de que também faz jus à resolução do mérito da demanda
contra si proposta. De fato, após a contestação, a desistência
da ação pelo
autor depende do consentimento do réu (art. 267, VIII e § 4º, do CPC),
pois ele também tem direito ao julgamento de mérito. Dessa forma, o
conceito de tutela jurisdicional deve levar em consideração
não apenas o ponto de vista do autor, que movimentou a máquina
judiciária, mas também o do réu, que, quando contesta a ação, está
buscando essa tutela, só que em sentido contrário
àquela que busca o autor. Assim, o processo não pode ser entendido
simplesmente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um
instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a
jurisdição. Nesse contexto, deve-se considerar que a sentença de
improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção
do processo sem resolução do mérito,
haja vista que, em decorrência da formação da coisa julgada material, o
autor estará impedido de ajuizar outra ação com o mesmo fundamento em
face do mesmo réu. Vale ressaltar, ademais, que a recusa do
réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples
alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Assim, a recusa do réu ao pedido de desistência
do autor sob o fundamento de ter direito ao julgamento de mérito da
demanda consiste em argumento relevante e fundamentação razoável apta a
impedir a extinção do processo sem resolução do
mérito, não havendo que falar em abuso de direito por parte do réu. REsp 1.318.558-RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS EFEITOS DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
O fato de um
recurso ter sido submetido a julgamento sem anterior inclusão em pauta
não implica, por si só, qualquer nulidade quando, para aquele recurso,
inexistir norma que possibilite a
realização de sustentação oral. Isso porque, apesar da
ocorrência de irregularidade processual (inobservância do art. 552 do
CPC), deve ser considerada a regra segundo a qual o ato não se
repetirá, nem se lhe suprirá a falta, quando não prejudicar a parte
(art. 249, § 1º, do CPC), em consonância com o princípio do máximo
aproveitamento dos atos processuais. REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A DESTEMPO.
O cumprimento
da obrigação após o transcurso do prazo judicialmente fixado, ainda que
comprovado por termo de quitação, não exime o devedor do pagamento da
multa cominatória
arbitrada. Ressalte-se, inicialmente, que a quitação – direito
subjetivo do devedor que paga – constitui verdadeira declaração do
credor de ter recebido a prestação devida, sendo meio apto
à prova do adimplemento obrigacional. Ocorre que a quitação somente será
apta a afastar a aplicação de multa cominatória quando declarar que o
efetivo cumprimento da obrigação tenha ocorrido
dentro do prazo judicialmente assinalado. Isso porque a multa
cominatória – instituto processual por meio do qual o juiz força a
vontade do devedor no sentido de efetivamente cumprir a obrigação
judicialmente acertada
–, embora se destine à realização do interesse do credor, caracteriza-se
como verdadeira sanção a ser aplicada na hipótese de desobediência a
uma ordem judicial. REsp 1.183.774-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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| Quarta Turma |
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NÃO INTENCIONAL DE ARBITRAGEM.
Não gera dano
moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela
organização da competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda
que resulte na
eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha
posteriormente reconhecido o erro cometido. Segundo o art. 3º
da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), para todos os efeitos legais,
a entidade
responsável pela organização da competição e a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo equiparam-se a fornecedor nos
termos do CDC. Todavia, para cogitar de responsabilidade civil, nos
termos
do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato
ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano. Vale
destacar que, pelas características de uma
partida de futebol, com a vedação de utilização de recursos
tecnológicos, o árbitro, para a própria fluidez da partida e manutenção
de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de
decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da
colaboração dos árbitros auxiliares. Assim, diante da ocorrência de erro
de arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no
resultado da
partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não há
falar em ato ilícito ou comprovação de nexo de causalidade com o
resultado ocorrido. A derrota de time de futebol, ainda que
atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão
de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no
bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de
esporte
que contam com equipes competitivas. Nesse sentido, consoante vêm
reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo,
mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade
por
aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do
abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame
objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real
lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido. Por fim,
não se pode cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima
expectativa – amparada pelo direito – de que o espetáculo
esportivo possa transcorrer sem que ocorra algum erro de arbitragem não
intencional, ainda que grosseiro, a envolver marcação que
hipoteticamente pudesse alterar o resultado do jogo. REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CDC/1990.
Para que
hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente
em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da
vigência do CDC/1990, é
necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso
porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à
responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe
sobre a
responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC,
inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. REsp 1.307.032-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXA AO ECAD NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES, DURANTE FESTA DE CASAMENTO REALIZADA EM CLUBE.
Os nubentes são
responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução
de músicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento
realizada em
clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou
indireto. Anteriormente à vigência da Lei 9.610⁄1998, a
jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral
enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais,
dramáticas ou similares como elemento de extrema relevância para
distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De fato, na
vigência da Lei 5.988⁄1973, a existência do lucro se revelava como
imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Ocorre que, com a
edição da Lei 9.610⁄1998, houve significativa
alteração em relação a esse ponto. De fato, o confronto do art. 73 da
Lei 5.988⁄1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela a supressão, no
novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou
indireto", antes tida como pressuposto para a cobrança de direitos
autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal,
alterou seu entendimento, passando a não mais considerar a utilidade
econômica do evento
como condição para a percepção da verba autoral. Passou-se, então, a
reconhecer a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas
hipóteses em que a execução pública
da obra protegida não tenha sido realizada com o intuito de lucro.
Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610⁄1998,
efetivamente, autoriza a execução musical independentemente do pagamento
de qualquer taxa, desde
que realizada no recesso familiar. Todavia, não é possível admitir
interpretação que confira à expressão “recesso familiar” amplitude não
autorizada pela norma, de modo a abarcar
situações como a ora analisada. Com efeito, não é admissível que sejam
ultrapassados os limites legais impostos aos direitos de autor, tendo em
vista que a interpretação em matéria de direitos
autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4º da Lei 9.610⁄1998.
Observe-se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, § 2º,
considera execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por
qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo considera os
clubes, sem qualquer exceção, como locais de frequência coletiva.
Portanto, deve-se concluir que a limitação do art. 46, VI, da Lei
9.610⁄1998 não abarca eventos – mesmo que familiares e sem intuito de
lucro – realizados em clubes. Assim, é devida a cobrança de
direitos autorais pela execução de músicas durante festa de casamento
realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. Quanto
à definição de quem deve ser considerado devedor da taxa
em questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da execução de músicas em
casamentos – não há previsão explícita na Lei de Direitos Autorais. Em
seu capítulo sobre a
comunicação ao público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à
realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao
escritório central a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais (art. 68).
Mais à frente, quando da previsão das sanções civis decorrentes das
violações de direitos autorais, a Lei 9.610⁄1998
prevê que respondem solidariamente por estas os organizadores dos
espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários dos locais previstos no referido art. 68. Sobre o assunto,
o
próprio sítio eletrônico do ECAD informa que os valores devem ser pagos
pelos usuários. Ademais, o regulamento de arrecadação do ECAD afirma que
devera ser considerada “usuário de direito autoral
toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais,
lítero-musicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou
indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a
utilização caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora,
distribuidora ou redistribuidora”. Nesse contexto, conclui-se ser de
responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do
evento, o pagamento da taxa devida ao ECAD, sem prejuízo da
solidariedade instituída pela lei. REsp
1.306.907-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A SALDO REMANESCENTE.
Na fase de
cumprimento de sentença, caso o exequente, após o levantamento dos
valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a
saldo remanescente, deverá ser
concedida ao executado nova oportunidade para impugnação. O
direito de impugnação – inclusive quanto à alegação de saldo
remanescente – é decorrência natural do direito
de ação, possibilitando ao executado reagir contra execução que se
desenvolva de forma injusta ou ilegal. Assim, em situações como a
descrita, tendo em vista tratar-se de novo procedimento executivo
versando
valores não abrangidos na execução anterior, deve-se conceder ao devedor
a possibilidade de apresentar nova defesa, não havendo preclusão. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A garantia do
juízo constitui condição para a própria apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação.
Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado,
de imediato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer
impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação
desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia
garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação.
Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC,
que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de
impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes
citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp
1.195.929-SP,
Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.265.894-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
É cabível
mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a
conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Isso
porque, nessa hipótese, não
há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao
imediato processamento de seu agravo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl
no RMS 37.212-TO, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e RMS 26.733-MG,
Terceira Turma, DJe
12/5/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO.
O agravo de
instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto
com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso
porque a
retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado
na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira
Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009.
RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 11/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE TENHA DADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DECRETE FALÊNCIA.
São cabíveis
embargos infringentes em face de acórdão que, por maioria de votos, dê
provimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de impugnar
decisão que tenha decretado
falência. Isso porque, no curso do processo de falência, o
agravo de instrumento previsto no art. 100 da Lei 11.101/2005 faz as
vezes da apelação. Ademais, é o conteúdo da matéria decidida que
define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao
recurso pela lei. Precedentes citados: REsp 818.497-MG, Terceira Turma,
DJe 6/5/2010; e EREsp 276.107-GO, Corte Especial, DJ 25/8/2003. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures. Isso
porque, nessa hipótese, deve ser aplicada a regra prevista no art. art.
206, § 5º, I, do CC,
que estabelece em cinco anos o prazo de prescrição “de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Ressalte-se que não cabe na hipótese, por
ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, aplicar às
debêntures o prazo prescricional relativo às notas promissórias e às
letras de câmbio, bem como o prazo prescricional para haver
o pagamento de título de crédito propriamente dito. Com efeito, deve-se
considerar que a interpretação das normas sobre prescrição e decadência
não pode ser realizada de forma extensiva. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 94.684-DF, Primeira Turma, DJe 25/5/2012; e AgRg
no REsp 1.149.542-PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2010. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
Na hipótese em
que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha sido celebrado
na vigência do CC/2002 e da Lei 10.931⁄2004, falta legitimidade, para
propor a medida de busca e
apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, à entidade que
não seja instituição financeira ou à pessoa jurídica de direito público
titular de créditos fiscais e
previdenciários. Isso porque, de acordo com o art. 8º-A do
referido decreto, incluído pela Lei 10.931/2004, aquele procedimento
somente é aplicável quando se tratar de operações do mercado
financeiro e de capitais ou de garantia de débitos fiscais ou
previdenciários. Deve-se destacar, ainda, que a medida de busca e
apreensão prevista no Decreto-lei 911/1969 constitui processo autônomo,
de caráter
satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico.
Trata-se, pois, de medida que objetiva conferir maiores garantias aos
credores, estimulando o crédito e fortalecendo o mercado produtivo,
inaplicável na situação em análise. REsp 1.101.375-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 4/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL.
A associação
que se destine a representar os interesses dos advogados empregados de
determinada entidade, havendo autorização estatutária, tem legitimidade
para promover, em favor de seus
associados, a execução de título judicial quanto à parcela da decisão
relativa aos honorários de sucumbência. Observe-se,
inicialmente, que o art. 21 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e
da
OAB) dispõe que, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por
este representada, os honorários de sucumbência serão devidos aos
advogados empregados. Destaque-se, ainda, que o artigo emprega o termo
plural
"advogados empregados", considerando que o empregador, normalmente, terá
mais de um advogado empregado e que eles, ao longo do processo, terão
oportunidade de atuar em conjunto ou isoladamente, de modo que o êxito,
acaso
obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados
empregados. Por sua vez, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB estabelece, no parágrafo único de seu art. 14, que os
honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo
comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do
serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Assim,
existindo uma associação regularmente criada para representar os
interesses dos advogados empregados de determinada entidade, nada obsta
que a entidade associativa, mediante autorização estatutária, possa
executar os
honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus
associados. Essa possibilidade apenas facilita a formação, administração
e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado
à divisão proporcional entre todos os associados. REsp 634.096-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
20/8/2013.
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| Quinta Turma |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
É nulo o
processo, desde o recebimento da denúncia, na hipótese em que o réu,
maior de 18 anos, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP), tenha sido, por
esse fato, submetido a julgamento perante juízo da infância e da
juventude, ainda que exista lei estadual que estabeleça a competência do
referido juízo para processar e julgar ação penal decorrente da
prática de crime que tenha como vítima criança ou adolescente. Com
efeito, a atribuição conferida pela CF aos tribunais de justiça
estaduais de disciplinar a organização judiciária
não implica autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições
sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto, para que não
haja afronta à CF e à legislação
federal, deve-se considerar que a faculdade concedida aos estados e ao
DF de criar varas da infância e da juventude (art. 145 do ECA) não se
confunde com a possibilidade de ampliar o rol de hipóteses de
competência estabelecido
no art. 148 do mesmo diploma legal, que não contempla qualquer
permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da
infância e juventude. RHC 34.742-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/8/2013.
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| Sexta Turma |
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DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a
caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição
previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do
dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência
social. Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.
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PUBLICAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.A JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA EM UM ÚNICO LUGAR.
JURISPRUDÊNCIA STJ INFORME 526/2013
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