SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Horas in itinere. Prefixação. Norma coletiva. Validade.
A
SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério
Público do Trabalho da 18ª Região, confirmando decisão do Regional que manteve
cláusula de convenção coletiva de trabalho que pré-fixou em uma hora o tempo a
ser pago a título de horas in itinere aos trabalhadores rurais do setor
canavieiro de todo o Estado de Goiás. Na espécie, prevaleceu o entendimento de
que é possível, por meio de negociação coletiva, estipular um montante de horas
itinerantes a serem pagas, não se admitindo apenas a supressão da parcela, sua
fixação desproporcional ou, ainda, a retirada do caráter salarial, do direito
aos respectivos reflexos ou do adicional de horas extras. Na espécie, restou
consignado que embora os trabalhadores de alguns municípios necessitassem de
longo período de locomoção, os empregados de outras cidades da região perfaziam
o percurso até o trabalho em período próximo ao prefixado, razão pela qual o
tempo de uma hora não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto
pelo conjunto de trabalhadores submetidos à cláusula, considerando-se não os
casos individuais, mas a dinâmica das empresas envolvidas e as variadas
distâncias entre os pontos de acesso e as frentes de trabalho.
TST-RO-415-74.2011.5.18.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 9.9.2013
Dissídio
coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos perante o
Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo – Sineata. Ilegitimidade passiva ad causam. Superveniência de sindicato profissional
específico.
Os
aeroviários que trabalham em empresas aéreas, em terra, não devem ser
confundidos com os trabalhadores em empresas auxiliares ao transporte aéreo, se
houver, na base territorial, sindicato específico aos últimos. No caso
vertente, os empregados nos serviços auxiliares passaram a ser representados,
no Município de Guarulhos/SP, a partir de 2007, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transportes
Aéreos do Estado de São Paulo – Sinteata, correspondente profissional ao
Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo – Sineata, fazendo cessar, portanto, a representação do
Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, no tocante aos trabalhadores em
empresas prestadoras de serviços auxiliares de transportes, até então
legitimamente exercida por esse sindicato profissional mais antigo, sem
qualquer distinção entre os aeroviários em empresas aéreas ou em empresas
prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Assim, configurada a
superveniência de sindicato profissional específico, nos termos do art. 570 da
CLT, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do suscitante,
mantendo, ainda que por fundamento diverso, a ilegitimidade passiva ad
causam do Sineata para figurar no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato
dos Aeroviários de Garulhos. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro,
Mauricio Godinho Delgado e Maria de Assis Calsing.
TST-RO-7724-30.2010.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 9.9.2013
Dissídio
coletivo. Greve. Petrobras S/A. Contrato de prestação de serviços de construção
civil. Ilegitimidade do Sindipetro/ES para liderar movimento grevista na
qualidade de representante dos empregados da empresa terceirizada. Art. 511, §§
1º e 2º, da CLT.
Nos
termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a vinculação sindical dos empregados,
ainda que terceirizados, deve ser definida pela atividade preponderante da
empresa prestadora de serviços, porquanto a categoria profissional a qual
pertence o trabalhador deve corresponder à categoria econômica a qual se
vincula o empregador. Com esse fundamento, a SDC, por maioria, deu provimento
ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve interposto pela PROEN
Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda., para declarar a abusividade da
greve deflagrada por seus empregados sob a liderança do Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de
Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré
no Estado do Espírito Santo (Sindipetro/ES), e, em consequência, excluir da
decisão normativa recorrida as obrigações impostas à PROEN. Na espécie,
reconheceu-se que, à época da greve em questão, a empregadora, por força de
contrato de prestação de serviços com a Petrobras S/A, atuava, de forma
preponderante, no ramo da construção civil e não na exploração ou extração de
petróleo. Nessa perspectiva, afastou-se a legitimidade do Sindipetro/ES por
ausência de paralelismo entre a categoria profissional por este representada e
a categoria econômica da empresa prestadora de serviços, em observância ao
princípio constitucional da unicidade sindical e tendo em vista a existência de
sindicato representante dos trabalhadores da construção civil na mesma base
territorial, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da
Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de
Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha (Sintracon
Linhares/ES). Vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado, Katia Magalhães
Arruda e Maria de Assis Calsing. TST-RO-42600-28.2009.5.17.0000, SDC, rel. Min.
Fernando Eizo Ono, 9.9.2013
Dissídio
coletivo. Natureza jurídica. Procedimento de cunho declaratório direcionado a
interpretar e declarar o sentido e/ou do alcance da norma. Cláusula que limita
o funcionamento das empresas a dois domingos por mês. Declaração de não
conformidade com o arcabouço jurídico. Inadequação da via eleita.
O
dissídio coletivo de natureza jurídica é procedimento de cunho declaratório
direcionado a interpretar e declarar o sentido e/ou alcance da norma, razão
pela qual não se presta à declaração de “inconstitucionalidade, ilegalidade e
ineficácia” de cláusula de convenção coletiva de trabalho que fixa o
funcionamento dos estabelecimentos comerciais em apenas dois domingos por mês.
Nesse contexto, concluindo que a declaração de não conformidade da cláusula ao
arcabouço jurídico não se insere na finalidade do dissídio coletivo de natureza
jurídica, a SDC, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do
Sindicato dos Comerciários de São Paulo, a fim de extinguir o feito, sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, VI,
do CPC, e, por consequência, cassar a tutela antecipada renovada no acórdão
recorrido. TST-RO-285-94.2012.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing,
9.9.2013
Dissídio
coletivo. Uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas. Paridade de
tratamento. Reconhecimento. ADI 4277.
Ante
os princípios da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da igualdade (art.
5º, caput e I, da CF) e o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 4277, que reconheceu às uniões homoafetivas o status
de entidade familiar, estendendo a essas relações a mesma proteção jurídica
destinada à união estável entre homem e mulher conferida pelos arts. 226, § 3º,
da CF e 1.723 do CC, a SDC, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário
do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre para, no particular, reformar a
decisão do TRT, que entendeu ser a matéria própria para acordo entre as partes,
e deferir a cláusula postulada com a seguinte redação: “Cláusula 48 -
Parceiro (a) do mesmo sexo: Quando concedido pela empresa benefício ao
companheiro(a) do(a) empregado(a), reconhece-se a paridade de tratamento entre
as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os
requisitos previstos no art. 1.723 do CC”. Ressalvou a fundamentação o
Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-20424-81.2010.5.04.0000, SDC, rel.
Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.9.2013
Prescrição.
Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo Tribunal
Regional. Renovação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento oportuno.
Na
hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em
contrarrazões ao recurso ordinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada
em contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à
revista da outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a
prejudicial suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada
trouxesse a matéria por meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse
recursal ante a ausência de sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não
há falar em necessidade interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos
do art. 500 do CPC, exige sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar
prescrita a pretensão no tocante às parcelas que antecederam ao quinquênio
contado do ajuizamento da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Brito
Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva.
TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 5.9.2013
Banespa.
ACT 2000/2001. Aposentadoria por invalidez. Indenização. Requisitos preenchidos
após o fim da vigência do acordo. Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-I.
Aplicação analógica.
A
SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão
do Regional, o qual manteve a sentença que condenou os reclamados,
solidariamente, a pagar à autora a indenização prevista no ACT 2000/2001,
celebrado entre o Banespa e o sindicato da categoria profissional, mesmo na
hipótese em que os requisitos previstos no acordo tenham sido preenchidos
somente após o fim da sua vigência. Na espécie, a empregada fora afastada pelo
órgão previdenciário por doença do trabalho quando em vigor o ACT 2000/2001 - o
qual garantia direito à indenização aos empregados que se aposentassem por
invalidez decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional -, mas
aposentou-se somente em 24/10/2002, ou seja, quando não mais vigia o referido
acordo. In casu, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência do TST,
trata-se de hipótese de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 41
da SBDI-I. Ademais, embora a jubilação tenha ocorrido após o término da
vigência do ACT 2000/2001, é certo que o afastamento que acarretou a invalidez
se deu ao tempo em que o instrumento coletivo estava em vigor, razão pela qual
permanece o direito à indenização postulada.
TST-E-ED-RR-28700-47.2004.5.02.0201, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, 5.9.2013
Informativo TST é mantido pela
Coordenadoria de Jurisprudência
– CJUR
Informações/Sugestões/Críticas: (61)3043-4417
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