Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente
Nas situações em que haja depósito judicial de valores
incontroversos em ação de consignação em pagamento, sua não indicação,
em ação de execução, configura má-fé apta a justificar a condenação
estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.
Com base nesse entendimento, os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram uma instituição financeira
a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num processo de
consignação em pagamento, os quais ela não declarou ao mover ação de
execução. A decisão foi unânime.
No processo de execução hipotecária proposto pelo banco, no valor de
mais de R$ 1 milhão, o juiz julgou extinto o feito, por reconhecer a
ineficácia do título executado, que, para ele, já teria sido liquidado.
Em segundo grau, os executados alegaram litigância de má-fé por parte
do banco, o qual teria proposto o processo executório quando já estavam
em curso ações revisionais de contrato e consignatória, em que estavam
sendo realizados depósitos judiciais em seu favor.
Ausência de trânsito
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afastou a alegação de
má-fé por entender que, apesar de já haver sentença nas ações de revisão
e de consignação, estas ainda não haviam transitado em julgado, o que
impediria a condenação nesse sentido.
Em recurso especial dirigido ao STJ, os requeridos na ação executória
insistiram no pedido de condenação por má-fé, sob a justificativa de
que, apesar da sentença de extinção da ação de consignação sem
julgamento do mérito, o juiz determinou o levantamento dos valores
depositados em favor do banco. No entanto, no pedido de execução, a
instituição bancária não ressalvou o montante depositado, o que
ensejaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código
Civil.
Pagamento prévio
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que
a questão relativa à aplicação do artigo 940 foi tratada pela Segunda
Seção no julgamento do REsp 1.111.270
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 622). Na ocasião, o
colegiado firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação
da prática de conduta maliciosa ou desleal para aplicação de sanção
civil por má-fé.
No caso analisado, o relator destacou o fato de que a demanda
executiva foi proposta pelo banco anos após o julgamento de mérito do
processo de revisão. Mesmo assim, o banco não fez qualquer menção à
decisão anterior na ação executória.
“Essa conduta, por si só violadora da boa-fé objetiva, somou-se ainda
à existência de pagamento realizado prévia e judicialmente pelo
executado, por via da ação da consignação em pagamento. Ainda que se
discuta o desfecho dado àquela demanda, é fato incontroverso que os
valores depositados foram disponibilizados ao exequente, que, uma vez
mais, ocultou sua existência ao juízo da execução, omitindo-se também de
abater do valor da dívida a quantia efetivamente depositada e
disponibilizada para levantamento”, acrescentou o ministro.
Entretanto, Bellizze ressaltou que, enquanto não transitada em
julgado a ação declaratória, o contrato firmado entre as partes pode ser
executado e, por isso, a simples propositura de processo não pode ser
reconhecida como abuso de direito de ação.
“Desse modo, em relação à parcela dos valores cobrados em consonância
com o contrato e até então não tidos como quitados, em virtude da
ausência do trânsito em julgado da ação revisional, não se pode imputar
conduta abusiva e a referida sanção civil”, frisou o ministro ao
delimitar o pagamento em dobro apenas em relação aos valores
efetivamente depositados.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1529545