STJ: Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente

       Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente

Nas situações em que haja depósito judicial de valores incontroversos em ação de consignação em pagamento, sua não indicação, em ação de execução, configura má-fé apta a justificar a condenação estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.
Com base nesse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram uma instituição financeira a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num processo de consignação em pagamento, os quais ela não declarou ao mover ação de execução. A decisão foi unânime.
No processo de execução hipotecária proposto pelo banco, no valor de mais de R$ 1 milhão, o juiz julgou extinto o feito, por reconhecer a ineficácia do título executado, que, para ele, já teria sido liquidado.
Em segundo grau, os executados alegaram litigância de má-fé por parte do banco, o qual teria proposto o processo executório quando já estavam em curso ações revisionais de contrato e consignatória, em que estavam sendo realizados depósitos judiciais em seu favor.
Ausência de trânsito
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afastou a alegação de má-fé por entender que, apesar de já haver sentença nas ações de revisão e de consignação, estas ainda não haviam transitado em julgado, o que impediria a condenação nesse sentido.
Em recurso especial dirigido ao STJ, os requeridos na ação executória insistiram no pedido de condenação por má-fé, sob a justificativa de que, apesar da sentença de extinção da ação de consignação sem julgamento do mérito, o juiz determinou o levantamento dos valores depositados em favor do banco. No entanto, no pedido de execução, a instituição bancária não ressalvou o montante depositado, o que ensejaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.
Pagamento prévio
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que a questão relativa à aplicação do artigo 940 foi tratada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.111.270 sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 622). Na ocasião, o colegiado firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação da prática de conduta maliciosa ou desleal para aplicação de sanção civil por má-fé.
No caso analisado, o relator destacou o fato de que a demanda executiva foi proposta pelo banco anos após o julgamento de mérito do processo de revisão. Mesmo assim, o banco não fez qualquer menção à decisão anterior na ação executória.
“Essa conduta, por si só violadora da boa-fé objetiva, somou-se ainda à existência de pagamento realizado prévia e judicialmente pelo executado, por via da ação da consignação em pagamento. Ainda que se discuta o desfecho dado àquela demanda, é fato incontroverso que os valores depositados foram disponibilizados ao exequente, que, uma vez mais, ocultou sua existência ao juízo da execução, omitindo-se também de abater do valor da dívida a quantia efetivamente depositada e disponibilizada para levantamento”, acrescentou o ministro.
Entretanto, Bellizze ressaltou que, enquanto não transitada em julgado a ação declaratória, o contrato firmado entre as partes pode ser executado e, por isso, a simples propositura de processo não pode ser reconhecida como abuso de direito de ação.
“Desse modo, em relação à parcela dos valores cobrados em consonância com o contrato e até então não tidos como quitados, em virtude da ausência do trânsito em julgado da ação revisional, não se pode imputar conduta abusiva e a referida sanção civil”, frisou o ministro ao delimitar o pagamento em dobro apenas em relação aos valores efetivamente depositados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1529545

STF?Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário

Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possiblidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
FT/FB

Processos relacionados
ADI 1055

STF?Cabe à Justiça comum julgar ação de agentes de saúde contra Prefeitura de Cariacica (ES)

Cabe à Justiça comum julgar ação de agentes de saúde contra Prefeitura de Cariacica (ES)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24844 e cassou decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo que considerou de sua competência analisar uma ação ajuizada por agentes comunitários de saúde contratados temporariamente pela Prefeitura de Cariacica (ES).
De acordo com o relator, a decisão afrontou o julgado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Na ocasião, o Plenário afirmou que cabe à Justiça comum julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
O ministro Luiz Fux apontou que, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração pública direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, o STF tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho.
“Vale ressaltar, ainda, que esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico administrativo”, afirmou o relator, que havia concedido liminar, em agosto deste ano, suspendendo a decisão da Justiça estadual.
Caso
Em fevereiro deste ano, a Prefeitura de Cariacica lançou edital de concurso público para a contratação de agentes comunitários de saúde em caráter efetivo, sob o regime celetista, conforme a Lei Municipal 5.265/2014.
Os servidores temporários (sob regime jurídico-administrativo) ingressaram na Justiça do Trabalho, postulando, liminarmente, a imediata suspensão da seleção e a manutenção no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. No mérito, pedem a anulação do processo seletivo público e a efetivação nas respectivas funções, invocando a Emenda Constitucional 51/2006, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida na contestação da prefeitura e concedeu a tutela antecipatória postulada. Contra essa decisão, o município ajuizou no Supremo a RCL 24844.
RP/CR

Processos relacionados
Rcl 24844

STF:Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário

Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.
Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.
Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou.
De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas”.
O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com todas as demais consequências legais.
Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação do ato”, salientou.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE.
Tese
Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
EC/FB

TSE:Plenário decide sobre registros de três candidatos mais votados a prefeito em MG, SP e RS

Plenário decide sobre registros de três candidatos mais votados a prefeito em MG, SP e RS

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão desta quinta-feira (15) pela manhã, o registro de Joamir Roberto Barboza (PTB), candidato mais votado a prefeito em Ariranha, em São Paulo. O Plenário também manteve indeferidos os registros de Jorge Valdenir Martins (PTB) e de Edson Said Rezende (DEM), respectivamente candidatos em São Vicente do Sul (RS) e Ervália (MG). Todos foram os mais votados em seus municípios e concorreram com os registros indeferidos, aguardando julgamento de recursos pela Justiça Eleitoral.
Ao aprovar o registro de candidatura de Joamir Roberto Barboza à Prefeitura de Ariranha (SP), o ministro Luiz Fux informou que o Tribunal de Contas aprovou as contas públicas de Joamir e a Câmara de Vereadores de Ariranha as rejeitou. Segundo o ministro, há, no caso, “uma dessintonia” e, “muito embora o Tribunal de Contas não seja a autoridade competente, como o Supremo decidiu, também não se pode ter capacidade institucional de olvidar o parecer do Tribunal de Contas”. Joamir Barboza obteve 4.591 votos nas eleições de outubro.
Em seu voto-vista no recurso do candidato Jorge Valdeni Martins, de São Vicente do Sul, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, ministro Henrique Neves, ao negar o apelo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “o recorrente não impugnou minimamente” os fundamentos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que indeferiu o pedido de registro. Jorge Valdeni foi considerado inelegível devido à rejeição de contas públicas e por condenação criminal transitada em julgado.
Os ministros também negaram o registro do candidato mais votado à Prefeitura de Ervália (MG). A maioria seguiu o relator, ministro Herman Benjamin, que considerou Edson Rezende inelegível por ter tido as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do município. A rejeição das contas é referente ao primeiro mandato do prefeito no Poder Executivo municipal, entre 2009 e 2012, quando foi condenado por improbidade administrativa. Na ocasião, o Ministério Público ajuizou ação contra o prefeito por ter aberto crédito suplementar sem autorização da Câmara Municipal.
“A abertura de crédito suplementar sem autorização legal e sem recursos disponíveis enquadra-se na inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, pois configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa”, observou o relator em seu voto, ao afirmar que essa conduta contraria também a Constituição Federal.
EM/CM 
Processo relacionados: Respes 12535, 11733 e RO  13719 

TCU aponta governança deficiente do setor espacial brasileiro

TCU aponta governança deficiente do setor espacial brasileiro

Entre outros motivos, Tribunal aponta risco de perda de pessoal especializado do Inpe nos próximos dez anos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) vai realizar auditoria para examinar a governança do setor espacial brasileiro, considerando a possível perda de pessoal com expertise do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) nos próximos dez anos; as justificativas para a criação da empresa Visiona Tecnologia Espacial para realizar parte das funções do Inpe, bem como os benefícios ou perdas para o Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (Sindae) em razão dessa medida; e a prioridade que vem sendo dada à construção do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações. A decisão ocorreu após levantamento feito pelo tribunal para identificar possíveis ações de controle relacionadas ao desenvolvimento de satélites pelo Inpe.
Para o TCU, em se tratando de investimentos no setor, o Brasil está aquém de países como Rússia, Índia e China. Dentre as consequências, está a incapacidade de o setor espacial nacional manter um parque industrial sólido e competitivo e de se inserir na “economia do espaço”.
Outra dificuldade enfrentada no desenvolvimento de satélites, refere-se ao quadro insuficiente de pessoal, embora se tenha apontado a qualificação técnica e acadêmica do corpo funcional do Inpe, nessa área, como um ponto forte no ambiente interno da entidade. O Instituto está entre as 40 instituições mundiais líderes em produção de tecnologias de satélites, sendo a única da América do Sul na lista. No entanto, há a previsão de que nos próximos dez anos, dos 179 servidores existentes, 111 tenham direito de se aposentar. “É evidente o risco de que seja perdida a expertise de desenvolvimento de satélites caso não haja tempo hábil para a transferência do conhecimento adquirido para futuros servidores do Instituto”, informou o relator do processo, ministro-substituto Marcos Benquerer Costa.
A demanda de pessoal do Inpe pode ser alterada com o surgimento da empresa Visiona Tecnologia Espacial, nova integrante do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (Sindae).  A Visiona poderá absorver parte do trabalho que atualmente cabe ao Inpe, levando-o a reavaliar sua demanda de pessoal. “Contudo, o Inpe ainda continua voltado ao atendimento de antigas diretrizes do programa espacial, desalinhado da nova concepção que vem sendo esboçada pela Agência Espacial Brasileira (AEB), pela integração da Visiona ao Sindae. Por isso, é necessária maior clareza na definição dos papéis dos entes que integram o Sindae, especialmente do Inpe e da Visiona. Essa problemática compõe um dos pontos avaliados como óbice para o programa espacial brasileiro: a governança deficiente nesse setor”, explicou o ministro.
Apesar de o programa espacial brasileiro envolver diversos ministérios, a AEB hoje é vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). “Sob esse aspecto, considero que há indícios de que a AEB não está bem posicionada na estrutura do Poder Executivo, visto que cabe à aludida Agência a coordenação geral do programa, bem como o estabelecimento de políticas e diretrizes a serem cumpridas por órgão a quem está vinculada. Concordo, portanto, que o programa espacial brasileiro requer o aperfeiçoamento do modelo do sistema e o fortalecimento do papel do seu principal órgão superior de coordenação”, acrescentou.
Leia também:
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3188/2016 – TCU – Plenário
Processo: 016.582/2016-0
Sessão: 07/12/2016
Secom – ABL
Tel: (61) 3316-5060

TCU consolida fiscalizações sobre aplicação de recursos da Lei Agnelo/Piva

TCU consolida fiscalizações sobre aplicação de recursos da Lei Agnelo/Piva

Entre os problemas, constataram-se inconsistências em processos de aquisições e pagamento de salários a funcionários e dirigentes, em valores até 400% acima do limite prescrito pela legislação.
O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou treze fiscalizações realizadas nos Comitês Olímpico (COB) e Paralímpico (CPB), na Confederação Brasileira de Clubes (CBC) e em outras dez confederações do desporto nacional para avaliar a aplicação dos recursos da Lei Agnelo/Piva (Lei 10.264/2001).
Segundo o TCU, falta detalhamento dos planos de trabalho de convênios firmados pelo COB; pagamento de salários a funcionários e dirigentes, em valores até 400% acima do limite prescrito pela legislação; e ausência de autonomia e de viabilidade financeira de entidades beneficiadas com recursos da lei do Sistema Nacional do Desporto (SND), que estabelece requisitos para que as entidades possam receber recursos federais.
Ademais, constatou-se falta de transparência de entidades beneficiadas perante os Comitês Olímpico e Paralímpico na solicitação concomitante de recursos para despesas administrativas. “Há risco de sobreposição de recursos porque o solicitante não informa ao concedente a existência de outra fonte de recursos concomitante para despesas de mesma natureza, resultando em risco de prejuízo de recursos públicos”, explicou o relator dos processos, ministro Vital do Rêgo. O TCU recomendou aos Comitês que identifiquem essas entidades e passem a exigir que informem a existência de outra fonte de receita para cobrir despesas com manutenção, os itens de despesa que serão cobertos pelos recursos repassados, bem como os respectivos valores totais e unitários dos objetos de gasto.
Considerando os valores recebidos e as projeções a receber nos próximos anos, 48% do financiamento do SND provêm dos recursos autorizados pela Lei Agnelo/Piva. Atualmente, prevê-se que 2,7% da arrecadação bruta das loterias federais seja destinado ao COB (62,96%) e ao CPB (37,04%), e um sexto dos recursos provenientes de concursos de prognósticos à CBC, sendo essa a principal fonte de recursos do desporto olímpico e paralímpico brasileiro. Com esses recursos, é possível realizar investimento na preparação de atletas, compra de equipamentos, contratação de pessoal especializado, bem como ajudar na participação em competições nacionais e internacionais.
Além dos problemas descritos acima, também foram encontrados: descumprimento quanto ao conteúdo mínimo obrigatório a constar dos estatutos das entidades do SND; existência em eleições de algumas entidades de requisitos que dificultam a alternância dos cargos de direção; manutenção de conta única para movimentação de recursos de diversos projetos, o que dificulta o controle dos gastos; e pagamento de servidores públicos com recursos de convênios.
Em relação aos processos de aquisições e licitações, foram constatados pagamentos cuja favorecida é a própria entidade;  ausência de pesquisa de preços e de três propostas válidas; falhas na divulgação do instrumento convocatório; prejuízo à competitividade; indícios de direcionamento na contratação e de montagem de licitações, contratações diretas irregulares; deficiência na caracterização dos objetos/serviços contratados; aquisições antieconômicas, incluindo passagens aéreas internacionais em classe executiva; falhas no atesto à entrega de produtos/prestação de serviços e ausência/deficiência de documentação comprobatória das despesas acompanhando os atestos.
O TCU fez determinações ao COB e ao CPB para que apresentem em 120 dias resultado do processo de revisão e adequação de normas aplicáveis à celebração de parcerias e convênios com a União, a fim de evitar e mitigar as falhas. Também recomendou ao Ministério do Esporte, juntamente com os Comitês que avaliem o estabelecimento de regras e alterações normativas, que excetuem os limites remuneratórios, para aqueles casos em que, em função da peculiaridade da natureza da prestação de serviço e dos impactos sobre os resultados esportivos, devidamente motivados e justificados, seja necessária a adoção de preços de mercado como teto da remuneração desses profissionais.
Os processos relativos ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), à Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) e à Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) ainda não foram julgados pelo TCU, em razão de audiências.
Leia também:

Serviço:

Leia a íntegra da decisão consolidada: Acórdão 3162/2016 – TCU – Plenário
Processo: 023.922/2015-0
Comitê Olímpico Brasileiro (COB) – 023.765/2015-1
Confederação Brasileira de Clubes (CBC) – 026.325/2015-2
Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) – 024.047/2015-5
Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) - 023.738/2015-4

Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA) – 023.882/2015-1
Confederação Brasileira de Ginástica (CBG) – 024.245/2015-1
Confederação Brasileira de Judô (CBJ) – 023.760/2015-0
Confederação Brasileira de Rugby (CBRu) – 024.048/2015-1
Sessão: 07/12/2016
Secom – ABL
Tel: (61) 3316-5060

MPF:Força-tarefa Lava Jato denuncia Lula por corrupção e lavagem de dinheiro

COMBATE À CORRUPÇÃO
15 DE DEZEMBRO DE 2016 ÀS 13H23

Força-tarefa Lava Jato denuncia Lula por corrupção e lavagem de dinheiro

Propinas pagas pela Odebrecht, no esquema liderado pelo ex-presidente, chegaram a R$ 75 milhões em oito contratos com a Petrobras e incluíram terreno de R$ 12,5 milhões para Instituto Lula e cobertura vizinha à residência de Lula em São Bernardo de R$ 504 mil
Força-tarefa Lava Jato denuncia Lula por corrupção e lavagem de dinheiro
Em denúncia oferecida nesta quarta-feira, 14 de dezembro, pela força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal (MPF) em Curitiba, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é acusado de praticar os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, desta vez em razão de contratos firmados entre a Petrobras e a Construtora Norberto Odebrecht S/A.
A exemplo da acusação feita na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, Luiz Inácio Lula da Silva é apontado como o responsável por comandar uma sofisticada estrutura ilícita para captação de apoio parlamentar, assentada na distribuição de cargos públicos na Administração Pública Federal. A denúncia aponta que esse esquema ocorreu nas mais importantes diretorias da Petrobras, mediante a nomeação de Paulo Roberto Costa e Renato Duque para as diretorias de Abastecimento e Serviços da estatal. Por meio do esquema, estes diretores geravam recursos que eram repassados para enriquecimento ilícito do ex-presidente, de agentes políticos e das próprias agremiações que participavam do loteamento dos cargos públicos, bem como para campanhas eleitorais movidas por dinheiro criminoso.
Também foram denunciados o empresário Marcelo Odebrecht, acusado da prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro; Antonio Palocci e Branislav Kontic, denunciados pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; e Paulo Melo, Demerval Gusmão, Glaucos da Costamarques, Roberto Teixeira e Marisa Letícia Lula da Silva, acusados da prática do crime de lavagem de dinheiro.
Nesta denúncia, a propina, equivalente a percentuais de 2% a 3% dos oito contratos celebrados entre a Petrobras e a Construtora Norberto Odebrecht S/A, totaliza R$ 75.434.399,44. Este valor foi repassado a partidos e políticos que davam sustentação ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva, especialmente o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Progressista (PP) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), bem como aos agentes públicos da Petrobras envolvidos no esquema e aos responsáveis pela distribuição das vantagens ilícitas, em operações de lavagem de dinheiro que tinham como objetivo dissimular a origem criminosa do dinheiro.
Parte do valor das propinas pagas pela Construtora Norberto Odebrecht S/A foi lavada mediante a aquisição, em benefício do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (SP), em setembro de 2010, que seria usado para a instalação do Instituto Lula. O acerto do pagamento da propina destinada ao ex-presidente foi intermediado pelo então deputado federal Antonio Palocci, com o auxílio de seu assessor parlamentar Branislav Kontic, que mantinham contato direto com Marcelo Odebrecht, auxiliado por Paulo Melo, a respeito da instalação do espaço institucional pretendido pelo ex-presidente.
A compra desse imóvel foi realizada em nome da DAG Construtora Ltda., mas com recursos comprovadamente originados da Construtora Norberto Odebrecht, em transação que também contou com a interposição de Glaucos da Costamarques, parente de José Carlos Costa Marques Bumlai, sob a orientação de Roberto Teixeira, que atuou como operador da lavagem de dinheiro. O valor total de vantagens ilícitas empregadas na compra e manutenção do imóvel, até setembro de 2012, chegou a R$ 12.422.000,00, como demonstraram anotações feitas por Marcelo Odebrecht, planilhas apreendidas na sede da DAG Construtora Ltda. e dados obtidos em quebra de sigilo bancário, entre outros elementos.
Além disso, parte das propinas destinadas a Glaucos da Costamarques por sua atuação na compra do terreno para o Instituto Lula foi repassada para o ex-presidente na forma da aquisição da cobertura contígua à sua residência em São Bernardo de Campo (SP). De fato, R$ 504.000,00 foram usados para comprar o apartamento vizinho à cobertura do ex-presidente. A nova cobertura, que foi utilizada pelo ex-presidente, foi adquirida no nome de Glaucos da Costamarques, que atuou como testa de ferro de Luiz Inácio Lula da Silva, em transação que também foi concebida por Roberto Teixeira, em nova operação de lavagem de dinheiro. Na tentativa de dissimular a real propriedade do apartamento, Marisa Letícia Lula da Silva chegou a assinar contrato fictício de locação com Glaucos da Costamarques, datado de fevereiro de 2011, mas as investigações concluíram que nunca houve o pagamento do aluguel até pelo menos novembro de 2015.
A denúncia foi elaborada com base em depoimentos, documentos apreendidos, dados bancários e fiscais bem como outras informações colhidas ao longo da investigação, todas disponíveis nos anexos juntados aos autos.
Esta denúncia reafirma o compromisso do Ministério Público Federal com o cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, independentemente das tentativas de intimidação dos acusados e de seus defensores, dos abusos do direito de defesa em desrespeito ao Poder Judiciário e do abuso do poder de legislar utilizado em franca vingança contra as Instituições.
Veja aqui íntegra da denúncia.
Veja os gráficos sobre movimentações financeiras: 1 e 2.
Lava Jato - Acompanhe todas as informações oficiais do MPF sobre a Operação Lava Jato no site www.lavajato.mpf.mp.br.
 10 Medidas - O combate à corrupção é um compromisso do Ministério Público Federal. Por esta razão, o MPF apresentou ao Congresso Nacional um conjunto de dez medidas distribuídas em três frentes: prevenção (evitar que a corrupção aconteça por meio de campanhas educacionais, de treinamento, de accountability, de auditoria e de transparência); o estabelecimento de penas adequadas e que saiam do papel; por fim, a criação de instrumentos para a recuperação satisfatória do dinheiro desviado. Essas medidas podem se tornar projetos de iniciativa popular, como foi feito com a lei da Ficha Limpa. Para isso, é necessário coletar, no mínimo, 1,5 milhão de assinaturas de eleitores em todo o país. Saiba mais sobre as medidas e a campanha de coleta de assinaturas no site www.10medidas.mpf.mp.br.
Assessoria de Comunicação - Ascom
Procuradoria da República no Estado do Paraná
Atendimento à imprensa
Fones: 41. 3219-8843/ 3219-8870/ 8852-7555

STJ: Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).
De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.
Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Recurso
A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.
O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.
O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.
Benefício suspenso
O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.
Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.
Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1141788

STF:Negado trâmite a reclamação contra decisão que permitiu realização de vaquejada em Teresina (PI)


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 25869, na qual a Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais e a Federação das Associações, Organizações Não Governamentais, Sociedades Protetoras dos Animais e Sindicatos de Profissionais da Proteção Animal do Estado do Piauí (Faos-PI) questionavam decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI), que manteve a vaquejada na programação da 66ª Exposição Agropecuária, que ocorre na capital piauiense até domingo (11).
Na reclamação, as associações alegaram que ao negar a liminar, nos autos de ação civil pública, o juízo de primeiro grau teria violado a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, em que o Plenário, por maioria de votos, julgou inconstitucional uma lei cearense (Lei 15.299/2013) que regulamenta a vaquejada. Em sua decisão, o ministro Teori afirma que, no julgado indicado como paradigma, o que o STF efetivamente decidiu foi a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição de sua prática em todo o território nacional.
O relator disse ser importante, antes de mais nada, delimitar adequadamente o âmbito de análise que se pode desenvolver no julgamento de uma reclamação. “Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional”, explicou.
Por isso, segundo Teori, o tema central da controvérsia é unicamente saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADI 4983. O ministro ressaltou que na ação original, as associações pleitearam o cancelamento definitivo da vaquejada. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina negou o pedido, sob o argumento de que a decisão do STF na ADI 4983 refere-se à tentativa do Ceará de regular a prática, mas não determina formalmente o impedimento para tais eventos de uma forma geral.
Quanto aos alegados atos de crueldade e de maus tratos contra animais, o juiz de Teresina afirmou que não foi demonstrado que no Estado do Piauí, e mais especificamente no parque de exposições em questão, estes tenham ocorrido ou estejam ocorrendo, acrescentando que qualquer dano ou maus tratos a animais, efetivamente ocorridos durante a vaquejada, deverão ser investigados e punidos, conforme legislação pertinente, ficando este risco imposto aos suplicados (Estado do Piauí, Município de Teresina e Associação de Vaqueiros do Piauí).
O ministro Teori Zavascki cita jurisprudência do STF no sentido de que os atos reclamados devem guardar estrita aderência ao conteúdo das suas decisões, o que não ocorre nestes autos. “Isso porque a decisão ora questionada, que tem natureza precária e provisória, não apreciou a matéria em caráter definitivo, fazendo juízo apenas sobre o preenchimento dos requisitos próprios para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (para impedir a vaquejada no ano corrente e nos vindouros), baseando seu entendimento na ausência de prova inequívoca que desse ensejo ao cancelamento definitivo do evento em questão”, concluiu.
VP/FB
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06/10/2016 - STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada

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Rcl 25869

STF:Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.
A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio.
No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais.
Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da prefeitura. Contra essa decisão, o município ajuizou o ARE 1001075 no STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia.
Decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.
“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou.
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época.
“Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”, sustentou.
O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF.
“Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou.
Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros.
RP/CR

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ARE 1001075