EDIÇÃO N. 08: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - II
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
1) As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.
Acórdãos
REsp 1108715/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/05/2012,DJE 28/05/2012AgRg no Ag 870091/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 20/11/2007,DJ 11/02/2008
AgRg no Ag 742443/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/04/2006,DJ 24/04/2006
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, não importando se em movimento ou não.
Acórdãos
AgRg no REsp 1318402/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/08/2013,DJE 05/09/2013REsp 1182871/MS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2012,DJE 10/05/2012
AgRg no Ag 1383630/ES,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/08/2011,DJE 10/08/2011
EDcl no REsp 1152986/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 10/05/2011,DJE 19/05/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1271601/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2013,Publicado em 09/09/2013AREsp 251400/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 30/11/2012,Publicado em 10/12/2012
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
3) Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (Súmula n. 426/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 197)
Acórdãos
REsp 1120615/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 28/10/2009,DJE 26/11/2009AgRg no REsp 1191598/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 10/04/2012,DJE 18/04/2012
Rcl 005272/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 08/02/2012,DJE 07/03/2012
REsp 1098365/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 28/10/2009,DJE 26/11/2009
EDcl no Ag 1203267/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/08/2011,DJE 19/08/2011
AgRg no REsp 955345/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/12/2007,DJ 18/12/2007
Decisões Monocráticas
REsp 1314998/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/08/2013,Publicado em 04/09/2013AREsp 130402/MT,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 05/08/2013
REsp 1285797/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/04/2013,Publicado em 17/04/2013
REsp 1040289/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2012,Publicado em 12/09/2012
REsp 1336871/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,Publicado em 04/09/2012
Saiba mais:
4) A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.
Acórdãos
AgRg no AREsp 221040/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 27/08/2013,DJE 05/09/2013EDcl no REsp 1323386/DF,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
EDcl no REsp 1276157/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 16/10/2012,DJE 05/11/2012
AgRg no REsp 1114061/MT,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 13/08/2012
AgRg no AREsp 113281/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/04/2012,DJE 13/04/2012
REsp 1245817/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/03/2012,DJE 14/03/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 443019/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/11/2013,Publicado em 06/12/2013REsp 1356791/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2013,Publicado em 19/08/2013
AREsp 314740/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/04/2013,Publicado em 08/05/2013
AREsp 239395/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/10/2012,Publicado em 08/11/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula n. 474/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 542)
Acórdãos
REsp 1246432/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 22/05/2013,DJE 27/05/2013AgRg no AREsp 202950/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 29/08/2013
EDcl no AREsp 205409/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 22/08/2013
AgRg no AREsp 132494/GO,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 26/06/2012
AgRg no AREsp 133661/GO,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 20/06/2013
EDcl nos EDcl no REsp 1369627/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
AgRg no AREsp 260365/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 26/02/2013
REsp 1241305/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1254462/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/09/2012,DJE 03/10/2012
EDcl no AREsp 066309/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
Saiba mais:
6) Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
Acórdãos
AgRg no AREsp 235420/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 19/09/2013,DJE 25/10/2013EDcl nos EDcl no REsp 1369627/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
AgRg no AREsp 260365/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 26/02/2013
AgRg no AREsp 148287/GO,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 25/05/2012
AgRg no AREsp 020628/MT,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2011,DJE 24/11/2011
REsp 1101572/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 16/11/2010,DJE 25/11/2010
Decisões Monocráticas
REsp 1314998/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/08/2013,Publicado em 04/09/2013AREsp 001556/MT,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/06/2011,Publicado em 30/06/2011
7) No caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), não há como ser adotada a tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) que limita o teto indenizatório a valor inferior ao máximo previsto em lei para o seguro obrigatório (DPVAT).
Acórdãos
AgRg no REsp 1179325/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 14/06/2013REsp 1139785/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012, DJE 01/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 205436/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2013,Publicado em 22/08/2013
8) No caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras, o valor máximo previsto em lei não pode ser reduzido por resoluções.
Acórdãos
AgRg no REsp 1179325/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 14/06/2013REsp 1139785/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012, DJE 01/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 205436/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/08/2013,Publicado em 22/08/2013Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula n. 257/STJ)
Decisões Monocráticas
REsp 1314998/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/08/2013,Publicado em 04/09/2013REsp 693391/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/04/2013,Publicado em 30/04/2013
REsp 934772/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/08/2011,Publicado em 01/08/2011
REsp 664062/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/12/2004,Publicado em 17/12/2004
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 01/11/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário