TST:Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.

Jovem trabalhador rural que perdeu a perna em acidente tem indenização aumentada

O acidente causou incapacidade total e permanente para a profissão que ele exercia.

TST inaugura painel “Evolução Cidadã”, do artista Toninho Euzébio

A obra retrata uma criança em seis fases de seu desenvolvimento social.

TST:Willian Arão terá de indenizar Botafogo em R$ 3,9 milhões por não renovar contrato

Willian Arão terá de indenizar Botafogo em R$ 3,9 milhões por não renovar contrato

 


O atleta deixou de cumprir parte de cláusula contratual ajustada com o clube
18/10/19 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o jogador Willian Arão ao pagamento de reparação, no valor de R$ 3,9 milhões ao Botafogo de Futebol e Regatas decorrente do descumprimento de parte de cláusula contratual. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato é válido e que a sua inexecução parcial pelo atleta lhe impõe a obrigação de reparação.
Contrato
Nos termos do contrato, com vigência de janeiro a novembro de 2015, o clube cederia 50% dos direitos econômicos ao atleta e poderia, ainda, adquirir mais 20% desses direitos pelo valor de R$ 400 mil. Caso o Botafogo exercesse essa opção de aquisição, seria formalizado automaticamente um novo contrato para estender o vínculo por mais dois anos.
O trato também continha cláusula indenizatória, devida exclusivamente pelo jogador no caso de sua transferência para outro clube durante a vigência do contrato, no valor de R$ 20 milhões.
No término do período contratual inicial, Arão se transferiu para o Flamengo.
Regras da Fifa
Na reclamação trabalhista, o atleta pedia a declaração da nulidade da cláusula contratual. Seu argumento era que, a partir de 1º/5/2015, as novas definições da Fifa, acolhidas integralmente pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e recepcionadas pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), afastaram a possibilidade de aquisição de direitos econômicos. Segundo o jogador, o Botafogo teria tentado, com o depósito, forçar a renovação do vínculo desportivo.
Nulidade
O clube, paralelamente, ajuizou ação de consignação do depósito dos R$ 400 mil visando à renovação automática do vínculo. Para o clube, a mudança das regras havia ocorrido depois da celebração do contrato e, portanto, não o alcançaria.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declararam a nulidade da cláusula e rejeitaram a pretensão do clube de recebimento da cláusula penal. Para o TRT, não houve rompimento imotivado do contrato, mas seu término regular.
No recurso de revista julgado pela Quarta Turma, o clube insistiu na validade do contrato e no pagamento por Arão da cláusula indenizatória no valor de R$ 20 milhões.
Direitos econômicos
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que a relação de trabalho do atleta profissional tem características próprias, entre elas a existência de dois tipos de vínculo: o de emprego e o chamado vínculo federativo ou desportivo, que consiste na relação de exclusividade entre o atleta e o clube. Conforme o relator, os direitos econômicos decorrem desse vínculo e consistem numa indenização devida pelo jogador no caso de rescisão unilateral do contrato sem justa causa ou numa compensação para a cessão do atleta a outro clube.
Validade
No exame da validade do contrato, o ministro verificou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, ele foi celebrado segundo a lei vigente na época e satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos. Em tal contexto, no seu entendimento, não é possível reconhecer a nulidade de contrato formalmente regular, ”celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado”.
Perdas e danos
Em relação à cláusula indenizatória, o relator observou que o atleta havia cumprido suas obrigações profissionais até o fim do contrato, mas descumpriu a obrigação de celebrar novo contrato por mais dois anos. Como o descumprimento foi parcial, não é exigível o pagamento dos R$ 20 milhões, mas é devida a reparação ao clube por perdas e danos.
Para arbitrar o valor, o ministro recorreu a avaliações do mercado do futebol e constatou que, na assinatura do contrato com o Botafogo, a cotação de Arão era de 900 mil euros e, no término, havia dobrado. Por isso, fixou a reparação em 900 mil euros, correspondente à diferença entre a cotação antes e depois do contrato e equivalente a R$ 3,9 milhões.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)

STF:Mantido afastamento de prefeito de Uruburetama (CE) investigado por abusos sexuais

Mantido afastamento de prefeito de Uruburetama (CE) investigado por abusos sexuais

Processo relacionado: Rcl 37327

18/10/2019 18h28 - Atualizado há
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37327, ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
A Câmara resolveu abrir o processo após a veiculação de matéria jornalística que acusava o prefeito, que é médico, de ter abusado sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A imprensa teve acesso a gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele próprio. Os fatos teriam ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O Ministério Público do Estado do Ceará investiga o caso.
No STF, o prefeito sustentava que a fundamentação utilizada pela Câmara Municipal para instaurar o processo não se aplicava ao caso, pois dizia respeito a infrações político-administrativas cometidas pelo gestor municipal, ao passo que os fatos atribuídos a ele ocorreram antes de ter assumido a prefeitura. Segundo ele, os procedimentos adotados, como o requerimento oral por vereador para a abertura de processo político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato violaria o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF consolidado na súmula diz respeito à impossibilidade de aplicação aos crimes de responsabilidade de agentes políticos de normas estaduais ou municipais conflitantes com o que está previsto na Constituição da República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o ministro observou que a denúncia foi escrita e recebida com fundamento no decreto-lei, não havendo, portanto, conflito com a norma federal. “Não houve, na espécie, aplicação de normas de procedimento previstas em lei estadual ou municipal”, assinalou, lembrando que a relação de pertinência entre o ato reclamado e a súmula vinculante é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.
SP/AD//CF


STJ:Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem










Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.
A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.
Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

Agente do Est​ado

O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual "o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado". Ainda de acordo com aquele julgado, "a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento".
Assim, para Villas Bôas Cueva, "havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial".
O relator disse ainda que, com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. "Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa."
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1819837

Coronel médico do Exército perde posto e patente após julgamento no STM, por estelionato

Coronel médico do Exército perde posto e patente após julgamento no STM, por estelionato

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) apreciou mais um caso de representação para indignidade para o oficialato, na tarde desta quinta-feira (17).
Dessa vez, o julgamento terminou com a perda do posto e patente de um coronel do Exército, condenado a sete anos e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).
Após o trânsito em julgado da sentença, que aconteceu em 2018, coube ao Ministério Público Militar (MPM) propor a representação de indignidade, de acordo com o previsto no artigo 142, parágrafo 3, da Constituição Federal.
A Carta Magna dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido a um julgamento ético, para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas, que pode cassar ou não a carta-patente do militar. 
Cartas-patente são um tipo de documento legal em forma de carta aberta entregue por um governo, que garante um ofício, um direito, um monopólio, um título ou um status a uma pessoa ou para alguma entidade, como uma corporação. Já a carta-patente militar é um documento individual em que são definidos, para cada oficial das Forças Armadas, sua situação hierárquica e o corpo ou quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.
No caso em questão apreciado no STM, o coronel, que é oficial da reserva não remunerada - uma vez que pediu demissão do Exército Brasileiro durante o transcurso do processo - foi condenado por 101 vezes por cometer o crime de estelionato.
O julgamento na primeira instância da Justiça Militar ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª CJM (Brasília), em 2017, um ano após o oferecimento da denúncia pelo MPM.
Após a descoberta do esquema fraudulento, o MPM apurou que durante oito anos o militar, que era chefe do Posto Médico da Brigada de Operações Especiais, em Goiânia (GO), emitia guias fraudulentas de serviços médicos, o que resultou em um prejuízo de mais de R$ 500 mil à Administração Militar.
Ao final das investigações, ficou comprovado que o oficial era sócio oculto da sociedade empresária envolvida no esquema criminoso, sendo beneficiado de forma direta e indireta pelas fraudes.
A representação para a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato trata-se de uma ação constitucional que ostenta vários critérios subjetivos intrínsecos. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.
No presente caso, o ministro José Barroso Filho, que relatou a representação, entendeu que o representado maculou o cargo de médico no momento em que se valeu das facilidades circunstanciais e logrou êxito em ganhar dinheiro de forma ilícita.
O ministro ressaltou também a quebra de confiança em razão da função.
“Não é uma conduta compatível com o seu posto de coronel, principalmente de um médico, função nobre que é responsável por preservar a vida e a saúde de seus pacientes. Os critérios subjetivos fixados em lei foram violados diante da conduta do oficial, ensejando assim o deferimento para perda do posto e patente”, votou o ministro.
Em seu voto, o relator foi acompanhado por todos os ministros da Corte.

TCU:Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP)

Tribunal de Contas da União

Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP)

As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, emitidas pelo Instituto Rui Barbosa - IRB, do qual são membros o TCU e os demais tribunais de contas brasileiros, têm como objetivo promover uma auditoria independente e eficaz e apoiar os tribunais de contas no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em benefício da sociedade.
A utilização de padrões de auditoria reconhecidos internacionalmente fortalece institucionalmente os Tribunais de Contas e constitui importante instrumento de melhoria do controle e da gestão pública brasileira.
O marco referencial de Normas Profissionais da INTOSAI possui quatro níveis. No Brasil, optou-se por apenas três níveis, condensando os níveis 1 e 2 daquelas normas em apenas um (NBASP – nível 1). Por conseguinte, as NBASP – nível 2 correspondem ao nível 3 das ISSAI.
NBASP_1.jpgAs NBASP foram elaboradas seguindo um devido processo, que abrangeu a elaboração de propostas de minutas pelo Subcomitê de Normas de Auditoria do IRB, constituído por servidores do TCU e de outros tribunais de contas, assim como consulta pública a todos os tribunais de contas brasileiros e aprovação pela Assembleia do IRB.
Ao delinear um padrão nacional de atuação, as NBASP, aprovadas ad experimentum em 9/10/2015, constituem um instrumento para promover a competência, a qualidade e a credibilidade da auditoria do setor público no Brasil e, por conseguinte, contribuir para o melhor desempenho institucional dos tribunais de contas.
As NBASP de nível 1 define os princípios basilares e os pré-requisitos para o adequado funcionamento dos tribunais de contas brasileiros e para a realização de suas atividades de auditoria e, sempre que aplicável, demais atividades de fiscalização. As NBASP-Nível 1 foram desenvolvidas com base nas Normas Internacionais de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) dos níveis 1 e 2, emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). Também foram utilizadas como referência as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT), as Normas de Auditoria Governamental (NAG), as resoluções da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), bem como o marco legal que rege a Administração Pública brasileira.
NBASP_2.jpgDistintamente das NBASP de nível 1, que passaram por um processo de convergência ao marco normativa brasileiro, no nível 2, optou-se pela adoção das normas tais como aprovadas pela INTOSAI, utilizando-se para tanto de tradução realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e revisão realizada pelo Subcomitê de Normas de Auditoria do IRB. Assim, nas NBASP de nível 2 as referências a Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) referem-se aos Tribunais de Contas.
A NBASP 100 – correspondente à ISSAI 100 - estabelece princípios fundamentais que são aplicáveis a todos os trabalhos de auditoria do setor público, independentemente de sua forma ou do seu contexto.
A NBASP 200 – ISSAI 200 - fornece os princípios fundamentais para uma auditoria de demonstrações financeiras preparadas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro.
A NBASP 300 – ISSAI 300 - baseia-se nos princípios fundamentais da ISSAI 100 e adicionalmente os desenvolve visando adequá-los para o contexto específico da auditoria operacional.
A NBASP 400 – ISSAI 400 - objetiva fornecer um conjunto abrangente de princípios, normas e diretrizes para a auditoria de conformidade de um objeto de auditoria, tanto qualitativo como quantitativo.

TCU:Tribunal aprova concessão da Loteria Instantânea Exclusiva, ou “Raspadinha”, à iniciativa privada

O Tribunal fez um reexame do primeiro estágio dessa desestatização, porque a modelagem da concessão teve alterações após duas oportunidades em que a disputa foi considerada deserta.

Por Secom TCU
15/10/2019

O serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva, conhecida popularmente como “Raspadinha”, será concedido à iniciativa privada. O primeiro estágio de outorga dessa concessão foi aprovado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal fez um reexame do primeiro estágio dessa desestatização, porque a modelagem da concessão teve alterações após duas oportunidades em que a disputa foi considerada deserta, ou seja, sem que tivessem sido apresentadas propostas de interessados.
Foram alterados itens como valores das garantias de proposta e de execução do contrato e detalhamento sobre o pagamento de prêmios. Além disso, houve ajustes do cálculo de valores de indenização nos casos de rescisão ou anulação e atualização dos valores do contrato.
A concessão tem caráter inovador, pois o monopólio sobre a exploração de loterias até então era exercido pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
O relator do processo, ministro Aroldo Cedraz comentou sobre “os riscos advindos da fragilidade de um marco regulatório ainda em construção para um serviço público hoje inexistente e que será concedido à iniciativa privada em caráter monopolista”. Isso porque a delegação se dará em caráter de exclusividade e concorrerá apenas com as demais modalidades de loteria operadas pela Caixa.
O ministro-relator mencionou ainda que esse é “um tema de extrema relevância, na medida em que não se pode descartar a possibilidade de que a União resolva ampliar o modelo de concessão da Loteria Instantânea às demais modalidades de concursos de prognósticos e, eventualmente, a outros jogos de azar que venham a ser permitidos no país”.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2433/2019 – TCU – Plenário

STM:Sargento é condenado à pena de exclusão das Forças Armadas, após falsificar certidão de nascimento de suposto filho

Sargento é condenado à pena de exclusão das Forças Armadas, após falsificar certidão de nascimento de suposto filho

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército pelo crime de estelionato. O militar falsificou uma certidão de nascimento no ano de 2012 e a apresentou junto ao Exército Brasileiro alegando o nascimento do seu filho.
Por causa desse crime, que está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), ele cumprirá uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Paralelamente, sofrerá a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 102 do mesmo código.
O sargento foi condenado na 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Bagé (RS), a três anos e sete meses de reclusão. Ele foi denunciado após a descoberta de que apresentou documentação junto às unidades militares em que serviu alegando ter um filho.
Com isso, recebeu indevidamente durante cinco anos: auxílio-natalidade, pré-escolar e salário-família, o que somou um montante de mais de R$ 12 mil, valor não atualizado.
A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima, momento em que a 12ª Companhia de Comunicações Mecanizada - unidade em que o militar servia - iniciou uma investigação em cartórios e hospitais, que informaram não ter conhecimento do nascimento da criança que supostamente seria filho do sargento.
O acusado confessou o crime, alegando que sua intenção era tão somente conseguir a licença de oito dias para poder passar mais tempo ao lado da esposa, já que passava por problemas no casamento.
O Ministério Público Militar (MPM) discordou das justificativas do militar e ofereceu denúncia contra ele. Os argumentos da acusação, que pedia uma pena de mais de cinco anos de reclusão, eram de que o objetivo real do sargento era ludibriar a Administração Militar com o objetivo de se beneficiar dos auxílios a que teria direito caso de fato tivesse um filho.
A defesa do militar ficou sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), que formulou um pedido de absolvição. A DPU alegou a ausência de prejuízo patrimonial, considerando o termo de compromisso de ressarcimento, a ausência de dolo e configuração do estado de necessidade exculpante.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes de seu assistido. Por isso, pediu que caso ele fosse condenado, que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos ou, em sua impossibilidade, a suspensão da sanção na forma do art. 84 do CPM.
No julgamento de 1ª instância, realizado em fevereiro de 2019, o militar foi condenado a três anos e sete meses de reclusão, pena que motivou pedidos de apelação junto ao STM não só da defesa, mas também da apelação. A DPU pedia a redução da pena, alegando que circunstâncias atenuantes não haviam sido levadas em conta no cálculo, enquanto o MPM pedia pelo aumento da pena.
Circunstância atenuante e diminuição de pena
O ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo no STM, desconsiderou grande parte das circunstâncias atenuantes apresentadas pela defesa, que tentava uma diminuição da pena do acusado.
O magistrado enfatizou que o ato de falsificação atingiu mortalmente os valores cultivados pela Forças Armadas. Da mesma forma, lembrou que o militar não demonstrou o suposto problema familiar, o que também não seria capaz de atenuar a reprimenda. Tais argumentos motivaram a manutenção da pena de primeira instância na 1ª e 2ª fases de dosimetria da pena.
Já na terceira fase, o magistrado admitiu existir dúvida razoável em favor do acusado, se avaliado o artº 253 do CPM. O referido dispositivo faz remissão direta ao art. 240, parágrafos 1° e 2°, do mesmo código, o qual exige, para a sua configuração, a primariedade do agente e que o prejuízo seja de pequeno valor, ou, alternativamente, que o dano tenha sido reparado antes de instaurada a ação penal militar.
“Exatamente nesta última parte do dispositivo que vislumbro uma situação indeterminada a ensejar a aplicação do postulado in dubio pro reo”, explicou. O ministro enfatizou que o próprio MPM solicitou ao comandante da unidade militar em que o acusado servia que consultasse o mesmo acerca da possibilidade de efetuar o ressarcimento do dano ao erário.
O militar concordou com o pagamento, mas não chegou a fazê-lo, visto que antes do prazo para que ele pudesse fazer o ressarcimento que reduziria a sua pena, o MPM ofereceu denúncia.
“Essa conduta, a meu juízo, impossibilitou a finalização do procedimento de ressarcimento e, consequentemente, impediu o acusado de obter o referido benefício.
Se por um lado não se tem a certeza da efetivação do ressarcimento, todos os procedimentos anteriormente citados sinalizavam para a possibilidade de sua ocorrência, dúvida razoável que deve militar em favor do acusado. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço o benefício em favor do acusado e reduzo a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2°, ambos do CPM, resultando em uma sanção de dois anos e quatro meses reclusão.
Mesmo com a diminuição da pena, o militar ainda sofrerá a reprimenda de exclusão das Forças Armadas, visto que, de acordo com o artigo 102 do CPM: “a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas”.

TST rejeita tese de perdão tácito para empregado do BB que cometeu ato ilícito

TST rejeita tese de perdão tácito para empregado do BB que cometeu ato ilícito



O colegiado manteve a dispensa por justa causa.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil S. A. de União da Vitória (PR) por ato de improbidade. Por unanimidade, foi rejeitada a tese de que o período de oito meses transcorrido entre a conclusão do inquérito e a dispensa não havia configurado perdão tácito.
Improbidade
Em julho de 2005, o banco detectou a realização de diversos saques em contas de poupança inativas. O inquérito administrativo foi concluído em novembro do mesmo ano, e a dispensa ocorreu em agosto de 2006. Na reclamação trabalhista, o bancário reconheceu a movimentação irregular, mas pediu a reversão da justa causa e a nulidade da dispensa, por entender que houve excesso de tempo na solução da questão. “Caso a falta tivesse sido considerada tão grave, a demissão deveria ocorrer no momento em que se tomou ciência do ato faltoso”, sustentou.
Perdão tácito
O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Primeira Turma do TST. Para a Turma, o banco não havia cumprido o requisito da imediaticidade na aplicação da sanção nem apresentado explicação razoável para o decurso de oito meses entre a conclusão do inquérito e a dispensa, situação que caracterizaria o perdão tácito da falta cometida.
Instâncias
No recurso de embargos julgado pela SDI, o banco argumentou que a demora havia se dado por se tratar de processo disciplinar, formado por instâncias. De acordo com BB, é preciso abrir auditoria, levantar as provas do ilícito e, no final, enviar o processo para a Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas (Diref), localizada em Brasília, responsável pela decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Ainda segundo o banco, a confissão do bancário não é suficiente para encerramento do procedimento disciplinar, sobretudo em caso de ato de improbidade, e é dever da empresa realizar a apuração de forma minuciosa para evitar que outro empregado esteja sendo acobertado, para verificar se há outros envolvidos e especificar o valor do prejuízo.
Prazo razoável
Por unanimidade, a SDI-1 adotou o entendimento de que o prazo de oito meses para a tomada de decisão pela diretoria responsável para aplicação da pena foi razoável. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que a doutrina do TST é pacífica sobre a necessidade de conceder prazo razoável para as empresas de grande porte e considerável estrutura organizacional apurarem cautelosamente a conduta faltosa do empregado.
Pressão
O relator explicou que a falta de imediaticidade na punição do ato faltoso pode caracterizar o perdão tácito do empregador, mas não há prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. O objetivo, explicou, “é evitar situação de pressão sobre o empregado em função da infração cometida”. Segundo ele, por se tratar da maior penalidade a ser aplicada, exige-se muita cautela e apuração meticulosa, a fim de evitar injustiça.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)


Montadora é condenada por submeter empregada a ócio forçado

A empregada ficava numa sala fechada, sem poder conversar com colegas ou acessar a internet.

Falta de intimação pessoal do procurador torna nula condenação de município

O ente público havia sido intimado, por meio eletrônico, da inclusão do processo em pauta.

Petrobras é condenada por assédio sexual de fiscal do contrato a terceirizada

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Dono de bingo terá de reconhecer vínculo de emprego de segurança

A atividade de segurança não está ligada à contravenção penal.

Férias: tratamento diferenciado em razão da idade fere princípio da igualdade

Para a 8ª Turma, a vedação de parcelamento após os 50 anos, hoje revogada, é injustificável.

Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.