TST rejeita tese de perdão tácito para empregado do BB que cometeu ato ilícito
O colegiado manteve a dispensa por justa causa.
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu a dispensa por justa causa de um
empregado do Banco do Brasil S. A. de União da Vitória (PR) por ato de
improbidade. Por unanimidade, foi rejeitada a tese de que o período de
oito meses transcorrido entre a conclusão do inquérito e a dispensa não
havia configurado perdão tácito.
Improbidade
Em
julho de 2005, o banco detectou a realização de diversos saques em
contas de poupança inativas. O inquérito administrativo foi concluído em
novembro do mesmo ano, e a dispensa ocorreu em agosto de 2006. Na
reclamação trabalhista, o bancário reconheceu a movimentação irregular,
mas pediu a reversão da justa causa e a nulidade da dispensa, por
entender que houve excesso de tempo na solução da questão. “Caso a falta
tivesse sido considerada tão grave, a demissão deveria ocorrer no
momento em que se tomou ciência do ato faltoso”, sustentou.
Perdão tácito
O
juízo de primeiro grau afastou a justa causa, e esse entendimento foi
mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela
Primeira Turma do TST. Para a Turma, o banco não havia cumprido o
requisito da imediaticidade na aplicação da sanção nem apresentado
explicação razoável para o decurso de oito meses entre a conclusão do
inquérito e a dispensa, situação que caracterizaria o perdão tácito da
falta cometida.
Instâncias
No
recurso de embargos julgado pela SDI, o banco argumentou que a demora
havia se dado por se tratar de processo disciplinar, formado por
instâncias. De acordo com BB, é preciso abrir auditoria, levantar as
provas do ilícito e, no final, enviar o processo para a Diretoria de
Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas (Diref), localizada
em Brasília, responsável pela decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Ainda
segundo o banco, a confissão do bancário não é suficiente para
encerramento do procedimento disciplinar, sobretudo em caso de ato de
improbidade, e é dever da empresa realizar a apuração de forma minuciosa
para evitar que outro empregado esteja sendo acobertado, para verificar
se há outros envolvidos e especificar o valor do prejuízo.
Prazo razoável
Por
unanimidade, a SDI-1 adotou o entendimento de que o prazo de oito meses
para a tomada de decisão pela diretoria responsável para aplicação da
pena foi razoável. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou
que a doutrina do TST é pacífica sobre a necessidade de conceder prazo
razoável para as empresas de grande porte e considerável estrutura
organizacional apurarem cautelosamente a conduta faltosa do empregado.
Pressão
O
relator explicou que a falta de imediaticidade na punição do ato
faltoso pode caracterizar o perdão tácito do empregador, mas não há
prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. O objetivo,
explicou, “é evitar situação de pressão sobre o empregado em função da
infração cometida”. Segundo ele, por se tratar da maior penalidade a ser
aplicada, exige-se muita cautela e apuração meticulosa, a fim de evitar
injustiça.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026
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