Turma anula atos praticados na execução sem intimação do empregado
(Ter, 15 Abr 2014 07:00:00)
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de
ex-empregado da Vale S/A e declarou a nulidade de todos os atos
praticados na fase de execução de sua reclamação trabalhista sem a sua
intimação. A Turma concluiu que a ausência da intimação violou o artigo
5º, LV, da Constituição Federal. O processo retornará agora à Vara do Trabalho para reiniciar a execução.
Demitido
após 26 anos na Vale na função de operador mantenedor mecânico, o
empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho e pleiteou o
pagamento das diferenças de várias verbas. Deferidos em parte os
pedidos, a Vale foi condenada e, em seguida, intimada a apresentar os
cálculos que entendia corretos. Os cálculos foram homologados pelo
Juízo, que determinou a intimação da empresa para quitar os débitos em
15 dias.
Porém,
segundo o empregado, até aquele momento ele não fora intimado de
qualquer ato praticado na fase de liquidação e execução. A intimação só
se deu após o pagamento do débito pela Vale, quitado com base nos
cálculos que a própria empresa apresentou. Liberado o alvará, ele
discordou dos cálculos, homologados, segundo ele, sem o devido
contraditório. Os cálculos que entendia corretos indicavam diferença de
R$ 4 mil.
Agravo de Petição
O
juízo da execução não acolheu a impugnação dos cálculos, por não
indicarem detalhadamente e com precisão as parcelas e valores que
entendia corretos. Insatisfeito, o empregado interpôs agravo de petição
no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que o
procedimento de liquidação ocorreu à sua revelia, em desrespeito ao
contraditório. O Regional, porém, manteve a execução, por entender que o
trabalhador apresentou a impugnação dentro do prazo de dez dias
previsto no artigo 879, parágrafo 2º da CLT, o que implicaria a admissão do rito executório.
Ao
analisar recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, afirmou que se ele somente teve ciência do cálculo
quando notificado para receber o valor depositado, "decerto não o foi
para impugnar o cálculo". Se houve intimação, esta ocorreu após a
homologação, e, portanto, no seu caso não foi observado o prazo de dez
dias previsto na CLT. Em tal contexto, segundo o ministro, afrontou-se o
direito de exercer o contraditório, e, por conseguinte, a ampla defesa,
em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-95500-26.2008.5.03.0060
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