TST reduz multa a sindicatos de vigilantes por greve em Camaçari (BA)
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento parcial a recurso de sindicatos de empregados
em empresas de vigilância
em Camaçari (BA) e no Estado da Bahia e reduziu de R$ 50 mil para R$ 10
mil a multa imposta por descumprimento de ordem de retorno ao trabalho
durante greve da categoria, considerada abusiva. O TST, porém, manteve a
abusividade do movimento.
A
greve foi deflagrada em fevereiro de 2013, e o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) julgou procedente o dissídio coletivo
suscitado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada
do Estado da Bahia, declarando a abusividade do movimento. O TRT-BA
determinou ainda o retorno imediato dos empregados às atividades,
confirmando liminar que fixava multa diária, no caso de descumprimento,
no valor de R$ 50 mil, a ser revertida a favor da Associação dos Pais e
Amigos dos Excepcionais (Apae) e do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente de Salvador.
Ao
recorrer ao TST, os sindicatos dos empregados alegaram que a multa
fixada pelo Regional não respeitava o princípio da proporcionalidade, e
pediram sua redução para R$ 10 mil.
A
relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a
lei ampara a fixação de multa diária, independentemente de pedido,
visando ao cumprimento de uma obrigação e, assim, dar efetividade à
ordem judicial, como autoriza o artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do
Código de Processo Civil.
Tratando-se de ordem judicial para que os empregados voltem ao trabalho,
o valor deve, além de conduzir ao efetivo cumprimento da obrigação,
atuar também como fator pedagógico.
A
ministra ressaltou, porém, que a imposição da multa não pode ser
excessiva, pois levaria ao risco de comprometer a manutenção da atuação
da entidade sindical. "Sob esse aspecto, é possível a apreciação do
pedido quanto ao parâmetro utilizado para a fixação da multa", explicou.
No caso julgado, a relatora considerou que, com base no princípio da razoabilidade, a pretensão dos sindicatos poderia ser acolhida.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RO-116-89.2013.5.05.0000
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