Modo de servir refeição determina enquadramento sindical de empregados de lanchonete
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
lanchonete OC Emília Comércio de Alimentos Ltda., franqueada da marca
Subway em São Paulo, e reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo (Sindifast) é o
legítimo representante sindical dos seus empregados. O modo de servir a
refeição foi determinante para a definição do enquadramento sindical,
devido ao critério da especificidade.
Em
ação de cobrança de contribuição sindical, o Sindicato dos
Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias,
Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Confeitarias, Docerias,
Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp)
requereu o reconhecimento de sua legitimidade para representar os
empregados da microempresa e receber a contribuição. O juízo de primeira
instância deferiu o pedido, mas a sentença foi contestada pela empresa,
que argumentou que a categoria já tinha sindicato específico, o
Sindifast, para quem era paga a contribuição sindical.
Ao
julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
considerou que a contribuição sindical dos empregados da empresa de
refeições rápidas devia ser destinada ao sindicato mais abrangente e
negou provimento ao recurso. Para o TRT, o modo de servir a refeição não
seria critério para alterar o estabelecido no artigo 511 da CLT,
fracionando a categoria, cujo enquadramento sindical deve se pautar
pela atividade preponderante do empregador. A decisão considerou ainda
que, além de a empresa integrar a base territorial defendida pelo
Sinthoresp e ter seu objeto social abrangido por seu estatuto, este era
mais antigo e devia prevalecer, pelo que prevê o Princípio da
Anterioridade, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisões sobre
monopólio sindical.
No recurso ao
TST, a empresa alegou que o Sindifast representa os empregados em
empresas de refeições rápidas (fast food), categoria nova e específica,
que justifica o desmembramento sem violação ao princípio da unicidade
sindical.
TST
O
relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou
que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,
ao analisar recurso de embargos envolvendo os mesmos sindicatos,
entendeu que a representação dos restaurantes de fast food pertence ao
Sindifast, e não ao Sinthoresp, com fundamento no princípio da
especificidade, previsto no artigo 570 da CLT.
A decisão da SDI-1, não seria viável imaginar que as condições de
trabalho em restaurantes com mesas e garçons para atendimento de
refeições preparadas conforme cardápio possam ser identificadas com as
de estabelecimentos fast food, “de refeições ligeiras, onde sequer
vigora o sistema de gorjetas”.
Com
base nesse precedente, a Quarta Turma proveu o recurso de revista da
lanchonete, para julgar improcedente a ação de cobrança de contribuição
sindical ajuizada pelo Sinthoresp.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1692-12.2014.5.02.0083
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