DECISÃO: INSS é condenado a restituir valores de pensão alimentícia descontados erroneamente de segurado
13/11/17 09:01
A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou
sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de
Fora/MG que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
restituir a um beneficiário, ora autor, os valores indevidamente
descontados a título de pensão alimentícia entre 24/5/2002 e 1/9/2003,
além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
O Colegiado reconheceu a prescrição das parcelas referentes ao período
entre 1989 e 2003.
A ex-esposa do beneficiário ingressou
com ação de alimentos e obteve decisão favorável, tendo o Juízo oficiado
o INSS para a realização dos descontos. Ocorre, porém, que a ex-mulher
desistiu da ação, tendo sido emitido novo ofício à Agência de
Previdência Social para cancelar os descontos determinados. No entanto, a
autarquia não procedeu à cessão dos descontos.
Em suas alegações recursais, o INSS
alegou que não há que se falar, no caso em apreço, em dolo da autarquia
nem fundamento legal para sua condenação. Argumenta, ainda, que mesmo
que tenha havido conduta irregular de sua parte, o autor não demonstrou a
ocorrência de danos morais, não havendo, portanto, que se falar em
indenização. “Nesse caso, a responsabilidade civil estaria excluída
porque o INSS agiu em exercício regular de um direito, não havendo que
se falar na prática de ato ilícito, visto que os descontos foram
efetivados em razão de ordem judicial”, fundamentou.
O demandante também apelou requerendo a
antecipação de tutela no que se refere à devolução dos valores
indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e o
afastamento da prescrição. “Por entendimento a contrario sensu da Súmula
nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em
prescrição de sua pretensão ressarcitória”, defendeu.
Ambos os recursos foram rejeitados
pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, destacou que, no caso, restou demonstrado que o INSS, apesar
de instado judicialmente a não realizar os descontos a título de pensão
alimentícia sobre os proventos de aposentadoria do autor, praticou tal
conduta indevida ao longo de 14 anos, ensejando danos materiais à parte
autora.
Quanto aos danos morais, o magistrado
esclareceu que, tendo em vista que proventos de aposentadoria possuem
natureza alimentar, “o desconto de 40% de seu valor condenou o autor e
sua família à míngua, sobretudo porque o benefício auferido era de um
salário mínimo”. Soma-se a isso o fato de o autor ser aposentado por
invalidez, ou seja, impossibilitado de trabalhar. “A prolongada inércia
administrativa em retificar a conduta indevida e sua retinência em
cumprir decisão judicial para fazer cessar os descontos justificam a
imposição de indenização no valor de R$ 30 mil”, esclareceu o relator.
Segundo o magistrado, “se as quantias
foram pagas a terceiro ou se elas foram destinadas ou não aos filhos do
autor, isso é irrelevante, não abrandando a prática do ato
administrativo indevido pela ré, sendo apenas importante em uma eventual
ação de ressarcimento a ser por ela manejada em face dos indevidamente
beneficiados”.
Ademais, ressaltou o relator, a
incumbência de determinar a prestação de alimentos pelo genitor é do
Poder Judiciário, e não o INSS, não podendo a autarquia atuar de maneira
“arredia à ordem judicial, posto que é ilegal a adoção de tal conduta”.
Para o desembargador, é evidente que uma pessoa que recebe 60% de
salário mínimo por mês, tendo ainda que sustentar sua família, não teria
condições de “buscar guarida de suas pretensões no Poder Judiciário,
sendo a inércia do autor não apenas fruto de desídia, mas muito
provavelmente de falta de condições econômicas de acesso à Justiça”.
O magistrado acrescentou que a
prescrição não atinge a inércia da Administração em exercer seu poder de
autotutela e retificar os atos administrativos ilícitos por ela
praticados, ressaltando-se, inclusive, que na hipótese em apreço houve
pedidos reiterados para que os descontos fossem cessados.
Sobre o pedido do autor, o
desembargador explicou que, “à luz da Súmula nº 85 do STJ, tem-se que
foi reconhecido o direito de fundo ao administrado em relação ao trato
sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores ao quinquênio da
data em que ele ajuizou a ação. Prescrição parcial da pretensão autoral
mantida”.
Processo nº: 0002507-65.2007.4.01.3801/MG
Data da decisão: 11/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017
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