Gol terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25
mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado
após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a
validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a
lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa
aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos
dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um
dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.
“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento
unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a
justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em
voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a
vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções
impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e
serviços prestados”, ressaltou o relator.
Dano moral
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto
Velho – Rio Branco da Gol Linha Aéreas. No dia de voar o primeiro
trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o
embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na
aeronave, verificou que sua reserva tinha sido cancelada pela empresa
sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o
voo posterior era automaticamente cancelado.
Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a
mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia
(TJRO) elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJRO
reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e,
consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria
observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de
cancelamento em caso de não haver o embarque – e que a prática do
cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac).
Para o ministro, no entanto, ainda que o cancelamento automático de
passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a
análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas
oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento
razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento
unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”,
frisou o relator.
A decisão da Quarta Turma foi unânime.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1595731
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