DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes
Públicos
Licença
médica e dispensa
Não
é possível a dispensa — com o consequente rompimento da relação jurídica — de
servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para
tratamento de doença. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, negou provimento a
agravo regimental.
AI
759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2013. (AI-759882)
(Informativo
732, 1ª Turma) 3
Concurso Público
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 1
O Plenário indeferiu mandados de segurança, julgados
conjuntamente, em que se impugnava decisão do CNJ, proferida em sede de
procedimento de controle administrativo, a qual determinara a cumulatividade na
contagem de títulos de mesma categoria, observado o teto de pontuação previsto
no edital, em etapa classificatória de concurso público para ingresso e remoção
em serviços notariais e de registro. O CNJ reformara orientação do tribunal de
justiça, responsável pelo certame, segundo a qual a pontuação para uma mesma
categoria de títulos referir-se-ia à pontuação única, independentemente da
quantidade de títulos da mesma espécie apresentados. A impetração sustentava:
a) ofensa a ampla defesa no procedimento de controle administrativo ante a
falta de intimação de todos os candidatos, o que acarretaria a nulidade do
feito; b) violação da razoabilidade e proporcionalidade pelos critérios de
cumulação de pontos de títulos da mesma categoria, diante da possibilidade de
excessos, a gerar distorções na classificação dos candidatos; e c) usurpação de
competência da comissão de concurso pela suposta intromissão do CNJ na
disciplina interna do certame.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
1ª Parte: 2ª Parte:
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 2
Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o ingresso da Associação
Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório - Andecc como amicus curiae.
Ressaltou que os amigos da Corte não seriam assistentes litisconsorciais e não
teriam legitimidade para atuar na defesa de seus próprios interesses. Salientou
que, à época das impetrações, o presidente da referida associação fora admitido
como litisconsorte ativo num dos mandados de segurança. Além disso, durante o
trâmite dos writs, nova eleição para a presidência e vice-presidência da
Andecc fora realizada, com a vitória de chapa composta por candidatas aprovadas
no mesmo certame questionado. O Colegiado também aduziu que — embora possuísse
precedente no sentido do abrandamento da orientação que veda a admissão de amici
curiae em processos de cunho subjetivo (MS 32033/DF, acórdão pendente de
publicação, v. Informativo 711) —, no caso, não estariam presentes
circunstâncias aptas a configurar exceção àquele entendimento.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 3
A Corte afastou, ainda, impugnações acerca da determinação
feita pela Ministra Rosa Weber, relatora, para a intimação de litisconsortes.
Enfatizou que, conquanto a Ministra Ellen Gracie, então relatora, não tivesse
vislumbrado essa necessidade à época da impetração, nesse ínterim, vários atos
foram praticados pela comissão do concurso a gerar expectativas concretas nos
candidatos e o aumento do nível de litigiosidade. Mencionou, ademais,
jurisprudência segundo a qual a existência de situações jurídicas incorporadas
torna imprescindível a citação dos que serão atingidos pela decisão a ser
proferida (MS 27513/DF, DJe de 29.8.2008). Reconheceu, pois, a existência de
litisconsórcio unitário, o que tornaria imperiosa a intimação de todos os
interessados para que se manifestassem de acordo com sua conveniência. Assim,
rejeitou as alegações de que a intimação dos candidatos interessados ofenderia
o art. 10, § 2º, da Lei 12.016/2009 (“O ingresso de litisconsorte ativo não
será admitido após o despacho da petição inicial”), o art. 47, parágrafo
único, do CPC (“O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo”) e o Enunciado 631 da Súmula do STF (“Extingue-se o
processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo
assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”). No ponto, o
Pleno reputou incabível a pretensão de extinção do processo pela ausência de
citação dos litisconsortes necessários antes do 4
despacho da inicial, pois
inexistente, na ocasião, despacho a ser descumprido, haja vista que a Ministra
Ellen Gracie não considerara necessária a formação de litisconsórcio.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 4
No mérito, a Corte observou as peculiaridades da situação em
comento, na qual se impugnava decisão do CNJ, proferida em procedimento de
controle administrativo, a qual permitira, em fase classificatória do certame,
o acúmulo de pontuação de títulos da mesma categoria, se apresentados mais de
um, desde que respeitado, no somatório geral, o teto estipulado em cláusula
editalícia. O Colegiado enfatizou que estaria em análise a atuação do CNJ no
exame de legalidade de decisão específica da comissão de concurso, sendo
impertinentes questionamentos quanto à elaboração de teses genéricas acerca da
natureza da prova de títulos, em certames para delegações de serviços
notariais, ou a emissão de juízos sobre os melhores critérios de valoração
possíveis, porquanto não se trataria de processo objetivo. Repeliu, em seguida,
a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aludiu
a precedentes nos quais foi estabelecido que, veiculada a classificação, os
aprovados devem ser intimados sobre a existência de processo administrativo que
possa provocar mudança de situação jurídica aperfeiçoada. Observou que, no
entanto, o caso em comento não se enquadraria à jurisprudência firmada. Aduziu
que a comissão apenas teria divulgado lista com os nomes dos aprovados,
convocando-os à apresentação dos títulos. Sublinhou que, na citada relação, não
constariam notas referentes ao desempenho dos candidatos até aquele momento.
Assim, impossível extrair-se sequer uma classificação provisória, de molde a
corroborar afirmações dos impetrantes de perda de colocação específica. O Pleno
verificou que essas argumentações teriam origem em lista provisória e
extraoficial elaborada pelos próprios candidatos, a partir da cessão voluntária
das notas que cada um deles poderia acessar, de modo particular e restrito, no
sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso, com o fornecimento do
número do CPF. Constatou, ainda, que requerimentos de vários impetrantes pela
divulgação da classificação provisória antes da apreciação dos títulos foram
indeferidos pela comissão. Por conseguinte, inexistiria prova documental idônea
a demonstrar que o CNJ teria atuado com desprezo a situações fático-jurídicas
pré-constituídas e regularmente incorporadas ao patrimônio dos candidatos. O
Tribunal aduziu haver especulações dos aprovados sobre a exata posição
classificatória de cada um deles, as quais não se prestariam ao reconhecimento
judicial de direito líquido e certo. Consignou que a decisão do CNJ teria
repercutido de forma indistinta sobre todos os candidatos.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 5
O Plenário rechaçou, outrossim, arguição de que o CNJ teria
usurpado competência da comissão de concurso para regular a seleção de
ingresso. Destacou, de início, deficiências no edital no tocante à indefinição
de critérios para pontuação por títulos. Realçou que o edital, todavia, não
fora impugnado à época de sua publicação por nenhum interessado direto, somente
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de pedido de
providências, e de forma parcial. A Corte assinalou que, dentre os questionamentos
feitos pelo parquet que guardariam pertinência com a controvérsia, os
tópicos relativos à ausência de balizas objetivas a respeito do modo de
realização das provas escritas e de seus critérios de correção; o aparente
caráter apenas eliminatório das provas escritas, o que levaria à distinção
entre os candidatos pela prova de títulos; e a supervalorização de itens
relacionados à atividade notarial e de registro teriam sido julgados pelo CNJ,
em alguma medida, potencialmente danosos ao interesse público, pois não
garantiriam a escolha impessoal dos candidatos. Assim, a determinação de
esclarecimentos ou de supressões no edital não significaria avocação de tarefas
dos organizadores do concurso. O Colegiado asseverou que, por imperativo
constitucional, o CNJ teria competência para o exame da legalidade do ato
praticado, devendo-se distinguir competência para a prática do ato e
competência para a análise da legalidade do ato praticado. Registrou que a
primeira caberia à comissão de concurso, mas a segunda, ao CNJ.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290) 5
MS
28330/DF, rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 6
O Plenário rememorou que, dias antes do término do prazo para
a entrega dos títulos, alguns dispositivos referentes aos tipos de títulos,
previstos em lei estadual regulatória dos concursos de ingresso e remoção nos
serviços notariais e de registro na unidade federativa, tiveram a vigência
suspensa por liminar posteriormente referendada pelo STF (ADI 4178 MC/GO, DJe
de 7.5.2010). Em decorrência disso, houvera profunda alteração nas
possibilidades originais de pontuação. Ocorre que, no mesmo dia em que
concedida a liminar, a comissão do concurso corrigira falhas no edital a
respeito da ausência de pontuação atribuída a certos itens. Logo, parcela
considerável da pontuação a ser atingida fora definida pela comissão quando
esta já possuiria os documentos concernentes a parte dos aprovados. Tendo isso
em conta, vários processos administrativos foram apresentados ao tribunal de
justiça. Diante dessas provocações, a comissão estabelecera que a pontuação
seria única para cada categoria, não sendo possível contar mais de uma vez
títulos da mesma natureza. O Supremo reiterou que, novamente, outra decisão
acerca da classificação dos candidatos fora tomada quando a comissão detinha,
em termos potenciais, condições para aferir de antemão a extensão prática do
provimento. Consignou, além disso, outros procedimentos de controle
administrativo apreciados paralelamente pelo CNJ a envolver pontuação de
títulos, a exemplo da valoração de títulos não incluídos na norma estadual e o
desmembramento de rubrica, de forma a permitir a cumulação referente a
mestrado, doutorado e pós-doutorado. Em face de todo o quadro fático, frisou
que a única decisão da comissão de concurso a respeito da contagem de títulos
que fora glosada pelo CNJ, ao longo de todo o certame, diria respeito a que
proibira a cumulação de pontos, pela eventual apresentação de mais de um título
subsumido na mesma alínea. As demais determinações editalícias e outras
manifestações da comissão, ainda que de tempestividade questionável, foram
consideradas legítimas.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 7
O Tribunal afastou, de igual modo, a arguição de decadência
para impetração dos mandados de segurança. Alguns impetrantes sustentavam que a
matéria já teria sido decidida desde o pedido de providências proposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em face de diversas cláusulas do
edital de concurso. Segundo eles, a decisão impugnada, proferida no subsequente
procedimento de controle administrativo, seria mera reiteração da manifestação
anterior do CNJ, o que não permitiria a abertura de novo prazo para impetração
de mandamus. Não obstante a Corte reconhecesse certa similiaridade entre
as decisões, afirmou que, no pedido de providências, a controvérsia diria
respeito à inexistência de limite geral na prova de títulos, enquanto na
decisão questionada, a temática envolveria o trato específico da limitação de
cumulação em cada categoria de títulos, individualmente consideradas. Lembrou
que a discussão principal dos autos surgira e ganhara força quando iniciada a
fase de apresentação de títulos.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 8
O Colegiado reconheceu que o CNJ agira com coerência durante
as reiteradas manifestações proferidas ao longo de vários procedimentos de
controle, atendo-se à concretização do princípio republicano do concurso
público, sem perder de vista o respeito à autonomia da Administração Pública
para estipular regras editalícias convenientes, com a devida margem de
discricionariedade. Refutou, então, tese de parcela dos impetrantes de que a
controvérsia referir-se-ia à definição do melhor sentido de determinada cláusula
editalícia, ou seja, de que, existentes duas interpretações possíveis de um
texto, não caberia ao CNJ determinar qual delas seria a melhor. Ressaltou que,
embora esse juízo 6
hipotético fosse teoricamente válido,
não seria aplicável à espécie, uma vez que o CNJ não fizera escolha, pois se
limitara a cumprir suas atribuições constitucionais de garantir a legalidade e
os demais princípios incidentes em concurso público. Concluiu que o CNJ
pautara-se pelo devido respeito à autonomia do tribunal de justiça na condução
do concurso e que, ao intervir sobre questão específica, limitara-se a fazê-lo
dentro de um juízo estrito de legalidade, conformando a Administração às regras
do edital que ela mesma publicara.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477))
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 9
Em seguida, a Corte afastou arguição no sentido de que a soma
dos pontos possíveis para os títulos ultrapassaria o teto previsto
originariamente no item editalício. Asseverou que a irresignação levaria em
conta elementos que fariam parte da definição do problema, a exemplo do cômputo
em separado de pontuações para os títulos de mestrado, doutorado e
pós-doutorado, além da valoração pela publicação de livros jurídicos e o
exercício de magistério. Considerou que os impetrantes não demonstraram que o
edital, em sua forma original, permitira que os candidatos lograssem o teto
estabelecido nas pontuações programadas se ausente a cumulação em cada rubrica.
Consignou que, ainda que tivesse ocorrido equívoco do CNJ a respeito do
somatório possível, manter-se-ia toda a fundamentação exposta, acerca das
correlações entre a atividade do CNJ e a garantia dos diversos princípios
constitucionais concretizados pelo concurso público. Registrou, também, a
impertinência da alegação de que a prova de títulos no concurso em questão
apresentaria caráter principal. Reiterou que essa impugnação já teria sido
analisada e sublinhou a inexistência de menção à fase de título nem mesmo como
fator de desempate. Mencionou, ademais, a impropriedade da assertiva de injustiça
cometida pelo CNJ. Realçou que os mesmos argumentos suscitados pelos
impetrantes também serviriam para os litisconsortes passivos que defenderiam o
ato do CNJ. Constatou que o motivo dessa aparente incongruência decorreria de
pequena variação na nota entre o primeiro e o último candidatos (1,67), de
maneira que a pontuação atribuída aos títulos influenciaria sobremaneira na
classificação final. Isso não seria, portanto, efeito de decisão proferida pelo
CNJ e independeria do sistema de contagem que se pretendesse adotar, porque as
alternâncias de colocação seriam inevitáveis. Na sequência, o Plenário cassou a
liminar concedida, que suspendia os efeitos da decisão do CNJ até o julgamento
do mérito.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Concurso público para cartórios e pontuação em prova de
títulos - 10
Por fim, o Tribunal deliberou encaminhar à Comissão de
Regimento proposta no sentido de alterar o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, para outorgar às Turmas competência para processar e julgar
originariamente mandados de segurança e ações ajuizadas contra o CNJ e o CNMP,
ressalvada a competência do Plenário para apreciar, em sede originária, mandado
de segurança impetrado contra atos individuais do Presidente do STF e do
Procurador-Geral da República na condição de Presidentes, respectivamente, do
CNJ e do CNMP.
MS 28290/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28290)
MS 28330/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013 (MS-28330)
MS 28375/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28375)
MS 28477/GO,
rel. Min. Rosa Weber, 4.12.2013. (MS-28477)
(Informativo 731, Plenário)
Licitação
Processo licitatório: punição e proporcionalidade
A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário
em mandado de segurança para afastar sanção prevista no art. 7º da Lei
10.520/2002 [“Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o 7
certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de
até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais”]. Na espécie, a empresa, ao concorrer em certame
licitatório, após apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica,
fora penalizada com suspensão, pelo prazo de um ano, de participar de
licitações, bem como impedida de contratar com a Administração Pública com
fundamento no aludido preceito. De início, a Turma ressaltou que o certame fora
posteriormente revogado pela Administração Pública ante a ausência de
conveniência e oportunidade na contratação dos serviços pela alteração do
quadro fático subjacente à abertura do pregão. Em seguida, reputou ausentes o
prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por
parte do licitante. Assim, incabível a subsunção do fato descrito ao art. 7º da
Lei 10.520/2002. Vencida, em parte, a Ministra Rosa Weber, que propunha a redução
do prazo de inabilitação.
RMS 31972/DF,
rel. Min. Dias Toffoli, 3.12.2013. (RMS-31972)
(Informativo 731, 1ª Turma)
Processo Administrativo
Processo administrativo: contraditório e ampla defesa
Por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para
declarar nulo ato administrativo e seus consectários, a fim de garantir à
impetrante manifestação prévia em processo administrativo destinado a verificar
a regularidade da concessão de benefício fiscal. Asseverou-se que a
prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não
dispensaria a observância dos postulados supramencionados em âmbito
administrativo. Ademais, ressaltou-se que a manifestação em recurso
administrativo não supriria a ausência de intimação da recorrente. Pontuou-se
que caberia à Administração dar oportunidade ao interessado em momento próprio
e que a impugnação, mediante recurso, de ato que anulara benefício
anteriormente concedido, mesmo diante de exame exaustivo das razões de defesa
apresentadas, não satisfaria o direito de defesa da impetrante.
RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2013.
(RMS-31661)
(Informativo 732, 2ª Turma)
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Controle de Constitucionalidade
Defensoria Pública: autonomia financeira e orçamentária
O Plenário referendou medida acauteladora concedida pelo
Ministro Dias Toffoli, relator, em arguição de descumprimento de preceito
fundamental, com o fim de determinar a suspensão do trâmite legislativo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de estado-membro, alusivo a 2014. No
caso, o PLOA fora encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de
proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista
fora reduzida unilateralmente pela chefia do Executivo local. Além disso, a
Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as secretarias do
Executivo. O Tribunal afirmou que a Defensoria Pública possuiria autonomia
orçamentária, nos termos do art. 134, § 2º, da CF (§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º).
Asseverou, ainda, que a inclusão do órgão dentre as secretarias do Executivo
estadual afrontaria essa autonomia. Destacou que a proposta inicialmente
encaminhada pela Defensoria Pública estaria de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
estadual. Acresceu que a medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na
hipótese, seria pleitear reduções orçamentárias perante o Legislativo, para que
a matéria fosse lá debatida. Assim, o PLOA deveria ser encaminhado à Assembleia
Legislativa com a proposta orçamentária da Defensoria Pública, como órgão
autônomo e nos valores por ela aprovados. O Ministro Teori Zavascki, ao
acompanhar o Colegiado, ressalvou seu entendimento pessoal quanto à legitimação
ativa da Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, bem assim quanto
à eventual inexistência de preceito fundamental violado.
ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2013.
(ADPF-307)
(Informativo 733, Plenário) 8
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Medida Socioeducativa
HC e internação socioeducativa
A imposição de medida socioeducativa de internação deve ser
aplicada apenas quando não houver outra medida adequada, com idônea
fundamentação. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma não conheceu do pedido
formulado em habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício. Na
espécie, o menor fora representado por suposta prática de ato infracional
equiparado ao delito de roubo. A impetração argumentava que o magistrado teria
determinado a internação do paciente tout court, sem maiores
considerações, amparado apenas na gravidade abstrata do ato infracional.
Destacou-se o que disposto no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA (A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento). Verificou-se que, no caso, o juiz não fizera
nenhuma ponderação no que diz respeito a qualquer outra medida adequada, mas
apenas teria feito considerações genéricas e determinado a internação do menor.
Pontuou-se que a questão seria de hermenêutica do ECA. Sublinhou-se que, embora
o delito fosse grave, o Tribunal teria função paradigmática, em especial quando
se tratasse de internação de menor. Determinou-se que fosse anulada a imposição
da medida socioeducativa de internação nos moldes em que assentada. Assim, o
juízo de primeiro grau deveria aplicar a medida que entendesse adequada à
espécie, observado o disposto no art. 122, § 2º, do ECA (Em nenhuma hipótese
será aplicada a internação, havendo outra medida adequada).
HC 119667/SP,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (HC-119667)
(Informativo 733, 2ª Turma)
DIREITO
PENAL
Extinção da Punibilidade
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de
débito e prescrição retroativa - 11
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu
embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado
pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação
de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c
o art. 71, caput, e art. 69). O embargante alegava que o acórdão
condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de
extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim
sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado —
v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que
deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da punibilidade
pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento, mas antes da
publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009
(“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento”). Sublinhou que eventual
inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos
autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não
estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo,
extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo
STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição
legal, não haveria qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização
do pagamento. Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao
exercício do direito postulado. Incidiria, dessa maneira, o art. 61, caput,
do CPP (“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). Observou, ainda, que a
repressão penal nos crimes contra a ordem tributária seria forma reforçada de
execução fiscal. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que a lei
privilegiaria o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da
imposição de pena corporal. Alertou que a Corte não poderia agir de modo a
restringir a aplicabilidade de norma despenalizadora — a condicionar o
pagamento a determinado marco temporal —, sob pena de extrapolar sua atribuição
constitucional. Ressalvou entendimento de que o pagamento integral promovido
mesmo após o trânsito em julgado da condenação implicaria a extinção da
punibilidade. O Ministro Marco Aurélio subscreveu a orientação segundo a qual o
direito penal funcionaria como método coercitivo ao recolhimento de tributos.
Ademais, se o título condenatório ainda não ostentaria irrecorribilidade e o
débito estaria satisfeito, a punibilidade estaria extinta. O Ministro Celso de
Mello enfatizou que a circunstância de 9
ordem temporal da sucessão de leis
penais no tempo revelar-se-ia apta a conferir aplicabilidade, no caso, às
disposições contidas no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003.
AP 516 ED/DF,
rel. orig. Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516)
(Informativo 731, Plenário)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de
débito e prescrição retroativa - 12
Ao tecer considerações sobre a outra tese formulada nos
embargos, o Ministro Luiz Fux aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, em face da redução decorrente da idade
avançada [CP: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou,
na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”]. Pontuou que o acusado
completara 70 anos no dia seguinte à sessão do julgamento e que o art. 115 do
CP deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal
condenatório, e não da data do pronunciamento judicial. Realçou, ainda, que
houvera recurso apenas da defesa. O Ministro Marco Aurélio acentuou que
incidiria o prazo pela metade, pois o Código Penal, ao versar a matéria, não se
referiria a sentença ou acórdão condenatórios simplesmente prolatados, mas
recorríveis (CP: “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: ... IV -
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”). Avaliou
que, na espécie, ele teria atingido a idade antes da publicação do acórdão. Por
sua vez, o Ministro Dias Toffoli indicou que a publicação da mencionada decisão
colegiada dar-se-ia na sessão de julgamento, mas o acusado, ao completar 70
anos antes do trânsito em julgado do acórdão, teria jus ao benefício relativo à
prescrição da pretensão punitiva. O Ministro Ricardo Lewandowski, ao reduzir
pela metade o prazo, também, assentou a prescrição. O Ministro Celso de Mello
assinalou ser possível reconhecer a incidência da norma do art. 115 do CP
quando o condenado completasse 70 anos após a sessão pública de julgamento, mas
opusesse embargos de declaração reputados admissíveis, nos quais se buscasse
infringir a decisão de modo processualmente legítimo, como no caso.
AP 516 ED/DF,
rel. orig. Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516)
(Informativo 731, Plenário)
ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de
débito e prescrição retroativa - 13
Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Teori Zavascki,
Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Presidente, que rejeitavam os
embargos declaratórios e indeferiam o pedido de reconhecimento de extinção da
punibilidade. Pontuavam o caráter protelatório do recurso, que objetivaria
rediscutir matéria já analisada e repelida quanto ao decurso do prazo
prescricional. Observavam que o réu não contaria com 70 anos de idade na data
da sessão de julgamento, que seria o marco interruptivo desta causa de extinção
da punibilidade, a afastar a aplicação do art. 115 do CP. Demais disso, não
entendiam transcorrido o lapso de tempo configurador da prescrição entre a
constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia. Em
relação ao pagamento do débito, realçavam que a extinção da punibilidade seria
admissível somente enquanto existente pretensão punitiva passível de anulação
ou suspensão. O relator enfatizava que, verificados os marcos interpretativos,
a jurisdição do STF quando exercida em única ou última instância prescindiria
do trânsito em julgado para sua decisão ganhar foros de definitividade. Esta
limitaria, então, a possibilidade de se reconhecer o pagamento do tributo como
causa de extinção da punibilidade. O Ministro Teori Zavascki acentuava que
imposta a condenação no julgamento, estaria operada naquela data a causa
interruptiva da prescrição prevista no art. 117, IV, do CP. Qualquer fato
superveniente a afetar esse prazo — como o posterior aniversário do embargante
— deveria ser tido à luz do novo ciclo prescricional iniciado por força do art.
117, § 2º, do CP. Inferia que a regra inscrita no art. 9º, § 2º, da Lei
10.684/2003, ao não estabelecer prazo, não permitiria que o pagamento total do
tributo devido fosse feito após a condenação, inclusive. Esgotada essa fase
jurisdicional, ter-se-ia o exercício da pretensão executória, em que
despicienda a discussão.
AP 516 ED/DF,
rel. orig. Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516)
(Informativo 731, Plenário)
Penas
Homicídio culposo: inobservância do dever de cuidado e “bis
in idem”
Por inadequação da via processual eleita, a 1ª Turma julgou
extinto habeas corpus e, ante o empate na votação, concedeu, de ofício,
a ordem para afastar a exasperação da pena-base decorrente da inobservância do
dever de cuidado na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), uma vez
configurado bis in idem. Na espécie, o paciente fora condenado por
homicídio culposo em razão de imprudência por dirigir com excesso de
velocidade. A Ministra Rosa Weber, relatora, destacou que o magistrado, na
primeira fase da dosimetria, fundamentara o aumento da pena-base tão somente na
elevada velocidade do veículo no instante do 10
atropelamento, que culminara com a
morte da vítima. Reputou equivocada a consideração do excesso de velocidade e
do resultado morte, porquanto consubstanciariam elementares do tipo. Assim, à
míngua de outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deveria permanecer
no mínimo legal. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux votaram pela não
concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrarem ilegalidade.
HC 117599/SP,
rel. Min. Rosa Weber, 3.12.2013. (HC-117599)
(Informativo 731, 1ª Turma)
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 1
Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa
do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias
já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da
dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias
recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a
critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da
pena. Essa a orientação do Plenário que, em face de divergências entre as
Turmas quanto à interpretação e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006,
tivera a questão jurídica controvertida submetida à sua apreciação (RISTF, art.
22, parágrafo único). Em julgamento conjunto de habeas corpus,
discutia-se, inicialmente, se a aplicação do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria configuraria bis in
idem. Arguia-se, ainda, se, em caso positivo, qual seria a etapa em que o
magistrado deveria aplicar a referida regra. No HC 112.776/MS, a defesa
sustentava estar caracterizado o bis in idem, porque o magistrado de
primeiro grau fixara a pena-base acima do mínimo legal e destacara, entre
outras considerações, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Além
disso, na terceira etapa da dosimetria, ou seja, no exame do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, invocara essas mesmas circunstâncias para estabelecer a redução
na fração de ¼. A impetração aduzia que essa dupla valoração negativa de um
mesmo fato como circunstância judicial desfavorável e critério para fixação do quantum
da diminuição da pena não teria embasamento jurídico. Questionava, ainda, o
regime prisional fixado pelo magistrado sentenciante, inicial fechado, ante a
interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação da Lei
11.464/2007. No HC 109.193/MG, a controvérsia restringia-se à legitimidade da
invocação do art. 42 da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena.
HC 112776/MS,
rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)
HC 109193/MG,
rel. Min. Teori
Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)
(Informativo 733, Plenário)
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 2
No HC 112.776/MS, o Tribunal, por maioria, concedeu, em
parte, a ordem, para determinar ao juízo competente que procedesse à nova
fixação da pena imposta ao paciente e fixasse o regime prisional, à luz do art.
33 do CP. O Plenário destacou que o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado
no Brasil pelo Decreto 678/92, acolhera o princípio do non bis in idem em
contexto específico, ao estabelecer que o acusado absolvido por sentença
passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (art.
8º, 4). Asseverou-se que, a partir de uma compreensão ampliada desse princípio,
não restrito à impossibilidade das persecuções penais múltiplas, desenvolveu-se
uma das mais relevantes funções no direito penal constitucional: balizar a
individualização da pena, com vistas a impedir mais de uma punição individual
pelo mesmo fato em momentos diversos do sistema trifásico adotado pelo Código
Penal. Consignou-se que, embora o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelecesse que o
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente, nada impediria que
determinada circunstância — por exemplo, a quantidade de droga apreendida —
pudesse ser considerada, alternativamente, ou para fixação da pena-base ou para
cálculo da fração de redução a ser imposta na última etapa da dosimetria (Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º). Pontuou-se que esse critério, além de afastar
ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da individualização
da pena (CF, art. 5º, XLVI), a possibilitar um sancionamento mais adequado e
condizente com a realidade processual.
HC 112776/MS,
rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)
HC 109193/MG,
rel. Min. Teori
Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)
(Informativo 733, Plenário)
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 3
Quanto ao regime prisional, assentou-se que o magistrado
sentenciante fixara o regime inicial fechado com base apenas na vedação
abstrata prevista na Lei 8.072/1990. Recordou-se que o § 1º do art. 2º da Lei
8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, fora julgado inconstitucional
pelo STF. No mais, rejeitou-se o pedido do impetrante acerca da substituição da
sanção corporal por pena restritiva de direitos, porque, nesse ponto,
devidamente fundamentada a sentença. Por fim, registrou-se que a nova 11
dosimetria da pena em nada afetaria
os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que
qualquer que fosse a fase em que considerada a natureza e a quantidade da droga
apreendida, essas seriam circunstâncias que persistiriam para fins de negar ao
paciente a substituição da reprimenda, a teor do art. 44, III, do CP. Vencidos,
em parte, os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que
concediam a ordem em menor extensão. Aduziam que a análise das circunstâncias
na primeira e na terceira fase da dosimetria não caracterizaria bis in idem.
Destacavam que o que elevaria a pena-base seria a intensidade da lesão à saúde
pública, enquanto que a causa de diminuição seria decorrente do grau de
envolvimento do réu com a criminalidade organizada ou a sua maior devoção à
atividade criminosa. Frisavam que a natureza e a quantidade de droga serviriam,
em ambos os casos, apenas como elemento indiciário de que se valeria o juiz
para formar o seu livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX, e CPP, art.
155).
HC 112776/MS,
rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)
HC 109193/MG,
rel. Min. Teori
Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)
(Informativo 733, Plenário)
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 4
No que tange ao HC 109.193/MG, a Corte denegou a ordem por
concluir que, no caso, a consideração da natureza da droga apreendida somente
na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não caracterizaria
constrangimento ilegal. O Plenário enfatizou que, nessa fase, em que analisadas
as causas de aumento e de diminuição, o critério utilizado para dosar a fração
adequada e suficiente para reprovação do delito seria construído, em regra, a
partir de elementos que guardassem relação com a minorante ou com a majorante.
Assinalou-se que, na Lei de Drogas, as causas de aumento previstas no art. 40
também permitiriam ao julgador dosar a quota a partir de parâmetros delimitados
na majorante. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006, destacou-se que ambas as Turmas entenderiam que essa
minorante estaria condicionada ao preenchimento, de forma cumulativa, dos
requisitos de primariedade, de bons antecedentes e de que o agente não se
dedicasse a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa.
Aduziu-se que esses critérios negativos seriam, portanto, excludentes da
possibilidade de redução da pena, porque, se não estiverem todos presentes,
inviabilizam a incidência do dispositivo. Ponderou-se que esses critérios
revelariam a dificuldade de saber quais balizas deveria o julgador levar em
conta para definir o quantum de diminuição, mormente em face da largueza
da faixa admissível: de um sexto a dois terços. Considerou-se que, ante a
ausência de critérios preestabelecidos para a escolha do quantum de
diminuição na terceira fase da dosimetria, uma vez que a lei não colocaria à
disposição do julgador nenhum dado que pudesse servir de parâmetro, não se
vislumbraria contrária ao direito a possibilidade de o julgador socorrer-se de
uma ou mais circunstâncias descritas no art. 42 da Lei de Drogas.
HC 112776/MS,
rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)
HC 109193/MG,
rel. Min. Teori
Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)
(Informativo 733, Plenário)
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem” - 5
Observou-se que, na primeira fase, dever-se-ia levar em conta
algumas circunstâncias, preponderantes ou não, e, mais adiante, dosar-se-ia a
redução com base em circunstâncias diferentes, a se evitar o bis in idem.
Sem admitir essa interação entre o § 4º do art. 33 e o art. 42, ambos da Lei
11.343/2006, o julgador ficaria limitado a aplicar, indistintamente, a maior
fração a todos os condenados que tivessem jus à redução, a acarretar uma
uniformidade de apenamento, em flagrante violação dos princípios da isonomia,
da proporcionalidade, da legalidade, da motivação e da individualização da
pena. Pontuou-se que, qualquer que fosse a circunstância utilizada pelo
sentenciante (não apenas a quantidade e a qualidade da droga), estar-se-ia
considerando, em última análise, o art. 42 da Lei de Drogas. Ponderou-se que
essa discricionariedade, juridicamente vinculada, conferida ao magistrado, de
definir o momento de sopesar as circunstâncias, seria admitida na
jurisprudência do STF. Asseverou-se que as circunstâncias do art. 42 da Lei
11.343/2006 poderiam ser consideradas, alternativamente, tanto na primeira
quanto na terceira fase da dosimetria. Destacou-se que esse critério, além de
afastar a ocorrência de bis in idem, prestigiaria o princípio da
individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Por fim, registrou-se que aplicar
qualquer fração de diminuição, diversa daquela imposta pelas instâncias
ordinárias, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas
corpus.
HC 112776/MS,
rel. Min. Teori Zavascki, 19.12.2013. (HC-112776)
HC 109193/MG,
rel. Min. Teori
Zavascki, 19.12.2013.(HC-109193)
(Informativo 733, Plenário) 12
DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL
Requisitos de Admissibilidade
Ministério Público Eleitoral: legitimidade recursal e
preclusão - 1
O Ministério Público Eleitoral, a partir das eleições de
2014, inclusive, tem legitimidade para recorrer de decisão que venha a deferir
registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação.
Essa a orientação do Plenário, que desproveu recurso extraordinário com agravo
no qual discutida a legitimidade do Parquet na matéria. Prevaleceu, por
decisão majoritária, o entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, relator.
Assinalou que a legitimidade do Ministério Público para recorrer do deferimento
de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação
anteriormente, fundar-se-ia no art. 127 da CF (O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis). Nesse sentido, o Poder
Constituinte teria incumbido a instituição de defender a ordem jurídica e o
regime democrático, e implicitamente outorgara-lhe a faculdade de recorrer,
como custos legis, na hipótese em discussão, sobretudo por cuidar-se de
matéria de ordem pública. Reputou não se poder falar em preclusão consumativa
quando se tratasse da proteção de valores de mais elevada hierarquia
constitucional. Assim, considerado o relevante múnus conferido ao Ministério
Público, e inexistente disposição legal a vedar a interposição de recurso na
situação examinada, a instituição teria o poder-dever de atuar na qualidade de
fiscal da lei, para reverter candidatura eventualmente deferida em desacordo
com a lei.
ARE
728188/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (ARE-728188)
(Informativo 733, Plenário, Repercussão Geral)
Ministério Público Eleitoral: legitimidade recursal e
preclusão - 2
O relator entendeu incabível invocar-se o Enunciado 11 da Súmula
do TSE (No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou
não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se
cuidar de matéria constitucional) para obstar o exercício dessa competência
ministerial, pois o verbete, em silêncio eloquente, não mencionaria o Parquet,
e apenas conteria referência a partido político, tendo em vista a parcialidade
das agremiações. Ressaltou entendimento do TSE segundo o qual, quanto aos
partidos, aplicar-se-ia a preclusão consumativa na espécie. Frisou, por outro
lado, que o mesmo raciocínio não seria aplicável ao Ministério Público, que não
seria parte interessada na disputa eleitoral. Ao contrário, atuaria apenas como
fiscal da legalidade do processo eleitoral, papel que dependeria da mais ampla
liberdade de ação, inclusive para, a qualquer tempo, contrapor-se ao registro
de candidaturas irregulares. Salientou que orientação diversa afrontaria o
citado art. 127 da CF. Destacou, ainda, que o Enunciado 11 da Súmula do TSE
vedaria, de um lado, o manejo de recurso na situação descrita, mas, de outro,
autorizá-lo-ia expressamente, quando a impugnação cuidasse de matéria
constitucional. Asseverou, entretanto, que seria defeso concluir que o
Ministério Público, na condição de custos legis, deveria permanecer
inerte acaso se deparasse com registro de candidatura deferido e contrário à
lei, e só poderia atuar na hipótese de eventual ofensa à Constituição.
Sublinhou que a instituição estaria incumbida de zelar pela defesa de toda a
ordem jurídica, e não apenas da ordem constitucional. Rememorou jurisprudência
consolidada do TSE no sentido de reconhecer-se a mais ampla legitimação do
Ministério Público em matéria de registro de candidaturas. Sob esse aspecto,
não se poderia ampliar a interpretação do citado enunciado sumular para
restringir a atuação do Parquet. Mencionou, ainda, que a legislação
eleitoral asseguraria ao Ministério Público o direito de impugnar o pedido de
registro de candidatura, a salvo de qualquer restrição.
ARE
728188/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (ARE-728188)
(Informativo 733, Plenário, Repercussão Geral)
Ministério Público Eleitoral: legitimidade recursal e
preclusão - 3
O Ministro Luiz Fux acresceu que o caso trataria de matéria
de ordem pública, impassível de preclusão. Afirmou que, ainda que fosse
aplicado o art. 473 do CPC por analogia, as questões decididas no processo não
sofreriam preclusão quando fossem matérias de conhecimento de ofício, como, por
exemplo, os interesses do regime democrático. Assinalou, também, que o
Ministério Público teria legitimidade para recorrer, quer atuasse como parte,
quer como fiscal da lei. O Ministro Dias Toffoli apontou que o Ministério
Público teria garantido seu direito de recorrer, na condição de custos legis,
mesmo no âmbito do direito privado (CPC, art. 499, caput e § 1º).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que também desproviam o recurso, embora reputassem não poder o
Ministério Público recorrer do indeferimento de registro de candidatura, se não
13
houvesse apresentado prévia
impugnação. O Ministro Marco Aurélio asseverava que o Ministério Público, no
processo de registro de candidatura, não atuaria como fiscal da lei, mas como
parte. Nessa condição, não poderia dispor de uma segunda oportunidade para
impugnar o ato, tendo em conta o fenômeno da preclusão. Salientava que isso não
implicaria cercear a atividade da instituição. O Ministro Teori Zavascki
considerava não se tratar de legitimidade, mas de cabimento recursal. Nesse
sentido, qualquer figurante da relação processual estaria sujeito à preclusão,
mesmo que no exercício da legitimidade conferida pelo art. 127 da CF. Frisava
que o eventual cabimento de recurso na espécie deveria ser disciplinado por lei
ordinária, conforme interpretado pelo TSE, na forma do Enunciado 11 de sua
Súmula.
ARE
728188/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (ARE-728188)
(Informativo 733, Plenário, Repercussão Geral)
Ministério Público Eleitoral: legitimidade recursal e
preclusão - 4
Após, tendo em vista proposta formulada pelo Ministro Dias
Toffoli, o Plenário, por maioria, assentou que a tese firmada no julgamento
aplicar-se-ia a partir das eleições de 2014, inclusive. Sublinhou-se que, por
razões de segurança jurídica, não se poderia aplicar, no caso concreto tratado
no recurso extraordinário, a tese fixada em repercussão geral — no sentido da
legitimidade do Ministério Público para recorrer do deferimento de registro de
candidatura, mesmo que não apresentada anterior impugnação —, uma vez que os
autos referir-se-iam ao pleito eleitoral de 2012. Da mesma forma, não se
poderia atingir outras situações já consolidadas que envolveriam diversos
cargos eletivos no país, motivo pelo qual desprovido o recurso. Vencidos, no
ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Presidente, e Rosa Weber,
que não admitiam a modulação de efeitos.
ARE
728188/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2013. (ARE-728188)
(Informativo 733, Plenário, Repercussão Geral)
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
AP 470/MG e cabimento de embargos infringentes
Por reputar manifestamente inadmissíveis, o Plenário
desproveu embargos infringentes em que se alegava o cabimento desse recurso
desde que houvesse um único voto divergente. De início, o Tribunal rejeitou
preliminar de nulidade da decisão agravada, suscitada sob a alegação de que o
juízo de admissibilidade somente poderia ser exercido pelo Ministro Luiz Fux,
relator designado para os embargos infringentes na AP 470/MG. Destacou que o
procedimento a ser observado para os embargos infringentes estaria previsto no
art. 335, § 3º, do RISTF (“Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator
abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões. ... § 3º
Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do artigo 76”).
Portanto, assinalou não haver dúvida que o relator da ação penal manteria a
competência para receber, processar e exercer o juízo de admissibilidade dos
embargos infringentes. Salientou que o Ministro Luiz Fux fora sorteado como
relator dos embargos infringentes opostos por outro réu, após o exame de
admissibilidade realizado pelo relator originário. No mérito, reputou
necessário, no mínimo, quatro votos absolutórios para se admitir os embargos
infringentes, de acordo com o art. 333, I e parágrafo único, do RISTF (“Art.
333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ... I - que
julgar procedente a ação penal ... Parágrafo único. O cabimento dos embargos,
em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos
divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal ...”).
AP 470 EI - décimos oitavos - AgR/MG, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 5.12.2013. (AP-470)
(Informativo 731, Plenário)
Execução da Pena
Remição e cálculo da pena
O cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias
trabalhados pelo condenado e não pelas horas, nos termos da Lei de Execução
Penal (Lei 7.210/84). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas
corpus em que se discutia a possibilidade de se adotar o critério de dezoito
horas para um dia remido, com o mínimo de seis horas como correspondente a uma
jornada de trabalho. Enfatizou-se que, nos termos dos artigos 33 e 126 da LEP,
a contagem é feita pelos dias 14
trabalhados pelo apenado, à razão de
“1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (LEP, art. 126, § 1º,
II).
HC 114393/RS,
rel. Min. Cármen Lúcia, 3.12.2013. (HC-114393)
(Informativo 731, 2ª Turma)
Indulto e comutação de pena
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a
decisão do juízo das execuções, que deferira a comutação de penas ao paciente,
com base no Decreto 6.706/2008 — indulto natalino —, sem a necessidade de
realização de exame criminológico. Na espécie, a impetração alegava a
desnecessidade do citado exame, uma vez que o Decreto 6.706/2008 não faria
exigência nesse sentido. A Turma aduziu que referida norma preveria apenas a
inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à sua publicação para
exame do requisito subjetivo. Pontuou que, embora a Lei de Execução Penal não
dispusesse de forma expressa sobre a obrigatoriedade do exame, não vedaria sua
realização. Ponderou que, dessa forma, a necessidade da avaliação se sujeitaria
à análise discricionária do magistrado competente, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Frisou que, na espécie, não se trataria de
pedido de progressão de regime, mas sim de comutação de pena, de competência
exclusiva do Presidente da República (CF, art. 84). Esclareceu que a
competência do magistrado limitar-se-ia a verificar a presença das condições
estabelecidas no decreto presidencial. Asseverou que a sentença que tivesse por
objeto esses benefícios seria de natureza meramente declaratória, na medida em
que o direito já teria sido constituído pelo decreto, com as condições nele fixadas.
Assinalou que o Decreto Presidencial 6.706/2008 exigiria, apenas, no que tange
ao aspecto subjetivo, a ausência de anotação de infração disciplinar de
natureza grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Sublinhou
que, preenchidos os requisitos legais para comutação da pena nos termos do
supracitado decreto, ao Tribunal a quo seria vedado exigir a realização
do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta
falta de previsão legal. Concluiu que a exigência de outros requisitos que não
aqueles previstos no ato normativo a dispor sobre a benesse configuraria
constrangimento ilegal.
HC 116101/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2013.
(HC-116101)
(Informativo 733, 2ª Turma)
Habeas Corpus
Falta grave e não retorno a prisão - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria,
extinguiu, por inadequação da via processual, habeas corpus em que se
pretendia o afastamento de falta grave. No caso, o paciente estaria cumprindo
pena em regime semiaberto e lograra o benefício de visitação periódica ao lar.
Ciente de que a referida benesse teria sido cassada em razão de provimento de
recurso do Ministério Público, não regressara ao estabelecimento prisional — v.
Informativo 725. Esclareceu-se que não caberia habeas corpus para o STF
em substituição a recurso ordinário. Reputou-se não haver ilegalidade flagrante
ou abuso de poder que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Vencido o
Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender justificada a ausência
de retorno do paciente à penitenciária.
HC 115279/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o
acórdão Min. Roberto Barroso, 10.12.2013. (HC-115279)
(Informativo 732, 1ª Turma)
HC e revisão criminal
No julgamento de habeas corpus impetrado no âmbito de
processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à
luz e nos limites admitidos para a revisão de sentença, nos termos do art. 621
do CPP. O remédio constitucional não se mostra adequado para formular
pretensões que, direta ou indiretamente, desbordem desses limites e ampliem as
hipóteses de revisão criminal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu,
em parte, do pedido e, nessa extensão, negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus. Na espécie, o paciente fora condenado pela prática do
crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, em continuidade
delitiva, com a inabilitação, por igual período, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação. Arguia o impetrante tratar-se de delito
único de efeitos permanentes, e não de continuidade delitiva. A defesa
sustentava, ainda: a) nulidade da ação penal, porque o membro do Ministério
Público que ofertara a denúncia seria inimigo do ora paciente; e b) violação ao
princípio do juiz natural, uma vez que o magistrado que proferira a sentença
condenatória não teria sido o mesmo que presidira a instrução processual, em
afronta ao art. 5º, XXXVII 15
e LIV, da CF. Asseverou-se que,
embora a Lei 11.719/2008, tenha introduzido o § 2º no art. 399 do CPP (O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença), essa norma não
alcançaria sentença condenatória proferida antes de sua entrada em vigor, como
ocorrido no caso. Afastou-se também a alegada tese de delito único, porque os
autos evidenciariam a continuidade delitiva. Ponderou-se que, ainda que se
cuidasse de apenas um contrato de fornecimento de refeições pelo prazo de
quarenta e um meses, um novo crime de desvio de dinheiro público se consumara a
cada nota fiscal emitida pela empresa do corréu sem a devida entrega das
refeições à prefeitura e, por isso, praticado em continuidade delitiva.
Reputou-se incabível a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de
membro do Ministério Público, por se tratar de revolvimento de elementos
fático-probatórios, inviável na via estreita do habeas corpus.
RHC
116947/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 18.12.2013. (RHC-116947)
(Informativo 733, 2ª Turma)
Recursos
Protesto por novo júri e “tempus regit actum”
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que
pretendido o cabimento de protesto por novo júri. Na espécie, a prolação da
sentença penal condenatória ocorrera em data posterior à entrada em vigor da
Lei 11.689/2008, a qual revogara o dispositivo do CPP que previa a
possibilidade de interposição do aludido recurso. Reputou-se que o art. 2º do
CPP (“Art. 2º. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) disciplinaria
a incidência imediata da lei processual aos feitos em curso, de modo que, se
nova lei viesse a suprimir ou abolir recurso existente antes da sentença, não
haveria direito ao exercício daquele. Ressaltou-se inexistir óbice à supressão
de recursos na ordem jurídica processual ou à previsão de outras modalidades
recursais serem instituídas por lei superveniente, considerado o disposto no
artigo em comento e o princípio fundamental de que a recorribilidade reger-se-á
pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. Por fim, salientou-se
a ausência de amparo legal do pleito, ante a observância do princípio da
taxatividade dos recursos.
RE 752988
AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.12.2013. (RE-752988)
(Informativo 732, 2ª Turma)
DIREITO
PROCESSUAL PENAL MILITAR
Competência
Crime praticado por civil e competência da justiça militar
Compete à justiça militar processar e julgar civil denunciado
pela suposta prática dos delitos de desacato e resistência contra militar. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus por
inadequação da via processual. A impetração alegava a incompetência da justiça
militar e postulava a declaração de inconstitucionalidade do art. 90-A da Lei
9.099/1995, para que fosse excluída qualquer exegese que afastasse a aplicação
da Lei 9.099/1995 aos acusados civis indiciados ou processados perante a
justiça militar. No caso, o paciente, ao ser revistado, teria desobedecido à
ordem de militares em serviço no Complexo do Morro do Alemão — no desempenho de
serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública — e contra eles
praticado violência. Rememorou-se precedente da Turma no sentido de que a
natureza militar do crime atrairia a competência da justiça militar, mesmo que
cometido por civil. Recordou-se, ademais, que o Plenário já teria declarado a constitucionalidade
do art. 90-A da Lei 9.099/1995.
HC 113128/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 10.12.2013.
(HC-113128)
(Informativo 732, 1ª Turma)
Sursis
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 4
Ante o empate na votação, o Plenário, em conclusão de
julgamento, deferiu habeas corpus para permitir a suspensão condicional
da pena a militar condenado pela prática do crime de deserção — v. Informativo
712. Por não alcançar o quórum de seis votos, o Tribunal assentou a
impossibilidade de pronunciamento quanto a recepção ou não, pela Constituição,
da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art.
617 do CPPM, na parte em que excluiriam, em tempo de paz, a suspensão
condicional da pena aos condenados por delito de deserção. O Colegiado
implementou, por ser a decisão 16
mais favorável ao paciente (RISTF,
art. 146, parágrafo único), o benefício do sursis pelo prazo de dois
anos (CPM, art. 84), devendo este cumprir as condições previstas no art. 626 do
CPPM, excetuada a da alínea a (“tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se
fôr apto para o trabalho”), na hipótese de estar ativo no serviço. Ademais,
determinou ao paciente a obrigação de comparecer trimestralmente perante o
juízo da execução e designou o juiz-auditor que o sentenciara para presidir a
audiência admonitória (CPPM, art. 611). Salientou que o preceito em questão
ofenderia mais diretamente a equidade, pela qual se esperaria harmonia na
aplicação dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Ressaltou
que o legislador deveria inspirar-se na proporcionalidade para estabelecer
tipos penais incriminadores, de modo a não cominar sanções ínfimas para delitos
que violassem bens jurídicos de relevo maior nem penas exageradas para
infrações de menor potencial ofensivo. Acrescentou que também seria necessário
observar a proporcionalidade para as normas tendentes à individualização dessas
mesmas penas, com atenção às condições específicas do infrator e às
consequências da violação cometida ao bem jurídico tutelado pela lei e a
eventual vítima do crime. Explicitou que, alguns dias após ter-se ausentado do
posto de serviço, o paciente se apresentara voluntariamente à administração
castrense, que o reincorporara ao Exército. Entendeu que, por mero imperativo de
lei, não se poderia impedir a apreciação das condições objetivas e subjetivas
do delito e de seu autor, a vedar-se de forma absoluta e cogente a aplicação do
sursis aos que, em tempo de paz, fossem sentenciados por idêntico crime
e preenchessem os requisitos previstos no art. 84 do CPM.
HC 113857/AM,
rel. Min. Dias Toffoli, 5.12.2013. (HC-113857)
(Informativo 731, Plenário)
Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 5
Os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Teori Zavascki, Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem. Aduziam que a jurisprudência
do Supremo inclinar-se-ia pela constitucionalidade do tratamento processual
penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar, em virtude da
hierarquia e da disciplina próprias das instituições castrenses. Nesse sentido,
rememoravam precedente a cuidar da suspensão condicional do processo relativo a
militar responsabilizado por crime de deserção. Acentuavam que a ratio seria
idêntica para a situação da suspensão condicional da pena. Observavam que, no
próprio texto constitucional, haveria discrímen do regime de disciplina das
instituições militares. Enfatizavam que a matéria referir-se-ia a predicados
muito caros às Forças Armadas. Sublinhavam que, como princípio de hermenêutica,
somente se deveria declarar um preceito normativo conflitante com a Lei Maior
se o conflito fosse evidente. Mencionavam que a Constituição seria categórica
ao remeter ao legislador a organização da justiça castrense e também a
definição dos crimes e consequências deles. Por fim, assinalavam que o
afastamento da suspensão condicional da pena seria opção política normativa.
HC 113857/AM,
rel. Min. Dias Toffoli, 5.12.2013. (HC-113857)
(Informativo 731, Plenário)