SUBSEÇÃO
I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação
Civil Pública. Contratação de motociclistas para transporte de
mercadorias por meio de cooperativa. Presença dos elementos
caracterizadores do vínculo de emprego. Terceirização ilícita.
Condenação de não fazer. Proporcionalidade.
A
SBDI-I considerou desproporcional a determinação de que empresa se
abstenha de contratar serviço de entregas domiciliares, mediante
empresa interposta, quando a declaração de ilicitude da
terceirização tem por fundamento a constatação de fraude na
contratação de empregados por intermédio de cooperativa.
Ressaltou-se que, no caso, a ilicitude da terceirização não estava
relacionada diretamente com a atividade de transporte de mercadorias,
a qual não se confunde com a atividade-fim da empresa, que é a
comercialização e manipulação de produtos farmacêuticos, mas com
a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
Com esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, conheceu do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito,
deu-lhes provimento parcial para restringir a condenação de não
fazer atribuída à ré à determinação de se abster da prática do
procedimento fraudatório evidenciado nos autos, sob pena de multa
diária no valor duzentos reais, a contar do trânsito em julgado da
decisão, a ser convertida em favor do Fundo de Amparo ao
Trabalhador. TST-E-ED-RR-152800-16.2001.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 12.12.2013
Complementação
de aposentadoria. Piso salarial em múltiplos de salário mínimo
estabelecido em norma coletiva. Previsão em lei estadual.
Impossibilidade de vinculação. Art. 7º, IV, da CF e Súmula
Vinculante 4.
Não
é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao
piso salarial fixado em múltiplos de salário mínimo, ainda que
exista lei estadual assegurando a observância da norma coletiva que
estipulou a base de cálculo, tendo em vista o disposto no art. 7º,
IV, da CF e na Súmula Vinculante 4. Na hipótese, os reclamantes
postulavam a condenação da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, sucessora da extinta FEPASA, ao pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria adotando-se como referência o piso
salarial de 2,5 salários mínimos previsto em acordo coletivo de
trabalho, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº
9.343/1996, o que, conforme destacou o Ministro Renato de Lacerda
Paiva, caracterizaria vinculação ao salário mínimo de forma
transversa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, conheceu dos embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,
negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
relator. TST-E-ED-RR-132000-64.2008.5.15.0058, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda
Paiva, 12.12.2013
Dano
Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de
improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível.
Indenização devida.
A
desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de
improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento
de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo
moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência
do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o
reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
quinze mil reais. Vencidos os Ministros Informativo
TST - nº 70 Período:
12 a 19 de dezembro de 20132 ,
SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013
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