Empresa é punida por obrigar empregada a tirar a roupa em revista
(Sex, 07 Fev 2014 20:04:00)
Uma
auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil no
Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido constrangida pela
empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que as funcionárias
formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a roupa íntima para
saber qual delas estava usando absorvente higiênico. Os ministros da
Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos de
constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de
trabalho.
A
empregada foi admitida pela Fax Point Indústria Importação e Exportação
Ltda., de São Paulo, em maio de 1998. Neste mesmo ano, a gerente da
empresa, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um absorvente
feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar quem o havia
deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era obrigada a baixar
a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a verificação.
A
situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave
constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de
humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato
foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras
verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que
jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não
houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização.
Ao
examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o
pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava
demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou
depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da
revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil.
Questão de gênero
A
auxiliar novamente recorreu da decisão, desta vez ao TST, por
considerar que a indenização foi excessivamente módica se comparada com a
extensão do dano. Ao julgar o caso, a Sétima Turma entendeu que o caso
chamava atenção não só em razão da indenização desproporcional, mas
porque a atitude da empresa foi extremamente agressiva à intimidade das
empregadas, ficando evidente que a trabalhadora sofreu revista vexatória
e dano à sua honra.
Na
sessão em que o caso foi julgado, a relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, afirmou que a extensão do dano ultrapassou a questão do
constrangimento e envolveu, sobretudo, a questão de gênero. Destacou que
não é possível avaliar o que significa, na vida de uma mulher, essa
forma de exposição tão constrangedora.
O
ministro Vieira de Mello Filho considerou a atitude patronal agressiva à
intimidade da empregada e afirmou que o dano era absurdo, não existindo
caso maior de violação à intimidade no ambiente de trabalho. Por essas
razões e com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro e Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-235500-08.2004.5.02.0040
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