TRIBUNAL PLENO
O
Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 11.12.2013, aprovou
as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, ainda
pendentes de publicação:
SÚMULA
Nº 288
COMPLEMENTAÇÃO
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserido
item II à redação)
I
- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as
alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário
do direito.
II
- Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de
previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por
entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
SÚMULA
Nº 392
DANO
MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. (redação
alterada)
Nos
termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de
trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a
ele equiparadas.
SÚMULA
Nº 446
MAQUINISTA
FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL.
HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E
238, § 5º, DA CLT.
A
garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por
constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado,
é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da
categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo
incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e
238, § 5º, da CLT.
SÚMULA
Nº 447
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA
AERONAVE. INDEVIDO.
Os
tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte
aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a
bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o
art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
SSUUBBSSEEÇÇÃÃOO
II EESSPPEECCIIAALLIIZZAADDAA EEMM DDIISSSSÍÍDDIIOOSS
IINNDDIIVVIIDDUUAAIISS
Empregado
rural. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso.
Obrigatoriedade. Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho
e Emprego. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Possibilidade.
Aos
empregados rurais que trabalham no corte de cana-de-açúcar
aplica-se, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante um
intervalo de dez minutos a cada período de noventa minutos de
trabalho consecutivo nos serviços permanentes de mecanografia. Isso
porque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e
Emprego, apesar de estabelecer a obrigatoriedade Informatiivo
TST - nº 69 Período:
3 a 11 de dezembro de 2013 2
de
concessão de pausas para descanso aos trabalhadores rurais que
realizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não
especifica as condições ou o tempo de duração dos períodos de
repouso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à
condenação o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho
como extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho, com os reflexos postulados nas prestações
contratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156,
SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.12.2013
Equiparação
salarial. Impossibilidade. Municípios que têm condições
urbanísticas e socioeconômicas semelhantes, mas não pertencem à
mesma região metropolitana. Súmula nº 6, X, do TST e art. 461 da
CLT.
A
simples semelhança entre as condições urbanísticas e
socioeconômicas de municípios diferentes não é suficiente para o
enquadramento no conceito de “mesma localidade” de que trata o
art. 461 da CLT, pois o item X da Súmula nº 6 do TST é expresso no
sentido de que, em se tratando de cidades distintas, elas devem
pertencer à mesma região metropolitana. Se assim não fosse, seria
possível reconhecer a equiparação salarial entre empregados que
trabalham até mesmo em Estados-membros diversos, o que não se
coaduna com o entendimento firmado pela Súmula nº 6, X, do TST. Na
espécie, reconheceu-se o direito à isonomia salarial no caso em que
o reclamante trabalhava em Sorocaba/SP e o paradigma em Campinas/SP,
ao fundamento de que as referidas cidades apresentam condições de
urbanização e de desenvolvimento econômico compatíveis, não
tendo havido prova de fatores regionais capazes de justificar a
diferença de remuneração no período em que paradigma e paragonado
exerceram idêntica função. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por
maioria, conheceu dos embargos do reclamado por contrariedade à
Súmula nº 6, X, do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para
excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial. Vencidos os Ministros Luiz
Philippe Vieira de Mello, Augusto César Leite de Carvalho e
Alexandre de Souza Agra Belmonte.
TST-E-ED-RR-116885-86.2005.5.15.0129, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da
Costa, 5.12.2013
Rurícola.
Contrato de trabalho em curso quando da publicação da Emenda
Constitucional nº 28/2000. Ação ajuizada após cinco anos da
vigência da referida emenda. Prescrição quinquenal.
Ajuizada
a ação após cinco anos da vigência da Emenda Constitucional nº
28, de 26.5.2000, por rurícola, cujo contrato de trabalho
encontrava-se em curso quando da publicação da referida emenda,
incide a prescrição quinquenal sobre todas as pretensões,
inclusive as relativas a direitos exigíveis antes da alteração do
art. 7º, XXIX, da CF. Com esses fundamentos, e aplicando o
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 417
da SBDI-1 do TST, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes
provimento para declarar a incidência da prescrição quinquenal em
relação às parcelas anteriores a 13.10.2000, tendo em vista o
ajuizamento da demanda em 13.10.2005, e determinar o retorno dos
autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento dos
recursos de revista do reclamante e da reclamada como entender de
direito. TST-E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel. Min. Delaíde
Miranda Arantes, 5.12.2013
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