“Propaganda eleitoral antecipada.
Adesivo. Questão de fato. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal,
apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de
suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo
explícito ou implícito de associação à eventual candidatura. [...]”
(Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 283858, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Propaganda eleitoral.
Extemporaneidade. Res.-TSE nº 22.261/2006, ART. 1º, § 2º. Multa.
Adesivo. Fotografia. Nome. Cargo. Sigla. Partido político. Automóvel. 1.
Além do nome e cargo do recorrente, os adesivos também estampavam sua
fotografia e sigla partidária. A mensagem que se extrai da combinação
desses elementos é nitidamente eleitoral, não havendo como
interpretá-los de maneira diversa, sob pena de inviabilizar a eficácia
dos dispositivos legais pertinentes à espécie. 2. Em relação à ausência
de plataforma política ou menção expressa à eleição, esta Corte entende
que ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com
propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa
propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens,
fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”
“[...]. Adesivos. Veículos. Nome de
pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor.
Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. [...]. 2. Ao
contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do
e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo
nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda
eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos
caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a
associá-la à eventual candidatura. [...]. 3. Para a jurisprudência do
TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder
econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar
nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada.
[...]”
“[...]. Mensagens em adesivos e
camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea.
Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto.
Precedentes. Agravo regimental desprovido. Na espécie, as mensagens
contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores
candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes
desta Corte. Agravo a que se nega provimento.” NE: Adesivos e
camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto!
Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em Boas Mãos. Rumo
ao 3º Milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.
“Consulta. Propaganda eleitoral.
Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de
adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar.
[...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero
ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com
apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de
terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei
Complementar nº 64, de 1990.”
“Recurso especial. Ação penal.
Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em
propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação
de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o
tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato
praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de
atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura,
com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder
político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e
provido.”
“Investigação judicial. Propaganda
institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de
infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de promoção
de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de
autoridade não caracterizado. Improcedência da representação.
Possibilidade de ser dispensada a dilação probatória – fatos dependentes
de prova exclusivamente documental, já produzida. I – Não obstante
prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei
Complementar nº 64/90, art. 22, I, a), esta se dará tão-somente
quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao
exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já
produzida nos autos. II – A propaganda institucional tem autorização
prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no
caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir
violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do
poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para
os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV – É
admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de
eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em
momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que
direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar
determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos
daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça
Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se
impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede
de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a
sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar
os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se
auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do
pleito.” NE: Propaganda institucional do governo federal
alusiva à estabilidade econômica, com o título “Uma Nova Era”, e que
utilizava como símbolo o número 8 e o slogan “Brasil – 8 anos construindo o futuro”.
“Habeas corpus. Representação.
Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de
instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de
autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97.
Ausência de repercussão na esfera penal. Ordem concedida.” NE: Pedido de abertura de inquérito policial para apurar crime eleitoral em razão de outdoors
contendo fotografia de titular de mandato eletivo e texto enaltecendo
suas realizações políticas. O Tribunal entendeu que “[...] A sanção que
poderia ser aplicada na Representação nº 366 seria multa no valor de
vinte a cinqüenta mil Ufirs ou o equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior. Não há repercussão na esfera penal. Por isso, não há
qualquer crime que possa ser apurado no mencionado inquérito. [...].”
“Direitos Eleitoral e Processual.
Recurso ordinário. Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº
64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. Possibilidade de
ajuizar-se ação de investigação judicial até a data da diplomação.
Orientação da Corte. Providos os recursos. Não é próprio apurar-se a
ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez
que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de
investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo
decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato.” NE: Propaganda institucional do Estado com utilização de árvore estilizada e do slogan “Acre: Governo da Floresta”.
“Direitos Eleitoral e Processual.
Agravo. Manutenção de liminar em mandado de segurança. Não-violação de
coisa julgada. Inexistência de julgamento extra petita. Não-caracterização de dano irreparável ao meio ambiente. Negado
provimento. [...]. II – Na espécie, imprópria a discussão, em mandado
de segurança, sobre a natureza do símbolo ser ou não propaganda
institucional vedada, uma vez colocada a matéria em procedimento
próprio, no juízo local. III – Não configura dano irreparável ao meio
ambiente o simples fato de placas sinalizadoras serem, em parte,
cobertas com tinta. [...].” NE: Uso do slogan “Governo da Floresta” e do desenho de uma árvore em placas de sinalização de trânsito e de obras públicas, dentre outras.
“Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b,
da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. 1.
Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº
9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do
mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional,
autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.”
“Propaganda eleitoral extemporânea em
jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo
acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida
propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso especial conhecido e
provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE: É indiscutível que a propaganda institucional beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição, mas a lei só a vedou nos três meses que antecedem ao pleito.
“I – Publicidade institucional abusiva
(CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/97, art. 74) e propaganda
eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas –
segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos
dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o
governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com
finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e
inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao
prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de
recursos públicos nas festividades – e ao pré-candidato a prefeito,
beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e
divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância,
nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e
registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como
de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido
posterior ao pleito, no qual sucumbiu. III – Inadequação do recurso
especial para rever as premissas de fato da decisão recorrida, quando
correta a qualificação jurídica delas. IV – Alegação de cerceamento de
defesa, por sonegação do direito à produção de provas, coberta pela
preclusão. V – Indevida a aplicação das sanções de inelegibilidade ao
ministro de Estado que, em razão do cargo, haja comparecido às
festividades e delas participado, sem que se lhe atribuam a organização e
o custeio das comemorações abusivas. VI – Inexistência de propaganda
eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento
pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera
simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”
“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors.
Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do
CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. Para a
configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença
dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos
na Constituição Federal (precedente: Acórdão nº 15.749, de 4.3.99, rel.
Min. Costa Porto). 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a
publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior,
despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do
administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a
produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a
responsabilidade de agente público diverso do titular da administração
não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...].”
“Propaganda eleitoral antecipada. Art.
36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura.
Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente
político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça
Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo
passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda
institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. 2. Em
se tratando de propaganda institucional, o responsável pela propaganda
irregular é o agente político, a quem deve ser imposta a multa. 3. A
Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por
objeto fatos anteriores às convenções.”
“Propaganda institucional - Carta sobre
programa social e de educação - Bolsa-Escola - Propaganda eleitoral
antecipada - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - Não-caracterização.
Violação do princípio da impessoalidade - Afronta ao art. 37 da
Constituição Federal - Apuração pelos meios próprios. [...].”
“Propaganda institucional. Período
vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas.
Permanência. Responsabilidade. Comprovação. 1. A permanência das placas
em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é
admissível desde que não constem expressões que possam identificar
autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em
campanha eleitoral (precedente: Recurso na Representação nº 57/98). 2. A
ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das
placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal. [...].”
“[...]. Propaganda institucional. Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. [...].” NE:
Condenação por propaganda antecipada de prefeito que realizou
pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a
atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia
da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a
administrar o município.
“Impugnação de mandato eletivo. Abuso
de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral
transmitida para todo Estado. Comprovação. Procedência. Dá-se abuso de
poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda
eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de
modo a alcançar outras áreas do território do Estado. 2. Comemorações
patrocinadas pelo Governo do Estado e por suplente de candidato, com
repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio,
violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art.
5º, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...].”
“[...]. Propaganda institucional.
Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de
Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação
por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada.
Não-caracterização. Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC
nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º, da
Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser
apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. Propaganda realizada
em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE:
A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da
impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de
natureza administrativa.
“[...]. Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE:
Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de
resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de
partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos
representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no
caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e
serviços, que o art. 37, § 1º, da CF respalda. Não acolhida a alegação
de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material
divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de
responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio
seu dirigente máximo.
“Propaganda eleitoral. Não se confunde
com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A
infringência do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição atrai a
incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE:
Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de
folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan
do governo e de programas oficiais. O TRE aplicou a multa prevista nos
§§ 4º e 6º do art. 73 da Lei nº 9.504. Provimento do recurso para julgar
improcedente a representação, vez que não se tratou de propaganda
institucional.
“[...]. Justiça Eleitoral. Competência
para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda
eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei
Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que
vinculado.”
“[...]. Propaganda eleitoral
antecipada. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Folhetos
distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo. Recurso conhecido e provido.” NE:
“O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo
fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem
os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este
entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste
Tribunal.”
“[...]. Propaganda eleitoral
extemporânea. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Cartas enviadas
pelo secretário da Educação a alunos da rede pública de ensino contendo
convocação e instruções para a matrícula. Menção do nome do governador
com referências elogiosas a seu interesse e preocupação com a educação.
Alegação de ausência de comprovação do prévio conhecimento do
beneficiário não prequestionada. Configuração de propaganda irregular
porque assentado que para atingir o fim colimado não seria
imprescindível mencionar o nome do agravante. [...].”
“Propaganda eleitoral extemporânea
efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao
estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da
propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do
representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado.
Análise da alegação de que não havia comprovação do prévio conhecimento
da propaganda que dependeria de reexame do quadro fático uma vez que o
aresto recorrido expressamente assentou ser este indiscutível. Dissídio
jurisprudencial não configurado. Recurso não conhecido. Recurso especial
interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a
solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual
pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita
(precedente: Acórdão nº 15.217). Recurso conhecido e provido para
reformar a decisão regional na parte em que condenou o segundo
recorrente ao pagamento de multa.”
“[...]. Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogans
ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a
pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade
de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito
de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela
de acordo com a jurisprudência do TSE. Agravo a que se nega provimento.”
NE: Não há de se cogitar da integração do Estado à lide em
investigação judicial ajuizada contra o governador do Estado, pois
àquele ente não se aplica a sanção de inelegibilidade. “[...] Em relação
à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição
do estado, o que se coaduna com o entendimento que vem adotando neste
Tribunal (Acórdão nº 57, relator Ministro Fernando Neves).”
“Embargos de declaração. Decisão que
impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo
envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda
eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas que
ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada,
tendo em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda,
em que a quantidade de cartas é apenas um dos elementos a serem
eventualmente considerados. 2. Inépcia da inicial que não requereu
especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão
embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação
aos fatos narrados. 3. Omissão existente. Art. 5º, XXXIII, da
Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos
órgãos públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades
fazer quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham
propaganda eleitoral. Embargos acolhidos para suprir a omissão
existente, mantendo-se, porém, a decisão embargada.”
“[...]. Representação por violação da
Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso
pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados.
Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. Carta
encaminhada pelo ministro da Previdência Social, sem evidências que dela
tivesse conhecimento o presidente da República, candidato a reeleição, e
a coligação que lhe dá apoio. O envio de dezessete milhões de cartas,
em período pré-eleitoral, defendendo postura política adotada pelo
governo e contestada pela oposição, enseja a aplicação da multa prevista
no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, por infringência do inciso II do
mesmo dispositivo. [...]."