DIREITO ELEITORAL:Multa Eleitoral

Multa Eleitoral

  • “[...] As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).”
    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)


    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada. [...]” NE: Caso de veiculação de mensagem em propaganda partidária para enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública.

    Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002. [...]”
    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    “Propaganda eleitoral. Outdoor. [...] 2. É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa seu valor. [...]” NE: “Verifica-se que o TRE/TO, de forma fundamentada, fixou o valor das multas impostas aos recorrentes, considerando que foi veiculada propaganda eleitoral em 64 outdoors em três cidades.”
    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 3. A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular. Precedentes. [...]”


    "Propaganda eleitoral. Candidatos. [...] 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos. 3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa. [...]”
    (Ac. de 10.2.2011 no ED-AI nº 11491, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Multa eleitoral

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não configurada. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. Lista de devedores de multa eleitoral. Acesso dos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência. 3. A ausência de quitação das multas eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral não ter encaminhado a lista de devedores ao respectivo partido político, pois o acesso das agremiações políticas às relações de devedores de multa eleitoral é levado a efeito mediante a utilização do sistema Filiaweb. [...]”

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento posterior à formalização da candidatura. Indeferimento. [...]. 1. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 2. A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal. 3. O acesso à relação de devedores de multas eleitorais, a que se refere o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, ocorre mediante a utilização do sistema Filiaweb, conforme disciplinado pelo Tribunal na Res.-TSE nº 23.272, rel. Min. Aldir Passarinho Junior. [...]”

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Doação acima do limite legal. Ausência de pagamento. Registro indeferido. [...]. 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 3. A alegada nulidade da multa aplicada em decisão transitada em julgado não é matéria a ser aferida no processo de registro de candidatura. [...]”

    “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. 3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade. 4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura. [...]”
    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 42955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Eleições 2010. [...]. Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. [...]. Prescrição da pretensão punitiva. [...]. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. [...]. NE: Trecho do voto vencedor: “É certo que os recursos em direito eleitoral, em regra, não têm efeito suspensivo. Contudo, a questão ora analisada é específica aos requisitos legais previstos para a obtenção da quitação eleitoral pelo candidato. Nessa situação, o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for.”

    “Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral. 1. Se a informação atinente à existência de multa não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que, afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. [...]. 2. A inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de multa eleitoral. 3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral. [...]”

    “Registro. Quitação eleitoral. Desincompatibilização. 1. Não transitada em julgado a decisão que condenou a pagamento de multa, nem decorrido o prazo de 30 dias sem a satisfação do débito, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral, conforme se infere dos arts. 367 do Código Eleitoral, 1º e 3º da Res.-TSE nº 19.377/2004 e 26, § 4º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]”
    (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 459740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva "as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade" - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]”
    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro. Quitação eleitoral.- A circunstância de o candidato ter oferecido bens à penhora, em execução fiscal, para satisfação de dívida alusiva à multa aplicada por esta Justiça Especializada não enseja a quitação eleitoral. Precedentes: Resolução nº 22.788,Consulta nº 1.574, relator Ministro Marcelo Ribeiro [...]”
    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 385580, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac.de 5.5.2008 na CTA 1574, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.4. Averiguada a existência de multa eleitoral não paga infere-se a falta de quitação eleitoral do candidato. [...]”
    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 108352, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da ferramenta.”

    “Eleições 2008. Candidatura. Registro. Certidão de quitação eleitoral. Momento do registro. Multa. Posterior. Inelegibilidade. Não ocorrência. 1 - Se no momento do pedido de registro o candidato estava munido de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, a implantação e o pagamento de multa em momento posterior não impõe inelegibilidade. [...]”

    “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa. [...] Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso [...].”

    “[...] Nos termos da Resolução/TSE 22.263/06, a multa aplicada exclusivamente à Coligação não se estende à pessoa do seu representante, o que denota, no caso, a quitação eleitoral do candidato. [...]”

    “Registro. [...] Quitação eleitoral. [...] Conforme consignado na decisão agravada, embora a Corte Regional Eleitoral tenha reconhecido o pagamento da multa após o pedido de registro, também assinalou que esta ainda não era sequer devida, porque pendente de julgamento de recurso na respectiva representação. [...]”
    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33.235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidato. Deferimento. Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...]” NE: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

    “Eleições 2008. [...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade ausente no momento do registro. Complementação de documento a destempo. [...]” NE: “[...] o pretenso candidato não pôde efetuar o pagamento da multa eleitoral em função do extravio dos autos. [...] o problema não é o paradeiro do processo ou a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa eleitoral e, sim, o fato de que o documento comprobatório do ocorrido foi apresentado a destempo, em sede de recurso especial. É complementação de documento, inviável neste momento processual.”

    “[...] Enquanto não esgotado o prazo concedido ao candidato para o pagamento de multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em falta de quitação eleitoral. [...]” NE: “[...] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea em representação com trânsito em julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, [...] protocolizou pedido de parcelamento do débito em 10 de julho, o qual foi deferido. [...]”

    “[...] Multa imposta por propaganda eleitoral indevida. Pena pecuniária paga tempestivamente, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Inocorrência de desídia, inadimplência ou mora, perante a Justiça Especializada, Por parte dos recorridos, os quais, de resto, emergiram como vencedores do pleito. Solução que, sobre adequar-se à legislação e jurisprudência aplicável à espécie, homenageia o princípio da razoabilidade. [...]”

    “Eleições 2008. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa. Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro. Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. [...] 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. [...] 5. O pagamento de multa por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 6. Pelo que se depreende dos autos, a pré-candidata não votou no pleito de 2006 porque estava acometida de doenças como herpes e paralisia facial à época. Contudo, ela não teve sua capacidade cognitiva afetada. 7. Não é razoável que nesses últimos dois anos a agravante não se tenha lembrado de verificar sua situação perante a Justiça Eleitoral, sabendo que não votou no pleito de 2006. Alegação de que a aplicação de multa violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]”

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