“[...] As multas
decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais –
por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN).”
(Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada. [...]” NE:
Caso de veiculação de mensagem em propaganda partidária para
enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas
realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais
apto ao exercício de função pública.
“Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento. - Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002. [...]”
(Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 36019, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Propaganda eleitoral. Outdoor. [...] 2. É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa seu valor. [...]” NE: “Verifica-se que o TRE/TO, de forma fundamentada, fixou o valor das multas impostas aos recorrentes, considerando que foi veiculada propaganda eleitoral em 64 outdoors em três cidades.”
(Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 3. A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular. Precedentes. [...]”
"Propaganda eleitoral. Candidatos.
[...] 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de
ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa
por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral,
não se aplica a candidatos. 3. Impossibilidade de revisão da matéria de
fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de
candidatos, para fins de pagamento de multa. [...]”
(Ac. de 10.2.2011 no ED-AI nº 11491, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Multa eleitoral
“Eleições 2012. Registro de
candidatura. Vereador. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Não configurada. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade.
Aferição. Momento do registro. Precedentes. Lista de devedores de multa eleitoral. Acesso dos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb. [...] 2. O pagamento de multa
eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de
candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade,
sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência.
3. A ausência de quitação das multas
eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral
não ter encaminhado a lista de devedores ao respectivo partido político,
pois o acesso das agremiações políticas às relações de devedores de multa eleitoral é levado a efeito mediante a utilização do sistema Filiaweb. [...]”
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa.
Pagamento posterior à formalização da candidatura. Indeferimento.
[...]. 1. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data
do registro, de multa
eleitoral não paga. 2. A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de
elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal. 3. O
acesso à relação de devedores de multas
eleitorais, a que se refere o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, ocorre
mediante a utilização do sistema Filiaweb, conforme disciplinado pelo
Tribunal na Res.-TSE nº 23.272, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
[...]”
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa.
Doação acima do limite legal. Ausência de pagamento. Registro
indeferido. [...]. 2. Configura ausência de quitação eleitoral a
existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 3. A alegada nulidade da multa aplicada em decisão transitada em julgado não é matéria a ser aferida no processo de registro de candidatura. [...]”
“Registro. Quitação eleitoral. Multa.
1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do
art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a
inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, §
8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe
que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ‘condenados ao
pagamento de multa, tenham,
até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura,
comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente
cumprido’. 3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão
referente a prazo prescricional de multa
eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade
do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade.
4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial
militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia
ciência da multa por meio das
listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no
art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada
providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação
eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias
à aptidão para a candidatura. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 42955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Eleições 2010. [...]. Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e, da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. [...]. Prescrição da pretensão punitiva. [...]. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. [...]. NE:
Trecho do voto vencedor: “É certo que os recursos em direito eleitoral,
em regra, não têm efeito suspensivo. Contudo, a questão ora analisada é
específica aos requisitos legais previstos para a obtenção da quitação
eleitoral pelo candidato. Nessa situação, o § 7º do art. 11 da Lei n.
9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente
que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos,
‘a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão
que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for.”
“Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral. 1. Se a informação atinente à existência de multa
não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e
não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há
como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que,
afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. [...]. 2. A
inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se
providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da
Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas
informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral,
servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º
do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos
quanto aos devedores de multa
eleitoral. 3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de
decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da
respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral. [...]”
“Registro. Quitação eleitoral. Desincompatibilização. 1. Não transitada em julgado a decisão que condenou a pagamento de multa,
nem decorrido o prazo de 30 dias sem a satisfação do débito, não há que
se falar em ausência de quitação eleitoral, conforme se infere dos
arts. 367 do Código Eleitoral, 1º e 3º da Res.-TSE nº 19.377/2004 e 26, §
4º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]”
(Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 459740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro. Quitação eleitoral. Multa.
1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições
de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação
eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das
Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do
voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato
de multa por ausência às
urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação
eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que
ressalva "as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade" - somente se aplica às causas de
inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas
atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro.
Quitação eleitoral.- A circunstância de o candidato ter oferecido bens à
penhora, em execução fiscal, para satisfação de dívida alusiva à multa
aplicada por esta Justiça Especializada não enseja a quitação
eleitoral. Precedentes: Resolução nº 22.788,Consulta nº 1.574, relator
Ministro Marcelo Ribeiro [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 385580, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac.de 5.5.2008 na CTA 1574, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Registro. Quitação eleitoral. Multa.
1. Conforme jurisprudência do Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3,
somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao
indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para
tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da
Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. O conceito
de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei
das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do
voto.4. Averiguada a existência de multa eleitoral não paga infere-se a falta de quitação eleitoral do candidato. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 108352, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"Relação de devedores de multa.
Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito.
Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. O acesso dos partidos
políticos às relações de devedores de multa
eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no §
9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº
12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb,
disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante
habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das
agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da
ferramenta.”
“Eleições 2008. Candidatura. Registro. Certidão de quitação eleitoral. Momento do registro. Multa.
Posterior. Inelegibilidade. Não ocorrência. 1 - Se no momento do pedido
de registro o candidato estava munido de quitação eleitoral, porque
ausente qualquer mácula no seu cadastro, a implantação e o pagamento de multa em momento posterior não impõe inelegibilidade. [...]”
“[...] Indeferimento de registro de
candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência
às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa.
[...] Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao
princípio constitucional da proporcionalidade. [...] 1. O pagamento de multa
por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a
data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a
participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de estar quite
com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é
desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam
disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº
22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de
quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal
aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal
dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência,
buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que
não ocorreu no caso [...].”
“[...] Nos termos da Resolução/TSE 22.263/06, a multa
aplicada exclusivamente à Coligação não se estende à pessoa do seu
representante, o que denota, no caso, a quitação eleitoral do candidato.
[...]”
“Registro. [...] Quitação eleitoral.
[...] Conforme consignado na decisão agravada, embora a Corte Regional
Eleitoral tenha reconhecido o pagamento da multa
após o pedido de registro, também assinalou que esta ainda não era
sequer devida, porque pendente de julgamento de recurso na respectiva
representação. [...]”
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33.235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Registro de candidato.
Deferimento. Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar
a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a
possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...]” NE: “[...] entendo que não se trata de multa
eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público
não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto,
irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União,
para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”
“Eleições 2008. [...] Registro de
candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. Condição de
elegibilidade ausente no momento do registro. Complementação de
documento a destempo. [...]” NE: “[...] o pretenso candidato não pôde efetuar o pagamento da multa
eleitoral em função do extravio dos autos. [...] o problema não é o
paradeiro do processo ou a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa
eleitoral e, sim, o fato de que o documento comprobatório do ocorrido
foi apresentado a destempo, em sede de recurso especial. É
complementação de documento, inviável neste momento processual.”
“[...] Enquanto não esgotado o prazo concedido ao candidato para o pagamento de multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em falta de quitação eleitoral. [...]” NE: “[...] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa
por propaganda eleitoral extemporânea em representação com trânsito em
julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de
30 (trinta) dias, [...] protocolizou pedido de parcelamento do débito
em 10 de julho, o qual foi deferido. [...]”
“[...] Multa
imposta por propaganda eleitoral indevida. Pena pecuniária paga
tempestivamente, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral.
Inocorrência de desídia, inadimplência ou mora, perante a Justiça
Especializada, Por parte dos recorridos, os quais, de resto, emergiram
como vencedores do pleito. Solução que, sobre adequar-se à legislação e
jurisprudência aplicável à espécie, homenageia o princípio da
razoabilidade. [...]”
“Eleições
2008. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de
quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de
justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa.
Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro.
Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da
proporcionalidade, da vedação ao bis in idem,
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A
quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser
disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei
complementar para tanto. [...] 4. Não há falar em violação ao princípio
da vedação ao bis in idem
e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não
é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam
concorrer a cargos públicos. [...] 5. O pagamento de multa
por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de
registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do
pré-candidato no pleito. 6. Pelo que se depreende dos autos, a
pré-candidata não votou no pleito de 2006 porque estava acometida de
doenças como herpes e paralisia facial à época. Contudo, ela não teve
sua capacidade cognitiva afetada. 7. Não é razoável que nesses últimos
dois anos a agravante não se tenha lembrado de verificar sua situação
perante a Justiça Eleitoral, sabendo que não votou no pleito de 2006.
Alegação de que a aplicação de multa
violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a
Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no
prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da
ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima
jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]”
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