Propaganda Eleitoral
- Definição de propaganda eleitoral
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- Generalidades
“[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. [...]”“[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”(Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; [...]”
“Recurso. Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. Negado provimento ao recurso. I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”(Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. Procedência. Recurso. Desprovimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”(Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”“[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].”“[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”(Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
- Artista e animador – Participação em ato de propaganda
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- Generalidades
“Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”“Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ (sic). Impossibilidade.”
- Atuação da administração – Divulgação
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- Generalidades
“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical. Recurso parcialmente provido. [...] 4. Discurso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. 4.1. Não caracteriza propaganda eleitoral a circunstância de o político, no exercício do mandato, referir-se aos atos de sua gestão. [...]”(Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].”“Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.”“Representação. A propaganda que, veiculada no horário do programa eleitoral gratuito, acusa governos anteriores de armarem os braços do crime contraria a legislação eleitoral”. NE: Afirmações de que quadrilhas armadas durante governos anteriores foram desarmadas pela Polícia Federal no governo atual.“Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. 1. Resposta negativa à primeira indagação. Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...]. 3. Resposta positiva à terceira indagação na forma do voto. A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...]. 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. [...].” NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal. “No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea”.“Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.”“Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. [...].” -
Comparação de administrações
“Representação. [...]. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. Improcedência. [...]. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]. 4. Representação que se julga improcedente.”“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Inocorrência. Inexiste propaganda eleitoral antecipada quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relata feitos de sua administração. [...].”“Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração no caso concreto. Discurso do presidente da República em rede nacional de rádio e televisão. A prestação de contas, levada a efeito pelo chefe do Poder Executivo em discurso proferido em cadeia de rádio e televisão, não configura propaganda eleitoral, especialmente quando não há referência a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] as realizações do atual governo são postas em destaque. Não há, contudo, comparação entre o atual governo e qualquer outro específico. Ressaltou-se a melhoria, no entender do presidente, de determinadas condições da população. Isto teria ocorrido no atual governo, segundo se afirma. Não houve, contudo, comparação entre este e outro governo. A divulgação de atos governamentais supostamente favoráveis ao povo brasileiro não constitui, per si, propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de lícita prestação de contas.”“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. 1. Não se pode concluir pela caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, se, no caso concreto, houve apenas o enaltecimento de realizações do mandato em curso do representado, sem nenhuma menção a candidatura ou a pleito eleitoral. 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores, configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.“Recurso especial. Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. Reconhecida a existência de publicidade com apelo propagandístico, comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes, resulta configurada propaganda eleitoral. [...].”“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors. Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...].”
- Atuação parlamentar
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Divulgação
“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. [...].”(Ac. de 22.4.2008 no ARESPE nº 26.718, rel. Min. Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 no RESPE nº 26.251, do mesmo relator.)
“[...]. Representação. Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização. Fundamentos não afastados. 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisa a publicidade de forma isolada – como pleiteia o agravante –, mas vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando, inclusive, que o objetivo do então representado era ‘deixar seu nome registrado no psique do eleitor’. 2. Trata-se de outdoors localizados em vias de veículos e de pedestres, na base eleitoral do agravante, contendo a fotografia e o seu nome, nas cores de seu partido político e com mensagem escrita que, nos termos da Corte Regional, ‘ao menos, de forma subliminar, contém apelo político e, explicitamente, solicita o 'compromisso' dos munícipes para o ano político (...)’. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Caracterização. [...]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...]” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos”. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...].”“Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...]. O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...].” NE: “Certo é que a exploração de situações envolvendo a participação do referido parlamentar [...] a partir de ações adotadas pelo Ministério que dirigiu, em dia e horário de grande audiência televisiva, trouxeram alguma exposição à sua imagem enquanto homem público e administrador. Isso, todavia, não constitui propaganda eleitoral nem configura, como acentuou o Ministério Público, abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação ou, ainda, tem potencialidade para interferir no resultado do pleito.”“Consulta. Deputado federal. Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. Respondida negativamente.”“Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”“[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”“Consulta. Câmara dos Deputados. Verba indenizatória do exercício parlamentar. Ressarcimento de gastos com divulgação de atividade parlamentar. 1. A divulgação da atividade parlamentar que caracterize propaganda eleitoral não pode ser paga pelo poder público. 2. Não é da competência da Justiça Eleitoral a análise de atos que não possuam finalidade eleitoral.”“Consulta formulada por deputado federal, em 5 itens, assim respondida: a) itens 1 a 3 – sim, em termos. Vale dizer, contanto que a promoção pessoal não resulte em propaganda eleitoral antecipada ou, sendo realizada no período eleitoral, observe as restrições do art. 37 e seguintes da Lei nº 9.504/97, bem como não se configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos; b) item 4 – todos os meios de publicidade são, em princípio, lícitos, observadas as considerações dos questionamentos anteriores; c) item 5 – as normas da Portaria nº 5 da Câmara dos Deputados, como se deduz da sua própria ementa, não têm – nem poderiam ter – conteúdo eleitoral, não sendo cogitável examinar a compatibilidade entre normas de natureza e conteúdos diversos.” NE: Consulta: “1. É permitido ao parlamentar divulgar, às suas custas, através de placas, avisos em jornais, material impresso, mala direta, etc., que os recursos para a realização de determinada obra foram viabilizados através de sua atividade parlamentar? 2. A divulgação pode se dar através de placas, ou outros meios de comunicação, junto a obra ou em lugares públicos? 3. A divulgação de sua atuação parlamentar através de programa de rádio e televisão, mediante contrato, pode caracterizar propaganda eleitoral irregular? 4. Em não sendo permitida referida publicidade, qual meio aceito para a divulgação? 5. Qual a incompatibilidade entre a legislação eleitoral e a Portaria nº 5/2001 do presidente da Câmara dos Deputados, de 26.4.2001, art. 2º, V?”“Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral (precedentes: acórdãos nos 15.115, 1.704 e 16.426). [...]”“Coletânea de notícias. Atuação como parlamentar. Carta. Notícia de candidatura. Envio a eleitores. Tentativa de angariar votos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”“Propaganda eleitoral antecipada. Tablóide contendo fotografia do deputado ao lado de autoridades e noticiando suas atividades parlamentares. Propaganda não configurada.”“[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”“Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.” -
Imunidade
“[...]. A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].” NE: “[...] aventou-se o tema concernente à imunidade parlamentar, desde que a transmissão da sessão da edilidade ocorrera ao vivo. [...] Tal imunidade, porém, restringe-se aos assuntos municipais, pertinentes ao mandato e no âmbito da administração municipal. A manifestação do vereador deve estar relacionada com o exercício do mandato.”
- Autonomia partidária
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- Generalidades
“[...]. 2. A regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97, não interfere nas atividades partidárias, nem ofende a autonomia que a Constituição Federal dá aos partidos políticos. [...].”
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Bens particulares
NE1: Art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º". NE2: O art. 37, § 8º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."
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- Generalidades
“Representação. Propaganda eleitoral. - Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”(Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 957645755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
NE: “[...] a elevada visibilidade do instrumento de propaganda impugnado em virtude da localização do imóvel privado não tem o condão de desnaturar a propaganda em bem particular.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).(Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 39770, rel. Min. Nancy Andrighi.)
"[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 2º. Placas justapostas superiores a 4m2. Imóvel particular. [...]. 1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. [...]"NE: “[...] o Tribunal apenas regulamentou, nas eleições de 2008, o limite a ser considerado para fins de configuração de outdoor, em face da vedação do art. 39, § 8º, da Lei n° 9.504/97. Por tais razões, não há falar em usurpação de competência legislativa ou ofensa aos arts. 50, II e XXXIV, 29 e 37, caput, da Constituição Federal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“[...]. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, desde que não exceda a 4m², consoante o disposto no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] NE: Trecho do voto do relator: "[...] uma lei municipal que restrinja modalidade de propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral, padece de vício de ilegalidade, a teor do artigo 41 da Lei das Eleições, o que conduz à grande alteração da jurisprudência nesse sentido, eis que antes as normas locais se sobrepunham à liberdade de divulgação permitidas na Lei das Eleições."(Ac. de 29.10.2010 no RMS nº 268445, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“Representação. Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m2. Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor. Não caracterização. Nova disciplina da lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. Recurso. Desprovimento. 1. A partir da nova disciplina introduzida pela Lei nº 9.504/97, para fins de aplicação das sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 37 e no parágrafo 8º do artigo 39, ambos da Lei n° 9.504/97, em decorrência da veiculação de propaganda eleitoral irregular, cumpre distinguir entre as placas ou os engenhos publicitários sem e com destinação ou exploração comercial. 2. Havendo exploração comercial, e, verificada a existência de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que ultrapassem a dimensão de 4m2, equipara-se a outdoor, incidindo a penalidade prevista no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.[...]”(Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)
“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placa. Comitê de candidato. 1. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE n° 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m 2 em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica às placas fixadas em comitês de candidato nas eleições de 2008. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n° 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Agravo regimental a que se nega provimento.”“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor. 1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. 3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Agravo regimental a que se nega provimento.”“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”“[...]. Notificação para retirada da propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade aos bens particulares. [...]. 1. Os arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 13, § 1º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (arts. 14, parágrafo único, e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008). [...].”“[...]. Sede de sindicato. Propaganda irregular não configurada. [...]. 1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].”“Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Impossibilidade. Vedação legal. Colocação. Boneco fixo. Via pública. Possibilidade. Afixação. Bandeira. Placa. Faixa. Boneco. Bens de domínio privado. [...]. É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou as inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.”“Consulta. Propaganda eleitoral. Veiculação em bens privados. Fixação de faixas. Estandartes. Inscrição a tinta. Assemelhados. Ausência de vedação legal. 1. A propaganda eleitoral tem por finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade. 3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral. 4. Resposta positiva à consulta, na forma do voto. Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.” -
Estabelecimento comercial
“[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...]. Aplicação de multa. [...]. Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Cartaz em restaurante. Bem de uso comum para fins eleitorais. 1. Restaurante é bem de uso comum para fins eleitorais. Interpretação do artigo 37, caput, da Lei nº 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei nº 11.300/2006). [...].”“[...]. Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Descumprimento de notificação judicial para a retirada da propaganda. Redução da multa aplicada. Inviabilidade. [...]. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004, dentre eles incluído o estacionamento pago. – Descumprida a notificação para a retirada da propaganda do local, não há como afastar a imposição da multa prevista no art. 14, § 7º, da Res-TSE nº 21.610/2004. – Este Tribunal já decidiu ser incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor (Ac. nº 21.656/PR, DJ de 15.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins). [...].”“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Banca de jornal. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Recurso especial. Ofensa aos arts. 37 da Lei nº 9.504/97 e 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004 e divergência jurisprudencial. Configuração. Bem de uso comum e que depende de autorização do poder público. 1. O art. 14 e respectivo § 1º da Res.-TSE nº 21.610/2004, que remete ao art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, objetivam impedir a veiculação de propaganda eleitoral em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou mesmo que a ele pertençam e, ainda, naqueles em que há acesso da população em geral. 2. Aquelas disposições proíbem a veiculação de propaganda eleitoral nessas hipóteses, que seria muitas vezes ostensiva e em locais privilegiados, de modo a evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. 3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. É vedada a propaganda em estabelecimento comercial que, apesar de ser bem particular, é de uso comum, sujeitando-se às restrições previstas no art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004. [...].”“Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Acesso visual de transeuntes. A circunstância de transeuntes terem o acesso visual à propaganda, afixada em bem de uso comum, não afasta a incidência do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral através de outdoor afixado na parte externa de estabelecimento comercial.“[...]. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Veiculação na fachada de um único estabelecimento. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...].” NE: “No caso dos autos, a veiculação feita na fachada de um único bar [...] ainda que esteja a enaltecer a figura de um pretenso candidato, carece da devida potencialidade porque não se revela capaz de influir no resultado da eleição ou mesmo de comprometer seu equilíbrio e lisura. Ainda mais porque não se trata de propaganda maciça e ostensiva.”“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Terreno. Estabelecimento comercial. Amplo acesso. Público. Proximidade. Supermercado. Ofensa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. Hipótese em que se conclui configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem de uso comum, na medida em que, além da afixação da propaganda em terreno de livre trânsito, pois nele existente estabelecimento comercial, com amplo acesso ao público, próximo a um supermercado, ainda acrescenta ao agravante ganho adicional da possibilidade de ampla visão dos que trafegam pelas vias públicas para onde se projeta. [...].”
“Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda. Placa. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. Limites. Negado provimento. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito. [...].” -
Hospital
“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. [...]. 1. Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda eleitoral em suas dependências. [...].”
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Igreja
“[...]. Propaganda eleitoral. Igreja. Bem de uso comum. [...]. Prévio conhecimento não comprovado. – O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso comum (art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004). – No entanto, a Corte Regional afastou a aplicação da multa, em razão da falta de comprovação da distribuição dos panfletos no pátio da igreja, da descaracterização de propaganda eleitoral e da ausência do prévio conhecimento do beneficiário (art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Templo religioso. Bem de uso comum. Lei nº 9.504/97, art. 37. 1. Para os fins da Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º, o templo religioso consubstancia-se em bem de uso comum. Ressalva do ponto de vista do relator. [...].”[...]. Propaganda eleitoral realizada em igreja mediante placas. Bem de propriedade privada, que se destina à freqüência pública. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Caracterização de bem de uso comum. I – Bem de uso comum, no âmbito do Direito Eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do Direito Civil. II – Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. Poder de polícia da administração pública. [...].”
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Imóvel
“Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. - Ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. Agravo regimental a que se nega provimento.”“[...]. A decisão embargada consignou que, em relação às eleições 2006, não cabe sancionar a propaganda em imóvel particular sem autorização do proprietário. Se não houve prática de propaganda irregular, é irrelevante discutir se a remoção do artefato, no prazo estabelecido na notificação judicial, elide, ou não, a aplicação da penalidade. [...].”“Representação. Pintura em muro. Bem particular. [...]. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, uma vez que compete à Justiça Eleitoral regulamentar normas eleitorais por meio de instruções e resoluções (art. 105 da Lei nº 9.504/97). [...].”“[...]. Propaganda. Eleições 2006. Pintura em muro. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. Não-provimento. 1. Na espécie, o presente agravo regimental insurge-se contra a reforma, por meio de decisão monocrática, do v. Acórdão proferido pela e. Corte Regional, que impôs ao ora agravado a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sanção motivada pela pintura de propaganda eleitoral em muro, com dimensão superior a 4m², referente ao pleito de 2006. 2. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada por este e. Tribunal na Resolução nº 22.246/2006, [...] para ampliar o conceito de outdoor, encampando as pinturas em muros particulares. 3. Para as eleições que se realizaram em 2006, este c. Tribunal não fixou dimensão para a inscrição em muro particular, sendo portanto indevida, in casu, multa aplicada por força da dimensão de tal inscrição. [...].”“[…]. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Precedentes da corte. Desprovimento. 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro que exceda a 4m² não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. A jurisprudência do TSE recomenda ‘não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição’ [...].”(Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 8.302, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2007 no AARESPE nº 27.443, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Pintura em muro. Dimensões. Ofensa ao art. 39 da Lei nº 9.504/97. Provimento. 1. A Corte Regional aplicou o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em consórcio com o art. 461, § 4º do CPC, para cominar à recorrente pena de multa pela veiculação de propaganda eleitoral consistente em inscrição, à tinta, no muro da residência do então candidato ao Senado Federal Joaquim Roriz. 2. A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE. 3. Na Consulta nº 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas, impondo às mesmas, quando fixadas em bem particular, o limite de 4m². No mesmo sentido: AgRg na Rp nº 1.274, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado na sessão de 24.10.2006, cuja ementa transcrevo: ‘Representação. Propaganda Eleitoral. O nome de candidato, grafado por meio de pintura em propriedade particular, não contraria a legislação eleitoral, ainda que o respectivo espaço exceda de 4m².’ [...].”(Ac. de 28.8.2007 no RESPE nº 27.447, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006, no ARP 1.274, rel. Min. Ari Pargendler; o Ac. de 26.6.2008 no ARESPE nº 27.420, rel. Min. Felix Fischer.)“[...]. Veiculação. Propaganda eleitoral. Muro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a propaganda foi realizada na parte externa de muro adjacente a posto de gasolina de propriedade particular. Assim, a modalidade de propaganda encontra guarida no permissivo estabelecido no art. 15 da Res.-TSE nº 21.610/2004, bem como na jurisprudência desta Corte [...].”“[...]. 4. A aferição sobre se o local da propaganda é escritório político ou de advocacia demandaria o reexame de matéria fático-probatória vedado nesta instância, a teor da Súmula-STJ nº 7. 5. Os princípios previstos no art. 5º, X e XI, da CF/88 não protegem o proprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior de sua residência irradia efeitos para a via pública. [...].”“[...]. Mídia exterior. Pintura. Muro. Propriedade particular. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”“[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”“[...]. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.” NE: Propaganda eleitoral veiculada em muro de estabelecimento particular de ensino. “No que interessa aqui, a proibição atinge os imóveis ‘cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.’ Ora, o funcionamento das escolas depende da permissão administrativa.”“Propaganda eleitoral em geral. Muro. Pichação. A pichação vedada pelo art. 37 da Lei nº 9.504/97 está restrita a bem público, não alcançando muro de propriedade privada ainda que próximo a bem público.”“I – A concessão de uso prevista no art. 7º do DL nº 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público e que está incluído entre os bens a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.504/97. II – Os imóveis pertencentes à Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso. Definições sobre a natureza de bens concluídas no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral.”“Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”“Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.”“[...]. Veiculação de propaganda eleitoral em prédio particular. Controvérsia relativa a veiculação de propaganda eleitoral irregular em tapume do Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, entidade privada. Irrelevante o fato do poder público ter ajudado na reforma do prédio. Inaplicável a sanção do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Recursos providos.”“Eleições de 15.11.86. Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções nos 12.979 e 13.059). [...].”
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Ônibus
"[...]. Divulgação de propaganda por meio de adesivo em ônibus - inscrições que excedem o limite legalmente fixado. [...]. II - É vedada a propaganda eleitoral veiculada em bens particulares cujo tamanho exceda o limite de 4m², conforme o disposto no art. 14 da Resolução-TSE 22.718/08. [...]."“[...]. Outdoor. Pintura. Ônibus. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].” NE: No caso, não se trata de ônibus na qualidade de transporte como exercício de concessão de serviço público”.(Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27.688, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2008 no AARESPE nº 27.690, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...]. Propaganda eleitoral. Outbus. Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.”“Recurso em habeas corpus. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. Constrangimento ilegal. Morosidade da ação. Ilegitimidade passiva. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. [...]. 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei nº 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. [...].” NE: Veiculação de propaganda eleitoral indireta em ônibus aproveitando o nome de fantasia da empresa, coincidente com variação nominal de candidato, e a inscrição do número correspondente ao de registro de candidatura.“Consulta. Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus (busdoors) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. [...].”“Eleições de 15.11.86. Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”
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Táxi
“Consulta. Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus (busdoors) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. [...].”“Propaganda eleitoral. Táxis. Concessão do poder público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Permissão. Licença. Bem particular. Acesso público. Bem de uso comum. Restrições. Candidatos. Isonomia. 1. Para fins de propaganda eleitoral, os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum e, portanto, abrangidos pela vedação do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 2. A permissão prevista no art. 37 inclui a licença para o serviço de táxis. 3. Possibilidade de se impor limites à propaganda eleitoral de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. [...].”“Eleições de 15.11.86. Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”
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Telefone público
“Propaganda eleitoral irregular. Colagem de etiqueta em telefone público. Exploração de telefonia. Empresas privadas. Necessidade de concessão pelo poder público. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irrelevância de não haver dano ao bem. 1. Embora os serviços de telefonia estejam sendo explorados por empresas privadas, eles dependem de concessão do poder público, não podendo nas cabinas dos chamados telefones públicos e nos populares ‘orelhões’ ser veiculada propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause nenhum dano. [...].”
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Veículo
“[...]. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. [...]. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. [...].”“[...]. Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002. [...].”“Eleições 2008. [...]. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. [...]. A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...].”“[...]. Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Banners. Afixação. Caminhão. [...]. Ilícito. Não-configuração. Outdoor. [...]. 2. Em face dessa orientação e conforme já decidido pelo Tribunal (Recurso Especial nº 27.690, de minha relatoria), não há como entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor, no que tange a banners afixados em caminhão. [...].”
“Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.“[...]. A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do art. 39 da Lei nº11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.”“[...] São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica. A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006. [...].”“Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Condenação. Multa. Prévio conhecimento. Indícios. Configuração. [...]. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. 5. A comprovada circulação de veículos em todo o município a fim de recolher lixo indica, no caso, o prévio conhecimento do candidato beneficiado pela propaganda eleitoral. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral intempestiva. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Ambulância de propriedade de deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome com atividades de assistência social. Configuração de propaganda eleitoral. [...].” NE: Foi rejeitada a alegação de que o veículo já existia com as palavras nele pintadas antes do advento da Lei nº 9.504/97.“Eleições de 15.11.86. Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções nos 12.979 e 13.059). 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.” -
Estabelecimento de ensino
"Eleições 2010. [...] Propaganda eleitoral irregular. Agendas escolares. Multa. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]" NE: Trecho do voto da relatora: "o Tribunal a quo [...] assentou a prática de propaganda eleitoral irregular por esta ter sido veiculada em agendas escolares de instituição de ensino, consideradas bens de uso comum, em contrariedade ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...] o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, prevalecente no sentido de que 'o conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral' (REspe n. 25.263/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.10.2005)".“[...]. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.” NE: Propaganda eleitoral veiculada em muro de estabelecimento particular de ensino. “No que interessa aqui, a proibição atinge os imóveis ‘cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.’ Ora, o funcionamento das escolas depende da permissão administrativa.”
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Bens públicos
NE1: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, prescreve: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.” NE2: O art. 37, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 prescreve: "Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."
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Árvores
NE: O art. 37, § 5º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."“[...]. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. É vedada a afixação de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao patrimônio público. [...].”“Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”“[...]. Propaganda irregular. Fixação de faixas em árvores situadas em praça pública. Lei Eleitoral. Observância. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral em árvores situadas em praças públicas, por constituírem parte de bem público de uso comum. [...].”
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Calçada
“[...]. Propaganda eleitoral mediante cavaletes na via pública. Prejuízo ao trânsito de pedestres. Configuração. [...]. Na espécie, a análise da prova fotográfica referida pelo v. acórdão regional demonstra claramente que se trata de placa publicitária eleitoral colocada sob a calçada de modo a impedir a livre circulação de pessoas que, para não se chocarem frontalmente com tal artefato, deveriam desviar o caminho. [...]." NE: “[...] O ponto nodal é que o cavalete de propaganda eleitoral atrapalhava a livre circulação dos pedestres e configura infração à citada regra da Resolução 22.718/2008 [art. 13, § 4º].”“[...]. Propaganda eleitoral em bem público. Manutenção de 27 cavaletes contendo propaganda eleitoral em local público (calçadas, praças e canteiros de avenidas). Artefatos sem movimentação (imobilizados). 1. Constitui propaganda irregular, sujeita à pena de multa, a realizada por meio de cavaletes fixos deixados em bens públicos (calçadas, praças e canteiros de avenidas). [...].”“Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa. 2. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. [...].”
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Muro de bem público
"Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. Infirmação. Fundamentos. Despacho. [...]” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.“Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 333, I. Temas não controvertidos. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.“Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei nº 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE nº 17 por fato incontroverso. Recurso não conhecido.”“Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”
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Plataforma ferroviária
“[...]. Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 333, I [...].” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.
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Poste com sinalização de trânsito
“[...] O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e o § 2º do art. 14 da Res-TSE nº 21.610/2004.[...]”(Ac. de 10.4.2008 no AAG nº 6.952, rel. Min. Carlos Britto; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2003 no RESPE nº 21.262, rel. Min. Fernando Neves; o Ac. de 20.5.2003 no ARESPE nº 21.082, rel. Min. Peçanha Martins e o Ac. de 22.4.2003 no AAG nº 3.908, rel. Min. Carlos Velloso.)“[...]. Eleição 2002. Propaganda eleitoral em poste com sinal de trânsito. Vedação. [...]. I – A afixação de propaganda em poste de iluminação com sinal de trânsito é vedada, a teor do art. 12, § 1º, Res.-TSE nº 20.988/2002 [...].” NE: “[...] não prospera a alegação de que o dispositivo da Res.-TSE nº 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei nº 9.504/ 97. Como já registrado na decisão impugnada, o art. 12 da Resolução ‘não destoa do art. 37 da Lei nº 9.504/97, como quer fazer crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal’ [...].”(Ac. nº 3.924, de 3.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 21.082, de 20.5.2003, da lavra do mesmo relator.)“[...]. Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento (art. 64 da Res.-TSE nº 20.988/2002). Caracterização. [...]. 2. Sendo ilícita a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente multa legal. [...].”“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res.-TSE nº 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da proibição de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se justifica para evitar que condutores e pedestres tenham sua atenção desviada (art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988). [...].”(Ac. nº 20.356, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 20.524, de 17.10.2002, da lavra do mesmo relator.)“Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. [...]. 2. A colocação de propaganda eleitoral em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma vez que não incluída nas ressalvas de licitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que são taxativas e não exemplificativas. [...].”
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Poste com transformador de energia elétrica
“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. [...]. 2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego. [...].”“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes de iluminação pública com transformadores de energia. Possibilidade. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. É possível a afixação de propaganda em postes com transformadores de energia. Art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. Recurso especial conhecido e provido.”
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Poste de iluminação pública
NE: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/ 2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.“Eleições 2004. [...]. Propaganda eleitoral. Boneco inflável em árvores e postes públicos. Bem público. Circunstâncias que evidenciam o prévio conhecimento. [...]. O princípio da isonomia impõe que a propaganda eleitoral seja examinada à luz das regras vigentes no momento em que foi impugnada. [...]." NE: “[...] Conforme a norma de regência do caso concreto, as circunstâncias e peculiaridades da situação são suficientes para caracterizar o prévio conhecimento da candidata. A alegação de retirada da propaganda, em cumprimento a determinação judicial, não subsiste ante ao entendimento jurisprudencial aplicado às eleições de 2004 [...] não há como afastar a aplicação da multa imposta. [...].”“[...]. Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: “[...] o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de Direito Eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”“[...]. Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. Desprovimento. O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.
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Prédio público
“Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação. 1. A regra do art. 37 da Lei nº 9.504/97 - que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público - aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. 2. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições. 3. Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como eventualmente aquela veiculada na imprensa escrita."(Ac. de 12.8.2010 no PA nº 107267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas em estádio de futebol. Bem público de uso comum para fins eleitorais. Propaganda não retirada após devida notificação judicial, segundo entendimento do TRE. [...] Aplicação de multa. Redução do seu valor. Impossibilidade. [...]. A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos de uso comum, como são os estádios de futebol, visa a evitar desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. [...].”“[...]. 1. A mera homenagem a então governadora, com a colocação de seu nome em prédio público, não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular. [...].”“[...]. Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. [...].” NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. “A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/97.”“Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...].”“[...]. Propaganda irregular. Violação de lei não demonstrada. [...]. 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Distribuição de brindes por candidato no interior de prédio público.“Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”“[...]. Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. Matéria não contestada. Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano material no imóvel. Matéria fática. Súmula-STF nº 279. 1. Representação formulada sob a constatação de colagem de propaganda eleitoral em prédio público. Matéria não contestada. Aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de reapreciação da matéria nesta instância. 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratar-se de imóvel abandonado, bem como pela ausência de danos materiais no prédio. Revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula-STF nº 279. [...].”“[...]. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. 3. Recurso especial não conhecido.” NE: Colagem de cartaz em prédio público; alegação de que não teria causado dano, por tratar-se de imóvel sem utilidade, em adiantado estado de deterioração. -
Tapume de bem ou obra pública
“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput e § 4º, da Res.-TSE nº 20.988. Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res.-TSE nº 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Improcedência da alegação de que a vedação não alcançaria esta propaganda por ter sido feita em local de existência transitória. Recurso não conhecido.”
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Veículo
“Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). [...].”
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Via pública
NE: O art. 37, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos."; "A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas."“Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor. 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Proibição de utilização de cavaletes imobilizados em via pública. O reexame de fatos e provas é inviável no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...].”“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Via pública. "Carretinha com rodas". Uso como elemento fixo. Infração caracterizada. Lesão ao art. 65, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.718/2008. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Impossibilidade. Vedação legal. Colocação. Boneco fixo. Via pública. [...]. Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Res. nº 22.158/2006. [...].”
- Candidatura sub judice
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Generalidades
“Embargos de declaração. Decisão monocrática. Efeitos infringentes. Recebimento como agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Substituição de candidato. Propaganda eleitoral. Fraude Eleitoral. Abuso de poder. Não configuração. [...] 2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto (AgR-AgR-REspe nº 35.748/PA, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 12.8.2010). 3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral. [...]”(Ac. de 31.3.2011 no ED-AI nº 265320, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
“Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva antes de seu trânsito em julgado.”“[...]. III – Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento final, não se há de falar em trânsito em julgado. IV – Estando o requerente, no caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos, defere-se a liminar para que seja incluído o seu nome no sistema eletrônico de votação e lhe seja permitido exercer atos próprios da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso especial, ou ato jurídico superveniente.”“Agravo regimental. Medida cautelar. Deferimento de liminar. Presença dos pressupostos necessários à concessão. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...].”“Reclamação. Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”
- Carreata, caminhada, passeata, carro de som e alto-falante
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Generalidades
NE: O art. 39, § 9º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, estatui que: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."“Propaganda eleitoral - Alto-falantes ou amplificadores de som - Parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Sanção - Inexistência. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.”
“Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.” NE: O Tribunal autorizou caminhada com distribuição de panfletos.
- Censura prévia
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Generalidades
“Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de desobediência. Improvimento. 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. 3. Censura prévia. Inocorrência. O que caracteriza a censura prévia é o exame do programa antes de sua veiculação. [...].”“[...]. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”“Propaganda eleitoral. Notificação. Advertência para que programa do horário eleitoral gratuito se atenha ao permitido em lei não implica censura prévia. [...]. Recurso não provido.”
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Comício
NE1: O art. 39, § 10 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 estatui que: "Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." NE2: O art. 39, § 4º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006 estatui que: "A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas." NE3: O art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 11.300/2006, estatui que: "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."
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Generalidades
“Consulta. Utilização. Telão. Palco fixo. Comício. Possibilidade. Retransmissão. Show artístico gravado. Utilização. Trio elétrico. Impossibilidade.”
- Comitê eleitoral
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Instalação
“[...]. 1. Reconhecer a natureza de comitê suprapartidário ao imóvel em que ocorreu a propaganda eleitoral incide no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois contraria o teor da certidão de fl. 39, mencionada na exordial e no aresto a quo. 2. A alegada divergência jurisprudencial esbarra no mesmo óbice, pois o acórdão paradigma trata de propaganda eleitoral em comitê de candidato, não se podendo afirmar que, no caso concreto, o imóvel utilizado pelos agravantes exercia essa função antes da notificação judicial. 3. Impõe-se a sanção pecuniária em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade da propaganda eleitoral irregular veiculada e o descumprimento da notificação para sua retirada. [...].”NE: “[...] a instalação e até o funcionamento de um comitê eleitoral, por si só não se constitui em ato de propaganda eleitoral, proibida antes do dia 5 de julho pela Lei 9.504. Trata-se, a meu sentir, de ato preparatório da campanha, não incluído na vedação do art. 36 da citada lei.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
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Placa de identificação
“[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2, estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].”“[...]. Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m². Impossibilidade. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m² [...].”“Propaganda eleitoral irregular. Placas. Bem particular. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso permitiria a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral [...]”. NE: Trecho do relatório: “Hipótese em que foram instaladas pelo menos 10 (dez) placas, além de pintura no vidro com foto da candidata, no imóvel onde funciona o seu comitê.”(Ac. de 24.2.2011 no AgR-REspe nº 145762, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Representação. Propaganda eleitoral. Painel. Nylon. Superior a 4m2. Comitê eleitoral. Bens particulares. Outdoor. Não caracterização. Nova disciplina da lei nº 9.504/97. Ausência de exploração comercial. Placa. Art. 37 § 2º. Propaganda eleitoral incontroversa nos autos. Recurso. Desprovimento. [...] 3. Ausente exploração comercial, o engenho é equiparado à placa, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal. 4. No caso dos autos a propaganda eleitoral é incontroversa, de sorte que, veiculada por meio de engenho publicitário, sem exploração comercial e superior a 4m2, atrai as penalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n° 9.504/97, consoante o disposto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.[...]”(Ac. de 24.8.2010 no R-Rp nº 186773, rel. Min. Joelson Dias.)
“Embargos de declaração. Pretensão. Efeitos infringentes. [...]. 2. No acórdão mencionado pelas próprias embargantes, ficou claro que a permissão de se realizar publicidade de tamanho superior a 4m2 nas fachadas de comitês eleitorais vigorou apenas para as eleições de 2006, não se estendendo para os pleitos vindouros. [...].”(Ac. de 16.6.2010 no ED-AgR-REspe nº 35165, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Propaganda eleitoral. Comitê eleitoral. Coligação partidária. Descumprimento. Limite. 4m2. Multa. Arts. 14 e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. [...]. 2. A permissão instituída no art. 12, I, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação do nome do partido em sua sede ou dependências e não pode ser invocada para burlar a proibição quanto à realização de propaganda eleitoral acima do limite de 4m2. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Placa. Comitê de candidato. [...]. 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o uso de painel superior a 4m2 colocado em comitês eleitorais dos candidatos. [...]. 2. Entendimento jurisprudencial, ‘contudo, que se revê, para aplicação futura, de modo a que não seja admitida a fixação, em comitê de candidato, de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados’ [...].”(Ac. de 18.3.2008 no ARESPE nº 27859, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“Identificação de comitê eleitoral. Art. 39, § 8º, da Lei no 9.504/97. 1. Não se configurando a identificação de comitê eleitoral de candidato como outdoor, não cabe a aplicação da penalidade do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Não se pode aplicar pena por interpretação analógica [...].”"[...]. O painel colocado em comitê eleitoral não está sujeito ao limite de 4m2, porque funciona como identificação do próprio comitê. [...].”“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder econômico. Ausência. Comprovação. Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. Improcedência. Arquivamento. Para que seja configurado o abuso do poder econômico, em ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é imprescindível a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular de influir no resultado do pleito.” NE: Fixação de painel, com imagem dos candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, em fachada de comitê eleitoral. “Na hipótese dos autos não se vislumbra potencialidade para influir nos resultados de uma eleição presidencial na colocação de painel isolado em fachada de prédio comercial na cidade de Brasília, utilizado, segunda a representada, para identificação de sua sede.”
- Comunicados da Justiça Eleitoral
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Generalidades
“Representação. Falta de provas. Representação julgada improcedente.” NE: Trata-se de representação em desfavor de emissora regional de televisão que “[...] não exibiu, em cadeia, pronunciamento do presidente do Tribunal Eleitoral [...] inerente ao pleito [...] e de caráter nacional.”
- Coordenação de Fiscalização da Propaganda
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Generalidades
“Processo administrativo. Instrução sobre propaganda eleitoral. Art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Composição. Magistrado sem função eleitoral. Possibilidade. Gratificação. Percepção. 1. Devido ao caráter transitório da função – e embora a escolha deva, preferencialmente, recair sobre juiz eleitoral –, é admitida a convocação de magistrado que não esteja exercendo função eleitoral para compor a Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral prevista no art. 63 da Res.-TSE nº 20.988/2002. 2. Hipótese em que o magistrado terá direito à percepção da respectiva gratificação eleitoral.”“Requerimento. [...]. Comissão de Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Impossibilidade de ser composta por juízes federais. Art. 32 do Código Eleitoral. Pedido indeferido.”
- Crimes na propaganda eleitoral
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- Generalidades
“Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial. Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração. Recurso desprovido. Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: “[...] no caso, é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio. [...].”“Habeas corpus. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. Ordem concedida.”“Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade documental. Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos informações contidas em certidão expedida pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações que não tiveram o condão de modificar o conteúdo do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não houve modificação no original do documento, circunstância necessária para caracterizar o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral. O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar erro ou prejuízo à fé pública ou a terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” NE: “[...] parece-me ser atípica a conduta, uma vez que não houve modificação no original da certidão. O que aconteceu foi que, ao reproduzir em panfletos as informações nela contidas, foram feitas alterações consoante laudo documentoscópico elaborado pela Polícia Federal, [...]. Não obstante ter havido alteração no original, no momento de sua reprodução, entendo que tais modificações não têm, como de fato não tiveram, potencialidade para macular a imagem do Sr. [...], que seria o terceiro prejudicado. [...]”“Recurso especial. Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta atípica. Superveniência do art. 107 da Lei nº 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com as definições do art. 322 e parágrafo único do Código Eleitoral. Observância do princípio nullum crimen sine lege. 2. Lei nº 9.504/97. Revogação expressa do artigo 322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Divulgação da chegada de secretário de estado e de prefeita de cidade diversa à cidade para reunião festiva.“Conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais, não é de se terem os eventuais ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral, para processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, CF), competente para dirimir conflitos de competência entre juízes de estados diversos.” NE: Publicação de carta pessoal em jornal, em página reservada à Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva a ex-prefeito e candidatos.“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes: habeas corpus nos 177 e 294. Ordem concedida.”“Habeas corpus. Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência do elemento do tipo do art. 299, do Código Eleitoral.” NE: Sorteio de duas bicicletas.“Propaganda eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral, às vésperas do pleito, não tem o juízo eleitoral poder para impedir a realização de exposições agropecuárias ou qualquer reunião lícita.” NE: Juiz eleitoral proibira realização de exposição agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.“Habeas corpus. Eleições municipais. Promoção de espetáculo circense com objetivo de propaganda eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação de afronta à jurisprudência consolidada na Súmula nº 524 do STF. Ociosa, na espécie, a discussão da existência ou não de provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico o fato atribuído aos pacientes. A incriminação de determinado fato está condicionada ao princípio da tipicidade, que postula sua estrita correspondência com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende incriminar não se encarta nos crimes cogitados na denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código Eleitoral. Penalmente atípica a imputação. Habeas corpus deferido por falta de justa causa para o processo.”“Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal movida contra o recorrente como incurso nas penas do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal. Custeio de gravações de propaganda em troca de cessão de tempo de uso de propaganda no horário eleitoral. [...] A cessão do tempo de propaganda tendo como paga o custeio de gravações não constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência da denúncia face da inexistência de tipicidade delitiva. Não aplicação dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (Súmula nº 453, do STF). Recurso provido para trancar a ação penal.”“Representação. Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento. Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável tipificação, determina-se o arquivamento da representação.” NE: Governador teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda de candidato. O Tribunal entendeu que “[...] os fatos narrados na inicial não tipificam delito eleitoral. [...]”“1. Crime eleitoral. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. No processo penal eleitoral a ação é de ordem pública (CE, art. 335) não se aplicando o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível denúncia a vista de fato aparentemente delituoso, cuja apuração far-se-á na fase de instrução. Recurso especial não conhecido.”“Mandado de segurança convertido pelo TSE em reclamação (§ 4º, do art. 23 da Res. nº 12.924, de 8.8.86, sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral, conforme parecer do Ministério Público. Procedência da reclamação reconhecida pelo TSE para fins de registro do fato e ciência ao TRE.” NE: Divulgação por televisão de propaganda institucional com caráter de propaganda eleitoral, vinculando candidato a governador às obras realizadas pelo governo. O Tribunal acolheu “[...] o parecer do Ministério Público que não viu nos fatos apurados a configuração de crime eleitoral. [...]”“Crime eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II e III). Alegação de infringência aos §§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral, não vislumbrada. Tipificação, na denúncia, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa afastadas. Recurso improvido.” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato mediante várias afirmações e comentários.
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Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão – Uso
“Recurso em habeas corpus. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. Constrangimento ilegal. Morosidade da ação. Ilegitimidade passiva. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. [...]. 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei nº 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. [...].” NE: Sócio-gerente de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia à segunda variação nominal do candidato, e fez a inscrição do número correspondente ao de registro do mesmo.
- Crime contra a honra
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Generalidades
“Embargos de declaração. Habeas corpus. Cassação da condenação por difamação e manutenção da por injúria. Alegação de que houve omissão quanto à absorção do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação). Inocorrência. Embargos rejeitados.” NE: “[...] se não houve condenação por crime de difamação, não havia razão para que a Corte examinasse a tese da absorção do delito menos grave, que seria a injúria, pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a difamação, da qual foi absolvido. [...].”“Representação. Pleito de 17.12.89. Eleições presidenciais. 2º turno. Programa jornalístico. Suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos II e III). Inaplicabilidade à hipótese da garantia constitucional relativa à inviolabilidade da imagem das pessoas (CF, art. 5o, inciso X). Referendado o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento dos autos porque críticas dirigidas à forma de administrar não caracterizam afirmações caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE (precedente: Resolução nº 16.096, de 12.12.89).”
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Calúnia
“Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. Alegações de cerceamento de defesa e ilegalidade. Inexistência. Configuração. Conduta típica. Manutenção da decisão regional. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.”“Habeas corpus. Calúnia. Eleição 2000. Denúncia. Competência. Justiça Eleitoral. Ordem denegada. Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido.” NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.“Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, pela simples existência do outro.”“Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...] Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”“Habeas corpus. Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. 1. O rito especial do habeas corpus não comporta revolvimento de fatos que, analisados durante a fase instrutória, comprovaram a materialidade e autoria do delito. 2. Esta Corte é incompetente para apreciar questão relativa à exacerbação da pena, que não foi debatida pelo Tribunal a quo. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido.” NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. “[...] Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, [...], restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. [...].”“Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal.”“Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança.” NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. O Tribunal entendeu que “[...] Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. [...]”“Habeas corpus. Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto nº 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição. Habeas corpus deferido.”(Ac. nº251, de 16.12.94, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)
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Difamação
“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Crime de difamação. Conduta típica. Ordem denegada. [...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]”(Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Habeas corpus. Nulidades não caracterizadas. Tentativa de reexame de prova. Indeferimento.” NE: Uso do horário de propaganda eleitoral gratuita para difamar adversários. “[...] O paciente era presidente do diretório de seu partido – o PDT. Daí, decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa exibido. [...]”“Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Condenação criminal. Cumprimento da pena. Divulgação do fato. Não-configuração de difamação. A divulgação de fato verdadeiro que configure crime, mas em relação ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não macula a reputação do indivíduo, não configurando o crime de difamação. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”“Habeas corpus. 2. Ação penal 3. Crime contra a honra – difamação (art. 325, do Código Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art.325, do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia.” NE: Em comício de campanha, o paciente proferiu declarações com expressões negativas, imputando os adjetivos “mentiroso”, “corrupto” e “ladrão”.“Habeas corpus. Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto no 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição. Habeas corpus deferido.”“Crime eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não configurada a invocação de inépcia da peca denunciatória por conter os elementos essenciais para o exercício da ação penal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso não conhecido.” NE: Ofensas irrogadas em discurso proferido em comício. -
Injúria
“Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Referência à condenação já cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário. Caracterização do crime de injúria. Não se admite que, uma vez apenado e devidamente cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência de ser achincalhado e diminuído em sua honra por conta de fato passado. Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”“Injúria. Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente do pleito, em matéria jornalística que tece elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação injuriosa não possui por si só fins de propaganda eleitoral, não se configura o crime eleitoral. Habeas corpus concedido.” NE: Jornalista e proprietário de jornal fez veicular matéria jornalística que teria ofendido a honra de prefeito. O Tribunal entendeu que “[...] Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato de propaganda eleitoral, como comício, horário gratuito de rádio e TV, outdoors, cartazes, folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral é inafastável, já que a ela incumbe o controle e fiscalização de tal atividade. Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística em relação a quem não seja candidato não parece atrair tal competência, ainda que no corpo do texto haja referências às eleições e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a injúria não apresenta a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não tendo a injúria sido empregada – ela própria – com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas apenas sido irrogada de forma incidental em relação a quem não era candidato, não há de se cogitar da incidência do art. 326 do Código Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico com o cunho de propaganda. [...].”“Habeas corpus. Matéria de direito. Concede-se a ordem para consertar sentença que impõe pena cumulativa, quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida.” NE: “[...] não exculpa o paciente o fato de somente ter colaborado na distribuição dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse modo, para a consumação do ilícito, na forma prevista no art. 29 do Código Penal. [...].” Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade, substituída pela prestação de serviço à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código Eleitoral não se cumulam.“Agravo. Falta de demonstração das violações apontadas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Acórdão que descreve corretamente o delito pelo qual ocorreu a condenação. Improvimento.” NE: Ofensas proferidas por radialista em programa de comentários políticos, tendo o TSE decidido que “[...] o acórdão descreveu amplamente fato que configura o delito de injúria. Impossível, pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral. [...]”(Ac. nº 11.554, de 16.6.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)“Habeas corpus. Decisão da Corte Regional que manteve sentença imposta por crime de injúria, capitulando no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral. Indeferida a ordem de habeas corpus.” NE: Injúria a magistrado, mediante manifestação, em programa de televisão, de desapreço explícito e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em função da entonação com que foram pronunciadas.“Somente configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Situação inocorrente na espécie. Ausência de violação aos arts. 137, VII, da Constituição da República e 326 do Código Eleitoral. [...]” NE: Injúria proferida em ato público de inauguração de conjunto residencial.
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Sujeito ativo
“Embargos de declaração. Omissão do julgado. Recebidos os embargos, em parte, para explicitar que a exclusão do réu da condenação do delito previsto no art. 323 do CE, por não ser candidato a cargo eletivo, não o isenta de ser considerado como incurso nos arts. 324, 325 e 326 do mesmo diploma.” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato.“Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). Trancamento de ação penal. Habeas corpus. Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. Inidoneidade do habeas corpus para o exame do mérito da questão, objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que confirmou, aliás, a sentença condenatória. Habeas corpus indeferido.” NE: “[...] não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo (sic) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, verbis (fl. 40): ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]’”
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Desobediência
“Habeas corpus. Crime de desobediência. Não ocorrência. Habeas corpus concedido.” NE: Trechos do voto-vista: “[...] para a configuração do crime de desobediência é dispensável, e até mesmo incabível, a análise acerca do acerto ou desacerto da determinação judicial descumprida. O questionamento da ordem judicial deve ser feito pela via recursal adequada, no processo em que foi determinada – ou até, eventualmente, em ação rescisória. Não cabe, contudo, pretender rever, na esfera penal, o decidido no feito em que expedida a ordem. [...] Entendo não estar configurado o crime de desobediência quando a inexecução da determinação está sujeita a sanção de natureza administrativa ou civil, prevista em lei. [...]”“Representação. Agravo. Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege. Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”(Ac. nº 439, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 446, de 19.9.2002, do mesmo relator.)“Representação. Direito de resposta. Cenas de telecatch. Suspensão dos quadros. Injúria. Ocorrência. Reapresentação. Injuriosos os quadros apresentados, impõe-se suprimi-los e conceder ao ofendido novo direito de resposta, pelo tempo de um minuto, no programa dos representados, sob pena de sanção mais drástica.” NE: “[...] O desrespeito à decisão judicial preliminar proferida na Representação no 425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada (fl. 30), respondeu às aleivosias constantes da resposta dos representados, provando que a reedição do programa proibido fora indicado por preposto da Frente Trabalhista (doc. de fls. 32 usque 37), comprovam a possível desobediência à ordem judicial, crime definido no art. 347 do Código Eleitoral [...].”“Crime eleitoral: desobediência à ordem de remoção de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime de desobediência à ordem judicial de remoção de propaganda eleitoral julgada irregular não tem por objetividade jurídica as regras que a disciplinam, mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja consumação se exaure com a ação proibida ou com a omissão do ato determinado pelo mandado judicial, não a elidindo a sua observância extemporânea. Corre, em conseqüência, o prazo prescricional do momento de sua consumação instantânea.” NE: Determinação de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda institucional.“Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de desobediência. Improvimento. 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. 3. Censura prévia. Inocorrência. O que caracteriza a censura prévia é o exame do programa antes de sua veiculação. [...] Recurso improvido, determinando o prosseguimento da ação penal.”“Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Art. 347 do CE. Impossibilidade de exame do conjunto probatório. Agravo não provido.” NE: “[...] Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender determinação de remover, em 48 horas, propaganda irregular dos locais indicados pelo juiz (certidão de fls. 21 e 22 verso), o que pode realmente configurar a infração capitulada no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”“Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Não há como se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo como configurado em hipótese em que, intimado o candidato para retirar anúncios, providencia o cumprimento da determinação mediante instruções passadas à empresa responsável pela colocação dos anúncios.” NE: Intimação para retirada de anúncios luminosos com propaganda eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa. Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça, cumprindo mandado de constatação, verificou que certos anúncios ainda estavam acesos.“Crime eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular. Resolução do TSE. Norma genérica. CE, art. 347. I – Tratando-se de descumprimento ou desobediência à norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência. II – Recurso especial conhecido e provido.”(Ac. nº 13.429, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 11.650, de 8.9.94, da lavra do mesmo relator e o Ac. nº 236, de 16.5.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)“Recurso ordinário. TRE/SP. Decisão que denegou ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal. Denúncia por delito tipificado no art. 347 do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução nº 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter favorecido a divulgação, isto não foi dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de participação dolosa, o que não cogita a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade na conduta que se pretende incriminar. Recurso conhecido e provido, para excluir o recorrente, estendendo a ordem aos co-réus pacientes, por falta de justa causa.” NE: Gerente comercial responsável por jornal aceitou contratar a publicação de anúncio pago por sindicato contendo propaganda eleitoral.“Crime eleitoral (CE, art. 347). Trancamento de inquérito policial. Habeas corpus. A persistência do paciente na conduta ilícita – não retirada da propaganda eleitoral de seu veículo após notificação (CE, art. 240) – configura, em tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto Eleitoral. Recurso improvido.”“Habeas corpus. Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB a suspensão de divulgação de noticiário cuja matéria interferisse na campanha eleitoral, com a prisão dos responsáveis, em caso de desobediência. Afastada a ameaça de prisão em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre exercício do direito de informação e opinião.”
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Fato inverídico – Divulgação
“[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. 2. O art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 22.718/2008 estabelece que ‘Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90’. 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”“Habeas corpus. Divulgação de informações inverídicas. Art. 323 do Código Eleitoral. Programa jornalístico. Participação. Não-configuração. Conduta atípica. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. Ordem deferida.” NE: Atipicidade, por não ter ocorrido na propaganda eleitoral, da conduta de diretor de concessionária de televisão que, presente no local, teria apoiado reportagem inverídica na qual repórter, cobrindo ocorrência policial referente à apreensão de material de campanha eleitoral, noticiara que haviam sido apreendidas cestas básicas quando, na verdade, estas não existiam. Voto vencido no sentido de que “o fato típico é divulgar na propaganda, ou seja, no período da propaganda eleitoral”.“Habeas corpus. Tipicidade. Distribuição de panfletos anonimamente impressos. Delito de uso de documento particular. Inadequação. Desclassificação. Art. 323 do Código Eleitoral. [...] 2. Delito de falso previsto no art. 353 do Código Eleitoral. Panfletos anonimamente impressos. Não caracterização. Desclassificação para o tipo do art. 323 do Código Eleitoral: divulgação de fatos que o agente sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. 3. Adequação da conduta delituosa ao tipo penal. Penalidade abstratamente considerada. Data do recebimento da denúncia. Conseqüência: extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Ordem de habeas corpus deferida.” NE: Distribuição de panfletos apócrifos veiculando falsa plataforma de governo do candidato adversário, contendo propostas impopulares.“Ação penal – art. 323 do Código Eleitoral. A inexistência de fatos suficientes a caracterizar o tipo conduz à absolvição do acusado.” NE: Distribuição de panfletos com fotografia em que coordenador de campanha, tendo comparecido ao comício de adversário, aparece ao lado de pessoas que vestiam camisetas do outro candidato, sorrindo e olhando o cartaz daquele, com frase afirmando que o coordenador reconheceria antecipadamente a vitória do adversário. Não caracterizado o crime por duvidosa a não veracidade dos dizeres, por não se tratar de candidato ou partido e por não ter havido influência no eleitorado, pois a candidata da qual era coordenador de campanha fora eleita.“Habeas corpus. Delito eleitoral (CE, art. 323). Pedido de trancamento do inquérito policial. Competência do TSE para apreciar a matéria, visto que a autoridade coatora, após decisão denegatória do habeas corpus, passou a ser o TRE/RS. Ausência de ilícito eleitoral. Conhecido e deferido o pedido para determinar o trancamento do inquérito policial.” NE: Candidata a vice-governadora acusara, em programa de televisão, o governador de perseguir pessoas, ilustrando com a demissão de funcionário comissionado que fora demitido após tecer crítica à administração.
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Imunidade parlamentar material
“Recurso em habeas corpus. Crime contra a honra. Injúria. Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal. Exame de fatos e provas. Impossibilidade. 1. Hipótese em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas para a configuração da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, VIII, da Constituição Federal, em especial quanto à relação da causalidade do fato com o exercício do mandato legislativo, exige profunda análise de fatos e provas, providência que se mostra adequada à ação penal, não sendo cabível em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.” NE: Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa de televisão.“Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). Condenação (Código Penal, art. 70), suspensa a execução da pena. [...]. 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras ‘tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral’. [...].”“Agravo de instrumento. Deputado estadual. Candidato a governador. Condenação por crime tipificado nos arts. 325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão de amparo da imunidade parlamentar. Alegada inépcia da denúncia. Não pode prosperar o argumento do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar, já que a conduta delituosa não foi praticada no exercício das funções de parlamentar, mas em campanha eleitoral, através de propaganda eleitoral gratuita. Não há que se falar em inépcia da denúncia nem violação do art. 41 do CPP. Indemonstrados os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso especial. Agravo a que se nega provimento.”
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Organização comercial de vendas – Uso e distribuição
“Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Análise da prova. Impossibilidade. 1. Não se mostra factível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando, para tanto, haverá de se proceder a acurado exame de provas. 2. Não demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, nega-se a ordem de habeas corpus.” NE: Sorteio de diversos brindes aos assistentes quando da realização de festividades em função da inauguração de obras. “[...] A presença do paciente, candidato a prefeito, em reunião política, em que se pratica o delito previsto no art. 334, do Código Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não é suficiente como prova para a condenação, revela, ao menos, indício de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. [...]”“Recurso especial. Distribuição de prêmios em festival musical patrocinado por candidatos com intuito de propaganda eleitoral. Condenação por violação do art. 334 do Código Eleitoral. Transcurso de mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. Extinção da punibilidade por ocorrência de prescrição retroativa (arts. 110 e 109, VI, do Código Penal). Recurso prejudicado.”“Recurso em ‘habeas corpus’. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente. Recurso desprovido.” NE: Proprietária de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores para promover o lançamento da campanha eleitoral de seu marido a vereador (CE, art. 334).“Recurso especial. Condenação por crime eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Coação ilegal. Desclassificação do delito para o art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em razão da prescrição. [...] Demonstrada a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se a moldura fática do acórdão proferido, que transmudou a absolvição em condenação, ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Desclassificação do delito para o art. 334 do Código Eleitoral. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto, o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, em razão da prescrição.” NE: Entrega a eleitores de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração da Loteria Federal, a diversos prêmios.“Crime eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores – art. 334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art. 334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais, todos ligados à utilização de meios objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores: a) valer-se de organização comercial de vendas; b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e d) proceder a sorteios. Os três últimos não pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como ocorre quando a distribuição de mercadorias seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas a fotografia de certo candidato. [...]”“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334. Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação de falta de prova da autoria do delito não é o bastante para ensejar o trancamento de ação penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade é flagrante. Habeas corpus indeferido.” NE: O paciente foi denunciado em razão de rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.
- Propaganda eleitoral no dia da eleição
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Boca de urna
“[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Improcedência da acusação. Atipicidade da Conduta. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu, o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. [...]”
“Habeas corpus. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. [...] O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral), ainda que sucinta. O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. [...].”“[...]. Crime previsto no Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Lei 11.300/2006. Abolitio criminis. Inocorrência. [...]. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. [...].”“Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. Concessão da ordem.” NE: O art. 6º da Resolução nº 21.224, relativa à propaganda de “boca-de-urna” referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: “No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, ‘santinhos’, ‘colas’, revistas ou outros impressos.”(Ac. nº 474, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21.235, de 5.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Recurso ordinário em habeas corpus. Ordem denegada pela instância a quo. Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...] Recurso a que se nega provimento.”“Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”“Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para a ação penal. Crime previsto no art. 57, III, da Lei nº 8.713, de 1990. I – Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. II – Recurso ordinário desprovido.” NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II. -
Carreata ou passeata
“Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”
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Impressos – Distribuição
“[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. [...]. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. [...]. 2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. [...].”“Recurso especial. Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício.”
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Rádio clandestina
“Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.” NE: Voto vista no sentido de que, se alguma dessas emissoras estiver veiculando propaganda eleitoral, cumpre ao juiz eleitoral determinar as providências necessárias para fazer cessar essa irregularidade.
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Símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pela administração – Uso
“Recurso especial. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Denúncia. Atipicidade da conduta. [...]. - A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. - A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. [...].”“[...]. Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. Perícia. Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição da República. Objeto. Propaganda institucional. Divergência jurisprudencial ou violação a lei. Ausência. [...]. 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...].”“Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/ 97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido.”“Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei nº 9.504/97. Agravo improvido.”“Representação. Agravo. Liminar. Indeferimento. Suspensão. Slogan. ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan, sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada. Agravo improvido.” NE: Não se tratava de alegação de crime eleitoral, mas de representação com pedido de que os representados se abstivessem de empregar o slogan na propaganda eleitoral.“[...]. Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Não-violação. Possibilidade de inclusão na propaganda veiculada na televisão, como pano de fundo, de fotografias, slogans, símbolo do partido ou coligação, logotipo e denominação da coligação (Consulta nº 630). Não-caracterização de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. Provimento para cassar a decisão de 1º grau.” NE: Alegada utilização de símbolo de programa governamental na propaganda (figura de uma família de mãos dadas). O Tribunal entendeu que “[...] Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da Lei nº 9.504/97, que veda ‘o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.’ [...] É que, como disse o nobre subprocurador [...]”, não se pode afirmar de plano que o slogan se reporta ao programa do governo pelo simples fato de a palavra “sustentável” aparecer em ambas as propagandas e, também, por não haver semelhança com o símbolo do governo.
- Crítica política
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Generalidades
“[...]. Recurso em representação. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. [...].”
"[...]. Propaganda Eleitoral. Rádio. Inserções. A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira. Representação julgada procedente."
(Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 352535, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE: “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.“Recurso especial. Representação. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento. Recurso não conhecido. [...] 2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral. 4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe. [...]”“Recurso especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”“[...]. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. É lícita a propaganda referente ao episódio envolvendo a instalação da montadora Ford, no Rio Grande do Sul ou na Bahia, contida nos limites da mera crítica político-administrativa. Representações julgadas improcedentes”(Ac. nº 590, de 21.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido os acórdãos nos 592, 594 e 632, de 21.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação.”“[...]. 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. 6. Agravo provido.”“[...] Liberdade de expressão. Limites. [...] I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...]” NE: “[...] não se pode impedir o exercício do direito de crítica à Administração Pública [...] Contudo, como sedimentado na decisão agravada, esse entendimento não pode desonerar os excessos, os quais, travestidos de crítica construtiva à administração, buscam, na verdade, denegrir ou enaltecer a imagem de determinado candidato, com evidente prejuízo ao equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes aos cargos eletivos. [...]”“Propaganda eleitoral extemporânea em programa de TV. Alegação de contrariedade aos arts. 36, caput, e § 3º, da Lei nº 9.504/97; 5º, V e VI; 30, VIII; e 220 da Constituição Federal. Alegação de divergência jurisprudencial. 1. Críticas à ação administrativa do governo são inerentes à atividade política, não configurando propaganda eleitoral (precedente: Ac. nº 2.088, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro). [...]”“[...]. Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”“Recurso especial. Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. Recurso não conhecido.” NE: Crítica a governador de estado proferida por apresentador durante programa de televisão.”
- Identificação
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Empresa responsável
“Consulta. Deputado federal. Impressão de material. ‘Santinhos’ e faixas. Número do CNPJ da empresa. Obrigatoriedade. Res.-TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de ‘santinhos’ e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.”
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Partido ou coligação
“Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. [...]. 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”“[...]. 2. Constatada a irregularidade consistente na ausência de identificação da coligação em trecho final do programa impugnado e ante a falta de norma sancionadora, adverte-se a representada a fim de que não mais veicule tal propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Precedente: Representação nº 439. [...]”“Propaganda eleitoral. Inserções de 15 segundos em rádio. Art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. Presente a decisão da Corte que autorizou veiculação de propaganda eleitoral em rádio por períodos de 15 segundos, torna-se necessário admitir que não há espaço para a identificação da coligação e dos partidos que a integram, sob pena de reduzir-se o tempo disponível, o que não é compatível com a finalidade a que se destina. [...]”“Representação. Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei nº 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.” NE: Alegação de violação ao art. 5º da Res. nº 21.988, que imporia a identificação da coligação na propaganda eleitoral, ao se destacar apenas um partido político e não as outras legendas da coligação. O Tribunal entendeu que “[...] Quanto ao destaque à legenda do PT, não vejo grave infração à lei. O fato se justificaria pela filiação dos candidatos ao mesmo partido. Demais disso, não vejo legítimo interesse dos representantes para reclamarem a correção. Legitimados a fazê-lo, penso, só os partidos que compõem a coligação representada. [...].”“Representação. Propaganda eleitoral presidencial. Horário gratuito. Inserções. [...] Governador de estado. Polêmica quanto ao número de casas populares construídas. Permissão de uso de telefones celulares em presídios. [...] Veiculação de propaganda anônima e clandestina. Identificada a autoria na fita magnética, não se pode falar em anonimato. [...]” NE: “Já no segundo dispositivo legal – o art. 51 da Lei nº 9.504/97, que regula as inserções –, basta que a coligação ‘assine’ a propaganda, aponha nela seu nome, dispensada a indicação dos nomes dos partidos políticos pelos quais é formada.”“Representação. Agravo. Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege. Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”(Ac. nº 439, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 446, de 19.9.2002, do mesmo relator.)“[...]. Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. Indeferimento.”
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Imprensa escrita
NE: Vide art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
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Doação indireta
“Representação. Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. Seria uma interpretação insólita acolher a inépcia pelo motivo apontado no agravo. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Multa. Insubsistente. [...] A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei nº 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]” NE: “A violação do art. 43 não se restringe somente ao não-cumprimento do limite máximo estabelecido. É necessária a comprovação de que a matéria tenha sido paga ou que seja produto de doação indireta.”“[...]. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Ausência de potencialidade. Não-demonstração. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: “5. A propaganda irregular veiculada por órgão da imprensa escrita em favor de partido ou candidato poderá configurar doação indireta de campanha, cujo valor deverá ser imputado na prestação de contas do candidato ou partido. 6. A apuração do valor da doação indireta poderá ser feita no curso do processo eleitoral, inclusive mediante produção antecipada de prova”.“Recurso ordinário. Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato. Entidade. Editor responsável. Alegação de falta de fundamentação. Não-ocorrência. Indeferimento de prova pericial. Custo. Propaganda. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prévio conhecimento. Não-caracterização. Abuso de poder. Caráter informativo. Falta de doação vedada. Associação. Não-caracterização. Entidade de classe. Fato isolado. Ausência. Potencialidade. 1. Não é imprescindível, para se verificar a existência de abuso do poder econômico, a aferição do custo da suposta propaganda eleitoral abusiva. 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. 5. A prática de propaganda eleitoral irregular e de doação indireta deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”“Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”“Recurso ordinário. Investigação judicial. Sindicato. Revista. Publicação. Entrevista. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. Fato isolado. Potencialidade. Influência. Resultado. Eleições. Ausência. Abuso do poder econômico. Não-configuração. Documentos. Requisição. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Prévio conhecimento. Candidato. Condutas praticadas pelo beneficiário. Ciência. Comprovação. Declaração. Jornalistas. Art. 368 do Código de Processo Civil. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. Indeferimento de requisição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte tem ou poderia ter acesso às informações solicitadas. 2. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. 3. Quando documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil. 4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada por sindicatos. 5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 6. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. 7. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”“Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. Potencialidade. Resultado. Eleições. Ausência. Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...].”“[...] II – A propaganda irregular, fruto de doação indireta, atrai a aplicação do previsto no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”“[...]. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: Divulgação em dimensão superior ao limite legal de fotografia e símbolo de campanha eleitoral de candidato.“Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. É necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da Lei nº 9.504/97 como conduta típica. [...].”
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Jornal – Distribuição gratuita
“Recursos especiais eleitorais. Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Termo final para ajuizamento. Aplicação de multa. Decretação de inelegibilidade. Cassação de diploma. Publicidade institucional indevida. Influência no pleito. Reeleição. Abuso do poder econômico. [...]. 11. Meios de comunicação utilizados pelo candidato, de forma impressa, gratuitamente ou em preço módico, sem respaldo legal. 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo. [...].”“[...]. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Ausência de potencialidade. Não-demonstração. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: Distribuição de 10 edições do jornal DF Notícias, periódico semanal de circulação gratuita, com publicações favoráveis a candidato ao cargo de senador e às suas empresas, consideradas importantes patrocinadoras do jornal. Os veículos de distribuição gratuita invadem as casas, sem um ato de vontade dos leitores/eleitores. “Os jornais e revistas de distribuição gratuita vivem e sobrevivem substancialmente da publicidade. [...] A simultaneidade da propaganda de empresas do recorrido [...], com o seu nome, sugere a possibilidade de operação ‘casada’, que estaria a configurar, além do abuso do poder econômico, o uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidato.”“Recurso especial. Eleições 2004. Decisão unipessoal. Embargos declaratórios. Recebimento. Agravo regimental. Provimento negado. Decisão unipessoal haverá de ser impugnada mediante agravo regimental. Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada.” NE: “De acordo com a sentença, foram confeccionados e distribuídos ‘aproximadamente cinqüenta mil (50.000) impressos em formato de jornal [...] sendo apresentados em cartório, setenta e oito (78) unidades de impressos’. Apenas a retirada de toda a propaganda ilegal elidiria a incidência da multa. A supressão de material propagandístico só é viável na hipótese de publicidade fixa (cartazes, faixas, banners, outdoors), que permita definir o local de sua colocação”.“Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar nº 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”
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Matéria jornalística
“[...]. O princípio constitucional da informação deve ser interpretado em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]” NE: “[Contrário a] alegação de afronta ao artigo 220 da Constituição Federal [...] o Tribunal de origem [...] reconhece[u] não se tratar de mera divulgação de notícia, mas de realização de propaganda eleitoral extemporânea [e] considera que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...]. 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do c. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...]. 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...].”“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada [...]”“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Publicação. Matéria. Jornal. Candidato. Menção. Cargo. [...]. - Entendeu a Corte Regional caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a publicação de matéria a respeito de pretenso candidato, mencionando o cargo que pretende e ocupando quase que inteiramente a edição de jornal. - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, pois é ato de propaganda eleitoral aquele que ‘[...] levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...].”
“Recurso ordinário. [...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...].”“[...]. Propaganda antecipada. Jornal. [...]. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão. [...].”“[...]. Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].”“Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...].”“[...]. 2. O aresto embargado é expresso ao asseverar que não se deve, tão-somente, observar a literalidade da mensagem, mas também a circunstância em que é veiculada. Dessa forma, todas as mensagens objeto da contenda enalteceram, de certa forma, as virtudes de Elizeu Mattos, à época, pretenso candidato a deputado estadual, restando configurada a propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio a Elizeu Mattos na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Regional. [...].”“Propaganda eleitoral antecipada. Nulidade. Inexistência. Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. [...] 2. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho do ano da eleição. [...]” NE: “[...] a reportagem teve como induvidosa intenção promover a pré-candidatura da recorrente ao cargo de prefeito de Boituva/SP. Para tanto, veicularam sua imagem, o pleito visado, suas virtudes subjetivas, bem como projetos a serem adotados na administração pública municipal. [...] A matéria não possui caráter informativo, mas inescondível propaganda eleitoral antecipada.”“Recurso especial eleitoral. Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”“Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência. Função administrativa. Exercício regular. [...]. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Alegações de que governador e vice-governador de estado teriam se utilizado de jornal, de grande circulação, para campanha eleitoral. “[...] Não se pode também tachar de autopromoção ou de campanha política o noticiário divulgado pelo semanário A Notícia. [...] A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade [...].”“I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. III – Sindicato: substituição processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional.”“Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. Tema da competência das instâncias ordinárias. Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. Recursos não conhecidos.” NE: Publicação, na imprensa escrita (tablóide), em cinco edições nos primeiros dias do mês de agosto, de matérias jornalísticas em favor de candidata a prefeita e desfavoráveis aos demais candidatos. O Tribunal entendeu não satisfeitas as premissas para caracterização do abuso pelo meio utilizado e pela distância do pleito (50 dias entre a última publicação e a data da eleição).“Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados à coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...]”“Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo. Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular. Recurso conhecido e provido. 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. Recurso conhecido e provido.”“[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Articulista. Violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não caracterizada. (Precedente: REspe nº15.269, rel. Min. Eduardo Alckmin.) Recurso a que se dá provimento.” NE: Publicação de texto elogioso a candidato.“Eleitoral. Jornal. Artigos e matérias. Limites. Multa do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Não-incidência. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos favoráveis ou desfavoráveis a candidatos ou partidos políticos não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita nem permite a aplicação da multa do art. 43 da Lei nº 9.504/97.” NE: “A legislação eleitoral não impede que um jornal defenda uma ou outra linha doutrinária, podendo assumir posição em relação aos pleitos eleitorais e seus participantes, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita ou implique quebra de isonomia entre candidatos. Mas, se fosse o caso de uso indevido de meio de comunicação, o representante deveria ter se valido do instrumento adequado, que é a investigação prevista no art. 22 da LC nº 64/90.”“Propaganda irregular anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Divulgação em jornal de reunião entre membros de partidos. Multa. Art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97. Alegação de violação ao art. 220 da Constituição Federal e Súmula nº 17 do TSE. 1. Matéria de cunho informativo, inerente à atividade jornalística. (Precedentes do TSE.) 2. Possíveis abusos e excessos, acaso existentes devem ser submetidos à apuração na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...].”“Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Alegação de violação do § 1º do art. 220 da Constituição Federal. Liberdade de informação. [...]. 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...].”(Ac. nº 2.325, de 20.2.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 18.802, de 8.2.2001 da lavra do mesmo relator e os acórdãos nos 16.214, de 6.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal e 1.747, de 31.8.99, rel. Min. Nelson Jobim.)“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 50 da Lei nº 9.100/95. Notícia de candidatura e referências elogiosas a candidato em entrevista e em coluna assinada pelo então prefeito. Matérias inerentes à atividade jornalística. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Demasiado destaque a candidato pode vir a configurar abuso do poder econômico. Foro privilegiado. Inexistência. Lei Eleitoral que entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 da Constituição Federal. Recurso parcialmente conhecido e provido.”“[...]. Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas. Multa por propaganda paga. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Não-caracterização de conduta típica. [...].” NE: A publicação enfocada não se tratou de matéria paga, pressuposto de aplicação do art. 43.(Ac. nº 15.752, de 29.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido os acórdãos nos 1.749, de 9.11.99, rel. Min. Costa Porto e 12.523, de 25.3.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Edição de revista cuja capa estampa a imagem de candidato, contendo frase que teria dito em entrevista comentando sua possível candidatura à reeleição. Matéria de cunho informativo, inerente a atividade jornalística, sem conotação de propaganda eleitoral. [...].”“[...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral prematura a publicação de convite para jantar de adesão, destinado a discussão de problemas e alternativas para o país, com a presença de notório candidato.”“Representação. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Preliminar de ilegitimidade. Rejeitada. Propaganda eleitoral irregular. Não-configuração. [...].” NE: Notícias em jornal das atividades políticas de pré-candidato, visando o lançamento de sua candidatura à Presidência da República. -
Matéria paga
NE: Lei nº 9.504/97, art. 43, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006: permissão de divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições.“Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”
“Propaganda eleitoral paga - Anúncios em jornais e revistas. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.”
“Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social. 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. Agravo regimental a que se nega provimento.”“[...]. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97) e indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições. 1. O artigo 43 da Lei nº 9.504/97, que permite a propaganda paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes. 2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do artigo 14 da Resolução nº 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral. [...].”“[...]. 3. A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2007, acarreta a imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular. [...].” NE: Publicada na mesma edição, “duas vezes a mesma propaganda de 1/8 de página cada”, superando o limite legal de espaço.“[...]. Embora permitida, mediante pagamento, a divulgação de propaganda eleitoral, na imprensa escrita, não pode ultrapassar os limites fixados no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”“[...]. Publicação em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. I – A divulgação do nome e menção a projeto, sem referências a candidato, partido político, eleição ou solicitação de voto, não configura propaganda eleitoral irregular, senão mera promoção pessoal. [...].”“[...]. Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.“Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”“Propaganda eleitoral. Imprensa. Anúncio pago. Limitações. Jornal de dimensões diversas do tipo padrão e tablóide. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Integração da norma jurídica. Ainda que o tamanho do jornal não corresponda exatamente ao tipo padrão ou tablóide, por analogia há de se estender ao caso regra que estabelece limitações ao tamanho da propaganda paga, em homenagem ao princípio que visa impedir total desigualdade entre candidatos em face do poder econômico. Hipótese em que as dimensões do periódico mais se aproximam das do tablóide. Propaganda que não excede a 1/4 de página. Observância do limite legal. Recurso não conhecido.”“[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Interpretação do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Como definem os dicionários. Padrão como modelo oficial de pesos e medidas legais, aquilo que serve de base ou medida, estalão, craveira, não há, efetivamente, jornal padrão. As fábricas de papel produzem e as máquinas impressoras dos jornais reclamam tamanhos diversos. O que se pode dizer é que há jornais grandes e jornais menores – os tablóides, com diferenças mínimas que não nos impedem de enquadrá-los em cada um desses dois tipos. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.“[...]. Propaganda eleitoral paga - Jornal com dimensões intermediárias entre o tamanho padrão e o tablóide - Decisão regional que entendeu que por haver falta de tipicidade a publicação não estaria alcançada pela Lei Eleitoral - Jornal que se assemelha mais ao tablóide e como tal deve ser considerado - Propaganda que não ultrapassou o limite previsto no art. 43, da Lei nº 9.504/97. - A lei eleitoral não estabeleceu medidas exatas de modo regulamentar a propaganda paga em todas as publicações com características de jornal, a fim de impedir a veiculação de propagandas aptas a causar desequilíbrios na disputa eleitoral.”
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Internet
NE: Vide arts. 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.
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Generalidades
“Representação. Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...]. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição" (Precedente). [...] 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; [...].”(Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21661, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Caracterização. Mensagem veiculada no blog do candidato. Conteúdo eleitoral. [...]. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”“[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]”“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. 4. Recurso dos representados provido em parte para excluir a multa aplicada ao candidato, mantendo-se a multa aplicada à agremiação. Recurso do Ministério Público desprovido."(Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] Internet. Entrevista. Tratamento Isonômico. As regras previstas no art. 45 da Lei 9.504/97 não se aplicam aos sítios da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.”“[...] Propaganda Antecipada - Internet. [...] Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. [...] 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”(Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 143724, rel. Min. Henrique Neves.)
“Propaganda eleitoral antecipada - ausência de configuração. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido.”(Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 132118, rel. Min. Joelson Dias.)
“[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...]. 3. Inépcia da Inicial - Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da internet a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso. 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog. Ação cautelar. Anonimato. Pseudônimo. Suspensão liminar. Provedor. Responsabilidade. Livre manifestação do pensamento. 1. As representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no caso de descumprimento da decisão judicial. 2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque identificá-lo. 3. A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou (ii) que o próprio responsável venha ao processo e se identifique, pleiteando manter a divulgação. 4. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. 5. Se em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página. 6. A determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.”“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Comentários. Blog. Provedor de conteúdo. Partido político. Controle temático. Prova. Multa. Valor. 1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado. 2. Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova. 3. Prévio conhecimento demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral. 4. Apresentadas cópias impressas do conteúdo do sítio, o autor comprovou o fato constitutivo do direito. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio. Ausência de prova neste sentido. 5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. [...] 6. Na aplicação de multa eleitoral de natureza não criminal, o arbitramento deve levar em conta a condição financeira do infrator (Cód. Eleitoral, art. 367, I). A condição financeira do Partido Político (pessoa jurídica) que recebe expressivos valores do fundo partidário justifica a aplicação da multa acima do mínimo legal."(Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 128913, rel. Min. Henrique Neves.)
"[...] Debates - Regência. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.”
(Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio.)
"Mandado de Segurança. Propaganda eleitoral na Internet. Res. TSE nº 22.718/2008. [...]. Concessão parcial da segurança para incluir o partido político como legitimado para veicular propaganda de seus candidatos na Internet. [...] Preliminar de inconstitucionalidade da resolução não acolhida. Não há disposição constitucional ou legal que discipline o uso de propaganda eleitoral na internet. O TSE exerceu o poder regulamentar nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições. Mérito. Concessão parcial da segurança para incluir no art. 18 da Res. TSE nº 22.718 o partido político como legitimado para realizar a propaganda eleitoral de seus candidatos na internet.” NE: O voto do relator foi retificado para negar a segurança, tendo em vista que, apesar de reconhecida a omissão ‘porque também os partidos políticos estão legitimados à propaganda eleitoral de seus candidatos’ e que ‘o Tribunal deve corrigir essa omissão, de forma urgente, mas não pela via do writ.’ Assim é que foi apresentada, de ofício, e aprovada a proposta de correção, para incluir no art. 18 da Res.-TSE nº 22.718, o partido político como legitimado para realizar a propaganda eleitoral de seus candidatos na Internet.”“Recurso especial. Pessoa jurídica de direito privado. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu, ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político. [...]. 7. O e. TSE já decidiu que 'o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.' [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico. [...]”“[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...].” NE: Trata-se de caso em que empresa de comunicação social (emissora de TV) foi condenada ao pagamento de multa por ter hospedado, em seu domínio na internet, blog (página pessoal) de jornalista que divulgava opinião desfavorável a candidato (propaganda eleitoral negativa). Trecho do voto do relator: “[...] quanto à ilegitimidade passiva ad causam, tratando-se de representação contra propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em aplicação de multa ao jornalista. O referido artigo é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e aos sítios por elas mantidos na Internet.”“Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização. 1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro. 2. Pedido deferido.”“Representação. Propaganda eleitoral mediante site da Internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. Procedência em parte.”“Representação. Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...].” NE: Veiculação, em sítio da Internet, de vídeo de programa proibido em representação anterior.“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 2. O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente, combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justificar alteração da decisão que julgou procedente a representação nesse ponto. [...].” NE: Divulgação na Internet, no sítio da CUT, de jornal contendo notícia de evento do dia do trabalhador, com conteúdo de propaganda eleitoral e entrevista com o presidente da entidade sindical.“Representação. Divulgação. Candidatura. Internet. Ausência. Conhecimento. Beneficiário. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Violação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. Materialidade. Autoria. Comprovação. Multa. Aplicação. Representação julgada procedente.”“Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral. Veiculação. Banners. Sites. Internet. Natureza. Comercial. Período. Vedação. Legislação eleitoral. Circunstância. Amplitude. Acesso. Interessado. Notícia. Circulação. Procedência. Aplicação. Multa. Motivo. Comprovação. Desequilíbrio. Igualdade. Oportunidade. Candidato. Participação. Eleição. Faculdade. Utilização. Propaganda. Página. Registro. Órgão. Gestor. Internet Brasil. 1. A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação ‘can.br’, nos termos do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2. Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio ‘can.br’ – o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. 3. Recurso desprovido.”“[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento. Não-provimento. 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1o). [...].”“Consulta. Partido da Frente Liberal e Partido dos Trabalhadores. Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio ‘can.br’. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a ‘com.br’, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação ‘can.br’.”“Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.”“Representação. Propaganda na Internet. Candidato à Presidência. Veiculação em site. Matéria de jornal. Afirmação. Atribuição a terceiro. Ofensa à honra. Inexistência. Improcedência. Pedido. Retirada do texto. A reprodução de matéria, texto ou notícia jornalística, em programa de televisão, não constitui ofensa à honra da pessoa mencionada [...]. Representação julgada improcedente.”(Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 552, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido Ac. de 20.9.2002 no ARP nº 445, rel. Min. Peçanha Martins e Ac. de 24.9.2002 no ARP nº 461, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Propaganda eleitoral. Homepage. Não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de homepage na Internet. O acesso à eventual mensagem que nela se contenha não se impõe por si só, mas depende de ato de vontade do internauta.” NE: Homepage contendo plataforma de governo, curriculum vitae e endereço. Possibilidade de um banner caracterizar propaganda eleitoral.“Presença de candidato em ‘sala de bate-papo’ mantida por provedor de acesso à Internet, para responder perguntas de ‘internautas’. Hipótese que não caracteriza propaganda eleitoral e, por isso, impede a aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997.”(Ac. de 26.4.2001 no AG nº 2715, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Site da Internet. Responsabilidade. Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no art. 45 da Lei nº 9.504/97, que é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e às empresas de comunicação social que mantêm sítios na Internet. [...].” -
Redes sociais
“[...] Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. [...] 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. 4. Caso, ademais, em que ‘o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado’ (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves). [...]”"Representação. Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 3. In casu, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]" NE: Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.
“Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de ‘sítios de mensagens instantâneas e assemelhados’, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a ‘qualquer veículo de comunicação social’ contida no art. 58 da Lei das Eleições. 2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral. [...]” -
Sítio oficial
“Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. [...]”(Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"Representação. Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 3. In casu, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]" NE: Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.
“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Sítio eletrônico da Administração Pública. 1. Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria. 2. Peculiaridades do caso que não evidenciam a configuração da propaganda eleitoral antecipada. [...]”. NE: Caso em que não se provou a responsabilidade do coordenador da Secretaria de Comunicação do Ministério de Estado da Cultura “pela ordem de que fosse postada no sítio do Ministério da Cultura a entrevista concedida por [...] Secretário de Cidadania Cultural daquele órgão, ao ‘Blog da Dilma’. [...] Deve-se levar em conta a circunstância em que a matéria foi inserida no sítio eletrônico, além do fato de ser ação realizada por várias pessoas [...]” (Trecho do voto do relator).(Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 320060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”(Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recursos na Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista do Secretário de Cidadania a um blog. Veiculação da matéria no sítio do Ministério da Cultura. Espaço público. Bem público. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao agente público titular do órgão. Recurso do Ministro da Cultura provido. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.”(Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 140434, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Cármen Lúcia.)
“Homepage da Radiobrás na Internet contendo informações sobre a Presidência da República. Caráter informativo. Propaganda eleitoral não configurada. Recurso improvido.”
- Liberdade de expressão
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Generalidades
“[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea Não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. Não provimento. [...] 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Respeitadas as limitações legais, é necessário preservar a liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação, que fomentam o debate político e asseguram o pluralismo de ideias.”(Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido a dec. monocrática de 6.7.2010 na Rp 134631, rel. Min. Henrique Neves.)“[...]. Recurso em representação. Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação. Recurso ao qual se nega provimento.”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Proibição. Abusos. Excessos. Ausência. Ofensa. Liberdade. Expressão [...] - A jurisprudência desta Corte não veda a participação de pré-candidatos a entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho do ano da eleição; o que a lei veda são eventuais abusos e excessos. É assente nesta Corte o entendimento de que ‘[...] I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...].”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Arts. 5º e 220 da Constituição Federal. Ausência de violação. - As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada. Precedentes da Corte. [...].”“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors. Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. Alegações. Aplicação. Multa. Ofensa. Razoabilidade. Proporcionalidade. Falta de prequestionamento. Violação ao art. 220 da Constituição Federal. Manifestação pensamento. Inocorrência. [...]. É assente nesta Corte o entendimento de que ‘[...] I – As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]’ [...].”“Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei no 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. [...]”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 1. Mera entrevista manifestando convicções pessoais sobre a realidade nacional não configura propaganda eleitoral extemporânea na circunstância dos autos. [...].”“[...]. Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97.” NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal. “[...] não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última.”NE: “[...] a liberdade de informação e de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade entre os candidatos, necessário para resguardar o equilíbrio entre eles no pleito, sob pena de ser maculada a livre vontade popular expressa por meio das urnas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).“[...]. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita.“Agravo regimental. Recurso especial. Caracterização infração à Lei das Eleições. Reexame. Impossibilidade. Agravo não provido.” NE: “As normas contidas na Lei das Eleições não afetam a liberdade de expressão e informação, garantidas pela Constituição Federal. Esses princípios são equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos”.“[...]. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. [...].” NE: As restrições ao exercício da propaganda eleitoral, não implicam ofensa aos princípios previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.“Recurso especial. Representação. Programa de rádio. Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte. Recurso conhecido e improvido.”“Recurso especial. Representação. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento. Recurso não conhecido. 1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art. 45, II, inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. Precedentes da Corte. [...].”“Agravo regimental. [...]. O direito de informação é livre desde que não viole dispositivo expresso em lei. Agravo improvido.” NE: “[...] emissão de opinião jocosa, desfavorável ao candidato, de forma a atrair a aplicação da pena prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97”, realizada por cronista através de emissora de rádio.“[...]. Liberdade de informação. Restrição, em período eleitoral, visando a preservar o equilíbrio e a igualdade entre candidatos (precedentes). [...]. Art. 220 da Carta Magna não violado. Em período eleitoral, a liberdade de informação sofre restrições, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”(Ac. nº 3.806, de 10.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. nº 21.992, de 22.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“Agravo regimental. Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de violação ao princípio da liberdade de manifestação do pensamento. Art. 5º, IV, da Constituição Federal. [...].”“[...]. Representação. Difusão de opinião contrária a candidato em emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Provas. Circunstâncias. Liberdade de expressão e pensamento. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que as restrições à propaganda eleitoral, estabelecidas pela Lei das Eleições, não implicam contrariedade aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e pensamento, visto que objetivam, no interesse público, preservar a regra isonômica que deve nortear todo e qualquer certame eleitoral. Agravo a que se nega provimento.”
“I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. III – Sindicato: substituição processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional.”“Recurso especial. Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. [...]. O resguardo da igualdade dos concorrentes ao pleito destinado a constituir os órgãos do poder político é princípio que coexiste com a liberdade de pensamento e de imprensa, sem qualquer violação.”“[...]. Liberdade de expressão. Limites. [...]. I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...].”“[...]. 2. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].”(Ac. nº 2.415, de 4.12.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. nº 15.588, de 3.11.98, rel. Min. Costa Porto.)“[...]. Princípios constitucionais que asseguram o direito à informação e à livre manifestação do pensamento. Inocorrência na espécie. Precedentes. Recurso desprovido. I – As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada. Vinculação, na ordem constitucional, a princípios como o da lisura e da legitimidade dos pleitos, bem como ao da isonomia entre os candidatos. [...].”(Ac. nº 19.466, de 11.10.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. nº 4.806, de 30.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)“[...]. Art. 220 da Constituição Federal. Restrições. [...]. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que a liberdade de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição Federal, não é plena, uma vez que sofre restrições, principalmente em períodos eleitorais, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”“[...]. As limitações impostas à propaganda eleitoral não ofendem o princípio da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, da Constituição Federal, uma vez que visam proporcionar isonomia entre os candidatos, princípio também garantido pela Carta Magna. [...].”“[...] As restrições ao exercício da propaganda eleitoral contidas na Lei nº 9.504/97 não implicam ofensa aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2o, da CF. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. Recurso não conhecido. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”“Propaganda eleitoral. Emissora radiofônica que, por inobservância da lei, além de ter sido multada, teve sua programação suspensa. Alegada afronta aos arts. 66 e § 9º, da Lei nº 9.100/95 e 220 da Constituição. Ausência de indicação das normas legais tidas por afrontadas. Exigência de reexame de provas. Caso de punição de flagrante inobservância de normas disciplinadoras da propaganda eleitoral por via radiofônica, não havendo espaço para falar-se em afronta ao princípio da vedação da censura. Recurso não conhecido.”
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Materiais e brindes
NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
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- Generalidades
“Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ (sic). Impossibilidade.”“[...]. Propaganda irregular. Multa. [...].” NE: “No material impresso há foto da pré-candidata, com o seguinte título: ‘Manifesto de apoio à candidatura da companheira Gecira Di Fiori’. O texto é composto de auto-apresentação da pré-candidata, onde consta que ‘Por conhecer e acreditar no que é possível apresentamos ao Partido dos Trabalhadores e a sociedade de Santa Maria o nome da companheira Gecira Di Fiori como pré-candidata a vereadora’ [...].”“[...]. Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”
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Boletim informativo
“[...]. Propaganda eleitoral. Caracterização. [...]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...].” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos”. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. [...].”“[...]. Boletim distribuído por mala direta a filiados do partido. Propaganda extemporânea. Não-caracterização. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. [...].” NE: Distribuição de publicação por gabinete de deputado estadual.“[...]. Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...].”“[...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...].”“[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”“Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral (precedentes: acórdãos nos 15.115, 1.704 e 16.426). [...]”
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Boné
NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de bonés na campanha eleitoral.“Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre. 1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. [...].” NE: Confecção e distribuição de 1.160 bonés, visando enaltecer a atuação do prefeito municipal, por ocasião de inauguração de obra pública. Inscrições nos bonés: “Dr. Ramiro – Prefeito Furacão; Reconstrução do Palácio das Cachoeiras – Dr. Ramiro”. Entendimento no sentido da inexistência da necessária finalidade eleitoral, configurando apenas promoção pessoal que, se realizada às custas dos cofres públicos, deve merecer a devida reprimenda.
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Calendário
"Representação. Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. [...]"(Ac. de 25.8.2010 no ARESPE nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano-novo. Propaganda não configurada. Recurso especial. Violação da lei. Possível se tenha como suficientemente indicada a norma legal que se pretende violada, ainda que não seja nomeado o artigo de lei.”(Ac. de 24.2.2000 no RESPE nº 15.307, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no AG nº 2.414, rel. Min. Costa Porto.)“[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”“[...]. 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Lei nº 9.504/97. Multa. Distribuição de calendário com a foto do pretendente a candidato, menção dos principais cargos por ele exercidos, além de se grafar com destaque a data presumida das eleições. Configuração de propaganda eleitoral. Irrelevância de ter sido o beneficiário escolhido ou não em convenção partidária. Sanção que se aplica a mera conduta do candidato. Inexistência de dissídio jurisprudencial com aresto que estabelece ser necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta do beneficiário e o crime do art. 329 do Código Eleitoral. [...].” -
Camiseta
NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de camisetas na campanha eleitoral.“[...]. Representação. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. Camisetas padronizadas distribuídas a cabos eleitorais. Referência ao candidato. Ausência. Limite previsto no artigo 27 da Lei n. 9.504/97. [...]. 1. A organização de cabos eleitorais por meio de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º da Lei n. 9.504/97. 2. Não aplicável, no caso, a sanção prevista no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. [...].”“Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ (sic). Impossibilidade.”“[...]. Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.” NE: Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em boas mãos. Rumo ao 3º milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.“Representação. Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. [...].”
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Cartão de visita
“[...]. Multa por propaganda eleitoral prematura. Cartão de visita contendo foto, nome e endereço eletrônico, no qual há menção a ano de realização de eleição. Não-caracterização de propaganda vedada. Mera promoção pessoal. 1. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. (Ac.-TSE nº 15.732, rel. Min. Eduardo Alckmin, em 15.4.99.) 2. Não configura ato de propaganda eleitoral a distribuição de cartão de visita, com endereço eletrônico, ainda que este seja composto por ano em que se realizem eleições.”
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Cartilha eletrônica
“Consulta. Propaganda eleitoral. Cartilha eletrônica. Possibilidade de uso de propaganda eletrônica que permita ao eleitor, ao abrir o cartão, ouvir a voz do candidato informando seu número de registro na Justiça Eleitoral.”
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Letreiro
“Consulta. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral. [...]. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”
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Panfleto e folheto
NE: O art. 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem."“Recurso especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”“Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Preliminares de incompetência do juiz e cerceamento de defesa rejeitadas. Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos. Recurso não conhecido.” NE: “Pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”“Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. [...]. 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não-comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de imputação de multa baseada em mera presunção. Hipótese da Súmula nº 17. 3. Recurso conhecido e provido.”“1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”
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Tabela da Copa do Mundo
“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Tabelas de copa do mundo. - A distribuição de tabelas de jogos, contendo fotografia e nome do representado, sem menção a pleito ou candidatura, pedido de votos ou alusão a alguma circunstância associada à eleição, não permite inferir a configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”“[...]. Representação. Distribuição. Tabelas de jogos da Copa do Mundo. Fato incontroverso. Circunstâncias consignadas no acórdão regional. Enquadramento jurídico. Possibilidade. Propaganda eleitoral. Não-configuração. Mera promoção pessoal. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].”“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do Mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. 2. Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial para alterar conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que, no caso concreto, entendeu caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. [...].” NE: Distribuição por deputado federal, candidato à reeleição, de cartelas do campeonato mundial de futebol com sua imagem, nome, referência à candidatura e com a frase “Torcendo com você pelo Brasil.”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. A Corte Regional entendeu, forte no conjunto probatório dos autos, que há conotação política na propaganda ora discutida. 2. Trata-se de distribuição de tabelas com jogos da Copa do Mundo, nas quais estão impressos a foto, o nome, o cargo eletivo que se pretende disputar, o ano do pleito e o partido ao qual é filiado o ora agravante, associado a slogan. [...].”“Representação. Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Agravo a que se negou provimento. Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. A distribuição antes do prazo legal de tabela da Copa do Mundo com foto e nome de candidato contendo dizeres como: ‘Faça este gol’, ‘Vote pelo Oeste’, ‘Gui Pereira 98’ caracteriza propaganda eleitoral intempestiva.”
- Mensagens/homenagens – Divulgação de nome/foto
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Adesivos
“Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. Questão de fato. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura. [...]”(Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 283858, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Res.-TSE nº 22.261/2006, ART. 1º, § 2º. Multa. Adesivo. Fotografia. Nome. Cargo. Sigla. Partido político. Automóvel. 1. Além do nome e cargo do recorrente, os adesivos também estampavam sua fotografia e sigla partidária. A mensagem que se extrai da combinação desses elementos é nitidamente eleitoral, não havendo como interpretá-los de maneira diversa, sob pena de inviabilizar a eficácia dos dispositivos legais pertinentes à espécie. 2. Em relação à ausência de plataforma política ou menção expressa à eleição, esta Corte entende que ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...].”“[...]. Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. [...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. [...]. 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...]”“[...]. Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.” NE: Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em Boas Mãos. Rumo ao 3º Milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.“Consulta. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”“Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido.”“Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. Improcedência da representação. Possibilidade de ser dispensada a dilação probatória – fatos dependentes de prova exclusivamente documental, já produzida. I – Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, I, a), esta se dará tão-somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito.” NE: Propaganda institucional do governo federal alusiva à estabilidade econômica, com o título “Uma Nova Era”, e que utilizava como símbolo o número 8 e o slogan “Brasil – 8 anos construindo o futuro”.“Habeas corpus. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. Ordem concedida.” NE: Pedido de abertura de inquérito policial para apurar crime eleitoral em razão de outdoors contendo fotografia de titular de mandato eletivo e texto enaltecendo suas realizações políticas. O Tribunal entendeu que “[...] A sanção que poderia ser aplicada na Representação nº 366 seria multa no valor de vinte a cinqüenta mil Ufirs ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Não há repercussão na esfera penal. Por isso, não há qualquer crime que possa ser apurado no mencionado inquérito. [...].”“Direitos Eleitoral e Processual. Recurso ordinário. Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. Possibilidade de ajuizar-se ação de investigação judicial até a data da diplomação. Orientação da Corte. Providos os recursos. Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato.” NE: Propaganda institucional do Estado com utilização de árvore estilizada e do slogan “Acre: Governo da Floresta”.“Direitos Eleitoral e Processual. Agravo. Manutenção de liminar em mandado de segurança. Não-violação de coisa julgada. Inexistência de julgamento extra petita. Não-caracterização de dano irreparável ao meio ambiente. Negado provimento. [...]. II – Na espécie, imprópria a discussão, em mandado de segurança, sobre a natureza do símbolo ser ou não propaganda institucional vedada, uma vez colocada a matéria em procedimento próprio, no juízo local. III – Não configura dano irreparável ao meio ambiente o simples fato de placas sinalizadoras serem, em parte, cobertas com tinta. [...].” NE: Uso do slogan “Governo da Floresta” e do desenho de uma árvore em placas de sinalização de trânsito e de obras públicas, dentre outras.“Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.”“Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE: É indiscutível que a propaganda institucional beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição, mas a lei só a vedou nos três meses que antecedem ao pleito.“I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades – e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. III – Inadequação do recurso especial para rever as premissas de fato da decisão recorrida, quando correta a qualificação jurídica delas. IV – Alegação de cerceamento de defesa, por sonegação do direito à produção de provas, coberta pela preclusão. V – Indevida a aplicação das sanções de inelegibilidade ao ministro de Estado que, em razão do cargo, haja comparecido às festividades e delas participado, sem que se lhe atribuam a organização e o custeio das comemorações abusivas. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors. Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos na Constituição Federal (precedente: Acórdão nº 15.749, de 4.3.99, rel. Min. Costa Porto). 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...].”“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. 2. Em se tratando de propaganda institucional, o responsável pela propaganda irregular é o agente político, a quem deve ser imposta a multa. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”“Propaganda institucional - Carta sobre programa social e de educação - Bolsa-Escola - Propaganda eleitoral antecipada - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - Não-caracterização. Violação do princípio da impessoalidade - Afronta ao art. 37 da Constituição Federal - Apuração pelos meios próprios. [...].”“Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (precedente: Recurso na Representação nº 57/98). 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...].”“[...]. Propaganda institucional. Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. [...].” NE: Condenação por propaganda antecipada de prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município.“Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo Estado. Comprovação. Procedência. Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do Estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo Governo do Estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...].”“[...]. Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. Não-caracterização. Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.“[...]. Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE: Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1º, da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.“Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. O TRE aplicou a multa prevista nos §§ 4º e 6º do art. 73 da Lei nº 9.504. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação, vez que não se tratou de propaganda institucional.“[...]. Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo. Recurso conhecido e provido.” NE: “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal.”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Cartas enviadas pelo secretário da Educação a alunos da rede pública de ensino contendo convocação e instruções para a matrícula. Menção do nome do governador com referências elogiosas a seu interesse e preocupação com a educação. Alegação de ausência de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário não prequestionada. Configuração de propaganda irregular porque assentado que para atingir o fim colimado não seria imprescindível mencionar o nome do agravante. [...].”“Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado. Análise da alegação de que não havia comprovação do prévio conhecimento da propaganda que dependeria de reexame do quadro fático uma vez que o aresto recorrido expressamente assentou ser este indiscutível. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso não conhecido. Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita (precedente: Acórdão nº 15.217). Recurso conhecido e provido para reformar a decisão regional na parte em que condenou o segundo recorrente ao pagamento de multa.”“[...]. Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogans ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela de acordo com a jurisprudência do TSE. Agravo a que se nega provimento.” NE: Não há de se cogitar da integração do Estado à lide em investigação judicial ajuizada contra o governador do Estado, pois àquele ente não se aplica a sanção de inelegibilidade. “[...] Em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do estado, o que se coaduna com o entendimento que vem adotando neste Tribunal (Acórdão nº 57, relator Ministro Fernando Neves).”“Embargos de declaração. Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas que ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada, tendo em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda, em que a quantidade de cartas é apenas um dos elementos a serem eventualmente considerados. 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. 3. Omissão existente. Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos órgãos públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades fazer quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham propaganda eleitoral. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente, mantendo-se, porém, a decisão embargada.”“[...]. Representação por violação da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. Carta encaminhada pelo ministro da Previdência Social, sem evidências que dela tivesse conhecimento o presidente da República, candidato a reeleição, e a coligação que lhe dá apoio. O envio de dezessete milhões de cartas, em período pré-eleitoral, defendendo postura política adotada pelo governo e contestada pela oposição, enseja a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, por infringência do inciso II do mesmo dispositivo. [...]."
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Pedido de autorização
“Publicidade institucional. Ante o teor da publicidade voltada a despertar no povo brasileiro noções de civismo, presentes a Semana da Pátria e o Sete de Setembro, tem-se veiculação harmônica com a ordem jurídica, mais precisamente com o teor da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.”“Petição. Divulgação de publicidade institucional. Ministério da defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.“Petição. Divulgação de publicidade institucional. Agência nacional de vigilância sanitária (anvisa). Campanha nacional, de prevenção e controle da gripe a (H1N1). Distribuição de folhetos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (H1N1) enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”“Pedido de autorização de publicidade institucional. Projeto Rondon. Indeferimento. Precedente.”
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Propaganda intrapartidária
NE: Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior".
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Generalidades
“[...] Recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, da Lei n. 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. [...]” NE: “Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade.”“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. 4. Recurso dos representados provido em parte para excluir a multa aplicada ao candidato, mantendo-se a multa aplicada à agremiação. Recurso do Ministério Público desprovido.”(Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves).
“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato. 1. Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. [...].”“[...]. Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95. 7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 19, § 1º, da Lei nº 9.504/97). 8. A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE nº 22.685/DF.”“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. [...]. - Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. [...].”(Ac. de 18.12.2007 no ARESPE nº 26.136, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no AAG nº 4.970, rel. Min. Carlos Velloso.)“[...]. Propaganda intrapartidária. Outdoors. Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. Acórdão recorrido que aponta o prévio conhecimento do beneficiário. [...].” NE: “Afirmo, ainda, que o § 2º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.610/2004 veda expressamente a utilização de outdoor para realização de propaganda intrapartidária e que o § 3º, o qual dispõe acerca da afixação de faixas e cartazes com mensagens aos convencionais, somente o permite em local próximo à convenção, o que também não foi observado pelo Agravante.”“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições 2004. Propaganda antecipada. Caracterização. Dissenso não demonstrado. Não provido.” NE: “[...] cumpre destacar pequeno trecho do material distribuído, nestes termos: ‘Prefeito Auricchio – continuando no Caminho CERTO – PTB 14’, que demonstra de maneira inequívoca que não há dúvida no âmbito partidário quanto à indicação do nome do recorrido para o cargo de prefeito, não havendo portanto, justificativa e se admitir que a propaganda realizada seja intrapartidária [...].”“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Mensagem dirigida aos convencionais. Hipótese prevista no § 1º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedentes: acórdãos nos 15.686 e 15.708. [...].”(Ac. nº 19.162, de 26.6.2001, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. nº 15.960, de 2.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)“Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.” NE: Colocação de faixas em vias públicas.
- Propaganda negativa
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Generalidades
“[...]. Propaganda Partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse Político-Comunitário. Ofensa Pessoal. [...] 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. [...]”
“Propaganda eleitoral antecipada. 1. Não há violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois a Corte de origem, de forma fundamentada, assentou que, segundo a Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, não prevendo marco temporal anterior. 2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro. [...]”(Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Representação. Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. [...]”(Ac. de 25.8.2010 na Rp nº 240991, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)
“Propaganda eleitoral. Princípio da indivisibilidade da ação. [...]. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor (fls. 17, 18, 20, 21, 22). Releve-se, ainda, a configuração de propaganda eleitoral em período vedado. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”“[...]. Apreensão. Folhetos. Afirmações caluniosas. [...].” NE: Legalidade da apreensão de folheto de campanha eleitoral de candidato a vereador, contendo afirmação que “extrapolou a mera crítica política, acusando o prefeito recorrido de estar envolvido em uma armação para prejudicá-lo [...] através de um envolvimento em crime relacionado a entorpecentes.”“Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa em sítio da Internet.“[...]. Representação. Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (Precedentes). Recurso que se conhece pela divergência. Pena fixa desde logo. [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. O Tribunal entendeu que “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”“Recurso especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6º da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional. Representação improcedente.”“Representação. Candidato à Presidência da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Providência do TSE contra o jornal O Globo, por prática de propaganda indireta e negativa. Encaminhamento dos autos ao TRE/DF.”“1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”
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Propaganda no dia da eleição
NE: Vide art. 39-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009.
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Boca de urna
“Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. Concessão da ordem.”“Recurso especial. Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício.”“[...]. Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...].” NE: Alegação de que o fato seria atípico ante a ausência de coerção sobre o eleitor.“Pedido de reconsideração. Art. 6º da Res.-TSE nº 21.224. Esclarecimento. 1. A proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais.”
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Vestes de fiscais de partido ou coligação
“Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. Recurso especial não conhecido.”“Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.” NE: Res. nº 20.988, art. 66, § 3º; “[...] Não há restrição quanto ao tamanho que estes dizeres devem ter, desde que se atenham ao que dispõe o referido dispositivo legal [...].”“Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”
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