DECISÃO: União não responde por furto de automóvel estacionado em órgão público
13/07/16 18:10
Crédito: Imagem da web
A
6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da
13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou
improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes do
furto de automóvel, uma Camioneta General Motors modelo D-20, no
estacionamento do Ministério da Educação (MEC), em 20 de março de 2001.
Em suas razões de apelação, o requerente
sustentou que os fatos estão devidamente comprovados em registro
administrativo e em boletim de ocorrência, assim como nos depoimentos
das testemunhas.
A União argumentou que o espaço onde o
veículo estava é publico e, por isso, “não está sujeito a controle de
quem entra ou sai” da área e, ainda, que o contrato de prestação de
serviços de vigilância e segurança não abrange local destinado ao
estacionamento.
Em seu voto, o relator, desembargador
federal Daniel Paes Ribeiro, aponta que o estacionamento não é
privativo, que o “acesso é livre e pode ser utilizado por todos que se
dirijam à região, sendo certo, também, que não figura como objeto de
prestação de serviço de vigilância armada e desarmada”.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0001931-53.2003.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
ZR
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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