STJ: Deferida liminar contra decisão que considerou tráfico privilegiado como crime hediondo

Deferida liminar contra decisão que considerou tráfico privilegiado como crime hediondo

“O tráfico de entorpecentes privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.”
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu posicionamento em julgamento realizado pela Terceira Seção, foi aplicado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido de liminar em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O caso envolveu a condenação de um homem à pena de quatro anos pela prática de crime de tráfico privilegiado. O juízo das execuções considerou o delito como crime comum e concedeu a progressão ao regime semiaberto com base na fração de um sexto da pena, mas o TJSP reformou a decisão.
Segundo o acórdão, o crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é equiparado a hediondo, pois não se trata de tipo autônomo. Além disso, o TJSP considerou que a decisão do STF não possui eficácia erga omnes, nem efeito vinculante.
Decisão ilegal
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão da corte paulista foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”. A presidente destacou o julgamento da Terceira Seção do STJ, que ocasionou o posterior cancelamento da Súmula 512 do STJ, e que pacificou o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda.
“O entendimento do Órgão de instância inferior – além de ser manifestamente inconstitucional e ilegal –, por ser expressamente contrário à conclusão desta Corte, ofende diretamente a principal função jurisdicional do STJ, qual seja, a de unificar a aplicação do direito federal”, disse a ministra.
Com a decisão da presidente, foram restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 431751

PGR aponta inconstitucionalidades em decreto que concede indulto natalino e consegue liminar

PGR aponta inconstitucionalidades em decreto que concede indulto natalino

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5874) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas a condenados.
28/12/2017 10h55 - Atualizado há 6 horas
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5874) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. No processo, a procuradora-geral pede a concessão de liminar em razão da urgência do caso, destacando o “risco de extinção da punibilidade de muitas condenações, de modo contrário à Constituição”.
Na ação são questionados parte dos artigos 1º (inciso I) e 2º (inciso I do parágrafo 1º), bem como os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. Para Dodge, esses dispositivos violam princípios “fundamentais do Estado Democrático de Direito e que consagram a separação dos Poderes, a individualização da pena, a vedação de legislação em matéria penal pelo Poder Executivo e a vedação da proteção insuficiente, tornando-se causa de impunidade”. Ela aponta ainda violação ao “princípio da igualdade”, uma vez que o decreto beneficiaria “muito especialmente determinado grupo de condenados, notadamente aqueles que praticaram crimes contra o patrimônio público, sem qualquer razão humanitária que o justifique”.
Além de questionar a redução do tempo de cumprimento da pena, a procuradora-geral aponta inconstitucionalidades em dispositivo que beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo (artigo 8º), e em regras do decreto que extinguem penas de multa e flexibilizam a reparação do dano causado (artigo 10). Segundo ela, em casos graves, como o da Lava-Jato, em que foram aplicadas penas corporais e multas elevadas, as sanções financeiras seriam simplesmente perdoadas. “A Lava-Jato está colocada em risco, assim como todo o sistema de responsabilização criminal”, afirma.
No caso do artigo 11, que prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento, Dodge aponta “um agravante desrespeito ao Poder Judiciário”. Ainda segundo ela, esse ponto da norma permite a concessão de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo, mesmo que ele tenha como objeto a prática de crimes como tortura, terrorismo ou de caráter hediondo, o que contraria a Constituição Federal, que veda indulto a esses crimes, segundo consta na ADI.
RR/EH

VEJA A LIMINAR E O ANDAMENTO DO PROCESSO ABAIXO:

O STF SUSPENDEU PARTE DO Decreto n. 9.246\.2017 QUE CONCEDIA INDULTO

 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5336271

ADI 5874  
Processo Eletrônico Público
Número Único: 9034789-84.2017.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S)
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
28/12/2017
Petição
Amicus curiae - Petição: 78143 Data: 28/12/2017 às 17:19:34
28/12/2017
Certidão
Certifico a elaboração de 1 mensagem e 1 fax. Decisão de 28.12.2017.
28/12/2017
Liminar deferida
"(...) d efiro a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente (...)"
28/12/2017
Conclusos à Presidência
art. 13, VIII, RISTF
28/12/2017
Distribuído
MIN. ROBERTO BARROSO

MPF:Lava Jato apresenta nova denúncia por corrupção e lavagem relacionadas a obras de mais de R$ 1,8 bi no Comperj

Lava Jato apresenta nova denúncia por corrupção e lavagem relacionadas a obras de mais de R$ 1,8 bi no Comperj

São denunciados Simão Tuma, ex-gerente da Petrobras; Tacla Duran, operador financeiro foragido; e executivos de empreiteiras
Lava Jato apresenta nova denúncia por corrupção e lavagem relacionadas a obras de mais de R$ 1,8 bi no Comperj
A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) apresentou nesta sexta-feira, 15 de dezembro, denúncia contra o ex-gerente da Petrobras Simão Tuma; o operador financeiro Rodrigo Tacla Duran e cinco executivos das empreiteiras Odebrecht e Mendes Júnior. Na acusação, são relatados crimes de corrupção e lavagem de dinheiro por eles praticados entre 2011 e 2014 no interesse de contrato firmado pelo consórcio Pipe Rack, composto pelas empresas Odebrecht, Mendes Júnior e UTC Engenharia, com a Petrobras.
Em contrapartida às propinas prometidas e pagas pelos executivos denunciados, houve uma forte atuação do ex-gerente da Petrobras Simão Tuma no intuito de viabilizar a contratação pela Petrobras do consórcio Pipe Rack para execução de obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj. Além de ter repassado informações sigilosas aos agentes corruptores durante a fase licitatória, Tuma atuou de forma decisiva para que a Petrobras dispensasse a realização de nova licitação e efetuasse a contratação direta do consórcio Pipe Rack no montante inicial de R$ 1.869.624.800,00. O valor das propinas foi ajustado em 1% do valor do contrato, isto é, cerca de R$ 18 milhões.
Ao longo das investigações, foi comprovado que, entre as empresas integrantes do consórcio, houve um rateio de responsabilidades relativo ao pagamento de vantagens indevidas aos funcionários públicos que ocupavam altos cargos nas diretorias de Abastecimento e de Serviços da Petrobras (sentenças condenatórias proferidas nos autos nº 5027422-37.2015.404.7000, 5036528-23.2015.4.04.7000 e 5015608-57.2017.4.04.7000) e seus padrinhos políticos.
Os principais executivos das empreiteiras Odebrecht e UTC ficaram responsáveis pelos pagamentos aos funcionários e a Mendes Junior responsabilizou-se pelo pagamento de vantagens indevidas para Tuma, então gerente de Implementação de Empreendimentos do Comperj. Diante de dificuldades para operacionalizar os pagamentos de propina a Tuma, a Mendes Junior foi auxiliada por executivos do Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht, que apresentaram o operador financeiro Rodrigo Tacla Duran à empreiteira mineira.
Em um primeiro momento, para viabilizar os serviços de lavagem de dinheiro, Tacla Duran simulou com a Mendes Junior quatro contratos de prestação de serviços advocatícios, que formalmente justificaram repasses de valores que totalizaram R$ 25.500.000,00. Após ter recebido esses valores, Tacla Duran repassou, em um segundo momento das operações de lavagem de dinheiro, pelo menos R$ 294.200,00, em 35 depósitos de valores abaixo de R$ 10 mil em favor do também denunciado Tuma.
Observou-se que, para disfarçar a operação de lavagem de dinheiro, além do fracionamento em valores abaixo do limite de informação obrigatória pelos bancos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Tacla Duran efetuou os depósitos em contas titularizadas por Tuma em quatro diferentes bancos.
E-mail enviado por Tacla Duran, obtido na investigação, contém planilha em que foram registrados os 35 depósitos de valores abaixo de R$ 10 mil em favor de Tuma, entre outras operações. Todas essas operações de lavagem puderam ser confirmadas na análise das contas bancárias do ex-gerente da Petrobras, depois que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba autorizou o afastamento de seu sigilo bancário no interesse das investigações.
Tacla Duran operava sob o codinome "BlackZ" no sistema "Drousys" do Departamento de Propinas da Odebrecht, uma plataforma que permitia o registro de troca de-mails. Instruem a denúncia inúmeros e-mails em que o operador financeiro ajusta pagamentos ilícitos feitos em favor da empreiteira. Num desses e-mails, em 31 de janeiro de 2013, o operador chega a afirmar que lavou mais de US$ 300 milhões para a empresa, havendo registros de que continuou atuando pelo menos até 2015. Nessa denúncia, Tacla Duran foi acusado de mais de 50 crimes de lavagem de capitais, praticados entre 1º de março de 2012 e 7 de agosto de 2014.
Denúncia anterior – Tacla Duran também já foi acusado perante a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (autos nº 5019961-43.2017.4.04.7000) por dezenas de outros crimes de lavagem de dinheiro que praticou em favor de empreiteiras envolvidas no esquema de corrupção dentro da Petrobras. Atualmente se encontra foragido da justiça brasileira, na Espanha.

Leia aqui a íntegra da denúncia.
Ação penal nº 5054787-95.2017.4.04.7000

STM:Por decisão do STM, coronel perde posto e patente, após condenação de 10 anos

Por decisão do STM, coronel perde posto e patente, após condenação de 10 anos

 
 
O Superior Tribunal Militar decretou, nesta quinta-feira (14), a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, que já havia sido condenado, no próprio Tribunal, a mais de dez anos de reclusão, por estelionato. A Constituição Federal determina que após condenação criminal por mais de dois anos, o oficial das Forças Armadas deverá sofrer um processo denominado de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, que é proposta pelo Ministério Público Militar.
O coronel foi condenado à pena de dez em junho de 2016. Segundo o Ministério Público Militar, o oficial exerceu a função de chefe de finanças e de ordenador de despesas do comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, tendo participado de “(...) um esquema de desvio de verbas em conluio com outros militares e civis, no período de 1993 e 2003.”
Segundo a acusação, os processos administrativos eram montados na seção competente e remetidos para a área de finanças, onde era realizada a operação de dados e a confecção das ordens bancárias. Os documentos eram encaminhados ao banco com os dados de pessoas “laranjas”, os quais, por sua vez, eram ligados a alguns dos acusados. Os “laranjas” deixavam cheques “em branco” assinados com os membros da quadrilha para saque e distribuição dos valores recebidos indevidamente.”
Na representação, o procurador-geral da Justiça Militar afirmou que o Acórdão da Apelação do STM concluiu que o Demonstrativo Financeiro de Débito, da 1º Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, relaciona o coronel como responsável solidário pelo prejuízo causado à Administração Militar, no valor de R$ 10.863.486,30.
“Não havendo dúvida de que o citado Oficial, (...) na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Militar, além de caracterizar gravíssima infração penal, consubstancia clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que serve.”
Para o Ministério Público, as ações desonrosas do coronel em nada se coadunam com os preceitos éticos que norteiam a relação entre o militar e a Força a que está vinculado e requereu que o Superior Tribunal Militar declarasse o militar indigno e, por conseguinte, o condenasse à perda do posto e da patente.
A Defesa do oficial, em sentido contrário, argumentou que nos autos se verifica que nenhuma diligência comprovou que o réu, de fato, obteve vantagem econômica, elemento necessário para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.
“O simples fato 'causar prejuízo' à Administração Pública configura improbidade administrativa. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário a comprovação da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, o que em momento algum fora sequer apontado nos autos. Não houve a constatação de acréscimo algum no patrimônio do requerente. Era ônus da acusação provar que o mesmo recebeu para si ou para outrem”, sustentou o advogado, em defesa oral junto à Corte.
Ao analisar a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, o ministro Cleonison Nicácio Silva decidiu por acolhê-la. 
Para o relator, no caso, a condenação do oficial representado à pena de dez anos de reclusão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2016 e que as matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório.
Disse ainda que compete exclusivamente a esta estapa a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos citados no Estatuto dos Militares.
Em sua fundamentação, o ministro afirmou que os argumentos defensivos limitam-se, unicamente, à alegação de suposta ausência da elementar “obtenção da vantagem ilícita” no delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar.
“Tais argumentos não merecem acolhida, pois a esta Corte Castrense, Tribunal de Honra no presente feito, não cabe analisar a prática delituosa perpetrada pelo Representado sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade”.
O ministro enfatizou que a violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional. 
“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular.
Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares.
Cleonilson Nicácio Silva disse também que sopesa negativamente o fato de que o coronel valeu-se de sua condição de chefe da Seção de Finanças e de Ordenador de Despesas para conduzir e coordenar atividades criminosas no âmbito da 1ª Região Militar.
“Esse fato, aliado à sua condição de Oficial Superior do mais alto posto da hierarquia castrense, maculam o dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a um Oficial das Forças Armadas. Ressalto que para o Oficial das Forças Armadas, o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e declararam o coronel indigno para o oficialato. O oficial está preso na Polícia do Exército cumprindo a pena.
Processo relacionado: 

TST:Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing

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Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing

  


(Qua, 13 Dez 2017 08:57:00)
Não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o recurso interposto pela AEC Centro de Contatos S/A, de Campina Grande (PB), contra decisão da Oitava Turma que havia condenado a empresa por danos morais em R$ 2 mil por condicionar a vaga ao emprego à apresentação da declaração de idoneidade pelo trabalhador.
A empresa alegou ser necessária a certidão, porque os atendentes de telemarketing contratados por ela, como o que apresentou a reclamação trabalhista, têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias, ao realizar estornos de valores em contas telefônicas, cobrança de débitos e outros serviços. “Essas tarefas envolvem uma série de informações sigilosas que exigem uma conduta extremamente ilibada do funcionário”, portanto a necessidade de saber sobre antecedentes criminais das pessoas que avançam no processo seletivo, afirmou a defesa.
Segundo o relator dos embargos da AEC Centro de Contratos à SDI-1, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a matéria está pacificada no TST no sentido de que a exigência é legal para o operador de telemarketing, já que atua com informações sigilosas. “É legítima e não caracteriza lesão moral quando justificada pela natureza do ofício”, concluiu a decisão. Por unanimidade, a SDI-1 admitiu a divergência jurisprudencial apresentada pela empresa e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelo operador.
(Ricardo Reis/GS)






Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado

Os danos à mulher e aos filhos são presumíveis diante das lesões causadas ao marido/pai.

Conselho Federal da OAB tem participação negada em recurso de advogado

O Conselho questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

STF:Presidente do STF restabelece ordem de bloqueio de contas de empresa investigada por desvios de recursos no RN


Presidente do STF restabelece ordem de bloqueio de contas de empresa investigada por desvios de recursos no RN

Ministra Cármen Lúcia suspendeu os efeitos de decisão do TJ-RN que havia determinado o desbloqueio de R$ 155 milhões das contas de empresa investigada como suposta beneficiária de desvios de recursos públicos.
15/12/2017 15h00 - Atualizado há 21 horas
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia determinado o desbloqueio de R$ 155 milhões das contas da empresa DH Construção, Serviços e Locações Ltda., uma das investigadas como suposta beneficiária de desvios de recursos públicos ocorridos no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA/RN), autarquia responsável por promover a política ambiental no estado.
A decisão ocorreu na Suspensão de Segurança (SS) 5205, na qual o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), responsável pela ordem de bloqueio, pediu a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça estadual favorável à empresa, sob o argumento de que ela “põe em risco a possibilidade de ressarcimento do erário estadual, severamente lesado pelo esquema de corrupção que ficou nacionalmente conhecido após a deflagração da Operação Candeeiro”.
Para o TJ-RN, o Tribunal de Contas só teria competência para decretar diretamente a indisponibilidade de bens públicos. Para bens de natureza privada de pessoas físicas ou jurídicas, teria de obter autorização judicial para tanto. Mas, em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita vários precedentes do STF no sentido da possibilidade de Tribunais de Contas determinarem medidas para preservar o resultado útil de sua atuação constitucional fiscalizatória, incluindo a determinação de indisponibilidade temporária de bens.
“Na espécie vertente, em exame precário, estão configurados os elementos justificadores da suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. A anulação do acórdão do Tribunal de Contas, além de representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de R$ 34 milhões”, afirmou a presidente do STF.
A ministra Cármen Lúcia acrescentou que existem aproximadamente 106 supostos beneficiários de transferências indevidas de recursos públicos titularizados pelo IDEMA/RN, evidenciando o “efeito multiplicador” do acórdão impugnado. “Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão n. 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte”, concluiu a ministra.
VP/CR